EXCELENTÍSSIMA
DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

RICARDO
PINTO DA FONSECA, FÁBIO PINTO DA FONSECA e SILVIO GOMES NOGUEIRA, qualificados na
ação cautelar preparatória de interpelação judicial n° 2008.001.024819-0, tempestivamente,
por intermédio de seu procurador infra-assinado, JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA,
OAB-RJ 31.350, com escritório na Av.
Nilo Peçanha, 12 - Grupo 916/918 - Castelo - RJ - CEP. 20020-100, onde recebe as intimações, vem à presença
de V.Exa., oferecer a presente:
QUEIXA-CRIME
em
face de WADIH NEMER DAMOUS FILHO e RONALDO CRAMER respectivamente,
Presidente e Procurador-Geral
da OAB - Seccional/RJ, com sede na Av. Marechal Câmara n°150, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20020-080, pelos motivos de fato e de direito que a seguir
expõe:
(I)
DOS
QUERELANTES
Os Querelantes são membros-fundadores
(incluindo o presidente e o vice-presidente – pai e filho!) de um movimento
intitulado “Movimento nacional dos bacharéis em Direito”, são bacharéis organizados
em todo o Brasil, sem fins lucrativos, que buscam o direito de exercício
profissional sem o famigerado e inconstitucional exame de ordem, preservando
assim o direito humano fundamental para a realização plena da cidadania e da
democracia.
(II) DOS
QUERELADOS
Os Querelados são membros da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) – Seccional do Rio de Janeiro, Presidente e Procurador-Geral desta
entidade.
(III) DO ILÍCITO
No dia 15 de Janeiro de 2008, o sítio na
internet da OAB/RJ publicou várias declarações feitas pelos Querelados, ensejando
num sem-número de notícias eletrônicas que reproduziram as seguintes frases:
O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, qualificou de
"estapafúrdia" e "isolada" a liminar concedida aos seis
bacharéis que não conseguiram ser aprovados no Exame de Ordem. Ele lembrou que,
se a decisão não for suspensa imediatamente, as "conseqüências serão
muito graves, abrindo espaço para uma enxurrada de ações para que possa advogar
um sem-número de bacharéis sem qualificação, que porão em risco a liberdade, o
patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes. A OAB, afirmou o
presidente, "tem um compromisso com a sociedade e não pode permitir que
faculdades de beira de estrada, verdadeiros caça-níqueis de estudantes,
despejem no mercado centenas de milhares de pessoas despreparadas para advogar".
Damous lembrou que há 1,5 milhão de alunos matriculados em 1.077 cursos
jurídicos no país - a maior parte sem qualificação - para 600 mil advogados. "A
OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a sociedade",
garantiu.)"
Ressalta-se
que, as supracitadas declarações repercutiram de forma negativa no meio
jurídico que provocou a reedição da notícia (Doc. 1), sendo retirado do sítio,
a frase da manifestação, contendo a palavra “ignorantes”. Essa reedição foi
confirmada pela própria OAB de São Bernardo do Campo que publicou a notícia
original no seu sítio (Doc. 2), fazendo referência da fonte, a OAB/RJ, e por
ter sido publicada nos meios de comunicação, Internet (Docs. 3 e 4) e jornais
(Docs. 5 e 6).
Continuando as declarações - Na petição, a Procuradoria da OAB-RJ
sustenta que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é
inconstitucional não tem amparo. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a
respeito, o dispositivo legal questionado permanece incólume”, disse o
procurador Ronaldo Cramer. A Procuradoria critica a tentativa dos bacharéis,
“após sucessivas reprovações”, de obter a carteira da OAB. “Não por acaso eles
são membros-fundadores do intitulado Movimento nacional dos bacharéis em
Direito, associação que congrega alguns poucos aspirantes à advocacia que,
inconformados com o próprio despreparo, resolveram adotar estratégias
político-jurídicas para obter, por vias transversas, o que sua própria capacidade
intelectual e dedicação aos estudos deveria lhes garantir”, argumenta o
procurador.
