FABEL

TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO

Professor: Fernando Lima             

PLANO DE AULA nº 4 – FORMAS DE ESTADO

1.    Considerações gerais.

2.   Diferença entre formas de estado, formas de governo e sistemas de governo. 

3.   O Estado Unitário centralizado e o Estado Unitário descentralizado.

4.   O Estado Federal: origem e características.

5.   A Confederação: origem e características.

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Nesta unidade, veremos o que são Formas Políticas e como podem ser classificadas as Formas de Estado, levando em consideração o grau de centralização ou descentralização do poder político. Estudaremos, também, especificamente, o Estado Federal, a sua caracterização jurídica, o seu processo histórico, os critérios adotados para a partilha de competências entre as unidades federadas, a autonomia, o mínimo federativo e a intervenção federal, como mecanismo indispensável para a manutenção do equilíbrio federativo. Na próxima unidade, já poderemos tratar das Formas de Governo, que são classificadas levando em consideração a descentralização funcional do poder e não a sua descentralização territorial, como nas Formas de Estado.

 

O QUE SÃO FORMAS POLÍTICAS?

            Você já sabe o que é o poder político e já tem uma boa noção a respeito de suas relações com o Direito e com o Estado, embora existam inúmeras dificuldades doutrinárias. Por exemplo, apenas para recordar: seria o poder político um elemento do Estado, ou seria o próprio Estado? Aliás, a expressão poder político é redundante, porque todo poder é político, haja vista que somente na polis (cidade-estado grega) poderia existir uma distinção entre governantes e governados.

 

Poder Político, portanto, é a faculdade, pertencente a um povo, de instituir órgãos de direção, que criem e apliquem normas jurídicas. Vamos examinar, a seguir, cada um dos elementos desta definição:

 

Povo - já dissemos que os elementos do Estado são a população, o território e o governo. No entanto, estamos afirmando, agora, que cabe ao povo, e não à população, instituir os órgãos de direção do Estado. A razão consiste em que se costuma reconhecer esse poder (poder constituinte) apenas aos membros de um agrupamento humano unido pelos laços do sentimento de nacionalidade. E a população, como você já sabe, inclui até mesmo os estrangeiros, que também estão sujeitos à jurisdição estatal.

 

órgãos – portanto, somente ao povo pertenceria o poder constituinte, ou seja, o poder de instituir, ou criar o Estado, através de uma Constituição. Nessa Constituição, estarão previstos os órgãos de direção, isto é, os órgãos do governo. Em outras palavras, os poderes constituídos  (tradicionalmente, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), que irão governar o Estado, de acordo com as regras previstas em sua Constituição.

 

criem e apliquem – aos poderes constituídos cabem as funções do Estado. O Legislativo cria as normas jurídicas, enquanto ao Executivo e ao Judiciário cabe a função de aplicar essas normas. Evidentemente, a aplicação da lei pelo Judiciário difere da aplicação da lei pelo Executivo, mas isso você irá compreender posteriormente. Além disso, deve-se observar que essas são as funções essenciais, primárias, dos poderes constituídos, mas isso não significa que não exista um compartilhamento secundário dessas funções. Mas por enquanto, para o estudo desta unidade, esta noção das funções do Estado será suficiente. Posteriormente, você terá a oportunidade de estudar os poderes constituídos e as suas funções, individuadamente e com todos os detalhes.

 

Conclusão:  Se o povo, no exercício de seu poder político, já instituiu o Estado, através de uma Constituição, que será a sua lei fundamental, essa Constituição conterá um conjunto de normas referentes à estrutura e ao exercício do poder, dentro daquele Estado. Em outras palavras, serão criados, através dessa Constituição, os órgãos de direção do Estado, ou os poderes constituídos, que irão exercer as suas funções básicas, ou seja, as de criar e aplicar as normas jurídicas. Forma Política, portanto, é o modo pelo qual, em cada Estado, se estrutura e se exerce o poder político.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS POLÍTICAS

 

         Considerada a estrutura do poder político, as formas políticas costumam ser classificadas de acordo com dois critérios básicos: as Formas de Estado, objeto desta unidade e as Formas de Governo, que serão estudadas na próxima unidade.

 

          Quanto ao funcionamento do poder, considerado o relacionamento dos órgãos que exercem o poder, teremos os Sistemas de Governo (unidade 6) e os Regimes Políticos (unidade 7).

 

          Observe que essas denominações (regimes, sistemas, etc.) costumam ser utilizadas em diversos sentidos pela doutrina, o que poderá causar alguma confusão. De qualquer maneira, as classificações que utilizaremos são as que têm maior aceitação.

 

FORMAS DE ESTADO

 

            Quanto à sua estrutura, levando-se em consideração a distribuição territorial do poder, os Estados costumam ser classificados em simples e compostos.

