Regime Próprio de Previdência Social

Elaine Cristina

(30/08/2002)

http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=visitados&page_autor=42&page_id=877

 

Oi gente!

Bom, hoje eu quero passar para vocês algumas noções importantes sobre o que são os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e em que eles diferem do Regime Geral de Previdência – RGPS.

Segundo o art. 10, § 3o do Regulamento da Previdência Social – RPS, entende-se por Regime Próprio de Previdência aqueles instituídos pela União, Estados, DF e Municípios que assegure, pelo menos, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da CF. Assim sendo, se o Município instituir um regime próprio terá que assegurar os benefícios mínimos previstos constitucionalmente.

Antes de analisarmos especificamente os artigos legais, gostaria que vocês entendessem o porquê de se criar um RPPS.

No que diz respeito aos segurados que poderão ser abrangidos pelo RPPS, devemos destacar as mudanças ocorridas após a EC nº 20 de 1998. Até 16/12/1998, data em que começaram a vigorar as novas regras da referida emenda, os RPPS poderiam abranger todo e qualquer tipo de servidor, seja o comissionado, contratado temporariamente, servidor efetivo, celetistas, estáveis ou ocupantes de cargos eletivos. Ou seja, servidor que prestasse serviço ao ente público, mesmo que temporariamente, poderia ser vinculado ao RPPS.

Infelizmente, a possibilidade legal anterior a EC nº 20 fazia com que muitos entes públicos criassem regimes próprios, com o simples intuito de elidir as contribuições previdenciárias, que todos nós sabemos, não são pequenas (só a parte patronal corresponde em média a 20% para a empresa + 1% seguro acidente do trabalho). Só que a maioria se esquece, que essa mesma contribuição, visa assegurar a manutenção de um fundo capaz de efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários sempre que os segurados necessitarem.

Considerando, que após a previsão constitucional de 1988, muitos municípios e Estados começaram a instituir regimes sem a devida preocupação, seja por não terem definido um regime de caráter contributivo, ou mesmo por ter aplicado o dinheiro de tais contribuintes em outras despesas que não a criação de um fundo capaz de suprir os benefícios mínimos que deveriam estar previstos no seu regulamento, imaginem como estão as finanças de muitos dos RPPS Brasil afora !!!

Após essa breve introdução, para que vocês pudessem compreender o porquê de se criar um RPPS, vamos às regras que realmente podem ser cobradas em concursos.

A partir da EC nº 20 só é permitido aos servidores EFETIVOS a filiação a RPPS. Portanto, todos aqueles servidores elencados acima, passam inicialmente a estar obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Mas por que inicialmente?

Bem, a legislação é clara ao dizer que os servidores elencados na EC nº 20 deverão obrigatoriamente estar vinculados ao RGPS, mas DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Pronto, agora é que está feita a confusão. Essas pessoas podem ou não estar abrangidos por RPPS?

Em primeiro lugar vamos definir de forma geral os conceitos de cada um desses servidores.

  1. SERVIDOR EFETIVO – São aqueles servidores que pertencem a quadro de carreira e ingressaram nos cargos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsão constitucional. Ex: Fiscal do ICMS de SP.
  2. COMISSIONADOS – São os servidores designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, podem ser exonerados sem necessidade de motivação. Ex: cargo de Secretário de Finanças do Ceará.
  3. SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – são os contratados por determinado período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).
  4. CELETISTAS – são os servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no serviço público existe previsão constitucional para contratação de novos servidores pelo regime de emprego público.
  5. MANDATO ELETIVO – São os servidores eleitos para os cargos eletivos (prefeito, governador, senador, deputado, vereador etc).
  6. ESTÁVEIS – são os servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso dos servidores que se enquadram como celetistas, contratados temporariamente ou estáveis (art. 19 ADCT) não há que se falar em dúvida, ou seja, a partir de 16/12/1998 com a EC n. 20, esses servidores estão obrigatoriamente filiados ao RGPS. Mas, deve-se observar que se qualquer desses segurados tivesse implementado as condições necessárias para se aposentar ou adquirir outro benefício até 16/12/98, o RPPS teria que arcar com o pagamento do benefício. Entretanto, se ainda não havia implementado, os segurados passariam para o RGPS tendo computado todo o tempo de serviço vinculado ao RPPS, mas nessa nova vinculação terão de se submeter as regras do RGPS, inclusive quanto ao teto previdenciário (atualmente, R$ 1.561,56).

EX: Um empregado que ganhava R$ 5.000,00 como contratado celetista do município de Marte, vinculado ao regime próprio do respectivo município, e que nessa condição passara, a partir de 16/12/98 a estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS e caso venha a se aposentar, terá que obedecer ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS R$ 1.561,56. (pode ter certeza que tem muita gente brava por aí !).

