Seção Judiciária do RJ - (Push v1.0.2.16)
PROCESSO : 2007.51.01.027448-4
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SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 14/01/2008 às 03:02
AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE
CARVALHO
Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 14/12/2007
para
Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
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Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para
conceder-
lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do
art.
8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime-se.Após, ao Ministério Público Federal
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Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 20/21 (JRJNGC).
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Em decorrência os autos foram remetidos em 11/01/2008 para Réu por motivo
de
Recurso
A contar de 11/01/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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Tutelas e Liminares - MTL.0023.000109-2/2007 expedido em 17/12/2007.
Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 18/12/2007 por JRJNGC (Guia 2007.001658) e recebido em
18/12/2007.
Diligência de INTIMACAO distribuida em 18/12/2007 para Ofic. de Just. nº
367
Resultado em 18/12/2007 POSITIVO por JRJWFM
Devolvido em 18/12/2007 para a Vara por JRJWFM (Guia 2007.027143) e
recebido
em 09/01/2008 por JRJLSA
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Movimento ALTERADO
Intimação feita em 17/12/2007 17:37 de Decisão - Publicação Prolatado por
MARIA AMELIA ALMEIDA MENOS DE CARVALHO
Publicação
Data Remessa Data Circulação Data Publicação 11/1/2008 Nro DO.
Texto
DECISÃO SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA
GOMES DA
COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO
PINTO DA
FONSECA impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de
Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha
de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições
nos
quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas
mediante o cumprimento das demais exigências do art. 8o. da L. 8.906/94, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Requer ao final a
confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame
foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6,
art. 43, inc. II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta
parte é inconstitucional por ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta
Magna.Inicial de fls.02/33.Informações de fls.49/61 postulando pela denegação
da segurança.Decido.Dispõe a Constituição Federal:Art. 5o. - ... XIII – é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;A respeito do papel da OAB e
do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94: Art. 1º São
atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do
Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de
advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade,
só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividadeArt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro
e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB),Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade
civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição
de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V
- não exercer atividade incompatível com aa advocacia;
VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.Art.
44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a
seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à
qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação.
Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê
das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões
dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento
de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma,
a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.A OAB por outro lado,
não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para
conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência
do art. 8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime- se.Após, ao Ministério Público
Federal voltando conclusos para sentença. (ma)