RESPOSTA AO DAVID YAMAKAWA
EM: http://forum.jus.uol.com.br/153565/o-que-ja-estava-ruim-agora-ficou-pior/#Comment_547828
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1. David Yamakawa
24/11/2009 22:41
O patrono dos “SEM
OAB” professor de Direito Constitucional, alardeia aos quatro ventos que um de
seus argumentos pela extinção do Exame da Ordem é a isonomia. Alega que nenhum
advogado diplomado antes de 1996 prestou exame para ingressar nos quadros da
Ordem, portanto, não justifica a aplicação do exame aos formandos atuais.
Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade dos exames, posso afirmar
seguramente que o patrono dos “SEM OAB” ou explora seus seguidores com falsas
alegações ou é um rábula pretensioso que se julga com assento vitalício no STF.
Doutos colegas e
demais participantes do fórum; a Lei 8906/94 expressamente revoga a Lei
4215/64. Até a revogação, a lei anterior estava em vigência. De acordo?
O artigo 48 da Lei revogada previa que, para inscrição no quadro dos advogados
é necessário:
III – certificado de comprovação de exercício e resultado do estágio ou de
habilitação no Exame de Ordem.
Ora, o mentor dos “SEM OAB” afirma que se diplomou em 1966 e não teve que se
submeter aos exames (o que é lamentável, pois teria aprendido a interpretar as
leis).
Se a Lei anterior já previa o exame para ingresso nos quadros da OAB, como pode
o ilustre professor de direito constitucional afirmar que nenhum advogado
diplomado antes de 1996 prestou exame para o exercício da advocacia?
Não posso afirmar que seja má-fé ou incompetência, mas tudo leva a crer que as
duas hipóteses são válidas.
Nesse sentido lanço um repto a todos os seguidos do professor de direito
constitucional que mantêm um site denominado profpito – http://www.profpito.com
a indicar um único advogado diplomado na década de 80 e que tenha se inscrito
na OAB sem ter superado o exame de admissão.
Não é sem motivo que a academia (?) em que o patrono dos “SEM OAB” leciona
esteja rodapé no ranking do ENADE e da OAB.
obs. a Lei 4215/63 previa os casos em que seria dispensado o exame para
ingresso na OAB, por isso o nobre " professor" se livrou de
demonstrar seus conhecimentos jurídicos.
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2. Fernando Machado da
Silva Lima
| Belém/Pará
18/02/2010 11:37
Senhor DAVID
YAMAKAWA,
Este é, se o senhor não conseguiu entender, um debate jurídico, referente à
inconstitucionalidade do Exame da OAB. Jurídico, veja bem.
Não deveria ser usado, portanto, para insultos pessoais, quando o senhor me
chama, por exemplo, de rábula pretensioso e de outros adjetivos.
Não sei se na sua terra, ou na de seus ancestrais, que presumo seja o Japão, é
costume ser tão mal educado, especialmente com quem o senhor não conhece, e
apenas porque diverge de suas opiniões, embora sem comentar nada a respeito
delas, do ponto de vista jurídico.
O senhor mesmo disse: sem adentrar no mérito da constitucionalidade dos
exames...", e preferiu lançar mão, apenas, dos seus insultos rasteiros,
como se estivesse em outro lugar, dos que talvez costume frequentar, juntamente
com outras pessoas, de suas relações de amizade ou familiares, e não
participando, na verdade, de um debate jurídico.
Espero que estas breves considerações sirvam para que o senhor, que não sei se
é advogado, ou acadêmico de direito, ou nenhuma das duas coisas, pense um pouco
a respeito do que escreve, ou do que fala, para que depois não se notabilize
como um irresponsável que não sabe manter o devido respeito perante a sociedade
e/ou perante os seus, talvez, "colegas", advogados e
"operadores" do direito.
a) Fernando Lima, "patrono dos sem-OAB"