SPPrev não responde por carteiras de previdência
http://www.conjur.com.br/2010-fev-10/spprev-nao-responsavel-administracao-carteiras-previdencia
O Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) não foi extinto e mantém a função de
mero administrador da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São
Paulo. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 8ª Vara de
Fazenda Pública, julgou extinto o processo em que a Federação das Associações
dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) pediu o reconhecimento da São
Paulo Previdência (SPPrev) como sucessora do Ipesp. Para a Fadesp, SPPrev é
responsável pelas obrigações junto aos aposentados, pensionistas e
contribuintes da carteira.
Segundo a Fadesp, o Ipesp
funciona como instituição financeira fornecendo previdência complementar aos
advogados, o que implicaria na existência de relação de consumo e na
responsabilização do cumprimento integral das obrigações “para com os milhares
de advogados consumidores”. A federação afirmou ainda que a sucessão da SPPrev
e a extinção do Ipesp é prevista no artigo 40 da Lei Complementar 1.010/2007.
Em sua defesa, a SPPrev afirmou que a Constituição prevê que o órgão não pode
administrar a carteira de previdência de profissões privilegiadas e que, apesar
do Decreto, o Ipesp não foi extinto, por isso ainda exerce suas atribuições
como administrador da carteira.
Segundo o juiz, a
Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, segundo o artigo
1º da Lei Estadual 10.394/70, é um fundo dotado de autonomia financeira e
patrimônio próprio, administrada pelo Ipesp. “Tal carteira previdenciária,
segundo as fontes de receita não têm qualquer participação ou aporte financeiro
do Ipesp, ou mesmo do Estado de São Paulo. E nem poderia ser diferente, tendo
em conta o seu caráter privado”.
Por conta disso, o juiz
entendeu que o patrimônio da carteira não se confunde com o do seu
administrador, o Ipesp, que apenas efetua o pagamento dos benefícios e que não
suportaria financeiramente o pagamento benefícios previdenciários da carteira.
“É evidente que a relação de previdência complementar e, portanto, de consumo,
estabelece-se entre os advogados e a carteira, e não com o Ipesp”.
A primeira instância
afirmou que a Lei Complementar 1.010/2007 veda a atuação da SPPrev nas demais
áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua
finalidade, como por exemplo, administrar a Carteira de Previdência dos
Advogados do Estado de São Paulo.
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