Quanto ao caso dos comissionados deve ser observado se antes de ser nomeado para o cargo em comissão o servidor pertencia a um RPPS na qualidade de servidor efetivo. Caso no instante da nomeação, ele estivesse amparado for RPPS e pudesse manter essa vinculação enquanto estiver ocupando o cargo não será segurado obrigatório do RGPS.

Ex: Fiscal do Município do Rio nomeado para exercer o cargo de Secretário da Fazenda. Como fiscal na qualidade de servidor efetivo concursado continue filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município do Rio, sendo assim não será segurado obrigatório do RGPS.

Ex: Digamos que você, recém formado em engenharia é conhecido do prefeito da cidade de Urano, que possui RPPS, é nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Engenharia de Obras, nesse caso, como ocupante de um cargo exclusivamente em comissão, você será obrigatoriamente vinculado ao RGPS na qualidade de segurado empregado, pois nesse caso não existe previsão legal para você estar amparado pelo RPPS.

No caso dos mandatos eletivos a regra assemelha-se a dos comissionados. Se quando eleito para o mandato o servidor efetivo estiver amparado por RPPS e durante o afastamento para exercer o respectivo cargo puder continuar filiado a esse regime não será segurado obrigatório do RGPS. Mas, caso o eleito não fosse servidor efetivo, fosse servidor de um município que não possua regime próprio ou mesmo sendo servidor efetivo e vinculado a RGPS não seja permitido o afastamento para exercer o mandato com manutenção da vinculação ao RPPS, então estará obrigatoriamente vinculado ao INSS.

Ex: Consultor do senado (cargo efetivo) eleito para o cargo de deputado federal. Se puder continuar vinculado ao seu RPPS, não estará obrigatoriamente vinculado ao RGPS. Caso o seu regime próprio não permita tal afastamento com manutenção do vinculo, ele estará obrigatoriamente filiado ao RGPS na qualidade de segurado empregado. Esse exemplo aplica-se a todos os cargos eletivos (prefeito, governador, deputado, senador, presidente etc.)

Mas, no caso dos vereadores devemos observar duas situações.

Em primeiro lugar, se houver compatibilidade de horário entre o trabalho e o exercício da vereança.

1.       Caso o servidor efetivo seja vinculado a RPPS exercendo suas atividades durante o dia como agente administrativo da prefeitura de Dourados e eleito vereador exerce quatro vezes por semana no período noturno o exercício da vereança, nesse caso estará obrigatoriamente filiado em relação as duas atividades, contribuindo para o RPPS como servidor efetivo (agente administrativo), seguindo as regras definidas pelo regime e contribuindo também para o RGPS como vereador, podendo inclusive chegar a se aposentar pelas duas funções (quem sabe ele será eleito vereador por diversas mandatos).

2.     Caso não haja compatibilidade de horários, prevalecerá a mesma regra dos prefeitos, governadores etc.

Por fim, vamos destacar dois pontos também relevantes. Assim como os aposentados do regime geral que retornam a atividade são obrigatoriamente filiados, o mesmo se aplica ao aposentado do RPPS que retornam à atividade. Sendo assim, se o aposentado for nomeado para cargo comissionado, mandato eletivo, contrato temporário etc, deverá obrigatoriamente estar vinculado a RGPS.

Essa regra também engloba os militares da reserva que retornam a atividade.

Nesse dois últimos casos a regra de vinculação independe se o aposentado continua a contribuir em relação ao RPPS (já que o regulamento do regime pode determinar tal contribuição).


Depois de tantas regrinhas vou tentar resumir num esqueminha:

1) RPPS - A partir de 16/12/98 (EC n. 20) só podem estar vinculados a RPPS servidores EFETIVOS.

2) CELETISTAS, ESTÁVEIS, CONTRAT. TEMPORARIAMENTE - A partir de 16/12/98 são segurados obrigatórios do RGPS.

3) COMISSIONADO - Segurado obrigatório do RGPS, desde que não amparado por RPPS.

4) MANDATO ELETIVO - Segurado obrigatório do RGPS, desde que não amparado por RPPS.

5) VEREADOR - Havendo compatibilidade de horários será segurado em relação aos dois regimes, caso não haja compatibilidade de horário será segurado obrigatório se não amparado por RPPS.

6) APOSENTADO - Se voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, será segurado obrigatório.

7) Vale lembrar que não é obrigatório o ente público (União, Município, Estado e DF) instituir RPPS, existe apenas a possibilidade constitucional de se criar os Regimes Próprios.

8) Caso o município ou Estado não possua RPPS, obrigatoriamente todos os seus servidores, inclusive os efetivos serão segurados obrigatórios do RGPS.

Por hoje é só! Bons estudos!

Um enorme abraço

Elaine

OBS: Gostaria de pedir desculpas aos que tentaram passar e-mails, mas apenas hoje eu e a equipe do Vem percebemos que o mesmo estava apresentando problemas.

Se você tem críticas ou sugestões para a Professora, envie um e-mail para elaine@vemconcursos.com