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Um
dos assuntos mais graves e complicados, com ingredientes jurídicos,
políticos, econômicos e sociais - além de morais -, é o dos servidores
temporários, que vêm passando por uma fase de enorme expectativa, de
incertezas, ansiedades e angústias. Vamos tentar explicar, numa apertada
síntese, como tudo começou, e como está. A
Constituição Federal tem um capítulo regulando a Administração Pública, e a
matéria é de aplicação obrigatória nos Estados e nos Municípios. O art. 37,
II, proclama a regra geral: a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público. Fora disso, pode haver nomeação sem
concurso para cargo em comissão - os chamados cargos de confiança -,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Mas há uma terceira
hipótese, excepcionalíssima, prevista no art. 37,
IX, da Carta Magna, que é a contratação de pessoal, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, observado o que foi
estabelecido em lei. Fui
o autor do projeto que se transformou na Lei Complementar estadual nº 7, de 1991, que, dando cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, art. 37, IX, e ao previsto na Constituição do Estado do
Pará, art. 36, disciplinou a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. No art. 2º, essa Lei
Complementar nº 7, de 1991, afirma que o prazo
máximo de contratação é de seis (6) meses, prorrogável,
no máximo, por igual período, uma única vez. Posteriormente,
foram editadas algumas outras leis complementares, prorrogando os contratos
temporários vigentes, o que acabou por tornar, na prática, permanente e
duradouro o que era eventual e provisório. Muitos e muitos servidores, ditos
temporários, estão trabalhando nas repartições - e isso na União, nos
Estados, nos Municípios - há dez, 15, 20 anos. O que era provisório,
interino, efêmero, momentâneo, no final das contas ficou continuado,
ininterrupto, constante, durável. De
repente, vem
a interpretação dura, literal, inflexível, com ordem terrível:
'todo mundo pra fora. Já! Os atos de nomeação são nulos. Estão
inconstitucionalmente no serviço público. Rua!'. O curioso - e estranho - é
que os legalistas ao extremo
não mandaram, ao mesmo tempo, processar, nem responsabilizar, nem ordenaram
pagar pesadas indenizações aos cofres públicos as autoridades, os ordenadores
de despesas que fizeram as nomeações dos tais servidores, não realizaram
concursos públicos e que deixaram que as situações se eternizassem. Entretanto,
a Justiça, em nome de princípios humanitários, com base na eqüidade, no bom
senso, com fundamento na segurança jurídica, vem fazendo uma ponderação de
valores, tem dado correção a muitas decisões excessivas, radicais,
exageradas, desmedidas. Destaco,
particularmente, um recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no
Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652, da
Paraíba. Alguns servidores assumiram cargos efetivos sem prévio concurso
público, após a Constituição de 1988, e foram mandados embora sob o argumento
de que as nomeações eram nulas, ilegais. Mas o STJ entendeu que deve
prevalecer, no caso, o princípio da segurança jurídica, que o poder-dever da
Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no
art. 54 da Lei nº 9.784/99, ou seja, há o prazo
decadencial de cinco anos para a revisão dos atos administrativos viciosos,
que, passado esse tempo, ficam convalidados, não podendo mais ser atacados e
desfeitos. Em
suma: o pessoal permaneceu no trabalho; os 'temporários-permanentes' ficaram nos seus cargos
nos quadros da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, preservadas as
suas aposentadorias. Se o leitor quiser checar e conferir, o julgamento
ocorreu no dia 16 de setembro de 2008, na Quinta Turma do STJ, sendo relator
o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A decisão foi unânime, e, a meu ver,
histórica. Zeno
Veloso é jurista E-mail:
zeno@amazon.com.br |