EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS
DO CIDADÃO.
Procedimento
Preparatório nº TC 1.34.0001.000240/2011-21
Objeto:
Liberdade de Exercício Profissional
Representado:
Ordem dos Advogados do Brasil
JOSÉ DE
FREITAS GUIMARÃES, já qualificado, por si, inconformado com o entendimento alcançado pelo
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo, Dr. JEFFERSON
APARECIDO DIAS frente aos termos da representação ofertada, vem do mesmo interpor,
tempestivamente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra
a decisão de arquivamento da representação em epígrafe, frente ao disposto no §
1º do art. 5º-A da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal (com redação dada pela Resolução nº 108/2010), c/c com o art.
9º, § 2º da Lei nº 7.347/85:
I – DOS
FATOS
O entendimento alcançado pelo Exmº Sr.
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão não pode prosperar, pena de “A VOZ
DA CIDADANIA” ser efetivamente cassada, até mesmo pelo Ministério Público.
Ao
representar perante o Parquet Federal, o recorrente, de forma minudente,
indicou que a norma infraconstitucional Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94),
na parte relativa aos requisitos
para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, NÃO ENCONTRA RESPALDO CONSTITUCIONAL, eis
que submete cidadãos devidamente qualificados profissionalmente, nos termos do
art. 205 da Constituição Federal, a um exame, também denominado da Ordem.
Mister
que sejam adotadas medidas por parte da Procuradoria dos Direitos do Cidadão
face aos efetivos danos que a
conduta da OAB promove a mais de 3 milhões de Bacharéis em Direito, que são
impedidos, indevidamente, de exercer livremente a profissão de Advogado.
Não
obstante, Sua Excelência declinou da necessária atuação ministerial, por
entender que “não subsiste razão ao representante”, o que impõe discorrer sobre
os motivos do entendimento alcançado, os quais, vênia permissa, juridicamente
não se sustentam.
II – DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS
A
representação ofertada foi recusada por considerar que a liberdade do exercício
profissional admite restrição, ante ao fato de o inciso XIII do art. 5º da
Constituição Federal, “tratar-se de norma de eficácia contida”.
Tal
juízo, segundo consta, foi extraído de aresto oriundo do 2º Tribunal Regional
Federal (Agravo de Instrumento nº 161873 – 8ª Turma), que cita expressamente a
classificação das normas constitucionais considerada por José Afonso da Silva,
quanto à “aplicabilidade imediata e eficácia contida”.
De
fato, apesar de ser contida a eficácia existente no preceito constitucional
citado, na medida em que a liberdade de exercício de ofício, trabalho ou
profissão compreende o atendimento de qualificações
profissionais que a lei estabelecer, olvidou S. Exª, da
mesma forma que o ex-dirigente da OAB/RJ, Desembargador Raldênio Bonifácio
Costa (currículo anexo), relator
do aresto em comento, outros ensinamentos do festejado
Constitucionalista (in “Curso
de Direito Constitucional Positivo”
José Afonso da Silva, 16ª Ed., atualizada até a EC-20/98), quanto à forma da
liberdade presente nesse exercício:
“O
conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade; fortalece-se, à medida que a atividade humana se alarga. A liberdade
opõe-se ao autoritarismo, à deformação da autoridade, e mesmo da forma como essa liberdade
poderá ser restringida.
No âmbito da liberdade de
escolha de trabalho, de ofício e de profissão, esta se opera de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida
em que a sorte e o esforço próprio do cidadão possam romper as barreiras que se
antepõem à maioria do povo.
(grifei, negritei e sublinhei)
Essa restrição sujeita a observância das
qualificações profissionais que a lei exigir para seu exercício (art. 22, XVI),
só podendo a lei federal defini-las, não obstante, por óbvio, o mesmo
instrumento normativo deve guardar compatibilidade com todas as regras constitucionais vinculadas à forma de obtenção
da qualificação profissional, PENA DE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DA PRÓPRIA
GARANTIA FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
É exatamente o que produz a denominada
restrição exame de ordem.
Pois
bem, Exmª Srª Subprocuradora-Geral.
Segundo
entendimento de S. Exª, essa restrição está prevista na norma constante do
inciso IV do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que sua exigência, por
tratar-se de questão “referente à profissão
e não à educação”, estaria amparada constitucionalmente.
Lamentavelmente,
resta identificado que a interpretação levada a efeito em âmbito da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão ignorou totalmente as disposições constitucionais relativas
à EDUCAÇÃO COMO ELEMENTO ÚNICO DESTINADO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO CIDADÃO,
o que, por si só, impõe a revisão da fundamentação utilizada.
Afirma-se
isso frente aos termos do art. 205 da Carta de Princípios da República Federativa
do Brasil, verbis:
"A EDUCAÇÃO, direito de todos e
dever do Estado e da família, SERÁ
PROMOVIDA e incentivada com a colaboração da sociedade, VISANDO ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua QUALIFICAÇÃO PARA
O TRABALHO". (grifei,
negritei e sublinhei).
Ora, Exmª Srª Subprocuradora–Geral, a norma
constitucional transcrita está lançada no Título VIII - DA ORDEM SOCIAL, Seção
I – DA EDUCAÇÃO, e, obviamente, se serve da expressão TRABALHO em seu sentido
amplo, compreendida nesta o mesmo conceito de seus sinônimos – OFÍCIO e PROFISSÃO
– enquanto ações produtivas como elemento criador de valor de riqueza pessoal ou para terceiros.
Assim, QUALIFICAR
PARA O TRABALHO nada mais é do que QUALIFICAR
PROFISSIONALMENTE CIDADÃOS que movimentam e mudam a trama histórica do espírito humano. Formação e Trabalho fundamentam
a produção da existência das
e nas sociedades, porque fundamentam
a produção da existência de mulheres e homens.
Com o
advento do Capitalismo, paralelamente às conquistas das ciências, cujos avanços
passam a ser aplicados aos problemas do cotidiano e, também, aos objetivos
econômicos, o ser humano deixa de ser considerado “alma” – propriedade ou
protegida do senhor de escravos ou do senhor feudal – e passa a ser considerado
força de trabalho, impessoal e livre.
