FABEL

TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO

Professor: Fernando Lima

PLANO DE AULA nº 3. Sociedade, Nação e Estado

1.    A Sociedade: origem, elementos e finalidades.

2.   Nação: origem e fatores que concorrem para o seu surgimento. O princípio das nacionalidades.

3.   O Estado: origem, elementos, fins, conceituação. 

4.   População, Povo, Nacionalidade, Cidadania.

5.   Território, Governo e Soberania.

6.   Evolução histórica do Estado. O Estado moderno.

7.    A teoria da Separação dos Poderes e os direitos e garantias.

8.   O valor da Constituição. Poder Constituinte Originário, Poder Constituinte Derivado e Poderes Constituídos.  Supremacia e Controle de Constitucionalidade.

 

Sociedade (Aurélio). Sociedade (do latim societate): 1. agrupamento de seres que  vivem em estado gregário. 2. Conjunto de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, seguindo normas comuns, e que são unidas pelo sentimento de consciência do grupo. Corpo social. 3. Grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns. Comunidade. (....) 10. (Jurídico): Contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum. 11. (Sociológico): Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social, com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político, e obedientes a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo.

 

A SOCIEDADE.  “O homem é, essencialmente, um ser social. No dia a dia, nós nos relacionamos com outras pessoas. No entanto, nem sempre um conjunto de seres humanos caracteriza a existência de uma sociedade. Por exemplo, em um teatro, ou um cinema, não existem os elementos necessários para o surgimento de uma sociedade, que são: 1) a cooperação consciente e livre de seus integrantes; 2) a existência de uma finalidade, de um objetivo, para a sociedade; e 3) o surgimento da autoridade, que passa a exercer o poder com o consentimento dos integrantes da sociedade.

Na sociedade, o poder é individualizado, ou seja, ele é exercido pelo governante apenas em decorrência de sua liderança natural. A sociedade poderá dar origem a uma nação (conceito sociológico), que é a mais complexa e perfeita forma de sociedade, ou a um Estado (conceito jurídico). Na sociedade, ainda não existe a regulação jurídica do poder, que é característica do Estado, nem o sentimento de nacionalismo, ou patriotismo, que pode decorrer da convivência humana em sociedade e que, historicamente, se revelou como um extraordinário fator de coesão e foi traduzido pela idéia de que a cada nação deveria corresponder um Estado. Em outras palavras, somente a nação teria o direito de elaborar uma Constituição

 

Vamos pensar um pouco: se um grupo de pessoas se reunir, com a finalidade de criar um clube esportivo e eleger uma diretoria para esse clube, teremos uma nova sociedade. No entanto, na criação desse clube, devem ser obedecidas as leis vigentes no Brasil, que é um Estado, ou seja, uma sociedade política, que se caracteriza pela existência de um Governo, que edita leis, que devem ser observadas por todos, sob pena de sanção (punição).  A sociedade política é uma sociedade de sociedades. O Estado é uma sociedade política, portanto. No entanto, nem toda sociedade política é um Estado. O Estado é uma sociedade política que engloba outras sociedades, de vários tipos (civis, comerciais, religiosas, políticas), em um determinado território, e tem ainda uma característica especial, a soberania, ou seja, o Estado não se submete a qualquer outro poder, interno ou externo. Somente a nação, dizia SIEYÈS, teria o direito de elaborar uma Constituição, para criar um Estado. Dito de outra forma: somente o povo é titular do poder constituinte.” (Unama, Guia de EAD, 2006)

 

 

A Sociedade e as Sociedades (GALVÃO DE SOUZA).

 

“TEXTO PARA LEITURA - A SOCIEDADE E AS SOCIEDADES

 GALVÃO DE SOUZA, José Pedro. Iniciação à Teoria do Estado. Roteiro de Princípios. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1967, pp. 9 – 14.

 

1.  Conceito de sociedade

 

Tem-se definido a sociedade como união moral e estável de homens que buscam um fim comum sob a direção de uma autoridade. Nessa definição podem ser destacados três elementos: a) união de homens; b) fim comum; c) autoridade. Examinemo-los em separado e brevemente.

 

a)    União de homens

Somente os seres inteligentes são aptos para viver em sociedade. Animais há, como as abelhas, as formigas ou os castores, que vivem gregariamente sem constituir uma verdadeira sociedade, pois a sua união resulta de um impulso instintivo e cego, ao passo que a vida social, no sentido estrito, requer cooperação consciente e livre. Por isso, trata-se de uma união moral, isto é, procedente da inteligência e da vontade. Mas nem todo conjunto de seres humanos forma uma sociedade. Este conceito não se aplica, por exemplo, a diversos homens reunidos num trem, aglomerados numa praça pública ou assistindo a uma competição esportiva. Para haver sociedade é preciso ainda que aquela união tenha certa duração no tempo, seja estável.

 

b)   fim comum

Tal união vem a se constituir para a consecução de uma finalidade comum a todos. Nisto está a razão de ser da sociedade, pois o homem por si só não pode alcançar tudo o de que precisa na vida e os objetivos mais importantes da vida social devem beneficiar a todos.