 

O Estado simples é aquele no qual existe apenas um governo, centralizado, o governo nacional. É o chamado Estado Unitário, que pode ser exemplificado com a organização do Império brasileiro. Embora existissem as Províncias no Brasil Império, elas eram apenas descentralizações administrativas. Não havia descentralização do poder político. Ou seja: as Províncias não tinham poder próprio, não tinham autonomia. Elas apenas obedeciam às normas e determinações do poder central, do Governo do Império.

 

O Estado composto se caracteriza pela existência de duas ou mais esferas de poder de governo, como é o caso, que mais diretamente nos interessa, do Estado Federal. No Brasil, temos o Governo Federal, teoricamente soberano e com personalidade de direito público internacional e temos os governos locais, que são autônomos, porque têm governo próprio, mas estão limitados por um conjunto de princípios obrigatórios, estabelecidos pela Constituição Federal.

         A Constituição, que é o Estatuto do Poder, na Federação, passa a ser também o Estatuto da Federação.

 

Outras formas

 

      Para SAHID MALUF (Teoria Geral do Estado, 4ª ed., pp. 174 e seguintes):

 

Estado simples - é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e o seu poder público constituído por uma única expressão que é o govêrno nacional.Exemplos- França, Portugal, Itália, Peru, etc.

 

Estado composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.

 

União Pessoal é uma forma própria da monarquia, que ocorrre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Resulta esse fato, em regra geral, do direito de sucessão hereditária, pois um mesmo Príncipe, descendente de duas ou mais dinastias, poderá herdar duas ou mais Coroas. Entretanto, pode resultar também de eleição ou de acordo internacional. Foram exemplos deste tipo de união: Espanha e Portugal, sob Felipe d’Áustria; Inglaterra e Hanover, sob Jorge I; Inglaterra e Escócia, sob Jayme I; Castela e Aragão, sob dona Joana, a louca.

 

União Real é também uma forma tipicamente monárquica. Consiste na união íntima e definitiva de dois ou mais Estados, conservando cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoa jurídica de direito público internacional. Foram exemplos de união real: Escócia, Irlanda e Inglaterra, até 1707; Suécia e Noruega; Áustria e Hungria.

 

União Incorporada é uma união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade.  Neste caso, os Estados se extinguem; são completamente absorvidos pela nova unidade resultante da incorporação. A Grã-Bretanha é exemplo clássico de união incorporada. Os reinos, outrora independentes, Inglaterra, Escócia e Irlanda do Norte, formaram união pessoal, depois união real, e finalmente, fundiram-se formando um só Estado com a denominação de Grã-Bretanha.

 

Confederação é uma reunião permanente e contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz (JELLINEK)

 

CARÁTER JURÍDICO DO FEDERALISMO

 

         O que caracteriza juridicamente o federalismo, de acordo com Georges Scelle, é a existência da autonomia das unidades federadas e, por outro lado, a sua participação na constituição e no funcionamento do poder federal. As unidades federadas (no Brasil, Estados-membros e municípios) são autônomas, o que significa que elas têm auto-organização, auto-governo e auto-administração, com tributos próprios, embora sejam sempre obrigadas a respeitar um mínimo de uniformidade obrigatória, prevista na Constituição Federal. A autonomia, portanto, é limitada, ao contrário da soberania, que seria, ao menos teoricamente, ilimitada.

 

         O valor essencial do federalismo consiste, portanto, em conciliar duas tendências opostas: a necessidade de ordem da Federação, com a necessidade de liberdade, de autonomia, das unidades federadas.

 

O EQUILÍBRIO DA FEDERAÇÃO

 

A Federação se caracteriza, assim, por um equilíbrio permanentemente tenso e instável entre essas duas esferas de poder político: a federal e a local. Esse equilíbrio é instável porque, a qualquer momento, dependendo das circunstâncias políticas, poderá ocorrer um fortalecimento exagerado do poder federal, ou então os poderes locais, exacerbando a sua autonomia, poderão deixar de obedecer aos princípios constitucionais da União, ou seja, ao mínimo federativo (brasileiro). Em qualquer dessas circunstâncias, a Federação poderá desaparecer. Se o poder federal ficar extraordinariamente fortalecido, teremos um Estado Unitário. Se, ao contrário, os poderes locais exacerbarem a sua autonomia, poderemos ter vários Estados independentes.

         Para a manutenção do equilíbrio federativo, existe o mecanismo da intervenção federal, através do qual pode ser temporariamente suspensa a autonomia da unidade federada, para que sejam corrigidas aquelas situações que estejam comprometendo a unidade da federação.

 

         Por outro lado, se os abusos estiverem ocorrendo no âmbito federal, existem mecanismos destinados a obrigar as autoridades federais a respeitarem a Constituição.

 

         Em suma: a Constituição Federal é o Estatuto da Federação e deve ser respeitada pelo Governo Federal e pelos Governos locais (no Brasil, Estados-membros e municípios).

 

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Leitura complementar: material didático da Professora Eliana Franco. Disponível na internet no endereço http://www.profpito.com/ead9

 

Leitura complementar:  O que é federalismo?  Disponível na internet no endereço http://www.profpito.com/ead10