Por ser uma interferência na vida do cidadão,
a ORDEM SOCIAL constante de nossa Lei Maior, que tem como base o primado do trabalho, é indispensável meio para o
alcance dos objetivos axiológicos do Bem-Estar de todos e da Justiça Social,
justamente por possuir caráter positivo, cujos princípios, frente às
Garantias Fundamentais do Cidadão, no dizer de José Afonso da Silva (autor e obra
citados):
“... RESUMEM
A CONCEPÇÃO DO MUNDO E INFORMAM A IDEOLOGIA POLÍTICA DE CADA ORDENAMENTO
JURÍDICO, É RESERVADA PARA DESIGNAR, NO NÍVEL DO DIREITO POSITIVO, AQUELAS PRERROGATIVAS E INSTITUIÇÕES QUE ELE
CONCRETIZA EM GARANTIA DE UMA CONVIVÊNCIA DIGNA, LIVRE E IGUAL DE TODAS AS
PESSOAS; NO QUALITATIVO FUNDAMENTAIS ACHA-SE A INDICAÇÃO DE QUE SE TRATA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS SEM AS QUAIS A PESSOA HUMANA NÃO SE REALIZA, NÃO CONVIVE E,
AS VEZES, NEM MESMO SOBREVIVE; FUNDAMENTAIS DO HOMEM NO SENTIDO DE QUE A TODOS,
POR IGUAL, DEVEM SER, NÃO APENAS FORMALMENTE RECONHECIDOS, MAS CONCRETA E
MATERIALMENTE EFETIVADOS; É A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SOBERANIA POPULAR AOS
PODERES CONSTITUÍDOS DO ESTADO QUE DELA DEPENDEM.
A NATUREZA DESSES DIREITOS SÃO SITUAÇÕES JURÍDICAS,
OBJETIVAS E SUBJETIVAS, DEFINIDAS NO DIREITO POSITIVO, EM PROL DA DIGNIDADE,
IGUALDADE E LIBERDADE DA PESSOA HUMANA...
Verifica-se, de pronto, que a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL é obtida
exclusivamente através da EDUCAÇÃO,
nunca por um exame de ordem, também chamado de exame da OAB que, registre-se, sequer possui conceituação
técnico-jurídica constitucional ou legal que contemple sua razão de ser, mas
que se constitui em instituto restritivo à liberdade de exercício profissional.
Mas, se o exame de ordem não possui conceituação
técnico-jurídica e não é qualificação profissional, qual a razão de sua
aplicação?
Ora, porque os dirigentes da OAB, por motivações
extrínsecas, afirmam que ele é "necessário"
frente à baixa qualidade dos cursos jurídicos, além do fato de o Ministério da
Educação não fazer corretamente as avaliações destes, a resultar submissão da
cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho à agenda política
corporativa da entidade de classe dos advogados.
Também asseveram que o exame de ordem é "necessário" porque muitos
Bacharéis em Direito não sabem conjugar verbos ou utilizar corretamente o
plural.
Entendimento nesse mesmo sentido foi
alcançado por S. Exª, quando assim se posicionou:
...insta dizer que
é louvável a atitude do legislador visando selecionar para os seus quadros
profissionais qualificados com suficiente conteúdo técnico para o exercício de
tão nobre labor.
Ora, Exmª Srª Subprocuradora-Geral, essa afirmação é discriminatória e mesmo preconceituosa,
eis que admite seja promovida uma seleção profissional por entidade de classe,
mesmo tendo-se em mente que quem seleciona, escolhe, e quem escolhe, também
exclui, e esta exclusão importa em ignorar que as Garantias Fundamentais do Cidadão devem
ser estendidas para todos os Brasileiros que possuem uma mesma qualificação
profissional.
S. Exª, ao subscrever tais palavras ofende,
não apenas os mais de 3,5 milhões de Bacharéis em Direito impedidos de exercer a
Advocacia, mas, também, as Instituições de Ensino Superior do Direito, até
mesmo aquelas da qual o D. Procurador Regional é ou foi
professor dos cursos de Pós-Graduação - http://www.fio-educacional.net/v5/noticias.asp?id=397&
- Faculdades Integradas Antônio Eufrásio dde Toledo de Presidente Prudente/SP –
FIEATPP (Índice Geral de Cursos – 2008/2009 - nota 4), que no exame da OAB
2009.3 teve de 135
inscritos, 132
que realizaram a prova, 58 aprovados na 1ª fase, e 45 na 2ª fase,
o que indica 31.85% de
aprovados, e Faculdade de Direito da Alta Paulista, de Tupã – FADAP (Índice
Geral de Cursos – 2008/2009 - nota 3), que no exame da OAB 2009.3 teve de
106 inscritos, 104 que realizaram a prova, 26 aprovadas na 1ª fase, e 21 na 2ª
fase, o que indica 19.81% de aprovados - http://www.fadap.br/download/sp.pdf
Registra-se que não há menção de que
as instituições da qual S. Exª faz/fez parte, tenham sido criadas de forma
indiscriminada ao “talante de grupos
empresariais”, nem se quer afirmar que os alunos dessas sejam
qualificados com conteúdo técnico
insuficiente, muito embora, os índices de reprovações das duas
instituições de ensino frente ao exame de ordem 2009.3 apresentem números substanciais:
FIEATPP - 68,15%; FADAP 80,19%.
Tais números são indicados para
demonstrar que mesmo instituições que possuem professores, mestres e doutores
do quilate do Exmº Sr. Procurador Regional, possuem altos índices de reprovação
no exame de ordem, a indagar-se o por quê desse quadro?
Referidas Instituições de Ensino Superior do
Direito, somadas a outras 822 (oitocentas e vinte e duas) - http://emec.mec.gov.br
-
conferiram titulações de Bacharel em Direito a 651.720 Cidadãos (fonte: Resumo
Técnico - Censo da Educação Superior de 2009 – MEC), número esse que compreende
a 87,38% do total de Advogados inscritos na OAB: 745.836
– (fonte: http://www.oab.org.br/relatorioAdvOAB.asp -
17/03/2011).
O Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de
abril de 2004, promove a regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema
federal de ensino, incluindo as 824 (oitocentas e vinte e quatro)
instituições, credenciadas.
Referido instrumento normativo federal, dentre outras
situações, fixou as competências para as funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação
e sequenciais no sistema federal de ensino, que serão exercidas pelo Ministério
da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES.
Em momento algum o citado dispositivo federal incluiu a
Ordem dos Advogados do Brasil, como instituição responsável pela avaliação dos
cursos superiores de graduação ou de instituições de educação superior, do
Direito, ou de qualquer área profissional, de forma que ao pretender avaliar o
conhecimento dos Bacharéis em Direito formados em universidades ou faculdades
com baixa qualidade dos cursos jurídicos, a atuação da entidade de classe dos
advogados, além de violar disposições constitucionais, usurpa competências exclusivas
do Poder Público.