 

c)    autoridade

Sabemos que quando várias pessoas se reúnem para um determinado escopo, há freqüentemente divergências no tocante aos meios tendentes a realizar o desígnio de todos. Eis porque numa coletividade a cooperação só se torna efetiva quando alguém pode decidir e suas decisões são acatadas pelos demais. Aí está o papel da autoridade, fazendo convergir a atuação de todos para o bem geral.

 

2.  As diferentes sociedades

 

Desde a família, que é a primeira e a mais natural das sociedades, encontramos toda uma seqüela de organizações através das quais se manifesta a sociabilidade humana, afirmada por Aristóteles e negada pelos devaneios de Rousseau. É na verdade o homem, como dizia aquele filósofo grego, um ser eminentemente social, começando por viver em pequenas comunidades e depois alargando a sua esfera de ação em círculos mais amplos da vida coletiva. Desta forma, partindo da família e passando pelo município, as associações profissionais e outras de caráter econômico, as entidades culturais, os grêmios esportivos, chegamos até ao Estado.

     Entre as sociedades organizadas no plano estritamente temporal, algumas são necessárias e impostas pela própria natureza. Tal é primordialmente o caso da família, necessária para a propagação do gênero humano. As diversas famílias devem viver reunidas numa sociedade de âmbito maior, que as protege e, quando preciso, ajuda. Esta é a sociedade política, desde as primitivas tribos até às nações modernas. Com a multiplicação dos povos e de suas relações mútuas, na complexidade crescente da civilização, surge a Comunidade das Nações, reunindo os diversos Estados nacionais. Outras sociedades são meramente voluntárias, e os homens são livres de pertencer a elas ou não, de fundá-las e dissolvê-las: sociedades comerciais, agremiações literárias, clubes recreativos, etc.

 

3.  A sociedade política

 

Fixemo-nos especialmente na sociedade política. É esta uma sociedade global, cujo aparecimento ocorre depois de várias outras sociedades menores já se terem constituído e cuja razão de ser está em manter a ordem, a segurança e a paz neste conjunto de agrupamentos, suprindo-lhes as deficiências quando for o caso. Se o homem isolado não é capaz de satisfazer a todas as exigências de sua natureza e às suas aspirações pessoais, da mesma forma esses agrupamentos se relacionam uns com os outros e devem ser completados pelo conjunto de todos eles devidamente organizado. Donde a necessidade de uma entidade de ordem hierárquica superior, capaz de harmonizar e disciplinar tais relações, competindo-lhe realizar uma finalidade que escapa à órbita de ação das sociedades menores: a garantia de um clima de ordem, justiça, harmonia e prosperidade indispensável para que os homens venham a lograr sua felicidade temporal com o máximo possível de segurança.

Consequentemente deve-se reconhecer à sociedade política uma dupla missão, a ser cumprida pela autoridade que a rege: 1) o estabelecimento e a manutenção da ordem, através da elaboração de normas jurídicas adequadas (função legislativa), da sua aplicação na solução dos conflitos de interesse (função judiciária), da vigilância e prevenção para evitar a violação das leis, o crime e a perturbação da paz pública (função policial) e da defesa do território e da sociedade contra a agressão externa (função militar); 2) o incremento da prosperidade pública, mediante subsídios fornecidos aos indivíduos e aos grupos na tarefa, que a estes incumbe direta e imediatamente, de procurar os bens de que necessitam.

Note-se bem a diferença entre as duas modalidades de ação social aí assinaladas. A primeira – garantia da ordem jurídica – compreende uma série de funções que cabem precipuamente à sociedade política, isto é, ao órgão encarregado de organizá-la e dirigi-la. Assim, só o Estado pode ditar leis de ordem geral, manter serviços policiais, possuir forças armadas e arrecadar imposto ou tributos para acudir às despesas em que tudo isso implica. Quanto à segunda, porém, é uma ação complementar e supletiva, exercida pelo poder público, em nome da sociedade, para coadjuvar os particulares ou atender a relevantes interesses coletivos.

 

4.  Estrutura da sociedade política

 

A sociedade política não é, pois, uma soma de indivíduos abrangidos num todo mecânico. É um conjunto orgânico de famílias e outros grupos, ou seja, uma sociedade de sociedades.

Por sua vez, na estruturação político-administrativa, em se tratando das nações modernas, vemos que estas se dividem em unidades sociais menores, integradas no organismo do Estado. São tais unidades o município, célula política, e a província, num âmbito maior, compreendendo vários municípios. Município e província correspondem à formação sociológica das pequenas comunidade locais e das regiões integrantes de toda a sociedade nacional.

Poder-se-ia comparar a sociedade política ou civil a uma grande pirâmide. Em sua base está a multiplicidade de famílias e no ápice o Estado, passando pela gama variada e multiforme das associações ou sociedades de diversos tipos, dos municípios, províncias e comunidades regionais. No plano mais vasto das relações entre os Estados, estende-se a comunidade das Nações.”  

