Reprovação no exame de ordem. Enfim,
a justiça!
Elaborado em 03.2008.
Fabiana Bica Machado
Advogada
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11109
Exame de Ordem 01/2005 da Ordem dos Advogados do
Brasil. Entre vários outros abusos cometidos na correção das provas, a banca
examinadora e corretora deixa de atribuir grau a questão que fora respondida
com integral acerto pela examinanda. Interposto o regulamentar recurso
administrativo, este foi indeferido porque, em síntese, não cabia pedido de
revisão de nota. Revisão de nota??
Bem, se falha a via administrativa, segue-se para a
via judicial, investida dos poderes necessários para corrigir tais disparates.
Surpreende o juízo singular quando afirma não haver prejuízo à parte autora,
devendo ser aguardada a decisão final do mandado de segurança impetrado
[01]. Estranho que um juiz afirme "não haver prejuízo" a um
indivíduo que está injustamente impedido de exercitar o ofício que é seu modo
de sustento, sua maneira de sobrevivência.
Ao final, esse mesmo juiz denega a segurança
pretendida [02]. Essa desastrosa decisão é levada ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que após analisar criteriosamente o caso,
decidiu pela reforma da decisão por entender ser, sim, papel do juiz interferir
quando uma ilegalidade é verificada [03] em concurso público, seja
ele de que natureza for. É papel do juiz dizer o direito quando este está posto
a prova. Porque, em suma, se o juiz não puder fazer, ninguém mais poderá.
Nesse processo, em que a absurda decisão singular
foi reformada pelo órgão colegiado, a parte vencida, inconformada, propõe
Recurso Especial. Os requisitos para a interposição do recurso estão claramente
dispostos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. A despeito
disso, ignorando completamente os textos legislativos, inicia sua explanação
justificando a interposição do recurso no fato de que o acórdão recorrido dava
"interpretação divergente a lei federal, ao conceder a anulação de
questões de prova em Exame de Ordem, fundada em ilegalidade inexistente".
Seguindo o (ir)raciocínio, aduziu estar ferida a autonomia da banca examinadora
do concurso.
Já nesse intróito, cabem alguns questionamentos. O
primeiro deles é: onde está a questão anulada, se não houve questão corrigida?
Esclareça-se, novamente, que a decisão não foi pela anulação da questão. Foi,
isso sim, pela atribuição do grau condizente à resposta apresentada, já que a
banca examinadora, mesmo depois de requerida a tanto, se negou a atribuir o
grau devido! Não obstante, onde está a "interpretação divergente"
desse ato??
Prosseguindo seu (des)arrazoado, a OAB/RS pede, em
negrito (talvez para tornar patente o disparatado pedido): "requer sejam
estas razões recebidas no duplo efeito". Permissa maxima venia!!
Duplo efeito
Em suas razões, propriamente ditas, contra acórdão
que, por reconhecer a falha da falta de correção (arbitrariedade da
administração, portanto), determinou a atribuição de grau à questão que não
fora corrigida, a entidade recorrente inicia dizendo ter havido negativa de
vigência à lei federal, porquanto estava a matéria abordada na questão incluída
no rol apresentado no edital do certame. Implicitamente, suscitou a realização
de perícia técnica para avaliar a possibilidade de modificação da nota
[04].
Não referiu, em momento algum, onde a interferência
nos critérios de correção. Deixou de referir, também, que nota deveria ou não
ser alterada (talvez porque não houve qualquer nota atribuída). Por oportuno,
gize-se que, independente de seu cabimento ou não, perícia é prova técnica, não
merecendo análise nesse momento contencioso, porque em muito já superada a fase
de instrução processual e, não obstante, por não ter sido tratada no acórdão
vergastado.
Deve-se ter em conta, ainda, o fato de que foram juntadas
aos autos desse processo, ora em comento, razões de feito diverso, ou então,
razões genéricas para o assunto "Exame de Ordem". Isso porque, não
obstante não ser a ação monitória tema vertido em qualquer fase dos autos, o
relatório não foi elaborado por uma "Douta Relatora", como lá está
referido: todos os componentes da turma julgadora eram do sexo masculino! Dois
desembargadores e um juiz convocado para o TRF-4!
Recurso manifestamente procrastinatório, portanto.
Tão pervertido e perverso quanto toda a atuação da OAB/RS até então. Elaborado
sem que se soubesse a quem referir e, tampouco, sobre qual assunto tratar.
Verdadeiro achincalhe às normas que rezam pelos deveres de partes e
procuradores em sua atuação processual [05]. A esse motejo foi negado
seguimento pelo TRF-4, por óbice encontrado na Súmula nº 83 do STJ [06].
