Exmo(a)
Sr(a) Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará
"De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto
ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da
virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa).
MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES, já devidamente identificado nos
autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO em trâmite perante o Setor de
Inscrição desta OAB/PA, vem, respeitosamente, perante V. Exa; expor e ao
final requerer o seguinte:
10-
O Requerente confessa que, quando era estagiário desta Seccional, inscrito sob
o nº. OAB/PA 3551-E, acompanhou, sim, várias pessoas a delegacias de polícia,
bem como a audiências nos Juizados Especiais e Justiça do Trabalho, tudo nos
estritos limites da Lei e do Direito, até mesmo porque, nesses foros, a
postulação judicial não é privativa de Advogado, conforme entendeu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº. 1.127-8, impetrada pela a
Associação dos Magistrados.
11-
O Requerente informa, ainda, que é Professor de Direito Constitucional e
Administrativo de cursos preparatórios para ingresso no serviço público, sendo
que a tese suscitada pelo Requerente parece que não ficou muito clara aos olhos
e não fez eco nos ouvidos do Exmo. Sr.
Secretário Geral, Dr. Evaldo Pinto, pelo o Requerente passa a discorrer
sobre ela, com maior clareza, até mesmo para que o mesmo possa analisá-la
“detidamente”<sic>, senão vejamos:
12-
A criação dos cursos jurídicos foi exigência da cultura brasileira, tendo em
vista a Independência Nacional, decorrente da militância liberal.
13-
O Parlamento Brasileiro, em 1826, através de um projeto de nove artigos,
proposto e assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa
e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, aprovou a Lei de 11
de agosto de 1827.
14-
Com a Lei, foram criados os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia
de São Paulo, que começou a funcionar em 1º de março de 1828 e o de Ciências
Jurídicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828, que
representaram marcos referenciais da nossa história, cujo propósito era a
formação da elite administrativa brasileira.
16-
Em 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados - que, ao lado do Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro, fundado em 1838, assentou em bases mais
sólidas a atuação dos bacharéis.
17-
A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, após a fundação do
Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º. 19.408, de 18 de
novembro de 1930.
18-
Posteriormente, veio a Lei nº 4.215, de 27.04.1963, que revogou o Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930 e
como muito bem observa o Professor Fernando Lima:
"De acordo
com o art. 48 da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, ou seja, o antigo "Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil", o que se exigia para a inscrição do
bacharel nos quadros da Ordem era o "certificado de comprovação do
exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem..."
(inciso III do art. 48). O Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório:
"estágio ou ...Exame", a Lei nº. 4.215/1.963 era muito clara.
Assim, evidentemente, ninguém fazia esse Exame, porque o estágio era muito mais
conveniente" (Artigo "Passando a Limpo a
OAB", 01.07.2007 - http://www.profpito.com/passalimpooab.htmml ).
19-
Vale ressaltar que o Exame de Ordem, na vigência da Lei nº. 4.215, de
27.04.1963, era exigido aos Bacharéis que não realizaram estágio
profissionalizante e/ou aos estrangeiros, que desejassem exercer suas
atividades profissionais no território Brasileiro, com intuito de averiguar se
estes estavam em sintonia com o direito pátrio.
20-
O Atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº. 8906, de Lei nº.
8.906/94, de 04.06.94 - no Título I – Da Advocacia, Capítulo III – Da
Inscrição, o artigo 8º menciona:
Art.
8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I.
capacidade civil;
II.
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente Requerenteizada e credenciada;
III.
título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV.
aprovação em Exame de Ordem;
V.
não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI.
idoneidade moral;
VII.
prestar compromisso perante o Conselho.
§1º.
O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
21-
Nesse diapasão, o art. 44 da mesma Lei , que trata dos fins e da
organização da OAB, dispõe que :
Art.
I -
defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela
rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas;
II -
promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º
A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico.
22-
Por sua vez, o Provimento nº. 109/2005 do Egrégio Conselho Federal da OAB, que
"Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", do qual, neste
ato, se requer o reconhecimento de sua nulidade, dispõe o seguinte:
Provimento
nº. 109/2005
Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, tendo em
vista o decidido na Proposição nº. 0025/2005/COP,
Resolve:
Art.
1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para
admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo
único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da
Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da
Resolução nº. 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art.
2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição
reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação
em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º
Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em
instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I -
comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra
o curso;
II -
comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do
Exame de Ordem;
III
- assine compromisso dando ciência de que ssomente receberá o certificado de
comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º
É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
I.1
– DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - DO
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DA PLENITUDE DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO –– DA
LIVRE INCIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
23-
O art. 5o,
"caput", incisos II, IX, XIII, XVII, XXXVI, §§1º e 2º, art. 6º, 22,
XVI, XXIV, 84, IV, 170, IV e 205, VII, da CF/88 asseguram, legis habbemus:
Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II – ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
IX – é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
XIII – É livre o
exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – É plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXXVIII – a
todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
§1º. As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º. Os Direitos
e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º. São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância,
assistência aos Desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 22. Compete
privativamente à União Legislar sobre:
XVI –
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XXIV –
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Art.
IV -
livre concorrência;
Art.
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII
- garantia de padrão de qualidade.<
24-
Por outra, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de
1994 – conhecida com Lei Antitrust -, a qual transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a
prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências, asseguram o seguinte, verbis:
Art.
15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art.
20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I -
limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa;
IV -
exercer de forma abusiva posição dominante.
25-
Por sua vez, os artigos 2º, art. 43, II, e art. 48, da Lei nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996, asseguram que, verbis:
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
II -
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
26–
Pelo que se depreende da leitura dos dispositivos transcritos ao norte, o Exame
da Ordem, não poderia ser regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB
(Provimento nº. 109/2005) uma vez que é de competência privativa do Presidente
da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento" (art. 84,
IV, da CF), competência esta, que não poderia ser delegada nem mesmo às
pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo artigo, quais sejam "os
Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações"<sic>.
Como se observa pela simples leitura do referido Parágrafo único, somente
poderiam ser delegadas as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, desse artigo 84 da CF/88.
27-
Pergunta-se: no texto
Constitucional, onde está a Competência, privativa ou delegada, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para regulamentar a Lei nº. 8.906/94,
de 04.06.94?
28–
Vale ressaltar, que, em nenhum momento, a
Constituição Federal permite que, para o Exercício da Advocacia Privada ou qualquer
outra profissão liberal, seja necessário um concurso público ou um Exame de
Ordem, até porque o Advogado Privado é um profissional liberal, e não um
servidor público. Para o exercício de cargo ou emprego público, com exceção dos
cargos em comissão e dos contratados, é que seria obrigatório o concurso público,
de provas e de provas e títulos.
29
–
O Advogado, portanto, exerce um
Ministério Privado e um múnus público, mas não é um servidor público,
para que deva ser submetido a exame, ou a qualquer outro tipo de prova, para o
simples ingresso no seu Conselho Profissional – Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB.
30–
O Provimento nº. 109/2005, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "normatiza" o ato
impugnado - Exame da Ordem - fere a separação dos Poderes da República,
atentando contra ato do Poder Executivo, por delegação de competência do
Ministério da Educação, que concedeu o título à pessoa que concluiu o curso de
direito (diploma), certificando que o mesmo está apto para a inserção nos setores
profissionais (arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96), dentre os quais a
Advocacia Privada.
I.3
– DA DERROGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL.
31
–
Dessa forma, os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94,
de 04.06.94, que “normatizava” o Exame da OAB, "regulamentado" pelo
Provimento nº. 109/2005, são formal e materialmente inconstitucionais (arts.
5º, XIII, §1º, 6º e 205 da CF), uma vez que atritam contra o disposto no art.
5º, XIII, da CF – Norma de Eficácia Contida - que foi devidamente regulamentada
pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – mais precisamente pelos artigos
2º, art. 43, II, e art. 48 - lei posterior e mais benéfica - que revogou
tacitamente todos os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de
04.06.94 , que já atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal,
sendo que a presunção de que o profissional do Direito, ora Requerente, está
qualificado para o exercício da profissão de Advogado é iuris tantum, pelo
que não é crível e nem tampouco razoável, que depois de diplomado por
Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, o Requerente seja obrigado a prestar qualquer tipo de exame, posterior
à colação de grau de bacharel, para que possa exercer a sua profissão de
Advogado.
31-
O Patrono dos Advogados,
Rui Barbosa, também pensou da mesma forma, quando disse que:
"demonstrada
a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei,
certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da
liberdade profissional." (Comentários, Homero Pires, v.6, p.40)
.
32
–
O Exame de Ordem
é, portanto, incompatível com a Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, Lei
Antitrust - que também é posterior à Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, portanto,
derrogadora, restando evidente que o Provimento nº. 109/2005, do Egrégio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados, é uma forma "velada" de
fazer RESERVA ILEGAL DE MERCADO DE TRABALHO
33-
Nesse sentido, operou-se a derrogação (do latim, derrogatio, derrogação, ou
anulação de uma lei por outra) do Art.8º, inciso IV, §1º e 44, II, da Lei nº.
