Seção Judiciária do RJ - (Push v1.0.2.16)
 
 PROCESSO : 2007.51.01.027448-4
 
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 SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
 
 2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
 Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 14/01/2008 às 03:02
 AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
 ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
 REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO
 RIO DE JANEIRO
 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
 Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
 
 Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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 Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 14/12/2007 para
 Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
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 Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se
 abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-
 lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art.
 8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime-se.Após, ao Ministério Público Federal
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 Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 20/21 (JRJNGC).
 
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 Em decorrência os autos foram remetidos em 11/01/2008 para Réu por motivo de
Recurso
 A contar de 11/01/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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 Tutelas e Liminares - MTL.0023.000109-2/2007 expedido em 17/12/2007.
 Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 
 Enviado em 18/12/2007 por JRJNGC (Guia 2007.001658) e recebido em 18/12/2007.
 Diligência de INTIMACAO distribuida em 18/12/2007 para Ofic. de Just. nº 367
 Resultado em 18/12/2007 POSITIVO por JRJWFM
 Devolvido em 18/12/2007 para a Vara por JRJWFM (Guia 2007.027143) e recebido
 em 09/01/2008 por JRJLSA
 
 
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 Movimento ALTERADO
 Intimação feita em 17/12/2007 17:37 de Decisão - Publicação Prolatado por MARIA AMELIA ALMEIDA MENOS DE CARVALHO
 
 Publicação
 Data Remessa Data Circulação Data Publicação 11/1/2008 Nro DO.
 
 Texto
 DECISÃO SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA
 COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA
 FONSECA impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de  exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos
 quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do art. 8o. da L. 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6,
 art. 43, inc. II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta Magna.Inicial de fls.02/33.Informações de fls.49/61 postulando pela denegação da segurança.Decido.Dispõe a Constituição Federal:Art. 5o. - ... XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94: Art. 1º São
 atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividadeArt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com aa advocacia;
 VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas),  tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art. 8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime- se.Após, ao Ministério Público Federal voltando conclusos para sentença. (ma)