Ainda insatisfeita, interpôs a OAB gaúcha agravo de instrumento, que foi
conhecido e provido pelo Ministro relator da 1ª Turma do STJ "para melhor
exame da matéria".
Desse melhor exame é que sobreveio a decisão hoje
comemorada, negando seguimento ao recurso interposto. Assim decidiu o relator,
Ministro Francisco Falcão [07]:
[...] Relatados. Decido. Primeiramente, quanto a
alegada violação ao artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.906/94 verifico que o
recorrente não apontou de que forma teria havido o malferimento, afirmando
simplesmente e, genericamente, que o Tribunal a quo teria ofendido o referido
dispositivo legal. Tal procedimento não cumpre o que dispõe o artigo 541 do
CPC. Incide na hipótese a súmula 284/STF.
Quanto à análise do recurso com fulcro na alínea
"c", do art. 105, III, da CF, resta prejudicada, uma vez que não
houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255
do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a
questão acerca do judiciário não poder substituir-se à banca examinadora do
concurso público não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que se
limitou a afirmar, adotando trecho do Parecer do Ministério Público Federal,
que "...não se cogita, na espécie, de intromissão judicial nos critérios
de correção, mas sim de atuação do Judiciário para determinar a
obrigatória correção de questão que foi completamente ignorada pela Comissão
examinadora, não adentrando, portanto, no mérito do ato administrativo, mas
sim, na sua legalidade.". Nesse panorama, não restou caracterizada a
alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a matéria em foco não foi
debatida no voto condutor do acórdão recorrido. Em razão do exposto, com
base no artigo 557 do CPC, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao
presente Recurso Especial.(grifos nossos)
Enfim, fim! Fim do descrédito, espera-se. Fim ao
longo período de olhares tortos, de conselhos que incentivaram sempre a
desistência, a mudança de objetivos. Fim da agonia e da incerteza da justa
vitória. Um longo e dolorido tratamento para depressão. A extração de uma pedra
[08] atravessada na garganta que quase custou uma vida. Diversos outros
problemas de saúde. Quem terá coragem de dizer que não são resultado da
somatização do desespero imposto pela situação vivida? A ciência já comprovou
que isso é fato: nosso corpo fala, exterioriza tudo aquilo que nossas palavras
não conseguem expressar. Isso sem falar no abismo financeiro de quem sempre
honrou seus compromissos. Quem paga por tudo isso?? Que preço paga tudo isso??
Contar com o apoio dos colegas que auxiliaram na
elaboração e assinaram as petições foi fundamental. Com os amigos sempre
presentes, imprescindível. Com a sensatez e o comprometimento profissional da
procuradora federal que lavrou o parecer ministerial no segundo grau, e do
desembargador federal que proferiu o voto-vista, que trouxeram à luz as
patentes ilegalidades noticiadas desde a peça vestibular da ação mandamental.
Com o bom senso do Ministro do STJ que, após ter dado provimento ao agravo de
instrumento (por cautela), reconheceu a manifesta improcedência das razões
recursais apresentadas pela OAB e negou seguimento ao recurso. A comprovação da
seriedade de suas atuações comprovam também a existência de justiça em um país
cada vez mais sufocado por tantos escândalos sociais e políticos.
A esse ponto, vale trazer o disposto no artigo 31
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94:
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o
torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve
manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou
a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado
no exercício da profissão.(grifo nosso)
Por acreditar que esse texto não é letra morta de
lei, é que trazidos à luz os fatos noticiados neste e nos artigos anteriores
[09]. Por acreditar nisso, e por não ter o processo tramitado em segredo
de justiça, é que citados, sem medo de censuras, tantos e tão importantes
detalhes desse feito. O processo é público, não havendo, portanto, qualquer
justificativa para assim não proceder. Tanto os fatos, como os nomes dos
profissionais que atuaram na demanda, serão conhecidos por todos aqueles que
acessarem os autos. Por acreditar que há, sim, muita verdade no dispositivo
mencionado, que ele não é uma utopia, tampouco uma falácia, é que traz-se à baila,
novamente, esse grave episódio: para que fatos como esse não se repitam, porque
denigrem toda a classe advocatícia, ocasionando a desonra de uma instituição
que tem tamanha responsabilidade social, como a Ordem dos Advogados do Brasil.
Às demais autoridades que atuaram no feito, em
especial o procurador que proferiu o parecer ministerial em 1º grau, opinando
pela denegação da segurança, e ao juiz que prolatou a sentença, fica o sincero
desejo de que lamentável deslize como esse não ocorra novamente em suas
carreiras. Que elas sejam tão profícuas e vitoriosas quanto a que, finalmente,
se inicia de forma plena.
Ficou a certeza de que temos, sim, um Poder
Judiciário forte e atuante, que não se corrompe e nem se intimida diante das
pressões de grandes instituições. Ficou a certeza de que, conforme preconiza o
art. 133 da Constituição Federal [10], "o advogado é
indispensável à administração da justiça", e não deve esmorecer diante dos
desafios, sempre que convicto da veracidade - e legalidade - de suas alegações.
Valeu a pena. A luta, afinal, não foi
Notas
01 Despacho
proferido na fl. 105 dos autos do processo nº 2005.71.00.030097-6, da 2ª Vara
Federal de Porto Alegre/ RS: "Não vislumbro, no caso, risco de perecimento
de direito caso seja ouvida a autoridade impetrada antes da apreciação do
pedido de liminar. [...] Isso posto, determino a notificação da autoridade
impetrada para prestar informações sobre o caso, bem como para manifestar-se
sobre o pedido de liminar, tudo em dez dias."
02 Sentença em
duas laudas (em razão da formatação do texto), sem maiores especificações em um
processo que contou com farta produção de prova documental: "[...] Tudo
bem visto e examinado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O controle dos atos
da Administração Pública, reservado pela Constituição Federal ao Poder
Judiciário, cinge-se ao exame da legalidade, não podendo invadir o campo
discricionário da atividade administrativa. No tema específico do controle
judicial de provas e concursos públicos e exames de proficiência, como é o caso
do Exame de ordem, assentou o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados,
estes dois entendimentos, aplicáveis ao caso: [...] Não houve, portanto, ofensa
ao princípio da legalidade. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, denego o mandado
de segurança. [...]"
03 Apelação em
Mandado de Segurança nº 2007.71.00.030097-6. Relator Des. Federal Edgard
Antonio Lippmann Júnior. Julgamento iniciado na sessão de 06/06/2006, quando
pediu vista o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon. Após apresentação e discussão
do voto-vista, em 27/06/2006, o relator e o juiz convocado retificaram seus
votos e foi dado parcial provimento ao recurso.
04 Referiu, em
suas razões, que: "O acórdão recorrido age em substituição à Banca,
adentrando no mérito administrativo (critérios de correção) do ato. Não há
flagrante equívoco na questão atacada e, ademais, por se tratar de área de
conhecimento dos julgadores (DIREITO), ao fazer a análise da questão, o
Tribunal, não fazendo uso de perícia (até porque esta não tem lugar em sede de
mandado de segurança), diretamente age em substituição à Banca Examinadora.
Porém, não cabe ao Poder Judiciário alterar ou anular resposta atribuída a
questão de concurso sempre que a questão estiver de acordo com o ramo de
conhecimento avaliado. Em tais casos, para possibilitar a discussão, imperiosa
se faz a realização de perícia técnica. A divergência doutrinária ou
jurisprudencial sobre determinado assunto não autoriza a interferência através
do controle judicial. [...]".
05 Do Código de
processo Civil: "Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo: I. expor os fatos em juízo conforme a
verdade;/ II. Proceder com lealdade e boa-fé;/ III. Não formular pretensões,
nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;/ não produzir
provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito; [...]; Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...]
V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI.
Provocar incidentes manifestamente infundados; VII. Interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
Do Estatuto da Advocacia: "Capítulo IX - Das
infrações e sanções disciplinares, Art. 34: Constitui infração disciplinar:
[...] IX. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XXIV. Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional";
06 É trecho do
voto do Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, que inadmitiu o Recurso
Especial: "[...] DECIDO. O recurso encontra óbice de admissibilidade na
Súmula 83 do STJ, na medida em que resta pacífico o entendimento no sentido de
que não invade o mérito administrativo, restrito à banca examinadora, decisão
que anula questão em face de inobservância das normas editalícias. [...] Ante o
exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se."
07 Recurso Especial
nº 1002079/RS, decisão que negou seguimento ao recurso proferida em 19/02/2008,
publicada em 25/02/2008 e transitada em julgado em 11/03/2008.
08 Cálculo, tal
qual um cálculo renal, de aproximadamente
09
"Reprovação no exame de ordem: de quem é a falha?", publicado no site
Espaço Vital de 24/10/2005 - disponível em http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_imprimir.php?idnoticia=1778;
"Reprovação no exame de ordem: o papel fundamental do judiciário na
coibição das arbitrariedades", publicado na Revista Justilex - edição nº
54, de junho de 2006; "Exame de ordem, admissibilidade de recursos
excepcionais e a incidência (ou não) de súmula às decisões", publicado no
site Jus Navigandi de 08/12/2007 - disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10736.
10 Art. 133.
"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei."