Regulamentando
a lei
DONATO CARDOSO
DE SOUZA
jornalista e advogado
O
Liberal, 14.08.2007
É certo que
o presidente da República, pelo artigo 84 da Constituição, tem a competência
privativa de regulamentar as leis executivas, mas sua capacidade não é absoluta
no tocante à promulgação e regulamentação das decisões dos tribunais. É o caso,
por exemplo, dos TRTs da Justiça do Trabalho, que regulamentam seus atos por
enunciados e provimentos, o mesmo acontecendo com o TST (Tribunal Superior do
Trabalho) e com os TREs e o TSE - tribunais regionais eleitorais e Tribunal
Superior Eleitoral -, que também regulamentam seus atos através de resoluções.
Com efeito, o
Congresso, quando derruba o veto do Presidente num projeto de lei, ou mesmo o
Senado, quando aprova medida de sua alçada, promulga a lei, que entra em vigor
como se fosse o próprio chefe do Poder Executivo que tivesse sancionado o
projeto. Por outro lado, é o artigo 5º da Constituição Federal, por seu inciso
XIII, que manda as entidades de classe regulamentarem o exercício da profissão
a que está vinculado o profissional do ramo, como é o caso dos advogados pela
OAB e dos médicos pelo Conselho Nacional de Medicina. Isso pode ainda ocorrer
com a odontologia, com a engenharia, o serviço social, com os economistas,
agrônomos, arquitetos e outros mais. Pregar que só o presidente da República
pode regulamentar e promulgar as leis pode levar a erro de interpretação os
estudantes de direito e até mesmo os que se preparam para os concursos de juiz
e do Ministério Público.
A lei não pode
ser casuística, isto é, como a escala pré-determinada de um a dez, mas exige
que, a par dessa situação, acadêmicos de direito e juristas com atividade
forense saibam interpretá-la, escoimá-la e entender de maneira clarividente a
norma legal na solução do negócio jurídico. Entendo que a OAB tem competência,
pode e deve regulamentar e disciplinar o acesso aos seus quadros através de
concurso de bacharéis em direito, mediante a exigência de diploma ou uma
declaração do estabelecimento universitário de que realmente concluiu o
bacharelado em ciências jurídicas e sociais.
Por isso, seu
provimento exigindo dos candidatos a exame de Ordem o diploma ou documento
equivalente é perfeitamente legal, embora os juízes e tribunais possam mudar
esse entendimento, enquanto a matéria não for objeto de coisa julgada, ou seja,
sobre a qual não caiba mais recursos à instância mais alta. Atente-se para o
fato de que, se a lei for promulgada pelo presidente do Congresso, embora tenha
ela poder e efeito erga omnes (contra todos), como se fora sancionada
pelo presidente da República, não pode o Congresso regulamentá-la através de
decreto, haja vista que, no caso, esta competência é exclusiva e absoluta do
chefe do Executivo Federal.
Aliás, quem
exerce profissão sem estar legalizado para isso cai nas malhas do Código Penal,
dentro das chamadas penas de interdição, que estabelecem, pelo inciso II de seu
artigo 47: proibição do exercício da profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público. E
essa situação é remetida ao entendimento do artigo 56, que manda aplicar as
mesmas sanções sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes, ou
seja, quando o profissional sujeito à habilitação especial não cumprir as
exigências legais, digamos, quanto ao inciso XIII do artigo 5° da Constituição
Federal.
Mas, voltando ao
problema da sanção ou promulgação das leis, diz sobre o assunto o parágrafo 7º
do artigo 66 da Constituição: se a lei não for promulgada dentro de 48 horas
pelo presidente da República nos casos dos parágrafos (§§) 3º e 5º, o
presidente do Senado a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao vice-presidente do Senado fazê-lo. Portanto, pode perfeitamente o Conselho
da OAB baixar provimento exigindo diploma ou documento equivalente no Exame de
Ordem, mesmo porque neste âmbito é a Ordem dos Advogados a única entidade
nacional no Brasil que vem sabatinando em mesa examinadora seus futuros
filiados. Se outras entidades profissionais assim o fizessem, não haveria tanto
doutor incompetente no País, exercendo profissões para as quais não têm o
domínio de sua ciência e arte, como são os casos de muitos advogados e inúmeros
médicos.