RAZÕES DE RECURSO
Fernando Lima
Professor de
Direito Constitucional
19.10.2007
A Autora pretende que seja declarada a inexistência
de relação jurídico-obrigacional de prestar Exame de Ordem, da Autora para com
a Requerida, tendo em vista a manifesta nulidade do provimento n o
109/2005, do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem
como a obrigação de efetuar a sua imediata inscrição nos quadros de Advogados
da Requerida.
Em sua decisão, o MM. Juízo a quo,
a título de fundamentação, disse apenas que:
1)
a Lei 8.906/94 prevê expressamente a exigência da
aprovação no Exame de Ordem. Não se vislumbra abuso na exigência. Não há vício
formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da legalidade
e da reserva legal (sic).
2)
Sob o
aspecto material, o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos
conhecimentos de candidatos ao exercício da advocacia. O controle do exercício
profissional é medida de ordem pública, afeita ao interesse social. Revela o
interesse na preservação de qualidade mínima para o
desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente
inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloquem
em risco a defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja
na consultoria preventiva. Não se deve perder de vista, também, que a função do
advogado, consoante a Constituição Federal (artigo 133), é indispensável à
administração da justiça.
3)
O Provimento nº 109/2005,
(sic) apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame de Ordem, (sic) não inova
na exigência da prévia aprovação no exame, pois o requisito está previsto na
Lei nº 8.906/94 como condição à inscrição
como advogado.
4)
Portanto,
inexistindo qualquer mácula à exigência de prévia aprovação no Exame de Ordem
para a inscrição e registro nos quadros de advogados da OAB, a presente ação
deve ser julgada improcedente, etc...
No
mais, além dessa fundamentação (?), o MM. Juízo a quo juntou duas decisões, que afirmam
também, gratuitamente, que o Exame da OAB é constitucional.
Por
essas razões, a Autora interpõe o presente recurso, para pedir a reforma da
referida Decisão, pelas RAZÕES SEGUINTES:
A
Decisão do MM. Juiz a quo
é nula, por absoluta falta de fundamentação.
Assim,
diz ele, inicialmente (item 1), que “Não
há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da
legalidade e da reserva legal”.
Na
verdade, a Autora nunca disse que existe vício formal na Lei que prevê o Exame.
O que existe nessa Lei (Estatuto da Advocacia) é o vício material, ou seja, o
conflito com diversos dispositivos constitucionais que atribuem ao poder
público, e não à OAB, a competência para fiscalizar as Instituições de Ensino
Superior e para avaliar a qualificação profissional dos bacharéis. Assim, o MM. Juízo a quo não examinou, absolutamente, a
alegação da Autora, neste ponto. Disse, apenas, que o Exame está em consonância
com os ditames da legalidade e da reserva legal, como se houvesse alguma
diferença entre legalidade e reserva legal.
De
qualquer maneira, o que o MM. Juízo a quo afirma não corresponde à verdade jurídica, porque o
Exame da OAB não está em consonância com o princípio da legalidade, de vez que
a lei inconstitucional é nula, írrita e inexistente, e a obrigação do
magistrado é a de não aplicar essa Lei, que destoa dos nossos padrões de
regularidade jurídica, fixados
No
item 2 de sua fundamentação (?), o MM. Juízo a quo disse, apenas, que o Exame da OAB “revela o interesse na preservação de
qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de
profissionais tecnicamente inabilitados....”
Esse
é o argumento preferido dos dirigentes da OAB. Aliás, o único, mas não é um
argumento jurídico, e não tem nada a ver com o aspecto material, referido pelo Ilustre
Magistrado a quo.
O aspecto material é o conflito direto da Lei com a norma da Constituição,
acima referido. Trata-se apenas, neste caso, destas alegações do MM. Juízo a quo, de uma
questão fática, de conveniência e oportunidade. Ou seja: ele está dizendo que o
Exame da OAB é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa
qualidade. No entanto, essa alegação não é capaz de anular o
fato de que o Exame é inconstitucional, porque não compete à OAB a avaliação da
qualificação profissional dos bacharéis em Direito, que já receberam um
diploma, capaz de atestar essa qualificação profissional, de acordo com
dispositivo expresso da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
conforme já exaustivamente demonstrado pela Autora,
Se
algum Exame deve ser exigido dos bacharéis ou estudantes de Direito, bem como
de todos os outros bacharéis e acadêmicos, para avaliar a sua qualificação
profissional, somente o MEC tem competência para isso, bem como para determinar
o fechamento das instituições de ensino superior que não possuam os requisitos
mínimos necessários para o seu funcionamento. Além do mais, esse Exame deveria
ser feito durante o curso, e nunca depois que o bacharel já recebeu o diploma,
que deve “atestar a sua qualificação profissional”. Dessa forma, apenas os
acadêmicos que tivessem um rendimento suficiente na prova, ou nas provas, do
MEC, poderiam ser diplomados pela sua instituição.