Realmente,
a dificuldade do exame de ordem está na lisura do procedimento que vem sendo
adotado pela OAB/RJ, fazendo com que uma notificação extrajudicial (Doc. 7)
seja rejeitada por funcionários da entidade, depois da ciência de todo o teor
(Doc. 8), deixando a míngua vários bacharéis, sem saberem quais os resultados
de seus exames.
Contudo, em 26 de Janeiro de 2008, o grande paradigma desta
Nova OAB/RJ, que é referência na advocacia, por sucumbir no acórdão da QUARTA
CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO N° 1248/02, conforme explicitado no blog do
Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro (MNBD-RJ), com
sítio neste endereço eletrônico http://mnbd-rj.blogspot.com
- e ser por diversas vezes reprovado, 5 (ccinco) no total, pelos próprios
advogados, que elegeram-lhe na 6ª (sexta) vez para Presidente da OAB/RJ, pela
sua facilidade em administrar recursos financeiros, numa entrevista, ainda
declarou:
OAB – Federal - Entrevista: Acabou a farra dos
"bacharéis"
Brasília,
27/01/2008 - A entrevista "Acabou a farra dos bacharéis" foi
concedida pelo presidente da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, aos jornalistas Marcone Formiga e Pollyanna
Nóbrega, a revista Brasília em Dia. Faz muitos anos que o Ministério da
Educação tinha conhecimento que os cursos de Direito que autorizava funcionavam
mesmo como fábricas de diplomas de bacharéis, em muitos casos
semi-alfabetizados, com total ignorância, incapazes de redigir um requerimento
sequer sem agredir a gramática e as mais elementares regras jurídicas.
O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, que
move a ação, acusa a OAB de se empenhar em fazer reserva de mercado. O que o
senhor diz sobre essa acusação? Esse Movimento precisa ser melhor
investigado, já que é um movimento nacional de bacharéis. É preciso saber qual
é a fonte de recursos desse movimento, já que se pressupõe que essas pessoas
não estão ainda no mercado de trabalho, não vivem de recursos próprios. No
entanto, o Movimento tem sites, tem jornais, produz milhares de panfletos
contra o Exame de Ordem... Acho que o Ministério Público deveria investigar a
fonte de recursos desse Movimento.
Essas declarações ofensivas aos bacharéis
resultaram numa ação cautelar, pois no dia 31 de janeiro do corrente ano, os
Querelantes protocolaram uma petição (Doc. 9) para que os Querelados prestassem
esclarecimentos sobre o teor das suas declarações, em 48 horas, conforme dispõe
a Lei de Imprensa, mas até o presente momento, a douta juíza não despachou
sobre o pleito dos Querelantes. Contudo, como a ação de interpelação judicial é
uma medida cautelar preparatória, tendo os Querelantes à vontade que esta ação
tenha eficácia, vem por intermédio de seu procurador e por este motivo
protocolar a devida ação principal, tempestivamente, de Queixa-Crime.
Assim, sendo certo que os Querelados, publicamente,
ofenderam a honra por várias vezes dos Querelantes, atribuindo-lhes atos e fatos
inverídicos e desairosos, que no entendimento dos Querelantes são assertivas
caluniosas, difamatórias e injuriosas, portanto, ilícitos jurídicos tipificados
no Código Penal e na Lei de Imprensa, recentemente revogada nos artigos
punitivos, que impõem a instauração de ação penal privada.
(IV) DA CLASSIFICAÇÃO
DO DELITO
Os delitos estão classificados nos artigos 138, 139
e 140 do Código Penal e artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, estes últimos
foram recentemente revogados.
Nesse
sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma as
previsões legais supracitadas:
HABEAS
CORPUS Nº 56.150 - RS (2006/0055608-6)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : MARCELO CAETANO
GUAZZELLI PERUCHIN
IMPETRADO : CÂMARA ESPECIAL
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LUIZ CARLOS AROZZI
BUTIER (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL.
AUMENTO DECORRENTE DA
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
PARA O QUANTUM FIXADO.
PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM
RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL.
REGIME SEMI-ABERTO. RÉU
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.Hipótese na qual o paciente foi condenado pela
prática de crimes contra a honra, tendo sido majorada, pelo Tribunal a quo,
a pena-base anteriormente imposta ao máximo abstratamente cominado, bem como
exacerbada a pena em 1/2 em razão da reincidência, com base nos mesmos
critérios utilizados pelo Julgador de 1º grau, que, por sua vez, fixou a
pena-base no mínimo previsto no Código Penal e a majorou em 1/3 pela agravante.
II.Não obstante o reconhecimento da existência de
certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da
pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e
em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal – o que
não se vislumbra in casu.
III.A fundamentação procedida pelo acórdão atacado
mostra-se deficiente, não sendo hábil a majorar a pena-base no patamar máximo
legalmente previsto, tampouco a aumentar a sanção em 1/2 pela reincidência.
IV.Evidencia-se excessivo rigor e insuficiente
fundamentação para a exacerbação procedida em 2º grau de jurisdição, pois a
dosimetria questionada não guarda proporcionalidade no que diz respeito à
análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o quantum
aplicado. Precedentes do STJ.
V.As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar
tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto a pena de multa.
Precedente desta Corte.
VI.Se a pena-base da reprimenda corporal foi
imposta no mínimo legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser superior ao
menor patamar previsto no Estatuto Repressor.
VII.Os termos do § 2º do art. 33 do Código Penal
proíbem ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do
semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos.
VIII.Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem
como a sentença monocrática, tão-somente para restabelecer a reprimenda
privativa de liberdade imposta ao paciente pelo Magistrado singular, qual seja,
01 ano de detenção, bem como para que outra dosimetria seja elaborada em
relação à pena de multa, com base nos mesmos critérios utilizados para a pena
corporal, mantidos o regime semi-aberto para o seu cumprimento e a condenação.
IX.Ordem parcialmente concedida,
nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2006(Data do
Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
Ensina
o saudoso mestre Nélson Hungria , ao enfrentar o tema em questão, que:
“A ofensa pode ser
equívoca (não manifesta, encoberta, ambígua), quer quanto ao seu conteúdo, quer
quanto ao seu destinatário. É o que ocorre quando há o emprego de palavras de
duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências
dissimuladas, antífrases irônicas, circunlóquios ou rodeios de camuflagem.”
(in “Código Penal”, v. VI/117, n. 143)
Trata-se,
portanto, do animus injuriandi, caluniandi ou difamandi, tendo em vista que, conforme visto na lição acima, a
equivocidade tanto pode se referir às palavras como também às pessoas
a quem estas são dirigidas. Busca-se, portanto, garantir a preservação da honra
dos Querelantes, que ficou maculada com as declarações dos Querelados.
(V) DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA
Os
artigos 2º e 9º da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) são
expressos quando dispõem, respectivamente:
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os
nacionais ou estrangeiros, residentes no país, que necessitem recorrer à
Justiça Penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária
compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias.”
Os
Querelantes devem ser contemplados com o benefício constitucionalmente
protegido da Justiça Gratuita – art. 5º, LXXIV –, visto que não possuem
condições financeiras para manter o sustento próprio e o da família, não sendo,
por conseguinte, o MNBD-RJ, entidade com fins lucrativos.
Ademais,
nossa Carta Magna não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas ao tratar
da igualdade, o mesmo se dando no que tange à questão do livre acesso à
justiça, como se observa:
"É
perfeitamente admissível, à luz do artigo 5º, LXXIV , da CF/88, a concessão do
benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a
impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria
seu acesso à Justiça...". (Resp nº 161.897 – RS Min. Rel. Waldemar Zveiter
3º Turma julg. 12.05.1998 pub. 10.08.1998 pg. 65) (grifo nosso)
O
Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, são bacharéis organizados em todo
Brasil, sem fins lucrativos e econômicos.
Diante
do aludido, vê-se que os Querelantes fazem jus ao benefício ora pleiteado, uma
vez que suas condições, tanto dos membros-querelantes quanto da entidade sem
fins lucrativos não lhes permitem pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios sem prejuízo da manutenção dos mesmos e de suas famílias.
