(30/08/2002)
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=visitados&page_autor=42&page_id=877
Oi
gente!
Bom,
hoje eu quero passar para vocês algumas noções importantes sobre o que são os
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e em que eles diferem do Regime
Geral de Previdência – RGPS.
Segundo
o art. 10, § 3o do Regulamento da Previdência Social – RPS,
entende-se por Regime Próprio de Previdência aqueles instituídos pela União,
Estados, DF e Municípios que assegure, pelo menos, as aposentadorias e pensão
por morte previstas no art. 40 da CF. Assim sendo, se o Município instituir um regime
próprio terá que assegurar os benefícios mínimos previstos constitucionalmente.
Antes
de analisarmos especificamente os artigos legais, gostaria que vocês entendessem
o porquê de se criar um RPPS.
No que
diz respeito aos segurados que poderão ser abrangidos pelo RPPS, devemos
destacar as mudanças ocorridas após a EC nº 20 de 1998. Até 16/12/1998, data em
que começaram a vigorar as novas regras da referida emenda, os RPPS poderiam
abranger todo e qualquer tipo de servidor, seja o comissionado, contratado
temporariamente, servidor efetivo, celetistas, estáveis ou ocupantes de cargos
eletivos. Ou seja, servidor que prestasse serviço ao ente público, mesmo que
temporariamente, poderia ser vinculado ao RPPS.
Infelizmente,
a possibilidade legal anterior a EC nº 20 fazia com que muitos entes públicos
criassem regimes próprios, com o simples intuito de elidir as contribuições
previdenciárias, que todos nós sabemos, não são pequenas (só a parte patronal
corresponde em média a 20% para a empresa + 1% seguro acidente do trabalho). Só
que a maioria se esquece, que essa mesma contribuição, visa assegurar a
manutenção de um fundo capaz de efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários
sempre que os segurados necessitarem.
Considerando,
que após a previsão constitucional de 1988, muitos municípios e Estados
começaram a instituir regimes sem a devida preocupação, seja por não terem
definido um regime de caráter contributivo, ou mesmo por ter aplicado o
dinheiro de tais contribuintes em outras despesas que não a criação de um fundo
capaz de suprir os benefícios mínimos que deveriam estar previstos no seu
regulamento, imaginem como estão as finanças de muitos
dos RPPS Brasil afora !!!
Após
essa breve introdução, para que vocês pudessem compreender o porquê de se criar
um RPPS, vamos às regras que realmente podem ser
cobradas em concursos.
A
partir da EC nº 20 só é permitido aos servidores EFETIVOS a filiação a RPPS.
Portanto, todos aqueles servidores elencados acima, passam inicialmente a estar
obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Mas
por que inicialmente?
Bem, a
legislação é clara ao dizer que os servidores elencados na EC nº 20 deverão
obrigatoriamente estar vinculados ao RGPS, mas DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS POR REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Pronto,
agora é que está feita a confusão. Essas pessoas podem ou não estar abrangidos
por RPPS?
Em
primeiro lugar vamos definir de forma geral os conceitos de cada um desses
servidores.
No caso
dos servidores que se enquadram como celetistas, contratados temporariamente ou
estáveis (art. 19 ADCT) não há que se falar em dúvida, ou seja, a partir de
16/12/1998 com a EC n. 20, esses servidores estão obrigatoriamente filiados ao
RGPS. Mas, deve-se observar que se qualquer desses segurados tivesse
implementado as condições necessárias para se aposentar ou adquirir outro
benefício até 16/12/98, o RPPS teria que arcar com o pagamento do benefício.
Entretanto, se ainda não havia implementado, os segurados passariam para o RGPS
tendo computado todo o tempo de serviço vinculado ao RPPS, mas nessa nova
vinculação terão de se submeter as regras do RGPS,
inclusive quanto ao teto previdenciário (atualmente, R$ 1.561,56).
EX: Um
empregado que ganhava R$ 5.000,00 como contratado
celetista do município de Marte, vinculado ao regime próprio do respectivo
município, e que nessa condição passara, a partir de 16/12/98 a estar
obrigatoriamente vinculado ao RGPS e caso venha a se aposentar, terá que
obedecer ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS R$ 1.561,56. (pode ter
certeza que tem muita gente brava por aí !).
Quanto
ao caso dos comissionados deve ser observado se antes de ser nomeado para o
cargo em comissão o servidor pertencia a um RPPS na qualidade de servidor
efetivo. Caso no instante da nomeação, ele estivesse amparado for RPPS e
pudesse manter essa vinculação enquanto estiver ocupando o cargo não será
segurado obrigatório do RGPS.
Ex:
Fiscal do Município do Rio nomeado para exercer o cargo de Secretário da
Fazenda. Como fiscal na qualidade de servidor efetivo concursado continue
filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município do Rio, sendo
assim não será segurado obrigatório do RGPS.
Ex:
Digamos que você, recém formado em engenharia é conhecido do prefeito da cidade
de Urano, que possui RPPS, é nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe
de Engenharia de Obras, nesse caso, como ocupante de um cargo exclusivamente em
comissão, você será obrigatoriamente vinculado ao RGPS na qualidade de segurado
empregado, pois nesse caso não existe previsão legal para você estar amparado
pelo RPPS.
No caso dos mandatos eletivos a regra assemelha-se a dos
comissionados. Se quando eleito para o mandato o servidor efetivo estiver
amparado por RPPS e durante o afastamento para exercer o respectivo cargo puder
continuar filiado a esse regime não será segurado obrigatório do RGPS. Mas,
caso o eleito não fosse servidor efetivo, fosse servidor de um município que
não possua regime próprio ou mesmo sendo servidor efetivo e vinculado a RGPS
não seja permitido o afastamento para exercer o mandato com manutenção da
vinculação ao RPPS, então estará obrigatoriamente vinculado ao INSS.
Ex: Consultor do senado (cargo efetivo) eleito para o cargo
de deputado federal. Se puder continuar vinculado ao seu RPPS, não estará
obrigatoriamente vinculado ao RGPS. Caso o seu regime próprio não permita tal
afastamento com manutenção do vinculo, ele estará obrigatoriamente filiado ao
RGPS na qualidade de segurado empregado. Esse exemplo aplica-se a todos os
cargos eletivos (prefeito, governador, deputado, senador, presidente etc.)
Mas, no caso dos vereadores devemos observar duas situações.
Em primeiro lugar, se houver compatibilidade de horário
entre o trabalho e o exercício da vereança.
1.
Caso o servidor efetivo seja vinculado
a RPPS exercendo suas atividades durante o dia como agente administrativo da
prefeitura de Dourados e eleito vereador exerce quatro vezes por semana no
período noturno o exercício da vereança, nesse caso estará obrigatoriamente
filiado em relação as duas atividades, contribuindo
para o RPPS como servidor efetivo (agente administrativo), seguindo as regras
definidas pelo regime e contribuindo também para o RGPS como vereador, podendo
inclusive chegar a se aposentar pelas duas funções (quem sabe ele será eleito
vereador por diversas mandatos).
2.
Caso não haja compatibilidade de
horários, prevalecerá a mesma regra dos prefeitos,
governadores etc.
Por fim, vamos destacar dois pontos também relevantes. Assim
como os aposentados do regime geral que retornam a atividade são
obrigatoriamente filiados, o mesmo se aplica ao aposentado do RPPS que retornam
à atividade. Sendo assim, se o aposentado for nomeado para cargo comissionado,
mandato eletivo, contrato temporário etc, deverá obrigatoriamente estar
vinculado a RGPS.
Essa regra também engloba os militares da reserva que
retornam a atividade.
Nesse dois últimos
casos a regra de vinculação independe se o aposentado continua a contribuir em
relação ao RPPS (já que o regulamento do regime pode determinar tal
contribuição).
Depois de tantas regrinhas vou tentar resumir num esqueminha:
1) RPPS - A partir de 16/12/98 (EC n. 20) só podem estar
vinculados a RPPS servidores EFETIVOS.
2) CELETISTAS, ESTÁVEIS, CONTRAT. TEMPORARIAMENTE - A partir
de 16/12/98 são segurados obrigatórios do RGPS.
3) COMISSIONADO - Segurado obrigatório do RGPS, desde que
não amparado por RPPS.
4) MANDATO ELETIVO - Segurado obrigatório do RGPS, desde que
não amparado por RPPS.
5) VEREADOR - Havendo compatibilidade de horários será
segurado em relação aos dois regimes, caso não haja compatibilidade de horário
será segurado obrigatório se não amparado por RPPS.
6) APOSENTADO - Se voltar a exercer atividade abrangida pelo
RGPS, será segurado obrigatório.
7) Vale lembrar que não é obrigatório o ente público (União,
Município, Estado e DF) instituir RPPS, existe apenas a possibilidade
constitucional de se criar os Regimes Próprios.
8) Caso o município ou Estado não possua RPPS,
obrigatoriamente todos os seus servidores, inclusive os efetivos serão
segurados obrigatórios do RGPS.
Por hoje é só! Bons estudos!
Um enorme abraço
Elaine
OBS: Gostaria de pedir desculpas aos que tentaram passar e-mails,
mas apenas hoje eu e a equipe do Vem percebemos que o mesmo estava apresentando
problemas.
Se você tem críticas ou sugestões para a Professora, envie
um e-mail para elaine@vemconcursos.com