8.906/94, de 04.06.94, pelos arts. 15, 18, 19, 20, I, 21, da Lei nº. 8.884 de
11.06.94, - Lei Antitrust, bem como pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº.
9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – normas mais
benéficas e posteriores à Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto
da Advocacia, e que fere, evidentemente, os Princípios Constitucionais da
isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da plenitude de liberdade
de associação para fins lícitos e da autonomia universitária.
34
-  p; O
Inesquecível Prof. Daniel Coelho de Souza assevera que:
"A
revogação, na maior parte das vezes, não é expressa, mas tácita, os
dispositivos das leis ulteriores cancelando os das anteriores, quando com estes
são incompatíveis. Expressa ou tácita, a revogação pode ser de toda a lei
(total) ou apenas de algum ou de alguns dos seus dispositivos (parcial). A
primeira denomina-se ab-rogação e a segunda, derrogação." (Introdução
à Ciência do Direito, Ed. Cejup, 6ª Edição, pág. 360).
35
-  p;
Portanto, o Exame de Ordem apóia-se tão somente em um ato administrativo nulo,
o Provimento n° 109/2005, do Egrégio Conselho Federal da OAB, sendo um
regulamento manifestamente nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do
Código Civil Brasileiro), eis que não possui fundamento em Lei, até
porque, verbis::
"Só
se revogam os dispositivos incompatíveis e não toda a lei; só o que fira o novo
ordenamento sucumbe, permanecendo vivo o restante do texto". (Roberto
Thomas Arruda, in "Introdução à Ciência do Direito", Editora
Juriscred LTDA, pág. 325.)
"Os
regulamentos são autenticas leis no seu sentido estrito. Por outro lado, dentro
dessa mesma classificação divergem em alguns aspectos, uma vez que entre estas
e os regulamentos há relação de dependência direta, estando o segundo
subordinado em todo o seu conteúdo à primeira: inexiste sem ela ou contra
ela;" (Roberto Thomas Arruda, in "Introdução à Ciência do
Direito", Editora Juriscred LTDA, pág. 111.)
36
-  p;
É notório (art. 334, I, IV, do CPC), que o
profissional do direito é EQUIPARADO ao Médico, Engenheiro, Dentista, Administrador,
Arquiteto, Enfermeiro, Assistente Social, Pedagogo, etc.., os quais não
necessitam fazer qualquer tipo de exame ou prova para o ingresso nos seus
respectivos Conselhos Profissionais, que, como o próprio nome diz, são
Conselhos Profissionais, e foram criados para fiscalizar os profissionais e
para aconselhá-los no que se refere ao exercício profissional, mas não para
lhes colocar obstáculos, como provas ou exames de admissão, uma vez que a esses
Conselhos não compete, por ato próprio, sumariamente, qualificar ou
desqualificar o profissional, já diplomado por uma Instituição de Ensino
Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, até mesmo porque
esse profissional sequer teve a oportunidade de demonstrar, na prática,
inclusive as novidades acerca do mundo jurídico, que aprendeu no decorrer de 5
(cinco) ou mais anos do curso universitário, sendo assim, data vênia, o Exame de Ordem uma conduta imoral, ilegal e antiética,
sob todos os aspectos, restando evidente a aplicação do princípio de hermenêutica,
no sentido de que: "Posteriores leges ad priores pertinent, nisi contrarix
sint".
37-
Pergunta-se: qual seria a
profissão dos cidadãos que concluem o curso de direito?
38-
Pode o carpinteiro escolher o carpinteiro, que irá praticar a carpintaria?
39–
Portanto, a diplomação é um ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da
CF/88), não podendo ser desconstituído, por um exame ilegal de proficiência,
regulamentado pelo Provimento nº. 109/2005 nulo do E. CFOAB, que não tem o
condão de qualificar ou desqualificar nenhum profissional, muito menos pelo
desejo inopinado dos Conselheiros de Plantão da Ordem dos Advogados do Brasil,
que, até mesmo por divergências políticas não ligadas ao exercício
profissional, poderiam buscar impedir a inscrição do profissional do direito, o
que é um absurdo, data máxima venia.
