Professor:
Fernando Lima
PLANO DE AULA nº 4
– FORMAS DE ESTADO
1. Considerações
gerais.
2.
Diferença entre formas de estado, formas de governo
e sistemas de governo.
3.
O Estado Unitário centralizado e o Estado Unitário
descentralizado.
4.
O Estado Federal: origem e características.
5. A
Confederação: origem e características.
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Nesta unidade,
veremos o que são Formas Políticas e como podem ser classificadas as Formas de
Estado, levando em consideração o grau de centralização ou descentralização do
poder político. Estudaremos, também, especificamente, o Estado Federal, a sua
caracterização jurídica, o seu processo histórico, os critérios adotados para a
partilha de competências entre as unidades federadas, a autonomia, o mínimo
federativo e a intervenção federal, como mecanismo indispensável para a
manutenção do equilíbrio federativo. Na próxima unidade, já poderemos tratar
das Formas de Governo, que são classificadas levando em consideração a
descentralização funcional do poder e não a sua descentralização territorial,
como nas Formas de Estado.
O QUE SÃO FORMAS POLÍTICAS?
Você já sabe o que é o poder
político e já tem uma boa noção a respeito de suas relações com o Direito e com
o Estado, embora existam inúmeras dificuldades doutrinárias. Por exemplo,
apenas para recordar: seria o poder político um elemento do Estado, ou seria o
próprio Estado? Aliás, a expressão poder político é redundante, porque todo
poder é político, haja vista que somente na polis
(cidade-estado grega) poderia existir uma distinção entre governantes e
governados.
Poder
Político,
portanto, é a faculdade, pertencente a um povo,
de instituir órgãos de direção,
que criem e apliquem normas
jurídicas. Vamos examinar, a seguir, cada um dos elementos desta definição:
Povo - já dissemos que os elementos
do Estado são a população, o território e o governo. No entanto, estamos
afirmando, agora, que cabe ao povo, e não à população, instituir os órgãos de
direção do Estado. A razão consiste em que se costuma reconhecer esse poder
(poder constituinte) apenas aos membros de um agrupamento humano unido pelos
laços do sentimento de nacionalidade. E a população, como você já sabe, inclui
até mesmo os estrangeiros, que também estão sujeitos à jurisdição estatal.
órgãos – portanto, somente ao povo
pertenceria o poder constituinte, ou seja, o poder de instituir, ou criar o
Estado, através de uma Constituição. Nessa Constituição, estarão previstos os
órgãos de direção, isto é, os órgãos do governo. Em outras palavras, os poderes
constituídos (tradicionalmente, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário), que irão governar o Estado, de acordo
com as regras previstas em sua Constituição.
criem
e apliquem –
aos poderes constituídos cabem as funções do Estado. O Legislativo cria as
normas jurídicas, enquanto ao Executivo e ao Judiciário cabe a função de
aplicar essas normas. Evidentemente, a aplicação da lei pelo Judiciário difere
da aplicação da lei pelo Executivo, mas isso você irá compreender
posteriormente. Além disso, deve-se observar que essas são as funções
essenciais, primárias, dos poderes constituídos, mas isso não significa que não
exista um compartilhamento secundário dessas funções. Mas por enquanto, para o
estudo desta unidade, esta noção das funções do Estado será suficiente.
Posteriormente, você terá a oportunidade de estudar os poderes constituídos e
as suas funções, individuadamente e com todos os detalhes.
Conclusão:
Se o povo, no exercício de seu poder político, já instituiu o Estado,
através de uma Constituição, que será a sua lei fundamental, essa Constituição
conterá um conjunto de normas referentes à estrutura e ao exercício do poder,
dentro daquele Estado. Em outras palavras, serão criados, através dessa Constituição,
os órgãos de direção do Estado, ou os poderes constituídos, que irão exercer as
suas funções básicas, ou seja, as de criar e aplicar as normas jurídicas. Forma Política, portanto, é o modo pelo
qual, em cada Estado, se estrutura e se exerce o poder político.
CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS POLÍTICAS
Considerada a estrutura do poder político,
as formas políticas costumam ser classificadas de acordo com dois critérios
básicos: as Formas de Estado, objeto
desta unidade e as Formas de Governo,
que serão estudadas na próxima unidade.
Quanto ao funcionamento do poder,
considerado o relacionamento dos órgãos que exercem o poder, teremos os Sistemas de Governo (unidade 6) e os Regimes Políticos (unidade 7).
Observe que essas denominações
(regimes, sistemas, etc.) costumam ser utilizadas em diversos sentidos pela
doutrina, o que poderá causar alguma confusão. De qualquer maneira, as
classificações que utilizaremos são as que têm maior aceitação.
FORMAS DE ESTADO
Quanto à sua estrutura, levando-se em
consideração a distribuição territorial do poder, os Estados costumam ser
classificados em simples e compostos.
O Estado simples é aquele no qual existe apenas um governo,
centralizado, o governo nacional. É o chamado Estado Unitário, que pode ser
exemplificado com a organização do Império brasileiro. Embora existissem as
Províncias no Brasil Império, elas eram apenas descentralizações
administrativas. Não havia descentralização do poder político. Ou seja: as
Províncias não tinham poder próprio, não tinham autonomia. Elas apenas
obedeciam às normas e determinações do poder central, do Governo do Império.
O Estado composto se caracteriza pela existência de duas ou mais
esferas de poder de governo, como é o caso, que mais diretamente nos interessa,
do Estado Federal. No Brasil, temos o Governo Federal, teoricamente soberano e
com personalidade de direito público internacional e temos os governos locais,
que são autônomos, porque têm governo próprio, mas estão limitados por um
conjunto de princípios obrigatórios, estabelecidos pela Constituição Federal.
A Constituição, que é o Estatuto do
Poder, na Federação, passa a ser também o Estatuto da Federação.
Outras
formas
Para SAHID MALUF (Teoria Geral do Estado,
4ª ed., pp. 174 e seguintes):
Estado simples - é aquele que corresponde a um grupo
populacional homogêneo, com o seu território tradicional e o seu poder público
constituído por uma única expressão que é o govêrno nacional.Exemplos- França,
Portugal, Itália, Peru, etc.
Estado composto é uma união de dois ou mais Estados,
apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um
regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do
governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma
pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se
projeta como uma unidade.
União Pessoal é uma forma própria da monarquia, que
ocorrre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca.
Resulta esse fato, em regra geral, do direito de sucessão hereditária, pois um
mesmo Príncipe, descendente de duas ou mais dinastias, poderá herdar duas ou
mais Coroas. Entretanto, pode resultar também de eleição ou de acordo internacional.
Foram exemplos deste tipo de união: Espanha e Portugal, sob Felipe d’Áustria;
Inglaterra e Hanover, sob Jorge I; Inglaterra e Escócia, sob Jayme I; Castela e
Aragão, sob dona Joana, a louca.
União Real é também uma forma tipicamente monárquica.
Consiste na união íntima e definitiva de dois ou mais Estados, conservando cada
um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma
só pessoa jurídica de direito público internacional. Foram exemplos de união
real: Escócia, Irlanda e Inglaterra, até 1707; Suécia e Noruega; Áustria e
Hungria.
União Incorporada é uma união de dois ou mais
Estados distintos para a formação de uma nova unidade. Neste caso, os Estados se extinguem; são
completamente absorvidos pela nova unidade resultante da incorporação. A
Grã-Bretanha é exemplo clássico de união incorporada. Os reinos, outrora
independentes, Inglaterra, Escócia e Irlanda do Norte, formaram união pessoal,
depois união real, e finalmente, fundiram-se formando um só Estado com a denominação
de Grã-Bretanha.
Confederação é uma reunião permanente e contratual de
Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz (JELLINEK)
CARÁTER
JURÍDICO DO FEDERALISMO
O
que caracteriza juridicamente o federalismo, de acordo com Georges Scelle, é a
existência da autonomia das unidades
federadas e, por outro lado, a sua participação
na constituição e no funcionamento do poder federal. As unidades federadas (no
Brasil, Estados-membros e municípios) são autônomas, o que significa que elas
têm auto-organização, auto-governo e auto-administração, com tributos próprios,
embora sejam sempre obrigadas a respeitar um mínimo de uniformidade
obrigatória, prevista na Constituição Federal. A autonomia, portanto, é
limitada, ao contrário da soberania, que seria, ao menos teoricamente,
ilimitada.
O
valor essencial do federalismo consiste, portanto, em conciliar duas tendências
opostas: a necessidade de ordem da Federação, com a necessidade de liberdade,
de autonomia, das unidades federadas.
O
EQUILÍBRIO DA FEDERAÇÃO
A Federação se caracteriza,
assim, por um equilíbrio permanentemente tenso e instável entre essas duas
esferas de poder político: a federal e a local. Esse equilíbrio é instável
porque, a qualquer momento, dependendo das circunstâncias políticas, poderá
ocorrer um fortalecimento exagerado do poder federal, ou então os poderes
locais, exacerbando a sua autonomia, poderão deixar de obedecer aos princípios
constitucionais da União, ou seja, ao mínimo
federativo (brasileiro). Em qualquer dessas circunstâncias, a Federação
poderá desaparecer. Se o poder federal ficar extraordinariamente fortalecido,
teremos um Estado Unitário. Se, ao contrário, os poderes locais exacerbarem a
sua autonomia, poderemos ter vários Estados independentes.
Para
a manutenção do equilíbrio federativo, existe o mecanismo da intervenção
federal, através do qual pode ser temporariamente suspensa a autonomia da
unidade federada, para que sejam corrigidas aquelas situações que estejam
comprometendo a unidade da federação.
Por
outro lado, se os abusos estiverem ocorrendo no âmbito federal, existem
mecanismos destinados a obrigar as autoridades federais a respeitarem a
Constituição.
Em
suma: a Constituição Federal é o
Estatuto da Federação e deve ser respeitada pelo Governo Federal e pelos
Governos locais (no Brasil, Estados-membros e municípios).
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Leitura complementar: material didático da Professora
Eliana Franco. Disponível na internet
no endereço http://www.profpito.com/ead9
Leitura complementar:
O que é federalismo? Disponível na internet no endereço http://www.profpito.com/ead10