Prezado Senhor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente,
agradeço o envio da sua manifestação.
Este assunto sobre o Exame da Ordem tem
sido tema de debate no Congresso Nacional e merecido também atenção de
expressiva parte da população brasileira.
Encontra-se em tramitação nesta Casa o
PLS nº 186, de 2006, que altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, para abolir o referido exame. O Projeto está sob exame da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania com o Senador Magno Malta para emitir
relatório.
Estou acompanhando este assunto com
muita atenção. E esta Casa é sensível à pressão popular. Portanto, quanto maior
o número de manifestações, mais chance de fazer o Projeto andar.
Atenciosamente ,
Senador Sérgio Zambiasi
De: castro5334@uol.com.br
[mailto:castro5334@uol.com.br]
Enviada em: domingo, 26 de agosto de 2007 13:18
Para: Sen. Sergio Zambiasi
Assunto: uma sugestão e um pedido de providencia
Exmº. Srº. Senador
Venho através desta sugerir a V. Exª. a fazer uma
analise ou um estudo mais aprofundado Arts.5º.
Incs. VI, IX, XIII e XVII, Art.22. Incs .XVI, Art.205
e 170, todos da Constituição Federal do Brasil,combinados com o Art. 43 da Lei
9.394/96 ( Lei das Diretrizes e Bases da Educação ), os quais
se opõem ao Art.8º. Inc. IV da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ).
Exªs. são várias Representações
por Ação Cível Pública
ingressadas no Ministério Publico Federal
contra o Exame de Ordem alegando a sua inconstitucionalidade,
a luta é desigual, face que muitos deles serem membro
da OAB, algumas Representações estão no site (www.profpito.com), é
triste saber que a OAB se transformou em um cartel, em
vez de defender os Direitos Humanos e os Direitos dos oprimidos. Todos
são controlados pela OAB e só fazem o que eles
querem que façam, subtraiu até a função do MEC (Ministério da
Educação e Cultura), e o Provão do MEC o que fizeram dele? Uma
outra pergunta: Em que Universidade
ou Faculdade eles estudaram já que estão alegando a
péssima qualidade de Ensino Superior no Brasil, ora, muitos professores são
membros da OAB e do Judiciário, onde está o erro agora? Porque o números de
desempregados com diplomas esta cada vez maior no Brasil,e
os cursos que eles mesmo ministram para o Exame de Ordem são caros e a
inscrição para o Exame também é caro,e ai ,só a elite é quem pode fazer o Exame
de Ordem e ser um Advogado?Não podemos esquecer que a maioria dos
cursinhos preparatórios, são administrados por membros da Escola do
Ministério Público e Magistratura, onde o valor do
cursinho é elevado, onde seus alunos recebem dicas do que vai cair, tanto na
primeira fase como na segunda fase. Ora, se um leigo fizer o cursinho
recebendo as dicas do que vai cair é lógico que vai passar. Agora quem não tem
condições de fazer o curso, é excluído injustamente,
rejeitado e até mesmo chamados de analfabeto, e muitos privilegiados
ingressam com mandados de segurança, como é o caso destes, só não enxerga quem
não quer enxergar, segue em anexo uma decisão do mandado de segurança.
APELAÇÃO
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RELATOR |
: |
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO
LIPPMANN JÚNIOR |
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APELANTE |
: |
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVOGADO |
: |
Lucia Villas Boas
Dias Cabral e outros |
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APELADO |
: |
LUCIANO
VANDERLEI CAVALHEIRO |
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ADVOGADO |
: |
Luciano
de Barcellos Maia e outro |
EMENTA
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ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. |
Constitucionalidade e legalidade do Exame de Ordem.
O Exame de Ordem, conquanto não seja qualificador do
exercício profissional, serve, no entanto, como medida dessa qualificação, que
se presume, "iuris tantum", adquirida nos bancos acadêmicos.
