Quinta
súmula do STF dispensa defesa técnica em processo administrativo
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50689.shtml
08.05.2008
Por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal)
aprovou nesta quarta-feira (7/5) sua 5ª Súmula Vinculante
para estabelecer que, em PAD (processo administrativo-disciplinar), é
dispensável a defesa técnica por advogado.
A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Segundo informações do tribunal, a decisão foi tomada no julgamento do recurso
extraordinário (RE 434059), interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) e pela União contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que
entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD
e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o
Supremo.
Diz esta súmula do STJ, de número 343: “É obrigatória a
presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita
pelo relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, e pelos
demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos
ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre
sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
O plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença
de advogado de defesa é dispensável.
Facultativo
No acórdão contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu mandado de segurança
à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia
contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou
violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal.
O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla
defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à
administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com
assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar
que precedeu a sua demissão.
Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma
faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da
Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade.
Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral,
José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de,
a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço
público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por
sua torpeza”.
Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido
pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismo Público). E a decisão
do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua
reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período
em que dele estiveram ausentes.
Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage,
lhe informou que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram
demitidos a bem do serviço público.
Leia a íntegra das seis súmulas vinculantes:
Súmula Vinculante nº 1 –
FGTS
“Ofende a garantia
constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as
circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo
constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula Vinculante nº 2 -
Bingos e loterias
“É inconstitucional
a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula Vinculante nº 3 -
Processo administrativo no TCU
“Nos processos
perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos
previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.”
Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a
Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário
mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.”
Apenas as três primeiras foram publicadas. As demais foram aprovadas na última
semana.