Sucessão Tributária e Incidência de Imposto de
Transmissão na Arrematação Judicial de Bens Imóveis
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Código
Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens
imóveis é responsável por sucessão – transmissão de
direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes,
exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das
correspondentes certidões de quitação de tributos.
Em se tratando de
aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação
sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o
parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então
garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação,
por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus
tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se
verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do
Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp 166.975 – SP e
REsp 81908/SP
Relativamente ao imposto
de transmissão inter vivos (ITBI) incidente na arrematação
judicial, a jurisprudência pátria encontra-se constituída no sentido de que a
sua incidência deve ocorrer tomando por base de cálculo, como valor venal, o da
arrematação, desprezando-se tanto a avaliação judicial como eventuais avaliações
administrativas que tenham sido levadas a cabo pela fiscalização municipal. Situação
extensível ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
cuja base de cálculo deve ser também formada pelo valor da arrematação. Neste
sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos
processos REsp nº 253.364/DF,
REsp. n.º 2.525/PR, REsp 863893/PR e REsp 447308/SP.
Pelo conceito
jurídico-tributário, a base de cálculo do ITBI e do IPTU é formada pelo valor
venal dos imóveis, ou seja, valor de venda, todavia, para evitar-se
subfaturamento de imóveis com objetivo de sonegação de tributos, a legislação
fiscal estipulou que a apuração do valor venal não deve ser feita pela operação
de venda especificamente considerada, mas sim pelo conceito de valor de
mercado. Ou seja, realizar uma estimativa do valor pelo qual o mercado como um
todo aceitaria pagar pelo imóvel em questão.
Em havendo um leilão
judicial, aberto à participação pública, tem-se que o valor da arrematação foi aquele
que o mercado aceitou pagar pelo imóvel
Consequentemente, sob a
ótica da determinação do valor venal, apresenta-se absolutamente adequado o
entendimento judicialmente vigente de que este deve ser formado pelo valor da
arrematação. Por outro lado, quando analisado o fato sob o prisma da hipótese
de incidência tributária do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), constata-se que não se encontra adequadamente
resolvida a questão da incidência tributária sobre a arrematação judicial de
bens imóveis, forma esta de aquisição de propriedade que necessita ser
analisada quanto à sua natureza jurídica para somente então determinar-se os
seus efeitos tributários.
As aquisições de bens se classificam
em originárias e derivadas. A aquisição derivada resulta de uma relação
jurídica, processual, material ou contratual, seja inter vivos ou causa mortis, sendo uma transmissão de domínio, portanto,
envolvendo uma pessoa que cede a propriedade para outra, que a recebe. Por sua
vez, a aquisição originária pressupõe um anterior vácuo jurídico, como se a
propriedade jamais tivesse pertencido a outrem, portanto, não se considera uma
transmissão, conseqüentemente, não inserida no campo de incidência do ITBI, que
é exatamente a transmissão de propriedade, conforme o art. 156, inc. II, da
Carta Magna de 1988, que o define como o “imposto
sobre a transmissão
‘inter vivos’,
a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”
Se fosse objetivo do
legislador constituinte que o ITBI tivesse e seu campo de incidência toda e
qualquer forma de aquisição, seu fato gerador teria sido definido, não como “a transmissão
a qualquer título”, e sim como “a aquisição a qualquer título”.
Este entendimento é esposado
pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a ementa a seguir, que em
sede de Recurso Extraordinário, declarou ser inconstitucional a cobrança de
Imposto de Transmissão em aquisição de propriedade mediante Usucapião, visto
que neste instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem, por
conseqüência, estando fora do campo de incidência daquele tributo, que abrange
somente a transmissão de propriedade.
“IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE IMÓVEIS.
ALCANCE DAS REGRAS DOS ARTS. 23, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. USUCAPIAO.
A ocupação qualificada e continuada que gera o
usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação
tributária é vedado 'alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos
institutos, conceitos e formas de direito privado' (art. 110 do C.T.N.). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de
transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra 'h', do
inc. I, do art. 1, da Lei n. 5.384, de 27.12.66, do Estado de
Rio Grande do Sul.”
(STF. RE 94580/RS. Rel. Min. DJACI
FALCÃO. DJ 30.08.1994)
Assim como o usucapião tem natureza de aquisição originária, o mesmo se
verifica em relação à arrematação judicial. Na arrematação judicial ocorrem simultaneamente a perda da propriedade, por parte de
uma pessoa, e aquisição da mesma, por parte de outra, sem que entre elas ocorra
qualquer relação, seja jurídica, processual, material ou contratual, ou seja,
sem que se caracterize uma transmissão de propriedade. Neste sentido são os
julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp40191/SP e REsp 625322/SP.
Portanto, se a arrematação
judicial é apenas uma forma de aquisição de propriedade sem a ocorrência de
transmissão, tal como ocorre com o usucapião,
consequentemente, se este não se encontra inserido na órbita tributária do ITBI,
por não se configurar uma transmissão, o mesmo se aplica àquela.
Conclui-se, por
conseguinte, ser impossível a cobrança do ITBI sobre a arrematação judicial,
posto que implicaria em subverter o conceito de um
instituto privado em franco desrespeito ao art. 110 do CTN que veda à
legislação tributária alterar definição, conteúdo e alcance dos institutos
conceitos e formas de direito privado.
Dênerson Dias Rosa, Consultor Tributário, ex-Auditor
Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e sócio da Dênerson Rosa
& Associados Consultoria Tributária.