(VI) DO PEDIDO
Diante
de todo o exposto, é a presente para requerer que Vossa Excelência se digne:
a)
de receber a Queixa-Crime e mandar
autuar a Ação Penal de Natureza Privada, respectiva, determinando a citação dos
Querelados para o interrogatório, no endereço que consta do preâmbulo deste instrumento,
e também, para se ver processar até final do julgamento, quando então deverão
ser condenados nas penas cominadas aos ilícitos apontados e provados.
b)
seja concedido benefício da Justiça Gratuita aos Querelantes, por eles não
terem condições financeiras para seu sustento e das suas famílias, e serem
membros do MNBD-RJ, uma entidade sem fins lucrativos que visa o direito de
exercício profissional, sendo um direito humano fundamental.
c) que os Querelados sejam condenados ao
pagamento de honorários advocatícios e eventuais custas processuais.
Protesto por todos os meios de provas
admitidos em direito, especialmente, a documental, o depoimento pessoal dos Querelados
e a oitiva das testemunhas.
Requer, finalmente, que sejam ouvidas as
testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser intimadas nos seguintes endereços:
MAHOMED
SAIGG, jornalista (O DIA),
Rua do Riachuelo n° 359, Rio de Janeiro, RJ.
ROGÉRIO RANGEL,
diretor de redação (FOLHA DIRIGIDA),
Rua do Riachuelo n° 114, Rio de Janeiro, RJ.
MARCONE FORMIGA e POLLYANNA NÓBREGA, jornalistas (BRASÍLIA EM DIA),
Revista Brasília Em Dia, SH, Sul Qd. 06,
Conj. A, Bl. E, Salas 926/927, Ed. Business Center Park, CEP: 70322-915,
Brasília, DF.
Termos em que,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 28
de Fevereiro de 2008.
_____________________________________________
JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
OAB 31.350
___________________________________________
RICARDO PINTO DA
FONSECA
Bacharel e
Presidente do MNBD-RJ
___________________________________________
FÁBIO PINTO DA
FONSECA
Bacharel e Vice-Presidente do MNBD-RJ
Processo nº: 2008.001.092515-0
Movimento: 5
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão :
D
E C I S Ã O Trata-se de queixa-crime ofertada por Ricardo Pinto da
Fonseca e outros em face de Wadih Nemer Damous Filho e Ronaldo Cramer,
respectivamente Presidente e Procurador-Geral da OAB/RJ, a quem se imputam os
delitos de calúnia, injúria e difamação, cometidos via internet. De acordo com a inicial, os querelados, em
declarações veiculadas pelo ´site´ da OAB, teriam ofendido a honra objetiva e
subjetiva de todos aqueles que integram o ´Movimento Nacional dos Bacharéis em
Direito´, os quais lutam pela abolição do exame de Ordem para o exercício da
advocacia, pois a eles teriam se referido como despreparados, desqualificados,
ignorantes, semi-analfabetos, etc., além de terem sugerido que se fizesse uma
investigação sobre a receita de tal Movimento. No entanto, malgrado a
indignação dos querelantes com tais declarações, pela leitura dos fatos
descritos na inicial, concluo que os mesmos não encerram qualquer conduta
típica, a autorizar a deflagração da ação penal. Em primeiro plano, para que se
admita a prática de um crime contra a honra, seja qual for a sua modalidade, é
preciso que a ofensa seja dirigida à pessoa certa, determinada e identificada,
e não a uma pluralidade de indivíduos, que simplesmente formam uma
coletividade. Neste sentido, a propósito, leciona Damásio de Jesus, in ´Código
Penal Anotado´, Ed. Saraiva, 17ª edição, 2006, pág. 483, 490 e 494. E no caso dos autos verifica-se que os querelados,
em nenhum momento, reportaram-se a quem quer que fosse, individualmente considerado.
Não bastasse isso, pela simples leitura dos fatos narrados na inicial, chega-se
à conclusão de que os ora querelados, ao prestarem as declarações reputadas
ofensivas, não tiveram a intenção, o dolo, de ofender a honra alheia, mas
simplesmente de defender uma idéia, um princípio, e, ainda, de criticar uma
situação real, existente no País, qual seja, a existência de inúmeras
faculdades de Direito, que conduzem à colação de grau um sem número de pessoas
que, infelizmente, não se encontram preparadas para o exercício da profissão.