 

 

NAÇÃO. Agora que você já sabe o que é uma sociedade, precisamos discutir os conceitos de nação e de Estado. Observe, logo, que o conceito de nação é puramente sociológico, enquanto que o conceito de Estado é jurídico. A nação não produz leis e não nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A nação é um produto da cultura de um agrupamento humano. O Estado, ao contrário, através de seu governo, soberano, pode obrigar os seus habitantes (o que não se confunde com a idéia de povo, nem com a nação), a obedecerem às suas leis.

Observe, também, que freqüentemente esses termos (nação, povo, população, nacionalidade) são empregados de modo inadequado. Por exemplo: você vai estudar, em breve, Direito Internacional (Público e Privado). A denominação, evidentemente, deveria ser Direito Interestatal, porque a nação não produz uma ordem jurídica.  Outro exemplo: quando você estudar Direito Constitucional, verá que a Constituição Federal fala em nacionalidade, no capítulo III do título II (arts. 12 e 13). Esses artigos tratam dos brasileiros natos e dos brasileiros naturalizados. Trata-se de estatalidade, ou seja, de um vínculo jurídico com o Estado, que implica em direitos e deveres, mas não se trata de nacionalidade. Os brasileiros natos e naturalizados constituem o povo brasileiro, ou seja, o conjunto de todos os nacionais, assim definidos pelo ordenamento jurídico estatal. Não tem nada a ver com nacionalidade, que é uma questão subjetiva e sociológica.

Portanto, em princípio, a nossa vontade não interessa, quando se trata de ser um brasileiro nato ou naturalizado. Você será brasileiro se preencher as condições previstas na Constituição e nas leis.  Existem exceções, é claro, em que se permite a manifestação da vontade. Mas o conceito de nação, ao contrário, supõe a agregação de pessoas motivadas pelas suas próprias vontades. Os membros de uma nação a ela se identificam pelos interesses, pelas aspirações, pelos ideais comuns e não pelas normas constitucionais ou legais.

De acordo com o AURÉLIO: Nação (do latim natione) Agrupamento de seres, geralmente fixos num território, ligados por origem, tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações, e em geral por uma língua.

SIEYÈS, em seu célebre “O que é o Terceiro Estado”,  publicado em 1789, dizia que a França não tinha uma Constituição, porque somente a nação, ou o povo francês (o “terceiro estado”), seria titular do poder constituinte. Para SIEYÈS, somente o “terceiro estado”, com exclusão do clero e da nobreza, poderia dar à França uma verdadeira Constituição. O Estado é regido por uma Constituição, que é a sua lei fundamental, elaborada pelo “poder constituinte”, que nos regimes democráticos pertence ao povo. Estudaremos depois, também, os chamados “elementos” do Estado: a população, o território e o governo.

Evidentemente, toda nação almeja ser povo de um Estado. Portanto, o povo é uma entidade jurídica, enquanto que a nação é uma entidade moral. O conceito de nação é sobretudo de ordem moral, cultural e psicológica. Mas quais são os elementos, ou os fatores, que dão origem a uma nação? Bastará a convivência do agrupamento humano? Bastará a identidade racial, linguística ou religiosa?

Para Mancini (Milão, séc. XIX), Nação é “uma sociedade natural de homens, com unidade de território, costumes e língua, estruturados numa comunhão de vida e de consciência social”. Mancini classificou da seguinte maneira os fatores que concorrem para o surgimento de uma nação: a)    Fatores Naturais ® território, raça e língua; b)    Fatores Históricos ® tradições, costumes, leis e religião; c)    Fatores Psicológicos ® consciência nacional.

Para sintetizar, pode-se afirmar que a raça, a língua e a religião são fatores de extraordinária importância para o surgimento de uma nação, mas os fatores determinantes são, na verdade, os psicológicos, muito bem sintetizados por Ernest Renan:

“uma nação é uma alma, um princípio espiritual. Duas coisas constituem essa alma. Uma é a herança comum de um rico legado histórico; a outra é o consentimento atual, o desejo de viver juntos, a vontade de continuar honrando a herança que recebemos...  Ter glórias comuns no passado, uma vontade comum no presente, ter praticado grandes feitos no passado, desejar voltar a praticá-los, eis aí a condição essencial para ser uma nação. Um grande agrupamento humano, espiritualmente sadio e emocionalmente coeso, cria uma consciência moral que se chama uma nação.” RENAN, Ernest. Qu’est-ce qu’une Nation? Conferência feita na Sorbonne, em 11.03.1882. Disponível na internet em: <http://www.bmlisieux.com/archives/nation01.htm>.

 

            Conceito de Nação (ORLANDO BITAR). A Nação, diz Georges Burdeau, é a coletividade limite, isto é, desde a horda indiferenciada, passando pelo clã, pela tribo, pela cidade, chega-se à coletividade limite (aquilo que o professor Pimenta chama a “comunidade das comunidades”, o máximo de agrupamento social, quer dizer, a expressão máxima da sociedade humana).

A Nação, porém, sendo essa coletividade limite, é uma entidade, uma categoria, que precisa ser conceituada e para essa conceituação, temos que dar uma busca profunda nos fatores determinantes, que nós dividimos, para estudo, em : fatores determinantes de caráter objetivo e fatores determinantes de caráter subjetivo.

        Então, vamos verificar que fatores podem influir na formação de uma nacionalidade (a nacionalidade, para um povo, é como a personalidade para o indivíduo).