A consumação dos fatos não assegura direito
tutelado através de liminar em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o
Relator, dar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator para Acórdão
</B
APELAÇÃO
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RELATOR |
: |
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO
LIPPMANN JÚNIOR |
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APELANTE |
: |
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVOGADO |
: |
Lucia Villas Boas
Dias Cabral e outros |
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APELADO |
: |
LUCIANO
VANDERLEI CAVALHEIRO |
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ADVOGADO |
: |
Luciano
de Barcellos Maia e outro |
RELATÓRIO
Trata-se
de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende sua inscrição definitiva
no quadro dos advogados da OAB/RS, sem submeter-se ao exame de ordem.
Regularmente
processado o feito, em sentença o MM. Juízo a quo concedeu a segurança
pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda à inscrição do
impetrante como advogado, sem qualquer anotação de ressalva ou restrição.
Custas pelo impetrante. Sem condenação de honorários de advogado (Súmulas 105
do STJ e 512 do STF).
Irresignada, apela OAB/RS, reprisando seus argumentos apresentados
quando da prestação de informações e postulando a reforma da sentença, para
denegar a segurança.
Com as
contra-razões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos com parecer do
ilustre representante do Ministério Público Federal.
É o
relatório.
Desembargador Federal EDGARD
LIPPMANN JR
Relator
</B
|
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por: |
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Signatário
(a): |
EDGARD
ANTONIO LIPPMANN JUNIOR |
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Nº
de Série do Certificado: |
32303035303430353138333835333032
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Data
e Hora: |
18/08/2006
17:54:19 |
APELAÇÃO
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RELATOR |
: |
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO
LIPPMANN JÚNIOR |
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APELANTE |
: |
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVOGADO |
: |
Lucia Villas Boas
Dias Cabral e outros |
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APELADO |
: |
LUCIANO
VANDERLEI CAVALHEIRO |
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ADVOGADO |
: |
Luciano
de Barcellos Maia e outro |
VOTO
Se por um
lado a respeito da questão de fundo a posição remançosa desta Corte de Justiça
seja em sentido desfavorável à tese suscitada pelo Impetrando, e agasalhada na
douta sentença monocrática sob reexame, conforme, aliás, parecer juntado pelo Ministério
Público Federal, nos autos da AMS n° 2000.71.00.011667-5/RS, ao qual me alinho:
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|
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Assim,
iniciada a vigência da Lei nº 8.906/94 em 05/07/94, para a dispensa do exame
tais requisitos deveriam ter implementados até
05/07/96. Dos autos, no entanto, observa-se, utilizado tal linha de raciocínio,
o bacharel apelante não preencheria as exigências legais, uma vez que concluiu
as disciplinas de estágio muito tempo após essa data.
Por
outro, todavia, tenho que é de se levar em conta o fato de que o Impetrante/Apelado,
em razão da concessão da ordem, e o recurso voluntário ter
sido recebido apenas no efeito devolutivo, logrou obter a inscrição nos quadros
da OAB, tanto que, em dezembro de 2005, lhe foi expedida a devida Carteira
Funcional. Assim, tenho que por questão de Justiça e bom senso, seja de ser
aplicada ao caso em exame a teoria do "fato
consumado", mesmo porque em razão desta inscrição o Impetrante deve estar
no exercício normal da atividade da advocacia.
Nesta
linha de raciocínio, trago à colação precedente da eg. 3a Turma deste
Sodalício, da lavra da eminente Des. Fed. SILVIA GORAIEB, na REO
2003.71.12.002146-2/RS, dju. 14.01.04, de cuja ementa extraio
a seguinte passagem:
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Medida
liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva, cabendo atender ao
dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial, respeitando-se os direitos
subjetivos formados sob sua proteção e atendendo à teoria do "fato
consumado" |
Por fim,
saliento que este posicionamento do "fato consumado" chegou a ser
acatado pela eg. Corte Especial deste areópago, nos mandados de segurança
envolvendo candidatos ao concurso de Juiz Federal Substituto, os quais sob o
amparo de liminares lograram aprovação, nomeação e posse nos respectivos
cargos, v.g M.S. impetrada por Karla Nanci Grando e
outros.
Assim
sendo, nego provimento ao apelo.
É como
voto.
Desembargador Federal EDGARD
LIPPMANN JR
Relator