Em
caso contrário, para o quê serviria, exatamente, esse diploma? Se, depois de
diplomado, como hoje acontece, o bacharel pode ser impedido de trabalhar, sob a
alegação de que não tem o mínimo de qualificação profissional? E se os próprios dirigentes da OAB afirmam que
já existem dois milhões de bacharéis nessa situação?
As
normas vigentes (?), a esse respeito, são de tal forma absurdas, que custa crer
que os dirigentes da OAB tenham a coragem de defender esse Exame, e que os
ilustres magistrados não consigam entender os argumentos jurídicos
irretorquíveis que comprovam a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB.
“Data maxima venia”, não seria pelo fato de que a
proliferação de cursos existe, e de que o poder público, através do MEC, não
tem sido muito eficiente na fiscalização desses cursos, que a competência do
MEC seria transferida, automaticamente, para a OAB, não é verdade? Ou será que,
em Direito, agora os fins justificam os meios?
A
não ser assim, pergunta a Autora: será que a OAB poderia designar, também,
advogados, para exercerem as funções jurisdicionais, em substituição aos nossos
magistrados, quando estes não estivessem desempenhando a contento, ou com a
devida celeridade, as suas atribuições???
No
item 3 de sua fundamentação (?), o MM. Juízo a quo disse, apenas, que “o Provimento nº 109/2005 apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame
de Ordem e que ele não inova, portanto, na exigência da prévia aprovação no
exame, pois o requisito está previsto na Lei nº
8.906/94, como condição à inscrição como advogado”.
Verifica-se,
portanto, que o Ilustre Magistrado não examinou, também, a alegação de
inconstitucionalidade formal do Exame da OAB. O Provimento 109/2005, destinado
a “regulamentar” o Exame, em obediência ao §1º do art. 8º do Estatuto, é
inconstitucional, conforme exaustivamente demonstrado na Inicial, porque não
compete ao Conselho Federal da OAB, absolutamente, regulamentar as leis. O
Poder Regulamentar é privativo do Presidente da República, nos termos do art.
84, IV, da Constituição Federal, e não existe nenhuma dúvida a esse respeito.
Ou, pelo menos, não existia, antes da Decisão do Ilustre Magistrado.
No
mais, a Autora recorda que existe um outro argumento seu, da maior importância,
exatamente porque de natureza principiológica, e que
não foi sequer abordado, nem mesmo de forma superficial e equivocada, conforme
ocorreu com os argumentos da inconstitucionalidade material e formal. Esse
argumento é o da afronta ao princípio da isonomia.
Pergunta
a Autora, portanto: como se poderia admitir que o Congresso Nacional aprovasse
uma lei estabelecendo uma restrição à liberdade de exercício profissional,
exclusivamente, dos bacharéis em Direito, sem qualquer razoabilidade, como se
um advogado “sem qualificação profissional” pudesse causar maiores danos, aos
seus clientes, aos seus constituintes, do que um médico, ou um engenheiro, por
exemplo, nas mesmas condições???
Exatamente
por essa razão, é que os dirigentes da OAB têm se esmerado em defender a
criação de Exames de Suficiência para todas as outras profissões liberais
regulamentadas, conforme tem sido fartamente noticiado, na própria página da
OAB federal, na internet.
O
Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB
é, portanto, três vezes inconstitucional. Em primeiro lugar, porque se funda
Evidentemente,
qualquer um desses vícios, mesmo isoladamente, seria suficiente para obrigar o
magistrado a dar provimento ao pedido da Autora.
Por
todas essas Razões, vem a Autora, perante essa Egrégia Corte, confiante no
discernimento jurídico de seus ilustres integrantes, pedir
a Reforma do V. Decisum a quo, por ser de JUSTIÇA.