Apesar disso, a OAB, para tentar justificar seu exame,
quer fazer o Brasil acreditar que a avaliação de qualidade dos cursos de
graduação jurídica, competência privativa do Poder Público constante do inciso
II do art. 209 da CF/88, não é realizada de forma adequada pelo Ministério da
Educação.
Mesmo que fosse verdade, e não é, o pior é que a OAB
consegue quem lhe dê ouvidos. Todavia, não procede a posição da entidade de
classe, nem tampouco a do Exmº Sr. Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Desde 2004, nos termos do § 3º do Decreto nº 5.773, o
INEPE - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA,
vinculado ao Ministério da Educação, já emitiu diversos relatórios contendo
avaliações sobre estes e muitos outros cursos, num total de 50 (cinquenta)
profissões superiores.
Referidas avaliações são feitas através do ENADE – EXAME
NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, que
é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Como consequência das avaliações realizadas, apenas dos
cursos de graduação em Direito foram fechadas 23 mil vagas - http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19770 - isso até maio/2010.
Além disso, até janeiro/2008, foi promovido o
encerramento das atividades de 6 faculdades de Direito e 36 cursos de mestrado
e doutorado. Alguns dos cursos reprovados são oferecidos por instituições de
prestígio como a Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Universidade de São
Paulo (USP), a demonstrar que não apenas instituições criadas ao “talante de grupos empresariais” não possuem a qualidade
de ensino prevista no inciso VII do art. 206 de nossa Lei Maior. http://exameoabordem.blogspot.com/2008/01/porta-fechada-mec-fecha-seis-faculdades.html
Logo, o Ministério da Educação faz corretamente as
avaliações dos cursos de graduação, incluindo jurídica, e a OAB sabe muito bem
disso, apesar de discursar de forma diversa, afinal, o presidente da Comissão
Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, em 2008, estimou
que 100 (cem) instituições de ensino deveriam ser fechadas pelo Ministério da
Educação - http://noticias.uol.com.br/educacao/ultnot/ult105u5882.jhtm
Isso ocorre porque o que a OAB faz é promover uma
autêntica reserva de mercado, da mesma forma que é realizado em Portugal.
O então presidente da Ordem dos Advogados de Portugal,
Bastonário Rogério Alves, ao participar de um Congresso Internacional de
Direito, realizado pela UIBA – União Ibero-Americana de
Colégios e Associações de Advogados, em Mar Del Plata, Argentina, de 6 e
9/04/2005, noticiou a intenção da entidade classista portuguesa de endurecer no
exame final dos candidatos à obtenção do registro profissional de advogado:
"Existem
atualmente 23 mil advogados, em relação a uma população de 10 milhões de
habitantes. Na Áustria, por exemplo, são 9 milhões de habitantes para um total
de apenas 4 mil advogados. De cada 100 candidatos a ingressar na
profissão em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato que tem
inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados do que vagas de
trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo o projeto de "endurecer
o exame para aferir com mais precisão a qualidade técnico-profissional dos
candidatos advogados". (grifei e sublinhei)
Dentro
desse quadro, a profissão dos advogados de Portugal já está praticamente
vivendo uma situação caótica. Muitos advogados passam por grandes dificuldades
financeiras, basicamente por falta de trabalho. Tal fato tem levado muitos
advogados a procurar "bicos", ou seja, buscam um emprego paralelo à
profissão, de forma a suprir necessidades básicas para não passar fome. A
partir de janeiro, entrou em vigor o novo Estatuto da Ordem dos Advogados de
Portugal. O estágio profissional obrigatório passou, com o novo estatuto, de 18
meses para no mínimo 24 meses. Hoje, 60% dos advogados inscritos na OAP têm
menos de 40 anos de idade. Dentro de 10 anos, aproximadamente 60% da advocacia
serão de mulheres. Há também na OAP 7 mil advogados que estão com suas inscrições
suspensas".
A relação
habitante advogado, em Portugal, frente aos números indicados pelo Bastonário
Rogério Alves (em 2005), era de 10.000.000 de habitantes para 23.000 Advogados,
o que equivale a um advogado para 435 habitantes.
Logo,
verifica-se que se em Portugal, onde é confessado que pelo fato de o mercado de trabalho da Advocacia possuir mais
advogados do que vagas de trabalho, a entidade de classe Ordem dos Advogados de
Portugal desenvolve o projeto de "endurecer o exame para aferir com mais
precisão a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados”, a comprovar
escancaradamente a
reserva de mercado.
No Brasil, essa relação
habitante/advogado evidencia a verdadeira razão de a OAB aplicar seu exame a
Bacharéis em Direito já qualificados profissionalmente já que aqui somos
190.732.694 habitantes (fonte: IBGE – Censo 2010) para 745.836 Advogados inscritos na OAB, o que equivale a 1 advogado para 255
habitantes.
Nesse
sentido, o dirigente da Ordem dos Advogados de Portugal, o presidente da
seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso supostamente denunciava
que:
"Hoje
são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de
funcionamento. Barrar esse crescimento
desprovido
de qualidade tornou-se um dos pontos
centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração e defende a
necessidade do Exame".
(grifei, negritei e sublinhei)
Fonte: Jornal Folha de São Paulo – 23/06/2005
Verdadeira
balela, já que as condutas da OAB frente ao exame de ordem não possuem outra
finalidade que não a de limitar o acesso à Advocacia, para que não tenhamos
mais de 4 milhões de Advogados, ou seja, 1 advogado para cada 45 habitantes.
Referidos
números demonstram que a razão de ser do exame da OAB está vinculada unicamente
a um caráter econômico (decorrente de uma efetiva reserva de mercado), já que
se não houvesse esse exame, o Brasil teria “mais de 4 milhões de advogados”,
conforme profetizou o ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Cezar Britto - http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10684/OAB-sem-Exame-de-Ordem-Brasil-teria-4-milhoes-de-advogados
E tudo
isso ocorre, como afirmado anteriormente, porque a OAB se diz “preocupada” com a qualidade do
ensino dos Cursos de Graduação em Direito.
Registre-se,
por oportuno, que em 1992 a restrição exame de ordem foi vetada pelo então
Presidente Fernando Affonso Collor de Melo, cujas razões são transcritas
abaixo:
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 736,
DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição
Federal, decidi vetar integralmente, por considera-lo contrário ao interesse
público, o Projeto de Lei n° 201, de 1991 (n° 92/90 no Senado Federal), que
"Altera a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o
Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
A Lei n° 5.842, de
6 de dezembro de 1972, reiterada pela de n° 5.960, de 10 de dezembro de 1973,
tornou dispensáveis o Exame de Ordem e a comprovação do exercício e resultado
do estágio profissional, de que trata o art. 53, caput, do Estatuto da
OAB, para admissão no quadro de advogados, no caso de candidatos que realizem,
junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização
judiciária.
A proposição ora
vetada impõe com exclusividade o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois,
quer o estágio profissional, quer o estágio de prática forense e organização
judiciária.
BEM SE VÊ QUE LEGISLAÇÃO COPIOSA NÃO É PANACÉIA
PARA A ADVOCACIA DE BAIXA QUALIDADE A QUE ALUDE, EM TONS MUITO FORTES, O
ILUSTRE AUTOR DO PROJETO.
Ademais disso,
questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento técnico-jurídico
dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para elaborar o exame e
avaliar os estudantes, no cotejo com professores universitários habituados a essa
tarefa.
A melhoria da qualidade dos serviços de
profissionais liberais é vinculada e dependente tanto de apropriada formação humanística, que deve ser propiciada
pelo ensino de 2° grau, quanto de sólida base teórica no correspondente domínio
científico, a ser adquirida no curso universitário.
É, portanto, esta proposição contrária ao interesse
público, que reclama profunda revisão no trato da matéria.
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar
totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de
novembro de 1992.
Fernando Affonso Collor de
Mello
Presidente da República
(grifei, sublinhei e negritei)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/VETO_TOTAL/1992/Mv736-92.htm
Contrária
ao veto presidencial, mantido pelo Congresso Federal, eis que a OAB, de
imediato, posicionou-se pelo impeachment de Fernando Collor, e, como
retribuição, em 1994, alcançou a inserção do restritivo e contrário ao
interesse público exame de ordem com a sanção do Presidente Itamar Franco a
outro projeto de lei.
Conseguiu
ainda absurda e inconstitucional delegação de competência para regulação de
leis, o que será comentado oportunamente.
Como pode
ser concluído, efetivamente a entidade de classe dos Advogados não possui
qualquer preocupação com a qualidade de ensino dos Cursos de Graduação. O que ela
tem é verdadeiro pavor em ver ampliada a concorrência na Advocacia.
Isso já
era demonstrado pelo advogado Raul Haidar, em março/2001 – http://www.profpito.com/oabraul.doc - enquanto Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina da seccional paulista da OAB quando, ao redigir artigo intitulado “A OAB E O EXAME
DE ORDEM”,
apontou o descabimento do rigor com que o exame de ordem era e é aplicado:
...”parecem-nos
injustos e fora da realidade alguns critérios adotados no Exame de Ordem, onde
questões são elaboradas como se todos os bacharéis tivessem tido formação
escolar de primeiro mundo, desde o ensino básico em caríssimas escolas
particulares até a Faculdade da USP, da PUC ou do Mackenzie”.
Além disso, mesmo sendo advogado há cerca de trinta anos e especializado
em Direito Tributário, já encontrei,
em alguns Exames de Ordem, na prova da primeira fase, questões tão específicas
e tão controvertidas, que poucos são os profissionais que as podem responder
com segurança sem demorada consulta à legislação e mesmo à doutrina e
jurisprudência. Claro está
que se pretende usar o exame de ordem como uma ESPÉCIE DE "FILTRO" PARA CORRIGIR A MÁ QUALIDADE DO
ENSINO JURÍDICO.
(grifei, sublinhei e negritei)
Continua o então Conselheiro Paulista:
O Exame de Ordem deve ser rigoroso, sem dúvida. Mas não pode conter
questões específicas só resolvidas por especialistas, pois não é um exame para
especialistas.
(grifei, sublinhei e negritei)
A forma de elaboração do exame da OAB possui
o mesmo endurecimento confessado pelo dirigente da OAP, Bastonário Rogério
Alves, eis que recentemente foi vetada no Brasil a utilização de qualquer
material de consulta na segunda fase do exame.
E, por fim, arremata o Dr. Raul Haidar:
Não se pode pretender limitar, numa Democracia verdadeira, o direito de
qualquer pessoa que pretenda exercer esta ou aquela profissão. SE OS 170
MILHÕES DE BRASILEIROS RESOLVEREM ESTUDAR DIREITO, NINGUÉM PODE IMPEDIR, NA
FORMA DO QUE DETERMINAM O ARTIGO 5º INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O
ARTIGO 23 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ...
A Constituição, no artigo 205, manda que a educação vise o pleno
desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho, enquanto no
artigo 206 determina que o ensino deve ser ministrado com garantia de padrão de
qualidade. Dando cumprimento a esse mandamento, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), conhecida como "Lei Darcy
Ribeiro", em seu artigo 43, afirma que uma das finalidades da educação
superior é "formar diplomados… aptos para a inserção em setores
profissionais…".
Se no caso do ensino jurídico a lei não vem
sendo cumprida, vez que boa parte das Faculdades de Direito não conseguem
"formar diplomados… aptos para a inserção em setores profissionais…",
deve-se exigir que tais escolas aprimorem seus métodos, invistam em qualidade,
enfim, melhorem o nível de seu ensino.
Não se pode, porém, A PRETEXTO DE COMBATER O BAIXO NÍVEL DO ENSINO,
CRIAR NO EXAME DE ORDEM UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO QUE ULTRAPASSE OS LIMITES DOS
PROGRAMAS OFICIAIS DE ENSINO, EXIGINDO-SE DOS CANDIDATOS QUESTÕES QUE NÃO LHES
FORAM TRANSMITIDAS E QUE NEM PRECISAM CONSTAR DAS MATÉRIAS LECIONADAS, POR SE
TRATAREM DE ASSUNTOS MUITO ESPECÍFICOS, QUE SÓ INTERESSAM A PROFISSIONAIS
ALTAMENTE ESPECIALIZADOS, OU ASSUNTOS QUE SÓ DEVEM E PODEM SER EXAMINADOS EM
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO.
(grifei, sublinhei e negritei)
Exatamente
por conta desse posicionamento o advogado Raul Haidar acabou por ser destituído
do cargo
de presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista.