        O primeiro fator que se tem levantado como determinante de uma nacionalidade é o fator racial. É a raça. Então, como a Escola Sociológica, a Antroposociologia, com suas ramificações, que já veremos, sustenta uma distinção histórica (hoje superada) entre raças superiores e raças inferiores, ou raça superior (a raça ariana) e raças inferiores. Baseados esses autores nessa distinção, insistem que um determinado tipo antropológico racial determina a nacionalidade. A antroposociologia compreende três ramificações, ou três escolas: a escola histórico-filosófica, o ramo antropo-biométrico, e o ramo biométrico.

        O ramo histórico-filosófico ilustra-se sobretudo por dois grandes vultos, o Conde de Gobineau, que escreveu um ensaio sobre a desigualdade das raças humanas (1.853-1.855), e Houston Stewart Chamberlain (A Gênese do Século XIX). Sustentaram esses autores a superioridade da raça nórdica.

        O ramo antropo-biométrico é representado, por excelência, por um autor francês, Vachet de la Bouge, e um autor alemão, Otto Amon.

        O ramo antropo-biométrico é representado por F.Galton e Carl Pierson.

        Tudo isso é uma coisa só, é a antroposociologia, a escola antroposociológica , que procura sustentar uma determinação do fator racial na produção de uma nacionalidade. Ficaram célebres as palavras de Fustel de Coulanges, autor da “Cité Antique”, em uma carta que dirigiu a Theodore Mommsen. Tendo sido anexadas a Alsácia e a Lorena por motivo da vitória do Império Alemão sobre a França em 1.870, posteriormente, Fustel de Coulanges, nessa carta, refutou o critério racial como critério de nacionalidade.

        O critério racial já fora levantado por Bismarck na sua célebre política do sangue e do aço (blut und eisen) e vai ser exacerbado como um verdadeiro mito, sustentáculo do próprio Estado nacional-socialista, no entre-guerra, por Hitler, que dogmatizou o princípio racial como base do Estado nacional- socialista. Essa concepção de uma nacionalidade assentada na raça é funesta, perturbadora, porque vem trazer profundas repercussões na reestruturação político-constitucional de todos os povos.

        Sob o mito de uma unidade racial (que não existe), a Alemanha, sob Bismarck, Hitler e Guilherme II, trouxe duas comoções mundiais para encobrir a sua sede de conquistas territoriais. Mas devemos examinar, através de uma observação histórico-empírica, se tem fundamento o critério racial como determinante das nacionalidades. A etnologia demonstra que não existe raça pura. Em todos os tempos, houve profundas miscigenações e então, cai pela raiz essa concepção de uma raça superior pura que não se tenha mesclado com outras raças. Pode-se ainda dizer que grandes nações, como os Estados Unidos e até mesmo nós, têm surgido a despeito da miscigenação racial.

        Assim, o critério racial é um mito, e como todo mito, servirá de suporte para uma determinada política, mas cientificamente, isso não tem consistência, e não se deve tomar este critério como um critério total determinante de uma nacionalidade.

        Podemos citar ainda a língua. Não há negar que a língua é um fator extraordinário de coesão. É um vínculo de gerações e a própria tradição, que é a memória social, é muito mais forte nos povos letrados do que nos povos pré-letrados, porque é possível uma herança cultural que se transmita para gerações futuras. Mas será a língua, na sua unidade, indispensável para a formação nacional. Temos o exemplo clássico da Suiça (Confederação Helvética). A        Suíça, do Século XVI para cá, tornou-se o símbolo da neutralidade consciente, aceita por toda a Europa; centro da Cruz Vermelha Universal; primeiro centro da Liga das Nações. É um recanto de paz, respeitada a sua neutralidade por duas Guerras Mundiais. Ora, até o século XVI, os suíços eram um povo belicosíssimo. Há na Suíça quatro línguas oficiais: o francês, o italiano, o alemão e o romanche (rético). Isso não impede de haver uma consciência nacional una na Confederação Helvética. Conversamente, podemos citar o oposto. Se a língua fosse um fator coesivo tão premente, não se compreenderia que o Brasil se tenha desvinculado de Portugal, ou que a América espanhola se tenha subdividido em grande número de repúblicas, ou que os Estados Unidos se tenham emancipado da Inglaterra. Portanto, a língua não é um fator determinante absoluto. Há exemplos de povos que abandonam uma língua e adotam outra.

        Vejamos o elemento religião.

        A religião é também um fator coesivo de grande monta. Basta lembrar que é um sistema normativo, embora sem as sanções como as jurídicas. Mas a religião, pelos exemplos históricos, não se pode afirmar que seja um fator absoluto determinante. A Suíça é uma nação em que há, com  a mesma liberdade, a prática da religião protestante e a prática da religião católica. A religião idêntica não impediu a emancipação política e a formação de novas nacionalidades, como os casos já citados dos Estados Unidos, do Brasil e dos países íbero-americanos.

        Então, todos esses fatores, que nós consideramos objetivos, isto é, externos à psiquê dos indivíduos, transcendida na coletividade, parcialmente são importantes, mas não devem ser tomados como absolutos ou verdadeiros.

        O professor Joaquim Pimenta faz uma síntese, dizendo que não se deve levar em conta este ou aquele fator isoladamente, porém devemos correlacionar como interdependentes fatores ou condições de três ordens: de ordem telúrica, de ordem biológica e de ordem psico-sociológica.

        De ordem telúrica (telus, teluris- a terra): não se pode desprezar essa série de fatores, que dizem respeito ao meio físico. Então, o relevo, a hidrografia, a orografia, o clima, são importantes para a formação da nacionalidade, em certos povos. Hoje, não se admite a tese da inexorabilidade do meio físico, sustentada no século passado pela Escola antropológica (Carl Ritter e Frederico Ratzel). Hoje, acredita-se que é possível ao homem modificar o meio físico. Há um trabalho de adaptação ativa do homem sobre o meio físico. Sabemos que, se o meio físico fosse absoluto na produção de uma nacionalidade, determinadas formas físicas obrigatoriamente produziriam os mesmos efeitos sempre. É a observação do sociólogo P. Sorokin, no seu estudo sobre as teorias sociológicas contemporâneas.

        Consideremos então os fatores da segunda ordem, da ordem biológica. Então, aqui nós devemos levar em conta a capacidade de adaptação dos indivíduos ao meio ambiente. Essa adaptação é aquilo que os geógrafos franceses chamam adaptação ativa, e não adaptação meramente passiva. Não há uma conformidade com o meio físico, sem a possibilidade de alterá-lo. A Escola Geográfica francesa, a escola de Vidal de la Plache, de Jean Brune, sustenta aquela tese que se chama o possibilismo, quer dizer, uma determinada forma física leva a uma certa possibilidade de reação social. Esta possibilidade pode ser modificada pelo homem, que é um fator morfo-geográfico. O homem é um fator capaz de modificar a paisagem. Então, uma certa conjuntura, uma certa situação física pode condicionar um determinado resultado social, mas poderá haver desvios, porque o homem, dependendo da técnica, pode então modificar esse resultado, e onde se poderia supor impossível a vida, diante das condições mesológicas (digamos, num deserto), o homem pode modificar esse panorama e pelos recursos da tecnologia moderna, fazer irrigações e despertar ali um pomar, uma cidade, uma verdadeira civilização.

        Devemos, além dos fatores já citados, considerar, já como uma espécie de “substratum”, ou digamos, como uma espécie de supra-estrutura nacional, os fatores de ordem psico-sociológica. A moral, os costumes, a arte, a língua, a religião, as instituições jurídicas e políticas, isto tudo é fundamental na formação da nacionalidade, porém tudo isto pressupõe um assentamento sobre bases que já foram dadas pelas outras espécies de condições referidas anteriormente (as telúricas e as biológicas). Aqui, então, poderíamos salientar o papel dos fatores subjetivos na formação da nacionalidade, que já estão imiscuídos nessa terceira ordem.

        Diz Georges Burdeau, no seu Tratado de Ciência Política, que a análise científica mais acurada, a dissecção mais neutra, mais rigorosa, que se faça hoje sobre o conceito de nacionalidade não conseguirá substituir com vantagem as definições, os conceitos históricos puramente de substância poética (de Michelet, de Mancini, na defesa do princípio das nacionalidades, o conceito histórico de Renan, a carta célebre de Fustel de Coulanges a Theodore Mommsen).

        Esses conceitos, todos eles saturados de substância poética, procuravam definir a nacionalidade por um princípio espiritual, como diz Renan, não através de umas demonstração matemática, da concorrência de fatores objetivos ou extrínsecos. Burdeau diz que o sentimento nacional poderia se identificar com o sentimento de solidariedade. Esta mesma conclusão já fora a de Renan, na sua célebre conferência “Qu’est-ce qu”une Nation?”, pronunciada na Sorbonne, em 11 de março de 1.882, que está no seu volume “Discours et Conférences”. Essa conferência de Renan ainda reflete o eco da dolorosa circunstância das derrotas francesas de 1.870, com Napoleão III. Renan começa refutando as teses objetivistas, sobretudo a tese racial alemã, depois aprecia o critério da língua, o da religião, etc., mostrando inclusive que o povo alemão resultou de um grande número de raças, inclusive eslavas, para na quarta parte, Renan escrever as famosas palavras que imortalizaram essa sua conferência, que uma nação é uma alma, um princípio espiritual, que assenta sobre um rico legado de lembranças, quanto ao passado; quanto ao presente, um desejo de convívio; e quanto ao futuro, uma expectativa de grandes coisas a fazer, ou aquilo que Burdeau modernamente diz: “um rêve d”avenir partagé”.

        Diz Burdeau: quanto ao passado, a nação representa, no momento, a vontade de querer ser aquilo que se foi outrora. É o princípio de Spinoza de que o ser quer continuar a ser o que é, princípio esse de que Miguel Dunamune extraiu um suculento argumento para a prova da imortalidade da alma, no seu magnífico livro: “Do Sentimento Trágico da Vida”.

        Então, no presente querer continuar essa tradição do passado, porém querer compartilhar o futuro.