Embora dramática, trata-se de uma situação concreta, que deve ser reconhecida
para que possa ser eficazmente combatida, seja impedindo o funcionamento de
tais
EXCELENTÍSSIMA
DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
|
Processo
nº |
: |
2008.001.092515-0 |
|
Querelantes
e Apelantes |
: |
RICARDO
PINTO DA FONSECA e outros |
|
Querelados
e Apelados |
: |
WADIH
NEMER DAMOUS FILHO e outro |
RICARDO
PINTO DA FONSECA e outros,
já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por seu advogado que esta
subscreve, respeitosamente, perante V. Exª, ajuizar o presente recurso de
APELAÇÃO
Em face a sentença de fls., com fundamento
no artigo 44, § 2°, da Lei 5.250/67,
requerendo digne-se Vossa Excelência ordenar sua regular remessa a Colenda
Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de julho
de 2008.
JOSÉ
FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
OAB/RJ
31.350
RICARDO
PINTO DA FONSECA
FÁBIO PINTO DA FONSECA
Bacharel em Direito
Bacharel em
Direito
RAZÕES DE APELAÇÃO
|
Processo
nº |
: |
2008.001.092515-0 |
|
Querelantes
e Apelantes |
: |
RICARDO
PINTO DA FONSECA e outros |
|
Querelados
e Apelados |
: |
WADIH
NEMER DAMOUS FILHO e outro |
COLENDA
CÂMARA CRIMINAL
Eméritos
Julgadores,
Merece reparo à r. Decisão no que tange nas
argumentações apresentadas pelos ora APELANTES, eis que a decisão ora atacada
está em total dissonância com o melhor Direito, Doutrina e Jurisprudência.
Porquanto, registre-se que, esta apelação foi interposta tempestivamente com isenção de custas de
preparo, por ser os APELANTES beneficiários da gratuidade de justiça
concedida pela Douta Juíza a
quo, conforme r. decisão anexada. (Doc. 1)
No entanto, ao conceder a gratuidade, a
Douta Juíza também REJEITOU LIMINARMENTE a queixa-crime, obstando o direito do acesso ao Poder Judiciário(art. 5°, XXXV, da CF)
e o direito do contraditório e da ampla defesa aos APELANTES(art. 5°, LV, da
CF), cerceando assim, esses direitos constitucionais.
Nesse sentido, o recurso cabível dessa
decisão é apelação, conforme o art. 44, § 2°, da Lei 5.250/67 e o entendimento
jurisprudencial colacionado a seguir:
CRIME DE IMPRENSA
- AÇÃO PENAL - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - EEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO
CABÍVEL - APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º DA LEI 5.250/67.
Em sendo o delito regulado pela Lei de imprensa, o recurso cabível
contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa será o de apelação
(Inteligência do Art. 44, § 2º da Lei 5.250/67). Se o recurso cabível contra o
ato hostilizado é o de apelação, não se é de conhecer do recurso em sentido
estrito manifestado com inobservância de um dos pressupostos objetivos do
recurso, que é a adequação. Em sendo expressa a lei quanto ao cabimento do
recurso cabível, configura erro grosseiro a escolha de outro expediente para o
fim colimado, sendo, portanto, inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade dos recursos.
(TJDF, Embargos de Declaração na Apelação Criminal, Proc. nº
15217/95, (REG. nº 110388), rel. Min. SÉRGIO BITTENCOURT, DJ. 10.02.99)
Pois, os APELANTES imputam aos APELADOS, os
delitos de calúnia, injúria e difamação, cometidos via Internet e por outro
meio de comunicação(jornais), conforme a seguir:
No dia 15 de Janeiro de
2008, o sítio na internet da OAB/RJ publicou várias declarações feitas pelos
APELADOS, ensejando num sem-número de notícias eletrônicas que reproduziram as
seguintes frases:
“O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, qualificou
de "estapafúrdia" e "isolada" a liminar concedida aos seis bacharéis(ofensas dirigidas às pessoas
certas, determinadas e identificadas, inclusive citando os nomes dos seis
bacharéis, nos quais os APELANTES estão dentre esses beneficiários, nessa
notícia veiculada em sites na Internet e em jornais, conforme Doc. 2)[1]
que não conseguiram ser aprovados no Exame de Ordem. Ele lembrou que, se a
decisão não for suspensa imediatamente, as
"conseqüências serão muito graves, abrindo espaço para uma enxurrada de
ações para que possa advogar um sem-número de bacharéis sem qualificação, que
porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus
clientes. A OAB, afirmou o presidente, "tem um compromisso com a sociedade
e não pode permitir que faculdades de beira de estrada, verdadeiros caça-níqueis
de estudantes, despejem no mercado centenas de milhares de pessoas
despreparadas para advogar". Damous lembrou que há 1,5 milhão de
alunos matriculados em 1.077 cursos jurídicos no país - a maior parte sem
qualificação - para 600 mil advogados. "A
OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a
sociedade", garantiu.”
Continuando as declarações – “Na petição, a Procuradoria da OAB-RJ
sustenta que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é
inconstitucional não tem amparo. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a
respeito, o dispositivo legal questionado permanece incólume”, disse o procurador Ronaldo Cramer. A
Procuradoria critica a tentativa dos bacharéis, “após sucessivas reprovações”,
de obter a carteira da OAB. “Não por acaso eles são membros-fundadores do
intitulado Movimento nacional dos bacharéis em Direito, associação que congrega
alguns poucos aspirantes à advocacia que, inconformados com o próprio
despreparo, resolveram adotar estratégias político-jurídicas para obter, por
vias transversas, o que sua própria capacidade intelectual e dedicação aos
estudos deveria lhes garantir”, argumenta o procurador.” (Doc. 3 – novamente, ofensas dirigidas às pessoas
certas, determinadas e identificadas, sendo “pai e filho, presidente e
vice-presidente, respectivamente”[2],
ou seja, RICARDO PINTO DA FONSECA e FÁBIO PINTO DA FONSECA, conforme petição da
OAB/RJ, divulgando o teor dessa peça nos meios de comunicação, configura o
disposto no art. 142, § ú, do CP)[3]
E, continuaram a ofender aos APELANTES,
quando o PRIMEIRO APELADO de forma dúbia, declarou:
“O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, que
move a ação, acusa a OAB de se empenhar em fazer reserva de mercado. O que o
senhor diz sobre essa acusação? Esse
Movimento precisa ser melhor investigado, já que é um movimento nacional de
bacharéis. É preciso saber qual é a fonte de recursos desse movimento, já que
se pressupõe que essas pessoas não estão ainda no mercado de trabalho, não
vivem de recursos próprios. No entanto, o Movimento tem sites, tem jornais,
produz milhares de panfletos contra o Exame de Ordem... Acho que o Ministério
Público deveria investigar a fonte de recursos desse Movimento.”[4]
Declarando ainda, nessa entrevista, o seguinte:
OAB – Federal - Entrevista: Acabou a farra dos
"bacharéis"
Brasília,
27/01/2008 - A entrevista "Acabou a farra dos bacharéis" foi
concedida pelo presidente da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, aos
Dessa forma,
não restou outra alternativa aos APELANTES de ofertarem queixa-crime em face
aos APELADOS, conforme a transcrição da decisão da Douta Juíza, a seguir:
“Trata-se de
queixa-crime ofertada por Ricardo Pinto da Fonseca e outros em face de Wadih
Nemer Damous Filho e Ronaldo Cramer, respectivamente Presidente e
Procurador-Geral da OAB/RJ, a quem se imputam
os delitos de calúnia, injúria e difamação[5],
cometidos via Internet. De acordo com a inicial, os querelados, em declarações
veiculadas pelo “site” da OAB, teriam
ofendido a honra objetiva e subjetiva de todos aqueles que integram o
“Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito”, os quais lutam pela abolição do
exame de Ordem para o exercício da advocacia, pois a eles teriam se referido
como despreparados, desqualificados,
ignorantes, semi-analfabetos, etc., além de terem sugerido que se fizesse uma
investigação sobre a receita de tal Movimento.”
Assim,
sendo certo que os APELADOS, publicamente, ofenderam a honra por várias vezes
dos APELANTES, atribuindo-lhes atos e fatos inverídicos e desairosos, que no
entendimento deles são assertivas caluniosas, difamatórias e injuriosas,
portanto, ilícitos jurídicos tipificados no Código Penal e na Lei de Imprensa,
que impõem a instauração de ação penal privada.