Registra-se que o diretor da revista
eletrônica CONSULTOR
JURÍDICO, Márcio Chaer, publicou matéria intitulada “ARTIGO GERA AFASTAMENTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB”, onde considera “CRIME
DE OPINIÃO” a atitude da OAB paulista em desligar o advogado Raul Haidar do
Tribunal de Ética e Disciplina, o que demonstra que a agenda política da
entidade de classe em relação ao exame de ordem é extremamente agressiva e intolerante
com todos os que se opõem à reserva de mercado, até mesmo seus conselheiros.
http://www.conjur.com.br/2001-mar-03/artigo_gera_afastamento_presidente_ted_oab-sp
Nítido e
manifesto, portanto, seja em Portugal, escancaradamente confessado, seja no
Brasil, também demonstrado por um dos conselheiros da OAB, que a razão de ser
do exame de ordem é constituir um limite
de acesso para o contingente de candidatos à profissão de advogado, ou
seja, o exame de ordem se destina a constituir uma reserva de mercado, frente
ao "excessivo" número de profissionais qualificados a atuar na Advocacia.
Os fatos
acima são mais que suficientes para demonstrar que a conduta da OAB é extremamente
lesiva aos cidadãos brasileiros, incluindo o recorrente, não obstante, a
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, ao formular a
“Promoção de Arquivamento nº 123/2011”, de forma totalmente descabida, sustenta
“ausência de dano”.
Ora, a conduta
excludente feita pela entidade de classe não tem como ser ignorada, eis que nos
últimos exames da OAB, 92% dos candidatos inscritos foram reprovados - http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=24&idnot=43380
Ora, será
que as instituições de ensino do Direito onde tais alunos estudaram e foram
qualificados profissionalmente, efetivamente possuem a baixa qualidade apontada
pela OAB?
Necessário
repetir os números alcançados pelas instituições da qual o Sr. Procurador
Regional fez/faz parte: FIEATPP - 68,15% de reprovados, enquanto a FADAP
alcança número pior: 80,19%.
Os números
citados são alcançados por conta de critérios injustos e subjetivos de correção,
os quais até mesmo não seguem os gabaritos respectivos, e mesmo por conta do
grau de dificuldade extremamente elevado, com “questões específicas só resolvidas por especialistas”
com intuito exclusivo de reprovação, a impedir o acesso à profissão, exatamente
como denunciado por Raul Haidar em março/2001.
Como é
possível, portanto, que o Ilustre Dr. Procurador Regional afirme que o exame da
OAB é necessário para impedir o exercício da advocacia por Bacharéis em Direito
que não possuem o suficiente conteúdo técnico da imperativa qualificação
profissional, se cidadãos que foram alunos das mesmas instituições que o Dr.
Procurador Regional integra como professor, se estas os avaliaram de forma
positiva, sem o que eles não poderiam ter recebido o seu diploma?
Não seria essa uma absurda contradição,
especialmente quando defendida por um professor universitário? Ora, então, se o
diploma do Bacharel em Direito nada vale, e se ele não serve para comprovar a
qualificação profissional desse cidadão submetido a processos educacionais
pedagógicos em conformidade com o art. 205 da CF/88, não seria melhor fechar
todas as Faculdades de Direito, e deixar que apenas o exame da OAB se encarregasse
de tudo?
O diploma deixaria de ser requisito para a
inscrição do advogado nos quadros da OAB. Qualquer cursinho poderia resolver o
problema, e quem fosse aprovado no Exame da OAB, mesmo sendo um autodidata,
estaria qualificado para a advocacia. O brasileiro pouparia, assim, muitos
milhões, com as mensalidades pagas a tantas instituições de ensino superior de
qualidade duvidosa!! Em conseqüência, porém, muitos advogados, conselheiros da
OAB, magistrados e membros do “parquet” perderiam a sua fonte suplementar de
rendimentos, no magistério superior, mas tudo indica que os benefícios dessa
medida poderiam suplantar esses pequenos inconvenientes.
Ainda a
respeito dos critérios de correção, insta mencionar que esse “FILTRO” limitador de acesso à Advocacia
foi identificado pelos Procuradores da República André Stefani Bertuol, Mário
Sérgio Ghannagé Barbosa e Rodrigo Joaquim Lima (MPF/PR), frente a diversas
irregularidades na realização do exame 2010.II requereram nova divulgação dos
espelhos das provas prático-profissionais do exame, após a recorreção das
provas, e ainda, reabertura de prazo recursal aos candidatos - http://www.conjur.com.br/2011-jan-24/mpf-move-quarta-acao-correcao-exame-ordem
Tais
impropriedades também foram identificadas na aplicação do exame de ordem
2010.3, já que S. Exª o Dr. Jefferson Aparecido Dias, em conjunto com o
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Estado do Pará, Dr. Bruno Araújo
Soares Valente (substituto) e com o Procurador da República Dr. Osmar Veronese,
da Procuradoria da República no Município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande
do Sul, e expediram, de forma conjunta, as Recomendações nº 010/2011 – PRDC/PA,
nº 006/2011 – PRDC/SP, e, 001/2011 – PRM/Santo Ângelo/RS, eis que estipularam
10 (dez) dias para atendimento de recomendações alusivas ao referido exame.
O MPF do
Ceará, Distrito Federal e de Goiás já havia ajuizado ações pedindo a recorreção
da segunda fase do exame 2010.3. A Justiça Federal do Ceará deferiu liminar e ordenou
que a OAB e a FGV recorrigissem todas as provas de candidatos reprovados na
segunda fase, que estavam sob a jurisdição da Vara Federal (todo o Ceará, no
caso).
Em
seguida, o MPF/DF pediu a extensão da decisão para todo o país. Foi quando o
TRF-5 (jurisdição sobre o Ceará) deferiu liminar em suspensão de segurança
interposta pela OAB e cassou a decisão da Vara Federal de Fortaleza.
Ocorre,
Exmª Srª Subprocuradora-Geral, que por ser a Advocacia atividade liberal,
frente à ausência de uma saudável concorrência nesta atividade (situação essa
que os dirigentes da OAB não aceitam e jamais aceitarão, porque preferem
reservar a profissão para os seus atuais inscritos) quem perde é a sociedade,
que fica à mercê de Advogados que podem até mesmo recusar o patrocínio de seus
direitos.
Isso leva
à elitização da Advocacia, ou até mesmo à corrupção dos meios de acesso dos
quais dispõe a OAB para limitar a entrada de novos profissionais em seus
quadros. Basta se pesquisar a respeito e o que se verá é a venda de facilidades
que tem ocorrido em diversas seccionais, por conta das dificuldades presentes
nesse exame.