40-
O Provimento nº. 109/2005 –
do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fere, ainda, a
autonomia universitária (art. 207, da CF), sendo inaceitável a justificativa
simplória e totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o
Exame de Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino
jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais"
<sic> e de que a "universidade não forma advogados, mas sim
bacharéis" <sic>, até porque o ensino jurídico no Brasil é
ministrado por Juízes, Promotores e, principalmente, por Advogados, que, em sua
esmagadora maioria, não foram submetidos a Exame de Ordem algum.
41
-  p;
Pergunta-se: quer dizer que as pessoas, quando recebem o
diploma de qualificação profissional em direito, devidamente registrado no Ministério
da Educação, estão sendo enganadas?
42-
São as altas mensalidades, no caso das universidades privadas, que pagam os
salários dos professores.
43-
São os tributos que pagamos, para ter ensino de qualidade e que pagam os
salários dos professores.
44-
Nesse sentido, o Saudoso Mestre e Professor Miguel Reale (1910-2006), afirmou
que, verbis :
"As
Faculdades de Direito não surgem, nem se justificam apenas para fins de
formação profissional. Têm elas a finalidade de formar advogados, é certo,
mas advogados que tenham sido, antes de mais nada, juristas, dotados da
visão integral e concreta do direito." (in "Pluralismo e
Liberdade", p. 290) – Grifos Nosso.
45-
A Ordem dos Advogados do Brasil cobra respeito às
suas prerrogativas profissionais, mas não respeita as prerrogativas
constitucionais e positivas dos demais profissionais do direito, que desejam
exercer com dignidade e independência a sua profissão.
46-
Por outra, constranger alguém a não exercer arte, ofício ou profissão,
constitui atentado contra liberdade de trabalho, nos termos do art. 197, do
Código Penal, senão vejamos:
Art.
197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I –
a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante determinado período ou em determinados dias:
II –
(omissis);
Pena:
detenção, de um mês a um ano, e multa, além de pena correspondente à violência;
I.4
– DO DIREITO COMPARADO:
47-
Ao contrário do que dita a OAB do Brasil, na
Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Equador e Venezuela, a única exigência que
existe para ser Advogado é que a pessoa seja licenciada em direito.
48-
Em Portugal também não se exige tão
absurdo exame, senão vejamos:
Regulamento
de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (Portugal). Ao abrigo do
disposto na alínea e) do nº. 1 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Advogados,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, foi aprovado, em sessão do
Conselho Geral de 7 de Julho de 1989, o Regulamento de Inscrição de Advogados e
Advogados Estagiários. Dando cumprimento ao disposto no artigo 172º-A, aditado
ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16
de Março, pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº
80/2001, de 20 de Julho, procede-se à publicação do referido Regulamento em
anexo.
Regulamento
nº 29/2002*
Artigo
1º
Inscrição
e uso do título de Advogado e Advogado Estagiário
1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os licenciados em Direito e a
inscrição condiciona o exercício dos direitos de Advogado e Advogado
Estagiário.
2. Não pode denominar-se Advogado ou Advogado Estagiário quem não estiver
inscrito como tal na Ordem dos Advogados.
Artigo
2º
Data
da inscrição e antiguidade.
1.
Só se considera efectuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pelo
Conselho Geral nos termos dos artigos seguintes.
I.5
– DA DOUTRINA.
49-
O Professor de Direito Constitucional Uadi Lamego Bulos , assentou
entendimento doutrinário no sentido de que, verbis;
"No
que concerne à escolha profissional, a liberdade é inviolável, porém é
ilegítimo o poder de polícia legalizar e permitir in totum a admissão e
o exercício da profissão. Determinadas profissões exigem habilitações especiais
para o seu exercício (advocacia, medicina, engenharia, etc.);(...)Quando o
exercício de determinada atividade concerne ao interesse público, exigindo
regulamentação, a parte pode recorrer à justiça, caso julgue arbitrária a regulamentação"
(In Constituição Federal Anotada, Ed. Saraiva, 2ª Edição, 2001, pág. 127).
I.5- DA JURISPRUDÊNCIA.
50-
A Jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios tem entendido que, verbis:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. PROVÃO. Lei 9.131, de 24, XI.95,
artigo 3º e parágrafos. C.F., art. 5º, LIV; art. 84, IV; art. 207. I. -
Avaliação periódica das instituições e dos cursos de nível superior, mediante
exames nacionais: Lei 9.131/95, art. 3º e parágrafos. Argüição de
inconstitucionalidade de tais dispositivos: alegação de que tais normas são
ofensivas ao princípio da razoabilidade, assim ofensivas ao "substantive
due process" inscrito no art. 5º, LIV, da C.F., à autonomia universitária
-- CF, art. 207 -- e que teria sido ela reegulamentada pelo Ministro de Estado,
assim com ofensa ao art. 84, IV, C.F. II. - Irrelevância da argüição de
inconstitucionalidade. III. - Cautelar indeferida. ( ADI-MC 1511 / DF - DISTRITO FEDERAL,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 06-06-2003
PP-00029 EMENT
VOL-02113-01 PP-00071)
EMENTA.
Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas
constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a
sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de
inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da
vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada (RE
259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso
de Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei 9.868/99).
''ADMINISTRATIVO
- ATO PRATICADO COM APOIO
A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEM
EFEITO RETRO-OPERANTE, COM O QUE OS ATOS PRATICADOS COM APOIO NA MESMA LEI SÃO
NULOS.
APLICAÇÃO
A QUESTÃO DA SUMULA 473-STF. RECURSO DESPROVIDO''.
(RMS.93/PR,
Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.05.1990,
DJ 04.06.1990 p. 5053).
51-
Por sua vez, a norma imperativa
constante no art. 166, IV, V, VI, da Lei Substantiva Civil, relaciona os casos
em que é considerado nulo o ato jurídico, legis habemus:
Art.
166. É nulo o ato jurídico quando:
IV –
não se revestir de forma prescrita em lei;
V –
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua
validade;
VI –
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
52-
Desse modo, o Provimento nº. 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que trata do
Exame de Ordem, é nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do Código Civil
Brasileiro), uma vez que se apóia em uma norma inconstitucional e derrogada,
pelo que, neste ato, o Requerente pede que seja reconhecida a nulidade absoluta
do referido Provimento nº. 109/2005, uma vez que o bacharel em direito, tendo
recebido um diploma, fornecido por uma instituição fiscalizada pelo Estado, tem
o direito público subjetivo ERGA HOMMINIS de exercer a sua profissão,
para a qual obteve a necessária qualificação, de acordo com o ordenamento
jurídico vigente, restando evidente que a aplicação do princípio de
hermenêutica no sentido de que: " Inclivele est nissi tota lege
perspecta uma aliqua partícula eius proposita indicare vel respondere"
(Digesto, L.1. T. 3, Fr. 24, Celso).
53- Vale repisar que o
Requerente solicitou sua inscrição definitiva nos quadros de Advogados desta
Seccional, cujo relator foi o Conselheiro Dr. Iraclides de Castro, que, além de
não notificar o Requerente sobre todos os atos e termos do processo administrativo,
negou ao Requerente o direito de inscrever-se
nesta Seccional, baseando-se, data vênia,
numa norma derrogada e em um provimento nulo de pleno direito, portanto, ilegal
e inconstitucional.
54- Por outra, vale ressaltar
que se muitos bacharéis, aí não se inclui o Requerente, vêm exercendo
“irregularmente”<sic> a sua profissão, é porque a OAB, conforme esboçado
ao norte, data vênia, não vem
respeitando a Constituição Federal e vem negando vigência a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96, de
20.12.96), que deveria ser aplicada de OFÍCIO, por ser norma cogente,
restando evidente que, nos termos do art. 5º, XX, da CF/88 “Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado”, até mesmo em face da
personalidade jurídica “polêmica” e “duvidosa” da OAB.
II -
OS PEDIDOS
Ante o exposto, o Requerente
vem respeitosamente perante V. Exa. pedir:
a) Que
voltem os autos conclusos ao Exmo. Sr. Secretário Geral Evaldo Pinto, para que,
por medida de bom senso e equidade, reconsidere o despacho de fls. 290.
b) Que
seja determinado o arquivamento definitivo dos autos do presente processo
administrativo, pois, o Requerente, por ora, perdeu o interesse de inscrever-se
nesta Seccional e de exercer a Advocacia, para exercer o Magistério Superior,
até para não ser cúmplice ou mesmo participe de nenhum ato que, data venia, considere ilegal, imoral e
antiético cometido contra os bacharéis em direito, que desejam exercer a sua
profissão de forma “regular”, devidamente inscritos e fiscalizados por seu
Conselho Profissional – Ordem dos Advogados do Brasil.
c) Que
seja autorizado o desentranhamento das peças dos autos e devolução ao
Requerente, por ser medida de Direito e de Justiça.
ITA SPERATUR
Belém, 16 de Outubro de 2007.
MARCELO
ALIRIO DOS SANTOS PAES
RG
nº. 2353380 – SEGUP/PA