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IMPETRANTE |
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TELMA BOMBASSARO JACOBSEN |
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FRANCIANE CRISTINA TEIXEIRA |
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ADVOGADO |
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JULIANA ALINE KLAUS |
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IMPETRADO |
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PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARANÁ |
Decisão
Trata-se
de mandado de segurança no qual as impetrantes
pretendem ordem que garanta sua inscrição nos quadros de advogados da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ (OAB/PR).
Os
mandados de segurança envolvendo a OAB vinham sendo normalmente processados e
julgados pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum
que a Ordem tinha natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime
especial, sendo seus dirigentes equiparados a autoridades federais, ajustando-se
à previsão do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República.
Nesse
sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETENCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. |
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3. OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA NUM.
1549-39, DE 06.11.97, NÃO ATINGEM A ESTRUTURA ORIGINARIA DA OAB. |
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5. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A
COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. |
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(STJ, 1ª Seção, CC 21255 / ES, Rel. Min. José Delgado, j. 24/4/1998) |
Ocorre
que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial
quanto à matéria, com o julgamento da ADIN 3026-DF, no Supremo Tribunal
Federal, relator Min. Eros Grau.
A
ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República,
visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de
servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente
(sessão de 08/06/2006, publicada no DJ de 29/09/2006), vencidos apenas os
Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB
não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime
especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta,
garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões
históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso
público).
Colaciono
a ementa do referido julgado:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §
1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME
CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA
OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS
PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. |
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2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública
Direta e Indireta. |
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5. Por não consubstanciar uma entidade
da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária. |
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8. Embora decorra de determinação legal,
o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade,
que é autônoma e independente. |
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9. Improcede o
pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo
37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n.
8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. |
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10. Incabível a exigência de concurso
público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. |
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11. Princípio da moralidade. Ética da
legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da
ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do
próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. |
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12. Julgo improcedente o pedido. |
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(STF, Tribunal Pleno, ADIN 3026-DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31,
EMENT VOL-02249-03 pp-00478) |
Ora,
em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal,
pois, não sendo entidade autárquica federal, com bem afirmou o STF, não se
enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo 109,
inciso I, da Constituição.
Da
mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades
federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação
ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem
patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não
serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais (art. 2º da
Lei n.º 1533/1951).
Embora
a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal
sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha
sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelos seguintes julgados:
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS,
E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. |
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1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados
do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou
subordinação hierárquica e funcional. |
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3. |
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4. Ação Civil Pública proposta contra
concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do
Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça
Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela
intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes
federados. |
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5. Conflito conhecido, para declarar a
competência da Justiça Estadual. |
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(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min.
Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005) |
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA -
PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE. |
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2. Inadmissível a divulgação ostensiva
dos nomes dos indiciados em processo disciplinar,
quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível
infração à ética profissional pelos implicados. |
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3. Recurso conhecido, porém, improvido. |
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(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190) |
Por
esses fundamentos, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC, de ofício, DECLINO
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE MANDADO DE SEGURANÇA
Intime-se.
Remetam-se
os autos, com baixa na distribuição.
Curitiba,
12 de fevereiro de 2008.
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Juiz Federal Substituto