        Diz então Burdeau: se a solidariedade é que define o sentimento nacional, segundo a conclusão de Renan, que dizia mesmo que entre os ingredientes da nacionalidade deve-se considerar o esquecimento (l’oublie), porque deve-se saber esquecer também, quando se trata de uma nação...

        É fácil entender: sabe-se que dificilmente poderia uma nação manter-se, através da História, sem movimentos de conquista, movimentos violentos. Por exemplo: em 1.066 os normandos invadiram a Inglaterra. Durante muitos anos, como que houve dois estados distintos na ilha, os antigos ingleses saxônicos e os normandos, com diferenças inclusive na língua, no entanto, nós temos em 1.215, a Magna Carta Libertatum, considerada o ato ( ou a Ata) de nascimento da nação britânica, porque então, não houve mais diferenciação entre normandos e saxônicos.

        Imaginemos se os ingleses tivessem que se lembrar a todo momento, por exemplo, que eles foram invadidos pelos franceses, e guardar um rancor ao povo francês. Isso é impossível. Povos fazem alianças, às vezes destróem essas alianças, e se combatem. Isso tudo deve ser esquecido, porque se não o for, não haverá unidade nacional. Dentro da própria história nacional, as lutas partidárias têm que ser esquecidas.

        Então, diz Burdeau que o sentimento nacional (e ele confunde deliberadamente a nação com a pátria, não sabe como distinguir) é um sentimento tão misterioso quanto o amor, é tão inexprimível, ou inefável, quanto a emoção estética. Não há como definí-lo. Pode-se sentir, mas não definir.

        Mas nós devemos, então, considerar toda esta série de fatores, objetivos e subjetivos, para uma síntese (que não é soma). Tudo aquilo que nós refutamos como totalidade, é verdadeiro parcialmente, neste agregado final com os elementos subjetivos para a formação de uma nacionalidade.” (Orlando Bitar, Aulas, 1.963)

 

 

O Estado: PODER INSTITUCIONALIZADO (Georges Burdeau)

Elementos do Estado: População, Território e Governo. Soberania e Autonomia.

Direito, Constituição, supremacia constitucional, poder constituinte e controle de constitucionalidade.

 

O ESTADO (Guia de EAD, Unama, 2006)

 

          “1. CONCEITO DE ESTADO. O Estado se caracteriza pela institucionalização do poder, ou seja, pela passagem de uma fase de poder individualizado, que repousava apenas na pessoa do governante, para a fase em que o poder é exercido em nome do Estado. O Estado é uma sociedade política, dirigida por um governo soberano (não se submete a nenhum outro poder, interno ou externo), que cria e aplica as suas leis (que ao menos teoricamente visam o bem comum de sua população),  leis essas que incidem sobre as pessoas (população = nacionais e estrangeiros) que habitam um determinado território. A extraterritorialidade, ou seja, a aplicação das leis fora do território estatal,  é uma exceção.

De acordo com o AURÉLIO: Estado (do latim statu): .............9. Divisão territorial de certos países(o Brasil tem 21 estados e cinco territórios). 10. Nação politicamente organizada (neste sentido, escreve-se com inicial maiúscula). 11. Organismo político-administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. 12. Sociedade politicamente organizada.

 

Pode-se afirmar, portanto, que o Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. Ou seja, o Direito é o conjunto das condições existenciais da Sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

 

       2. RELAÇÕES ENTRE ESTADO E DIREITO

 

A respeito das relações entre Estado e Direito, no entanto, as doutrinas existentes podem ser classificadas em três grupos: 

 

2.1. Teoria Monística (ou estatismo jurídico)

· Só admite a existência do Direito estatal.

· O Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.

· O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa”.

         Precursores do Monismo: Hegel, Hobbes e Jean Bodin.

A teoria foi desenvolvida por Rudolf Von Ihering que afirmou: “Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.

 

2.2. Teoria Dualística (pluralística)

Sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. Para os dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde, provindo do Estado apenas uma categoria especial do Direito: o Direito Positivo.

 

2.3. Teoria do Paralelismo

Preconiza que o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes. Esta teoria adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio: “O Estado é o centro de irradiação da positividade”.

 

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O Estado é uma comunidade humana, fixada em um território e exercendo aí o poder politico.

 

Fins do Estado: Segurança, Justiça, Bem-estar economico e social.

 

Funções do Estado: Legislativa (elaboração das leis), Executiva ou administrative (execução das leis e satisfação das necessidades coletivas básicas) e judicial (resolução dos conflitos e punição pelo descumprimentos das leis.

 

Poder politico – é um poder soberano.

 

É um poder supremo – é uma forma de poder superior a qualquer outra na ordem interna do Estado.

É um poder independente- na ordem externa, é uma forma de poder igual à dos outros Estados. (Alfredo Garcia)

 

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“A Teoria Marxista do Estado e das Classes Sociais

(http://www.webartigos.com/articles/1190/1/a-teoria-marxista-e-as-classes-sociais/pagina1.html)

 

Ao se pensar uma teoria do Estado, nos remetemos a Karl Marx, que desenvolveu a mais interessante e provocativa teoria econômica do Estado, isto visto que na época em foi desenvolvida, nenhum economista havia começado a considerar a questão. Para Marx o Estado é o instrumento na qual uma classe domina e explora outra classe. O Estado seria necessário a proteger a propriedade e adotaria qualquer política de interesse da burguesia, seria o comitê  executivo da burguesia. No manifesto comunista, Marx e engels, explicitam que o poder político, adequadamente assim denominado, é meramente o poder organizado de uma classe para oprimir a outra. Assim veremos que a teoria de Estado elaborada por Marx, é derivada do que Marx teorizava como classes sociais, onde para este autor, a luta entre as mais variadas classes é o configura a história de toda sociedade, uma história construída por grupos de interesse organizados, as classes sociais. Classes que são egoístas, não lhe importam os interesses nacionais, seus interesses estão acima do nacional, muito menos as classes opositoras. Para Marx as classes não seriam somente um grupo de que compartilha de um certo status social, mas é definida em relações de propriedade. Para ele havia aqueles que possuíam o capital produtivo, com o qual expropriavam a mais-valia, constituindo assim a classe exploradora, de outro lado estava os assalariados, os quais não possuíam a propriedade, constituindo assim o proletariado. Desta maneira vemos que Marx definiu a classe, ao invés de relacionada com a posição social ou do prestigio de seus membros, relacionou esta com a propriedade produtiva, ou seja detentores de capital ou não. Isto porque se fossem relacionadas como a posição social, as classes de renda distintas não comungariam dos mesmos interesses. Numa sociedade capitalista os membros desta, ou as classes sociais,  perdem ou ganham, a partir do momento em que os preços e salários se alteram, assim seus interesses estariam ligados a estas perdas e ganhos, reunindo desta forma neste interesses de uma classe. Interesses estes que seriam econômicos, e que para sua superação em relação a outra classe são usados todos os métodos, inclusive a violência, que poderia ser usada na revolta dos explorados contra os exploradores que controlam a expropriação da mais-valia.(...)

 

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“Os fins do Estado são a segurança, a justiça e o bem-estar económico, social e cultural. Por segurança, entende-se a segurança interna e externa, a segurança individual e a colectiva. A justiça compreende a "substituição, nas relações entre os homens, do arbítrio por um conjunto de regras capaz de consensualmente estabelecer uma nova ordem e, assim satisfazer uma aspiração por todos sentida", de acordo com a definição de Marcelo Rebelo de Sousa. A justiça poderá ser comutativa (tratar tudo da mesma forma), ou distributiva (tratar igual o que é igual, tratar de forma diferente o que é diferente), devendo o Estado prosseguir a Justiça distributiva. O bem-estar consiste, ainda de acordo com a definição de Marcelo Rebelo de Sousa, "na promoção das condições de vida dos cidadãos em termos de garantir o acesso, em condições sucessivamente aperfeiçoadas, a bens e serviços considerados fundamentais pela colectividade, tais como bens económicos que permitam a elevação do nível de vida de estratos sociais cada vez mais amplos, e serviços essenciais, por exemplo, os que contemplam a educação, a saúde e a segurança social".” (http://barvelho.blogspot.com/2007/04/os-fins-do-estado.html)

 

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O Absolutismo é uma teoria política que defende que uma pessoa (em geral, um monarca) deve deter um poder absoluto, isto é, independente de outro órgão, seja ele judicial, legislativo, religioso ou eleitoral. Os teóricos de relevo associados ao absolutismo incluem autores como Maquiavel, Jean Bodin, Jaime I de Inglaterra, Bossuet e Thomas Hobbes. Esta idéia tem sido algumas vezes confundida com a doutrina protestante do "Direito Divino dos Reis", que defende que a autoridade do governante emana directamente de Deus, e que não podem ser depostos a não ser por Deus, defendido por alguns absolutistas como Jean Bodin e Jaime I.

 

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Hobbes partiu de dois pressupostos básicos: o homem é um ser essencialmente racional e a natureza humana é basicamente egoísta. Considerava ele que cada homem atua de forma racional, buscando garantir a sua sobrevivência e, na medida do possível, o seu prazer. Por causa disso, afirmava que, antes da consolidação de um poder político organizado, os homens viviam em um estado de guerra e que, "desta guerra de todos os homens contra todos os homens também isto é uma conseqüência: que nada pode ser injusto. As noções de bem e de mal, de justiça e injustiça, não podem aí ter lugar. Onde não há poder comum não há lei, e onde não há lei não há justiça".

Nessa guerra de todos contra todos, a única saída que o homem tinha para defender seus interesses pessoais era fazer um contrato com as outras pessoas, um acordo que garantisse condições mínimas de segurança. E, para manter esse acordo, era necessário atribuir o poder a uma pessoa ou assembléia (ou seja, criar um Estado) que pudesse tomar decisões e impô-las aos membros de uma comunidade. Com esse raciocínio, Hobbes buscava fundamentar o poder político não na autoridade religiosa, mas no fato de que atribuir o governo da sociedade a um Estado absolutista era a única forma racional de organização.