Esses
delitos estão classificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e
artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa.
Diferentemente da melhor Doutrina, a Douta
Juíza citou uma corrente doutrinária que não se aplica a esse caso, pois as
ofensas foram dirigidas às pessoas certas, determinadas e identificadas, ou
seja, aos APELANTES, conforme já foi demonstrado anteriormente. Mesmo assim, a
Doutrina tradicional, através do saudoso mestre Nélson Hungria , ao
enfrentar o tema em questão, ensina que:
“A ofensa pode ser equívoca (não manifesta,
encoberta, ambígua), quer quanto ao
seu conteúdo, quer quanto ao seu destinatário. É o que ocorre quando há o emprego de palavras de duplo sentido,
frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, antífrases irônicas,
circunlóquios ou rodeios de camuflagem.” (in “Código Penal”, v. VI/117, n. 143)
Trata-se,
portanto, do animus injuriandi, caluniandi ou difamandi, tendo em vista
que, conforme visto na lição acima, a equivocidade tanto pode se referir às palavras como também às pessoas a quem estas são
dirigidas. Busca-se, portanto, garantir a preservação da honra dos APELANTES,
que ficou maculada com as declarações dos APELADOS.
Contudo, a Douta Juíza em sua decisão
prolatada, ainda busca fundamentar e justificar as ofensas proferidas pelos
APELADOS em face aos APELANTES, conforme a seguir:
“(...)pela simples leitura dos
fatos narrados na inicial, chega-se à conclusão de que os ora querelados, ao prestarem as declarações reputadas ofensivas, não
tiveram a intenção, o dolo, de ofender a honra alheia, mas simplesmente de
defender uma idéia, um princípio, e, ainda, de criticar uma situação real,
existente no País, qual seja, a existência de inúmeras faculdades de
Direito, que conduzem à colação de grau um sem número de pessoas que,
infelizmente, não se encontram preparadas para o exercício da profissão.(...)”
E, continua fundamentando e justificando,
assim:
“(...)Não obstante a dureza das palavras empregadas pelos
querelados, foram elas utilizadas
com o único propósito de defender a posição da OAB em manter os exames de
Ordem, o que exclui eventual delito.(...)”
Então, conclui-se que, a partir de agora,
quando alguém tiver que “defender uma idéia, um princípio, e, ainda, de
criticar uma situação real”[6], poderá ofender outras pessoas?
Espera-se que não, pois se fosse assim, os APELANTES-MEMBROS do Movimento
Nacional dos Bacharéis em Direito também teriam o direito de chamar de “IGNORANTES”(e, de outras ofensas como lhes
foram dirigidas) os APELADOS-MEMBROS da OAB/RJ. Sendo esta fundamentação da
Douta Juíza sem cabimento no Direito Pátrio, inclusive, quando afirma que “exclui eventual delito”, tentando-a
excluir o delito que ela mesma sabe que
ocorreu.
Portanto, não resta dúvida da tipicidade dos
fatos imputados na inicial, com fulcro nos artigos
138,
139 e 140 do Código Penal e artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, pelas ofensas(despreparados,
desqualificados, ignorantes, semi-analfabetos, etc.) dirigidas aos
APELANTES, que foram às pessoas certas, determinadas e identificadas pelos
APELADOS, conforme os documentos anexados nesta apelação e na inicial de
queixa-crime, tendo os mesmos agido com intenção, dolo de ofendê-los, pois as
ofensas foram publicadas no site da OAB/RJ como também em outros sites e
veiculadas em jornais,
configurando o disposto no artigo 142,
§ ú, do CP, pois foi
utilizada trecho do teor de uma petição dessa entidade.
Dessa forma, se a
decisão a quo não for reformada e continuar com a rejeição liminarmente
da queixa-crime, estará violando o
princípio do devido processo legal previsto
no artigo 5°, LV da CF, ficando a míngua, principalmente,
os APELANTES, no direito ao contraditório e a ampla defesa, violando assim,
esse direito ao ser cerceado por esta decisão. