STF dá razão à OAB e
julga inconstitucional contratação de defensores temporários
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14873
Brasília, 15/10/2008 - Por unanimidade, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a
inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que
autorizou a contratação temporária, em processo seletivo simplificado - sem
concurso público - de 20 advogados para exercerem a função de defensores
público substitutos, no âmbito da Defensoria Pública daquele Estado. A decisão
foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) 3700, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) em abril de 2006.
O governo do Rio Grande do Norte alegou que a lei,
aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de
defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por
um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria
de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de
três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a
função, salvo em caso de compatibilidade de horários.
O Conselho Federal da OAB, ao ajuizar a Adin 3700,
alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores
públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações
previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o
que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo
seletivo simplificado, indefinidamente.
Sustentava, ademais, que a contratação de
defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de
excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo
artigo 37, inciso IX, da CF.
A OAB citou vários precedentes para sustentar que o
STF já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação
temporária de funcionários para funções permanentes. Entre outros, relacionou
as Adins 2987, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e 890 e
2125, que tiveram como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado).
Especificamente sobre a contratação temporária de
defensores públicos, ela citou a ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos
Velloso (aposentado). Nesse julgamento, o relator observou que as defensorias
públicas são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a
contratação de defensores em caráter temporário. Velloso lembrou, na época, que
as Defensorias Públicas são instituições essenciais à jurisdição do Estado, que
tem o dever de prestar assistência jurídica a quem provar insuficiência de
recursos para ser parte em processo. Essa função, segundo ele, insere-se no rol
de instrumentos de que o Estado dispõe para reduzir as desigualdades sociais,
sendo, pois, instrumento de efetivação dos direitos humanos.
O relator do processo, ministro Carlos Ayres
Britto, concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso.
Segundo ele, como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam
assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de
democratização do acesso às instâncias judiciárias.
Com isso, contribuem para efetivação do disposto no
artigo 5º, inciso XXXV da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito"), dentro do dever do Estado de
proporcionar prestação jurisdicional para possibilitar que se dê tratamento
desigual aos economicamente desiguais".
Em função desse papel das Defensorias, segundo ele,
"não há a possibilidade de contratação temporária", até mesmo para
garantir a independência técnica desses órgãos.