EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR
DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
(por favor, verifique o endereçamento
correto)
FULANO DE TAL, brasileiro,
solteiro, bacharel em Direito, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXX,
REPRESENTAÇÃO
POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA
Contra
o Presidente da Sub-Seccional da OAB
Busca a presente Representação
por Ação Civil Pública a tutela dos direitos coletivos de todos
os bacharelandos em Direito que estão inscritos no Exame da OAB,
A Constituição Federal expressa
que a República Federativa do Brasil constitui-se
Como se não bastasse a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, tendo em vista
que não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos bacharéis já
diplomados, nos termos dos artigos 205, 207 e 209 da Constituição Federal, que
no entanto não estará sendo questionada neste momento, as autoridades coatoras ainda querem obrigar a todos os bacharéis, que
prestaram provas
1 - DA LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Dispõe o art. 129 da
Constituição Federal:
“Art. 129 – São funções institucionais do
Ministério Público:
(...)
III- promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
(...)”
A Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público da União (Lei Complementar nº 75/1993) prevê,
expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das “medidas necessárias para
garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art. 2º), sendo algumas de
suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I),
competindo-lhe, nos termos do art. 6º desse mesmo diploma legal, “promover o
inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos
constitucionais; (...) d) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...) XII - propor ação civil
coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; (...)”
De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
"Quer se afirme interesses
coletivos ou particularmente interesses homogêneos, strictu sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base
jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a
grupos, categorias ou classes de pessoas". "As chamadas mensalidades
escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação
civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam
interesses homogêneos
de origem comum, são subespécies de interesses
coletivos". "Cuidando-se do tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205),
está o Ministério Público investido de capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam,
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em conteúdo de extrema delicadeza e
significado social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal."
(RE
163231-3/SP).
Trata-se, in casu, do
direito fundamental de exercício profissional, que está sendo dificultado e até
inviabilizado, pela exigência do Exame da OAB, especialmente agora, que todos
os bacharéis inscritos
Existe um
precedente jurisprudencial, no Rio Grande do Sul, quando um bacharel foi
autorizado a se inscrever na OAB, sem prestar novo Exame, haja vista que a sua
prova referente à segunda fase do Exame da OAB foi extraviada, também por culpa
exclusiva da OAB.
(CITAR A
DECISÃO)
2 - DA LEGITIMIDADE DA PARTE
O autor desta Representação
está inscrito no Exame da OAB/PR, tendo realizado a sua prova, da primeira
fase, no dia 20 de janeiro.
Destaque-se que, na mesma
situação do Autor, encontram-se centenas de bacharéis em Direito, que também
estão sendo prejudicados pela decisão da OAB/PR, de realizar uma nova prova
Outra opção seria, também, que a
OAB/PR fosse obrigada a anular todo o certame e a
realizar uma nova prova, em todo o Estado do Paraná.
Em anexo, o Autor junta o Comunicado da
OAB/PR, que determinou que o CESPE/UnB realize nova
prova, no dia 24 de fevereiro de 2008, exclusivamente para os candidatos de
Pato Branco.
Necessário, portanto, que o
Ministério Público proponha uma Ação Civil Pública COLETIVA, que defenda os
direitos feridos de todos os bacharéis que se acham na mesma situação do autor.
3 – DA AUTORIDADE COATORA
Segundo o Art. 45, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei 8.906/94, torna-se claro e evidente que a Subseção de Pato Branco é
autônoma em relação ao Conselho Seccional, que por sua vez o é do Conselho
Federal, verbis:
“Art. 45.
São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na
capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional,
na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”
No Art. 49, temos a definição da
autonomia jurisdicional dos diversos órgãos da OAB, para agirem como parte em
ações que tenham por objetivo a aplicação da Lei 8.906/94, verbis:
“Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e
das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente,
contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta
lei.” (grifo
nosso)
Dessa maneira, por analogia, se existe a legitimidade para agir, acima
referida, dessas autoridades, contra qualquer pessoa que infrinja os
dispositivos ou os fins do Estatuto, essas autoridades terão, também,
legitimidade, para responderem a quaisquer questionamentos legais, referentes à
aplicação dessa mesma Lei, contra qualquer pessoa, no caso os bacharéis em
Direito inscritos no Exame de Ordem de Pato Branco.
4. DO PEDIDO
Em face ao acima exposto, com
as fundamentações legais já registradas, o Autor representa pela:
Abertura de Ação
Civil Pública Coletiva contra o Presidente da Sub-Secção da OAB
Termos em que
Pede Deferimento
_______________________________
Pato
Branco, fevereiro de 2008
______________
Bacharel (bacharéis) e/ou representante do
MNBD
ANEXO:
EXAME DE ORDEM-COMUNICADO
A OAB
Paraná comunica medidas que foram adotadas para apurar extravio de provas de
candidatos que realizaram o Exame de Ordem
http://www.oabpr.com.br/noticia.asp?noticia=2329
COMUNICADO
EXAME DE ORDEM
OAB/PR
A OAB Paraná, empenhada no aperfeiçoamento do Exame de Ordem,
decidiu aderir ao exame unificado proposto pelo Conselho Federal da OAB.
A empresa escolhida pelas diversas seccionais participantes do
exame unificado é o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), da
Universidade de Brasilia (UnB),
que assegurou contratualmente mecanismos eficazes de segurança para
encaminhamento das provas para os locais de realização e retorno à sede do
CESPE/UnB para correção.
Recebemos, surpresos e indignados, a informação do CESPE/UnB de que foi extraviado o malote com as provas objetivas
(1.ª fase), aplicadas no dia 20 de janeiro, dos candidatos que realizaram o
exame na cidade de Pato Branco.
Para garantir a seqüência do Exame de Ordem, a OAB Paraná
determinou que o CESPE/UnB realize nova prova para os
candidatos diretamente prejudicados, que deverá ser realizada no dia 24 de
fevereiro de 2008, com resultado em tempo hábil para que aqueles que
obtenham aprovação possam participar da segunda fase, prevista para o dia 9 de
março de 2008.
A OAB Paraná informa que o ocorrido é restrito às provas realizadas
na cidade de Pato Branco, mantidos o mesmo calendário e condições anteriores a todos os
demais candidatos do Estado do Paraná habilitados ao certame.
A OAB Paraná está acompanhando as investigações destinadas à
apuração dos fatos e adotará todas as medidas necessárias para a completa
elucidação dos acontecimentos, bem como mantém atenta vigilância no andamento
do processo a cargo do CESPE/UnB, sempre avaliando a
conveniência de sua manutenção no sistema unificado de Exame de Ordem.