Apesar de oferecer uma nova fundação ao poder hegemônico, as idéias de Hobbes foram veementemente rejeitadas pelos monarcas ingleses de sua época (meados do século XVII), pois ela desafiava a teoria do direito divino dos reis, que ainda era a idéia dominante. As outras versões clássicas do contratualismo, formuladas no século seguinte por Locke e Rousseau, ofereceram teorias propriamente iluministas, na medida em que não se tratava de uma refundação do poder tradicional, mas de uma justificativa da criação de um novo modelo social.

Porém, a diferença entre esses autores estava no tipo de governo que propunham e não o modo de justificar a legitimidade de tais formas de organização, pois a estrutura argumentativa foi a mesma usada por Hobbes. Todas as vertentes do contratualismo defendem que a constituição do Estado é uma conseqüência necessária da racionalidade humana e, com isso, todas as pessoas devem submeter-se à autoridade política estatal - inclusive às normas jurídicas impostas pelo Estado.

A idéia por trás deste projeto era a seguinte: como todos os homens são racionais, toda norma que for comprovadamente racional deverá ser aceita por todos os homens. Com isso, a modernidade transformou a antiga obrigação frente ao rei em uma obrigação frente a si mesmo, pois o Estado passa a ser visto como constituído pela própria autoridade dos súditos. Identificamos, assim, uma mudança no discurso legitimador: da justificação do direito positivo por meio de sua adequação aos valores tradicionais (incluindo os teológicos), passou-se a fundamentar o direito e o Estado com base no racionalismo individualista que caracterizava a modernidade.

Como o homem é considerado livre por natureza, teoricamente ele poderia escolher qualquer dos caminhos que se abrissem a sua frente. Contudo, sendo o homem racional, a ele é vedado escolher opções manifestamente irracionais. Ora, para os contratualistas, seria irracional que os homens decidissem pela manutenção do estado de natureza e, portanto, a organização da sociedade civil é considerada um imperativo da razão humana.

Embora ninguém afirme que esse contrato original tenha realmente existido, o apelo a esse modelo de justificação é uma forma de dar à sociedade um fundamento racional: caso os homens vivessem em um estado de natureza, eles perceberiam racionalmente que o melhor para eles seria reunir-se em uma sociedade e fazer um contrato, estabelecendo uma organização social mais adequada aos ditames da razão. Se assim fariam os homens no estado de natureza, então se pode concluir que a criação e a manutenção da sociedade civil é a única opção racional de organização.” (http://www.arcos.org.br/artigos/curso-de-filosofia-do-direito/i-o-problema-moderno-legitimidade-como-fundamentacao/3-o-contratualismo-como-fundamentacao-moderna/)


ELEMENTOS DO ESTADO

São elementos essenciais do Estado a população, o território e o governo.

 

A população é o elemento humano do Estado. Sobre essa população, sediada em um determinado território, incide a ordem jurídica estatal. Em princípio, pode-se afirmar que as leis do Estado são aplicáveis a todos os indivíduos (jurisdicionados - sujeitos ao poder de decidir do Estado), nacionais ou estrangeiros, que habitam o território do Estado. O conjunto dos nacionais forma o povo. Por sua vez, de modo ainda mais restrito, o eleitorado é o conjunto dos nacionais que possuem a capacidade eleitoral, ou seja, que podem eleger os seus governantes. Pode-se afirmar que o eleitor é o cidadão.

 

No entanto, a cidadania não significa, em uma outra acepção, mais completa, apenas a qualidade de eleitor. Significa, também, a posse das condições mínimas necessárias para o exercício dos direitos assegurados pela Constituição e pelas leis. Em outras palavras: não tem cidadania, na realidade, alguém que, embora possuindo um título eleitoral, não tem trabalho, nem habitação, nem acesso à educação ou à saúde, por exemplo. 

 

 O Território é a base física do Estado, habitada por sua população. Em seu conceito, incluem-se os espaços terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, ou seja, o solo, o subsolo, o espaço aéreo, os rios, lagos e mares interiores, o mar territorial e até mesmo os edifícios das embaixadas existentes em países estrangeiros. Também os navios e aeronaves de guerra, onde quer que se encontrem, e os navios mercantes em alto mar, são considerados território do Estado.

 

 O Governo, ou poder político, é o elemento que dirige o Estado, e deve ter como objetivo, teoricamente, o bem comum de sua população. Conforme já foi dito, o poder político do Estado não se sujeita a nenhuma outra autoridade, interna ou externa. Por essa razão, pode-se afirmar que a soberania é um atributo essencial do governo do Estado. Em outras palavras: um Estado que não possua um governo soberano não será um Estado, na acepção técnica do termo.

 

Para o AURÉLIO: Soberania: 1. Qualidade de soberano: teve por muito tempo a Grã-Bretanha a soberania dos mares. 2. Poder ou autoridade suprema de soberano: a soberania dos Bragança exerceu-se em Portugal e no Brasil. 3. Autoridade moral, tida como suprema; poder supremo: a soberania da racionalidade. 4. Propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior. 5. O complexo dos poderes que formam uma nação politicamente organizada.

 

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

Nação, Sociedade Civil, Estado e Estado-Nação: uma perspectiva histórica

 

 Personalidade Jurídica do Estado