“RADAR E PUBLICIDADE”
Renato da
Silva Neves
Advogado
Discorrer sobre o tema forçoso
transcrever o artigo 37 da Constituição Federal que prescreve: “A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Pois bem. Interessa-nos, neste
debate acadêmico, como a Ctbel e Detran, por serem uma autarquia, órgãos
ligados ao Município e ao Estado, respectivamente, deverão obedecer, os
princípios contidos na Carta Política de 1988.
Quando se fala em radar,
componente eletrônico, utilizado para controlar o excesso de velocidade, não há
como não pensar na presença de placa de sinalização, capaz de informar ao
condutor do veículo, a presença deste tipo de equipamento estático.
Aliás, a sinalização não é nenhum
favor que a Administração Pública faz aos seus administrados, porque sua
previsão está na própria Lei 9.503/97, precisamente no § 1º do artigo 80: “A
sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a
segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.”
Ora, se o Código Nacional de
Trânsito menciona a obrigatoriedade de placas de sinalização, na ausência
destas, responderá o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via pela falta ou insuficiência, previsão esta contida no § 1º do artigo 90 da
Lei 9.503/97.
Acontece que tais órgãos (Ctbel e
Detran), “descumprem” o que está previsto na Lei assim como “atropelam” o
princípio constitucional, quando não colocam nas vias de trânsito, placa de
sinalização, indicando a presença de radar eletrônico.
Para compreender o princípio da
publicidade dos atos administrativos como corolário da obrigatoriedade de placa
de sinalização, toma-se emprestado o magistério dos professores de Direito
Administrativo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo: “Em sua formulação mais
conhecida, refere-se o princípio à publicação oficial dos atos administrativos
a fim de que eles possam produzir efeitos externos. Evidentemente, em um Estado
de Direito, é inconcebível a existência de atos sigilosos ou confidenciais que
pretendam criar, restringir ou extinguir direitos para os administrados.”
Se numa via de tráfego, embora
tenha radar eletrônico e ausente placa de sinalização, informando a presença
deste equipamento, tal ato administrativo “atípico” (multa de trânsito, por
excesso de velocidade) não estará apto a produzir efeitos perante seus
destinatários externos ou terceiros, podendo ser revisto pelo Poder Judiciário.
Tais órgãos “arrecadadores” já
utilizaram o “pseudo-argumento” de que não seria obrigatória a existência de
placa de sinalização indicando a presença de radar eletrônico.
Ledo engano!
Falar isto, data vênia, mas é querer
se sobrepor a Constituição e a própria Lei 9.503/97, aliás, a Resolução do
CONTRAN de nº 214 de 13.11.2006, por questão de bom senso jurídico, consolidou
o entendimento de que é obrigatória a presença de placa de sinalização, quando
a via for fiscalizada por radar eletrônico, inteligência do artigo 3º desta
resolução: “Cabe à autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a
instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de
velocidade.”
Os
princípios previstos na CF/88 e na Lei 9.503/97 são para serem cumpridos.