Nestes
termos, pede deferimento.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2007.71.00.039036-6/RS
AUTOR : VIVIANE GALVANI
ADVOGADO : CARLA SILVANA RIBEIRO D'AVILA
RÉU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL UNIÃO -
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária em que postula
a demandante a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional da
autora de prestar Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento nº 109/2005, com a determinação de inscrição e registro
definitivo nos quadros de Advogados da OAB, independentemente da realização do
referido exame.
Referiu que a exigência de aprovação no Exame
de Ordem constitui forma de censura prévia ao exercício profissional; que se
trata de forma de punição ao profissional declarado qualificado pela
instituição de ensino; que cabe somente ao poder público autorizar e avaliar o
ensino; que a exigência do exame de ordem é inconstitucional, de modo que a
inscrição deveria decorrer da diplomação, que fere princípios constitucionais.
Requereu a concessão de tutela antecipada e o benefício da AJG. Requereu a
procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Trata-se a presente de hipótese propícia
para aplicação do art. 285-A, do
CPC, pelo que passo a sentenciar.
A Constituição Federal estabelece, no rol
dos direitos fundamentais, a
liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão,
condicionando-a, entretanto, ao atendimento dos requisitos previstos em lei
(art. 5º, inciso XIII). Com base nessa
garantia, a União delegou o controle e a fiscalização do exercício de
determinadas profissões - e entre estas a advocacia - a órgãos de classe,
responsáveis pelo controle prévio à inscrição, bem como da própria atividade
profissional.
Em
relação à advocacia, a Lei 8906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação
no Exame de Ordem (art. 8, inciso IV).
Não se vislumbra abuso na exigência. Não
há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da
legalidade e da reserva legal.
Sob o aspecto material, o Exame de Ordem
constitui instrumento para aferição dos conhecimentos de candidatos ao
exercício da advocacia. O controle do exercício profissional é medida de ordem
pública, afeita ao interesse social. Revela o interesse na preservação de
qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de
profissionais tecnicamente
inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloquem em risco a
defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja na consultoria preventiva. Não se deve
perder de vista, também, que a função do advogado, consoante a Constituição
Federal (artigo 133), é indispensável à administração da justiça.
No sentido da exigência da prestação do
Exame de Ordem, colaciono:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROSS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB) - APROVAÇÃO EM "EXAME DE ORDEM": REQUISITO INDISPENSÁVEL (ART.
8º, IV, DA LEI Nº 8.906/94). INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº. 8.906/94.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. O apelante graduou-se em
06.12.1996, após, portanto, o início da vigência da Lei n. 8.906/94, que, em
seu art. 8º, IV, tornou obrigatória a submissão a exame de ordem para a inscrição como advogado perante as seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB. 2. Mesmo que o apelante tenha realizado
estágio supervisionado de prática forense, a exigência legal permanece íntegra,
sendo necessária, destarte, a realização do exame de ordem, uma vez que a
inscrição como estagiário tem requisitos próprios; é ato distinto da inscrição
definitiva; não se convola automaticamente em inscrição definitiva, e portanto, não gera direito subjetivo à obtenção da última.
profissionais que a lei estabelecer, afastando as
alegações de discriminação
ilegal e inconstitucionalidade da lei nº. 8.906/94, oferecidas pelo apelante.
4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1, AMS 199801000467728/MG, 1ª Turma Supl., Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/03)
CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM.
EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade
apontada. 2. Não é possível suprimir aos
agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da
advocacia. 3. Agravo provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo:
1998.04.01.063744-0 - UF: RS - TERCEIRA TURMA - DJ DATA:09/12/1998
PÁGINA: 797 - Relator MARGA INGE BARTH
TESSLER)
O Provimento nº
109/2005, apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame de Ordem, não inova na
exigência da prévia aprovação no exame, pois o requisito está previsto na Lei nº 8.906/94 como condição à inscrição
como advogado. Portanto, inexistindo qualquer mácula à exigência de
prévia aprovação no Exame de Ordem para a inscrição e registro nos quadros de
advogados da OAB, a presente ação deve ser julgada improcedente.
No que concerne ao pedido antecipatório,
tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, resta
indeferido.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a ação,
extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Sem
custas, em face do benefício da AJG, que ora defiro. Sem condenação em
honorários, porque não angularizada a relação
processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo para interposição de
recurso voluntário, expeça-se mandado de intimação dando ciência à ré acerca do
trânsito em julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
Gabriel Menna
Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena