SENTENÇA CONTRA O EXAME DA OAB EM CUIABÁ
JUÍZO
DA PRIMEIRA VARA
Sentença
nº : 45/2010 – Tipo A
Processo
nº : 2009.36.00.017003-8
Classe
2100 : Mandado de segurança individual
Impetrante
: Davi Soares de Miranda
Impetrados
: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional Mato Grosso
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAVI SOARES DE MIRANDA,
devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO
GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à
primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material,
possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre
aprovação na 2ª fase do certame.
Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é
inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança. No
mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação,
com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os
documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça
Gratuita (fl.60).
A liminar restou deferida às fls. 58/60. Notificada, a Autoridade coatora
prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao
Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato
ilegal a ser reparado. O MPF manifestou-se às fls. 75/76.
É o
sucinto relatório, consoante o qual, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de
questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca
examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de
provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da
jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é
excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e
grosseiro equívoco.
Na
vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96
atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro
material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao
exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.
Conquanto
objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar,
tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame,
cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem
o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e
legais aplicáveis à espécie.
A
Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência
privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
De
sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da
Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é
para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206
alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem
como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino
prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).
Depreende-se,
assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício
profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição
Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam, aquela que se volta
à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de
formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é
por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei
de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o
devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do
exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em
geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos
conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou
seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional,
inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do
exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização
do exercício destas aos conselhos
profissionais específicos.
Da
necessária digressão às normas constitucionais, extrai-se que o cerne da
questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que
se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício
profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais
obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na
Constituição Federal.
A
percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do
Legislador quanto à sua esfera de competência.
No
que pertine à formação de profissionais, conforme extrai-se da Magna Carta,
constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de
controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de
Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o
funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem
ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF).
Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino
estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o
seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos
estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que
inclui eventual corporação.
Assim
também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área
profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a
algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias,
procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais,
dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo
terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem
formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas
que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A
exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma
determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou
emprego público.
Conquanto
constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art.
133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou
assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao
contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta
Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público,
art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art.
134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à
advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras
funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos
que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios
que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre
exercício da profissão, isonomia etc).
Admitir-se
entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um
bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino,
considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em
exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode
exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem
para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter
privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da
prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais
profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino
pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício
profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de
ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União
quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o
trabalho,
reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das
universidades.
Merecem
transcrição in verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I...omissis....
II -
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;.....
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Registre-se
que nem sempre foi assim!
Antes
da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem
dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este,
embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles
acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio
profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em
complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A
situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as
disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras
profissões regulamentadas.
Atualmente,
o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um
concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A
interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina
impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão.
A
pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei
nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da
advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já
estabelecidos.
A
Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a
qualquer concurso.
Argumentos
acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições
educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de
juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado,
a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua
materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso
número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%).
Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram
êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições
reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem
estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de
advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por
vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham. Pior,
acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do
valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre
tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da
OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os
bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de
ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos
públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que
profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro
profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.
Certames
são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja
qualquer controle estatal sobre tais atividades. Aliás, é de se ressaltar que
todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para
justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos
superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do
Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do
Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem. As
taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da
OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de
transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão
caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui
buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas
tão-somente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar
a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.
A
forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar
que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na
formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma
universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da
advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou
seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover
a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o
período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em
direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante
para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado. Por
fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe,
primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem
(art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a
usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a
formação técnica profissional e o ensino lato sensu.
Já
em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que
o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do
Impetrante.
DISPOSITIVO
Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de
ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que
proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por
outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias
ao referido ato.
Custas
finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e
105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá,
22 de fevereiro de 2011.
JULIER
SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz
Federal da 1ª Vara/MT