STJ garantiu permanência de temporários

Edição de 29/11/2008

 

Um dos assuntos mais graves e complicados, com ingredientes jurídicos, políticos, econômicos e sociais - além de morais -, é o dos servidores temporários, que vêm passando por uma fase de enorme expectativa, de incertezas, ansiedades e angústias. Vamos tentar explicar, numa apertada síntese, como tudo começou, e como está.

A Constituição Federal tem um capítulo regulando a Administração Pública, e a matéria é de aplicação obrigatória nos Estados e nos Municípios. O art. 37, II, proclama a regra geral: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Fora disso, pode haver nomeação sem concurso para cargo em comissão - os chamados cargos de confiança -, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Mas há uma terceira hipótese, excepcionalíssima, prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, que é a contratação de pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observado o que foi estabelecido em lei.

Fui o autor do projeto que se transformou na Lei Complementar estadual 7, de 1991, que, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 37, IX, e ao previsto na Constituição do Estado do Pará, art. 36, disciplinou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No art. 2º, essa Lei Complementar 7, de 1991, afirma que o prazo máximo de contratação é de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

Posteriormente, foram editadas algumas outras leis complementares, prorrogando os contratos temporários vigentes, o que acabou por tornar, na prática, permanente e duradouro o que era eventual e provisório. Muitos e muitos servidores, ditos temporários, estão trabalhando nas repartições - e isso na União, nos Estados, nos Municípios - há dez, 15, 20 anos. O que era provisório, interino, efêmero, momentâneo, no final das contas ficou continuado, ininterrupto, constante, durável.

De repente, vem a interpretação dura, literal, inflexível, com ordem terrível: 'todo mundo pra fora. Já! Os atos de nomeação são nulos. Estão inconstitucionalmente no serviço público. Rua!'. O curioso - e estranho - é que os legalistas ao extremo não mandaram, ao mesmo tempo, processar, nem responsabilizar, nem ordenaram pagar pesadas indenizações aos cofres públicos as autoridades, os ordenadores de despesas que fizeram as nomeações dos tais servidores, não realizaram concursos públicos e que deixaram que as situações se eternizassem.

Entretanto, a Justiça, em nome de princípios humanitários, com base na eqüidade, no bom senso, com fundamento na segurança jurídica, vem fazendo uma ponderação de valores, tem dado correção a muitas decisões excessivas, radicais, exageradas, desmedidas.

Destaco, particularmente, um recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso em Mandado de Segurança 25.652, da Paraíba. Alguns servidores assumiram cargos efetivos sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988, e foram mandados embora sob o argumento de que as nomeações eram nulas, ilegais. Mas o STJ entendeu que deve prevalecer, no caso, o princípio da segurança jurídica, que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, há o prazo decadencial de cinco anos para a revisão dos atos administrativos viciosos, que, passado esse tempo, ficam convalidados, não podendo mais ser atacados e desfeitos.

Em suma: o pessoal permaneceu no trabalho; os 'temporários-permanentes' ficaram nos seus cargos nos quadros da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, preservadas as suas aposentadorias. Se o leitor quiser checar e conferir, o julgamento ocorreu no dia 16 de setembro de 2008, na Quinta Turma do STJ, sendo relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A decisão foi unânime, e, a meu ver, histórica.

Zeno Veloso é jurista

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