Não bastasse isso, ainda resta identificado efetivo e real conflito de interesses, já que tanto a Universidade de Brasília, como a Fundação Getúlio Vargas, atual responsável pela aplicação desses exames, mantém cursos regulares de Direito, na medida em que seus próprios alunos são submetidos a esta avaliação, utilizada como indicativo da baixa qualidade do ensino jurídico no Brasil, e mesmo com a mercantilização elitista de algumas instituições, através do chamado “OAB recomenda” - http://www.oab.org.br/oabRecomenda.asp
A tática
de propagar inverdades para justificar a aplicação do exame de ordem ganha
contornos mais altos, desta feita no Conselho Nacional de Justiça, eis um de
seus conselheiros, o advogado catarinense Jefferson Kravchychyn, que também
exerce a mesma função no Conselho Federal da OAB, se vale do assento que ocupa,
a emprestar o elemento fidúcia (que se verá adiante, descabido e mentiroso), para
afirmar:
Brasília,
14/10/2010 - O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no
mundo, juntos. Existem 1.240 cursos para a
formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a
soma chega a 1.100 universidades. Os
números foram informados pelo representante do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado
catarinense Jefferson Kravchychyn. "TEMOS
1.240 FACULDADES DE DIREITO. NO RESTANTE DO MUNDO, INCLUINDO CHINA, ESTADOS
UNIDOS, EUROPA E ÁFRICA, TEMOS 1.100 CURSOS, SEGUNDO OS ÚLTIMOS DADOS QUE
TIVEMOS ACESSO", disse o
conselheiro do CNJ.
Segundo
ele, sem o exame de ordem,
prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País - que está
próximo dos 800 mil seria muito maior. "SE NÃO TIVÉSSEMOS O EXAME DA OAB
TERÍAMOS UM NÚMERO MAIOR DE ADVOGADOS DO QUE TODO O MUNDO. TEMOS UM ESTOQUE DE
MAIS DE 3 MILHÕES DE BACHARÉIS QUE NÃO ESTÃO INSCRITOS NA ORDEM",
afirmou Kravchychyn. (IG)
(grifei, sublinhei e negritei)
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20734
Referido
Conselheiro, quando afirma ser exagerado o número de instituições de ensino que
ministram cursos de Direito no Brasil, acaba por fazer declarações aventureiras,
por conta de os “últimos dados” que teve acesso não possuírem sequer
indicação de fonte.
Para fazer
frente ao absurdo número de cursos que afirma existir no Brasil, basta que
qualquer interessado acesse a página do Ministério da Educação na Internet –
e-Mec, para constatar-se que, até a presente data, o Brasil possui 824
(oitocentos e vinte e quatro) Cursos de Graduação ou Instituições Superiores do
Ensino do Direito, autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da
Educação. Nem um a mais, nem um a menos.
Anexa-se
ao presente recurso a relação das Instituições de Ensino Superior em Direito
credenciadas pelo Ministério da Educação.
É OPORTUNO SALIENTAR: o número
informado atualmente pelo Ministério da Educação é 29,55% inferior ao que, em
2005, supostamente denunciava o presidente da seccional paulista da entidade
dos advogados. Também é 33,55% (trinta e cinco por cento) menor do que o número
divulgado pelo conselheiro federal da OAB.
Não obstante, S. Exª ignorou totalmente tais
aspectos, por entender que seria louvável uma entidade de classe promover a seleção dos profissionais que
deverão integrar seus quadros, o que equivale a escolher, filtrar e impedir
quem pode exercer as Garantias Fundamentais do Cidadão.
Ressalta-se que S. Exª sequer considerou tais
aspectos, por entender que a Advocacia é uma profissão de “viés constitucional”
indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da CF/88.
Permissa vênia, referida consideração é um verdadeiro
insulto à Cidadania.
A qualidade apontada por S. Exª se restringe à capacidade
postulatória do Advogado promovida em processos judiciais, e se destina
unicamente a auxiliar os que ignoram as normas jurídicas (constitucionais ou
infraconstitucionais) que regem sua vida em sociedade, e, mesmo assim, ainda é
dispensável frente à possibilidade de atuação direta por parte do Cidadão e
mesmo de pessoas jurídicas (Justiça do Trabalho, Arbitragem, Juizados
Especiais...).
No máximo, com referido auxílio, a pretensão jurídica
exposta pelo Advogado poderá
culminar no convencimento do juiz, realizando-se Justiça, ou ao menos, o
cumprimento dessas normas.
Várias outras profissões (Engenharia, Medicina,
Economia...) comumente desempenham atividades no sentido de administrar-se a
Justiça, nem sempre com relação a uma norma jurídica, e sim, frente a acontecimentos
de origem natural ou humana que gerem conseqüências jurídicas.
Os respectivos profissionais são chamados a participar
de um processo como peritos, todavia suas ações, que também são indispensáveis
à administração judicial, consubstanciam-se na produção de provas ou na manifestação
sobre elementos probatórios destinados à formação do juízo de convicção do
Magistrado, e apenas não estão formalmente lançadas à Constituição Federal
porque uma Carta de Princípios não deve conter previsões específicas sobre
competências de profissões liberais, já que isso é matéria de cunho infraconstitucional.
Ademais, a previsão alusiva à Advocacia, por
óbvio, não tem o condão de inviabilizar Garantias Fundamentais do Cidadão, Cláusulas
Pétreas que sequer comportam emendas a obstaculizá-las, diversamente da norma
relativa à Advocacia, cuja revogação total é perfeitamente cabível, na
medida em que sua ocorrência não afeta em absolutamente nada a administração da
Justiça.
Isso, por si só, demonstra que a
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça é efetivamente relativa,
já que específica quanto à capacidade postulatória.
Todavia, o mesmo não pode ser afirmado em
relação às Garantias Fundamentais do Cidadão, que para ser excluído do
ordenamento constitucional, necessitam de um Poder Constituinte Originário, a
indicar supremacia destas frente àquela.
Logo, ao fundamentar que a razão do exame de
ordem cinge-se à indispensabilidade do Advogado à administração da Justiça, S.
Exª simplesmente nega que mais de 3 milhões de Brasileiros, Cidadãos que creem
viver num Estado Democrático de Direito, POSSAM
EXERCER SEUS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, TENHAM LIBERDADE, SEGURANÇA,
BEM-ESTAR, DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE E JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA
SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL,
COMO FUNDAMENTOS QUE RESPEITAM A CIDADANIA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO.
Tal fato é inadmissível, principalmente em se
tratando de um órgão ministerial que tem por atribuição precípua a defesa dos
Direitos do Cidadão.
Exmª Srª Subprocuradora-Geral.
Frente ao entendimento de S. Exª quanto ao “viés
constitucional” da Advocacia, outra questão não menos importante também deve
ser considerada.
Todas as profissões possuem um Código de
Ética, e no âmbito da Advocacia isso não difere.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, também
baixado mediante provimento por seu Conselho Federal, tem sua fiel observância
exortada a todos os advogados brasileiros, pena de censura.
Referido Codex, no § 1º do art. 29,
disciplina que TÍTULOS OU QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
RELATIVOS À PROFISSÃO DE ADVOGADO, SÃO OS CONFERIDOS POR UNIVERSIDADES OU
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, RECONHECIDAS.
Logo,
como expressamente é exortado, se nenhum outro instituto compreende titulação
ou qualificação profissional relativa à profissão de advogado que não os conferidos por universidades
ou instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da
Educação, nos moldes do art. 205 da CF/88 e mesmo do Codex de Ética da OAB, o restritivo exame de ordem não pode ser
admitido como qualificação profissional exigível, até porque não é
conferido em conformidade com a disposição ética citada.
Constata-se
que os próprios dirigentes da OAB são os primeiros a negar fiel observância aos
princípios éticos da entidade de classe, exatamente por conta do exame que,
três vezes ao ano, aplicam a mais de 300 mil Bacharéis em Direito, mediante
taxa de R$ 200,00 cada inscrição, o que compreende uma substancial receita de
mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), não auditada pelo
Tribunal de Contas da União, exatamente, como se verá adiante, porque a OAB não
é uma autarquia federal, diversamente do quanto entende S. Exª.
Por outro lado, S. Exª afirma que a exigência
do exame de ordem “não contraria a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação-LDB (Lei nº 9.349/96), como afirmado, pois
trata-se de norma referente à profissão e não à educação” (sic).
Ora, à margem da equivocada menção quanto à
numeração da norma em apreço (o número correto é 9.394/96 – a outra compreende
abertura de crédito orçamentário à Aeronáutica Militar), tem-se que referido
diploma legal fixa regras alusivas à Educação, A MESMA EDUCAÇÃO REALIZADA MEDIANTE PROCESSOS PEDAGÓGICOS QUE TEM POR
FINALIDADE, nos termos do seu art. 2º, “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO", o que, por óbvio,
não requer submissão ou aprovação em qualquer outro mecanismo de avaliação.
Ocorre, Exmª Srª Subprocuradora-Geral, que a
Lei de Diretrizes e Bases fixa, também, regras de âmbito profissional, verbis:
Art. 43 – A
educação superior tem por finalidade:
I - ...
II -
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS PARA A INSERÇÃO EM SETORES PROFISSIONAIS e para a participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua.
Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como PROVA DA FORMAÇÃO RECEBIDA POR SEU TITULAR.
Desta
forma, incabível o argumento utilizado.
Assim,
jamais poderá ser considerada louvável, como afirmado por S. Exª, a atitude de
qualquer legislador infraconstitucional que negue eficácia à qualificação
profissional alcançada nos termos do art. 205, já citado.
Registra-se
aqui, também, que nenhum elogio deve ser ofertado a quem culmine por atribuir
competência constitucional privativa e indelegável do Presidente da República a
uma entidade de classe para regulação de leis.
Frente
a este aspecto, S. Exª, apesar de expressar como negativa a proliferação
indiscriminada dos Cursos de Direito pelo país, o que contraria várias
diretrizes constitucionais e governamentais nesse sentido, de forma
inexplicável quedou-se silente a esta flagrante violação, expressamente apontada
pelo representante, o que é inadmissível.
Mas
o entendimento de S. Exª decorre do fato de a OAB ser uma “autarquia federal de
regime especial”.
Sobre
tal consideração, ressalta-se que o CNMP - Conselho Nacional do Ministério
Público, por unanimidade, nos autos do Processo nº 1.00.000.006729/2006-38, voto nº
5665/2010 - origem 3ª Vara Federal em Porto Velho – RO, que teve como relatora
a Drª Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, diversamente do quanto
afirma S. Exª, reconheceu que a OAB não é autarquia federal, em conformidade
com o entendimento do Pretório Excelso, da lavra do então Ministro Eros Grau.
Desta
forma, frente ao fato de a OAB não possuir, como afirmado, uma “natureza
jurídica de “autarquia federal de regime especial”, no tocante à profissão que
regulamenta”, não integra a Administração Pública, e, frente a essa situação,
usurpa função específica do Estado Brasileiro, solenemente ignorado por S. Exª.
Por
ser uma instituição desvinculada do
Poder Público Federal e não possuir as competências constitucionais
citadas, a OAB não tem competência para editar provimento (ato administrativo –
e não lei) para regular a Lei Federal nº 8.906/94 e mesmo para submeter
cidadãos já qualificados profissionalmente a quaisquer restrições contrárias ao
ordenamento constitucional.
Desta
forma, incabível que a entidade de classe OAB restrinja garantias fundamentais
de cidadãos que, titulares da qualificação e da habilitação profissionais
necessárias, são considerados aptos a serem inseridos no setor profissional da Advocacia,
nos termos do inciso II do art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
ANTES QUE A APRESENTAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRODUZIDO ACIMA
SUSCITE EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR CONTA DE A OAB
NÃO SER AUTARQUIA FEDERAL, DEVE SER MENCIONADO QUE ESSA MESMA ENTIDADE DE
CLASSE, AO USURPAR COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ESTÁ A PRODUZIR DANOS AO ESTADO BRASILEIRO, E, POR
CONSEGUINTE, A SEUS CIDADÃOS.
Tais
razões, por si só, desautorizam o arquivamento pretendido, todavia, ainda há
mais.
Por
ser aplicada exclusivamente aos Bacharéis em Direito formados a partir de 1994,
tal conduta implica em tratamento diferenciado entre iguais, a ofender o
Princípio da Isonomia, na medida em que, como mencionado na representação, a
grande maioria dos profissionais que integram os quadros da OAB foi inscrita anteriormente
à promulgação do citado estatuto, através de um Estágio Prático Profissional,
ministrado pelas Instituições Superiores de Ensino do Direito.
Os
atuais dirigentes da OAB figuram entre os inscritos que não se submeteram ao
exame de ordem.
