REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Título VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO
DE LEI
Capítulo I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO
NORMATIVO
CF/88:
art. 102, I, a (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
RISTF:
art. 5° (Pleno julga), VII (ação) e X (cautelar) – art. 6°, II, a
(inconstitucionalidade
incidental) e d (AgR:
ato do Presidente ou do
Relator) – art. 8°, I (ED e incidentes) – art. 13, VIII e parágrafo único
(cautelar
nas férias) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 66
(distribuição)
– art. 69 (prevenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e
incidentes) – art. 76 (Relator: EI) – art. 83, § 1° (independem de pauta).
Lei
n. 9.868/99: do processo e julgamento da ADI e da ADC.
Lei
n. 9.882/99: do processo e julgamento da ADPF.
________
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá
submeter ao Tribunal, mediante representação2, o exame de lei ou ato normativo
federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
2 Atual dispositivo da CF/88: art. 102, I, a, §§ 1° e 2° (Ação
Direta de Inconstitucionalidade) c/c art. 103, seus incisos, e §§ 1° a 4° (com
redação da EC n. 3/93).
LC
n. 75/93: art. 6°, I a IV (competência do Ministério Público).
Lei
n. 9.868/99: art. 2° e art. 13 (legitimidade para propor ADI
e ADC).
Lei
n. 9.882/99: inciso I do art. 2° (legitimidade para propor ADPF) – § 1° do art.
2° (faculdade do interessado).
§ 1°1 Proposta a representação, não se
admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua
improcedência.
1 Atualizado
com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85. Lei n.
9.868/99: art. 5° (ADI) e art. 16
(ADC).
§ 2° 1 Não se admitirá assistência a qualquer
das partes.
1 Atualizado
com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85. Lei n.
9.868/99: art. 7° e art. 18.
Art. 170. O
Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem
RISTF:
art. 21, I, II, XVI (atribuições do Relator).
Lei n. 9.868/99: art. 6°,
art. 9° e §§ do art. 20.
Lei
n. 9.882/99: art. 6° (pedido de informações em ADPF).
§ 1° Se houver pedido de medida cautelar, o
Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as
informações.
Lei
n. 9.868/99: art. 10, caput e seu § 3° (deferimento de liminar em ADI).
Lei
n. 9.882/99: art. 5° e §§ (deferimento de liminar em ADPF).
§ 2° As informações serão prestadas no prazo
de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso
de urgência, pelo Relator, ad referendum do
Tribunal.
RISTF:
art. 21, V (medidas ad referendum).
Lei
n. 9.868/99: parágrafo único do art. 6° (prestar informações: 30 dias) e § 3°
do art. 10 (excepcional urgência).
Lei
n. 9.882/99: art. 6°, caput (10 dias).
§ 3° Se, ao receber os autos, ou no curso do
processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante
interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes,
submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os
elementos de que dispuser.
RISTF:
art. 5°, VII (Pleno) – § 2° do art. 83 (dispensa de pauta).
Lei
n. 9.868/99: § 3° do art. 10 (dispensa de informações por excepcional
urgência).
Lei
n. 9.882/99: § 1° do art. 5° (liminar ad referendum).
Art. 171. Recebidas as informações 6, será aberta
vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.
6 Norma introduzida pela CF/88: § 3° do art. 103 (citará previamente o
Advogado - Geral da União para defender o ato impugnado).
RISTF:
art. 52, I (vista obrigatória).
LC
n. 73/93: art. 4°, IV (competência do Advogado-Geral da União) – art. 35
(citação)
–
art. 37 (substituto eventual).
Lei
n. 9.868/99: art. 8° (ADI: 15 dias) e art. 19 (ADC: 15 dias).
Lei
n. 9.882/99: parágrafo único do art. 7° (5 dias nas argüições que não houver formulado).
Art. 172. Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da
urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a
todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
RISTF:
art. 21, X (visto) – art. 87, I (distribuição do relatório).
Lei n. 9.868/99: art. 9°
(ADI) e art. 20 (ADC).
Lei n. 9.882/99: art. 7°
(ADPF).
Art. 173. Efetuado
o julgamento, com o quorum do art. 143,
parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a
constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido
se tiverem manifestado seis Ministros.
RISTF:
parágrafo único do art. 143 (oito Ministros: quorum mínimo) – art. 131, caput
(sustentação oral) – art.
Lei
n. 9.868/99: art. 22 (quorum).
Lei
n. 9.882/99: art. 8°, caput (quorum).
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria
necessária à declaração de
inconstitucionalidade,
estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no
julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos
Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.
RISTF:
art. 40 (convoca-se Ministro licenciado).
Lei
n. 9.868/99: parágrafo único do art. 23.
Art. 174¹. Proclamada a
constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a
representação.
¹
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85.
RISTF:
art. 101 (a decisão aplica-se aos novos feitos) – art. 143, caput (presença
de oito Ministros) – art.173 (voto de seis Ministros) – art. 13, VI, c/c art. 340
(execução).
Lei
n. 9.868/99: art. 24 (resultado).
Art. 175. Julgada procedente a representação e
declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de
lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou
legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de
autoridade da administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à
autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.
RISTF:
art. 101 (aplica-se a decisão aos novos feitos) – art. 143, caput (presença
de oito Ministros) – art. 173 (voto de seis Ministros) – art. 13, VI, c/c art. 340
(execução).
Lei
n. 9.868/99: art. 25 (comunicação).
Lei
n. 9.882/99: art. 10 (comunicação).
Parágrafo único. Se a declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato estadual se fundar nos incisos VI e VII do art. 102 da Constituição,
a comunicação será feita, logo após a decisão, à autoridade interessada, bem
como, depois do trânsito em julgado, ao Presidente da República, para os
efeitos do § 2° do art. 112a da Constituição.
2 Atual dispositivo da CF/88: art. 34, VI (execução de decisão judicial)
e VII (obs. princípios constitucionais).
2a
Atual dispositivo da CF/88: art. 36, § 3° (suspender ato impugnado).
Art. 176. Argüida a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em qualquer outro processo
submetido ao Plenário, será ela julgada em conformidade com o disposto nos arts.
RISTF:
art. 6°, II, a (julgamento pelo Pleno) – art. 52, I (vista obrigatória)
– art. 56, X, c, e XI (não se altera a classe).
§ 1° Feita a argüição em processo de
competência da Turma, e considerada
relevante,
será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o
Procurador-Geral.
RISTF:
art. 11, I (remessa pela Turma) – art. 22, caput (Relator remete).
§ 2° De igual modo procederão o Presidente do
Tribunal e os das Turmas, se a inconstitucionalidade for alegada em processo de
sua competência.
RISTF:
art. 11, I (argüição de inconstitucionalidade não decidida) e II (reexame de inconstitucionalidade).
Art. 177. O Plenário julgará a prejudicial de
inconstitucionalidade e as demais questões da causa.
RISTF:
art. 6°, II, a (inconstitucionalidade) e d (AgR), e IV (ED).
Art. 178. Declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts.
176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão,
à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao
Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII2, da Constituição.
2 Atual dispositivo da CF/88: art. 52, X.
RISTF: art. 101 (efeitos da inconstitucionalidade) – art. 340
(execução).