REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Título VI

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI

 

Capítulo I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO

 

CF/88: art. 102, I, a (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

RISTF: art. 5° (Pleno julga), VII (ação) e X (cautelar) – art. 6°, II, a

(inconstitucionalidade incidental) e d (AgR: ato do Presidente ou do

Relator) – art. 8°, I (ED e incidentes) – art. 13, VIII e parágrafo único

(cautelar nas férias) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 66

(distribuição) – art. 69 (prevenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e

incidentes) – art. 76 (Relator: EI) – art. 83, § 1° (independem de pauta).

Lei n. 9.868/99: do processo e julgamento da ADI e da ADC.

Lei n. 9.882/99: do processo e julgamento da ADPF.

________

Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação2, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

 

2 Atual dispositivo da CF/88: art. 102, I, a, §§ 1° e 2° (Ação Direta de Inconstitucionalidade) c/c art. 103, seus incisos, e §§ 1° a 4° (com redação da EC n. 3/93).

LC n. 75/93: art. 6°, I a IV (competência do Ministério Público).

Lei n. 9.868/99: art. 2° e art. 13 (legitimidade para propor ADI e ADC).

Lei n. 9.882/99: inciso I do art. 2° (legitimidade para propor ADPF) – § 1° do art. 2° (faculdade do interessado).

 

§ 1°1 Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

 

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85. Lei n. 9.868/99: art. 5° (ADI) e art. 16 (ADC).

 

§ 2° 1  Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

 

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85. Lei n. 9.868/99: art. 7° e art. 18.

Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.

 

RISTF: art. 21, I, II, XVI (atribuições do Relator).

Lei n. 9.868/99: art. 6°, art. 9° e §§ do art. 20.

Lei n. 9.882/99: art. 6° (pedido de informações em ADPF).

 

§ 1° Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.

 

Lei n. 9.868/99: art. 10, caput e seu § 3° (deferimento de liminar em ADI).

Lei n. 9.882/99: art. 5° e §§ (deferimento de liminar em ADPF).

§ 2° As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

RISTF: art. 21, V (medidas ad referendum).

Lei n. 9.868/99: parágrafo único do art. 6° (prestar informações: 30 dias) e § 3° do art. 10 (excepcional urgência).

Lei n. 9.882/99: art. 6°, caput (10 dias).

 

§ 3° Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.

 

RISTF: art. 5°, VII (Pleno) – § 2° do art. 83 (dispensa de pauta).

Lei n. 9.868/99: § 3° do art. 10 (dispensa de informações por excepcional urgência).

Lei n. 9.882/99: § 1° do art. 5° (liminar ad referendum).

 

Art. 171. Recebidas as informações 6, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

 

6 Norma introduzida pela CF/88: § 3° do art. 103 (citará previamente o Advogado - Geral da União para defender o ato impugnado).

RISTF: art. 52, I (vista obrigatória).

LC n. 73/93: art. 4°, IV (competência do Advogado-Geral da União) – art. 35 (citação)

– art. 37 (substituto eventual).

Lei n. 9.868/99: art. 8° (ADI: 15 dias) e art. 19 (ADC: 15 dias).

Lei n. 9.882/99: parágrafo único do art. 7° (5 dias nas argüições que não houver formulado).

Art. 172. Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.

 

RISTF: art. 21, X (visto) – art. 87, I (distribuição do relatório).

Lei n. 9.868/99: art. 9° (ADI) e art. 20 (ADC).

Lei n. 9.882/99: art. 7° (ADPF).

 

Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

 

RISTF: parágrafo único do art. 143 (oito Ministros: quorum mínimo) – art. 131, caput (sustentação oral) – art. 122 a art. 140 e art. 143 a art. 146 (sessão de julgamento) – art. 146, I (voto do Presidente).

Lei n. 9.868/99: art. 22 (quorum).

Lei n. 9.882/99: art. 8°, caput (quorum).

 

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de

inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.

 

RISTF: art. 40 (convoca-se Ministro licenciado).

Lei n. 9.868/99: parágrafo único do art. 23.

 

Art. 174¹. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação.

 

¹ Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 2/85.

RISTF: art. 101 (a decisão aplica-se aos novos feitos) – art. 143, caput (presença de oito Ministros) – art.173 (voto de seis Ministros) – art. 13, VI, c/c art. 340 (execução).

Lei n. 9.868/99: art. 24 (resultado).

 

Art. 175. Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de autoridade da administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.

RISTF: art. 101 (aplica-se a decisão aos novos feitos) – art. 143, caput (presença de oito Ministros) – art. 173 (voto de seis Ministros) – art. 13, VI, c/c art. 340 (execução).

Lei n. 9.868/99: art. 25 (comunicação).

Lei n. 9.882/99: art. 10 (comunicação).

 

Parágrafo único. Se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual se fundar nos incisos VI e VII do art. 102 da Constituição, a comunicação será feita, logo após a decisão, à autoridade interessada, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Presidente da República, para os efeitos do § 2° do art. 112a da Constituição.

 

2 Atual dispositivo da CF/88: art. 34, VI (execução de decisão judicial) e VII (obs. princípios constitucionais).

2a Atual dispositivo da CF/88: art. 36, § 3° (suspender ato impugnado).

 

Art. 176. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será ela julgada em conformidade com o disposto nos arts. 172 a 174, depois de ouvido o Procurador- Geral.

 

RISTF: art. 6°, II, a (julgamento pelo Pleno) – art. 52, I (vista obrigatória) – art. 56, X, c, e XI (não se altera a classe).

 

§ 1° Feita a argüição em processo de competência da Turma, e considerada

relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral.

 

RISTF: art. 11, I (remessa pela Turma) – art. 22, caput (Relator remete).

 

§ 2° De igual modo procederão o Presidente do Tribunal e os das Turmas, se a inconstitucionalidade for alegada em processo de sua competência.

 

RISTF: art. 11, I (argüição de inconstitucionalidade não decidida) e II (reexame de inconstitucionalidade).

 

Art. 177. O Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e as demais questões da causa.

 

RISTF: art. 6°, II, a (inconstitucionalidade) e d (AgR), e IV (ED).

 

Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII2, da Constituição.

 

2 Atual dispositivo da CF/88: art. 52, X.

RISTF: art. 101 (efeitos da inconstitucionalidade) – art. 340 (execução).