Ressalte-se
que o princípio constitucional da isonomia é ferido de morte, também, porque
esse Exame de Qualificação
Profissional é aplicado, apenas, aos bacharéis em direito e não aos
médicos, engenheiros e tantos outros profissionais, sem que haja qualquer
razoabilidade nesse tratamento desigual.
Não
resta dúvida, assim, de que o Exame da OAB fere, duplamente, o princípio fundamental da
isonomia, consagrado pelo ‘caput’ e pelo inciso I do art. 5º da Constituição:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:… (…)
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)”
No
magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello,
“Violar
um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra
todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto
porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a
estrutura nelas esforçada." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso
de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2000, p.
747/748.)
Essa violação ao Princípio da Isonomia,
seria, portanto, por si só, mais do que suficiente para comprovar a
inconstitucionalidade do Exame da OAB. Os bacharéis em direito são os únicos
que não podem exercer a sua profissão liberal, se não forem aprovados em um
Exame realizado pela sua própria corporação profissional. Isso, apesar do fato
de que a LDB afirma que “O diploma
(...) atesta a qualificação profissional, etc...
Se o diploma atesta a qualificação
profissional, porque somente os bacharéis em direito devem ser reavaliados??
Eles são, por acaso, bacharéis sem
direito??
Quase 90% desses bacharéis são reprovados, a
cada exame, três vezes por ano...
Por derradeiro, o Douto Procurador Regional afirmou que “não se pode
inverter a questão e querer flexibilizar requisitos para importante profissão”.
Ora, Exmª Srª Subprocuradora-Geral, não
se busca com a representação ofertada qualquer flexibilização de requisitos,
como mencionado pelo Exmº Sr. Procurador Regional.
O
que se pretende, unicamente, e que não pairem dúvidas quanto a isso, é obstar
um instituto descabido e desprovido de qualquer conceituação técnico-jurídica que
IMPEDE O EXERCÍCIO DE GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO BRASILEIRO, CONTRARIA DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VINCULADAS À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DECORRENTE DE PROCESSOS PEDAGÓGICOS EDUCACIONAIS E RECONHECIDA PELA EXPEDIÇÃO
DO DIPLOMA DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO, e, também, QUE USURPA COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PRIVATIVAS, TANTO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PARA REGULAÇÃO DE LEIS, COMO DO ESTADO BRASILEIRO –
PARA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DAS INSTITUIÇÕES SUPERIORES DE ENSINO.
Desta
forma, S. Exª é que culminou por inverter a questão por ter atribuído a um
exame, que não se sabe o que é, aplicado por entidade de classe, um descabido caráter de qualificação
profissional que não é identificado nem formal, nem informalmente, tanto pela
Constituição Federal, como pelo Estatuto da Advocacia.
Tanto
se afirma isso que o 5º TRF, em sede de Agravo de Instrumento, Relator
Desembargador Vladimir Souza Carvalho, concedeu liminar para suspender a
exigência do exame de ordem frente às violações constitucionais citadas no
presente recurso, em especial quanto à qualificação profissional e à regulação
de leis (doc. inc.).
Salienta-se
que em termos de inverterem-se questões, o mesmo posicionamento foi adotado por
S. Exª o Ministro Celso Peluso, quando concedeu liminar para sustar os efeitos
da Segurança concedida pelo Desembargador Vladimir Souza Carvalho, na medida em
que para fundamentar a suspensão de segurança, afirmou que o 5º TRF, e não a
lei 8.906/94 ou mesmo a OAB, é que teria violado o inciso XIII do art. 5º e o
inciso IV do art. 84 da CF/88.
Se
prevalecer o entendimento do Exmº Sr. Procurador Regional, indaga-se: como o Direito,
consagrado numa norma constitucional, que nos moldes da doutrina de José Afonso
da Silva é exercido desde sua promulgação, poderá ser alcançado frente à qualificação
profissional decorrente do art. 205 de nossa Carta Magna, se uma norma
infraconstitucional contrária a esta, impede sua consumação?
S.
Exª colacionou aresto onde se afirma que um Mandado de Segurança foi interposto
para ultrapassar-se reprovação em exame de ordem.
Ora,
inadmissível tal entendimento, seja pelas fundamentações acima, seja pelo fato
de o entendimento do TRF da 2ª Região ter sido editado por um desembargador que
foi dirigente da OAB/RJ, a macular a relatoria respectiva.
Registre-se
que referido aresto, apesar de proferida em tais condições, apenas suspendeu os
efeitos de uma liminar concedida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Todavia,
admitida essa interpretação como linha de justificativa por parte de S. Exª,
anexa-se ao presente a Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara
Federal do Estado do Mato Grosso, Dr. Julier Sebastião da Silva que aponta
exatamente as inconstitucionalidades representadas pelo recorrente.
Desta
forma, o presente recurso administrativo é formulado para requerer-se a efetiva atuação do Ministério Público Federal frente
aos termos da Representação consubstanciada no Procedimento Preparatório nº TC
1.34.0001.000240/2011-21, compreendida esta na apuração de ocorrência de fatos que digam
respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, “in casu”, Direitos de
Cidadãos que estão impedidos de exercer livremente a Advocacia, apesar de
possuírem a necessária qualificação profissional.
IV – DOS PEDIDOS
Frente
ao exposto, requer-se:
1)
Nos termos do § 1º do art. 5º-A da Resolução nº 87/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal (com redação dada pela Resolução nº
108/2010), que o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo,
Dr. JEFFERSON APARECIDO DIAS, reconsidere sua decisão, ou se não estiver
convencido, que encaminhe este recurso ao órgão competente;
2) Não havendo reconsideração,
requer-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sejam acolhidos os
argumentos apresentados neste Recurso Administrativo e reforme a decisão
ministerial, a declarar a atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
no Estado de São Paulo, para analisar a Representação consubstanciada no Procedimento Preparatório nº TC
1.34.0001.000240/2011-21, e, a partir dela, instaurar o competente inquérito
civil público e interpor ação civil pública em face da Ordem dos Advogados do
Brasil por impedir que mais de 3,5 milhões de Bacharéis em Direito, titulares
de graduação em Direito, possam livremente exercer a profissão;
3) Eventualmente, apesar de toda a fundamentação constante
do presente recurso, caso não seja dado provimento a este, requer-se seja o
mesmo encaminhado à Defensoria Pública competente; e,
4) Seja o recorrente intimado pessoalmente de todos os atos
e decisões alcançados neste procedimento, incluindo o recurso ora apresentado.
Termos em que,
P. Deferimento.
De Paulínia para São Paulo, aos 17/03/2011.
JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES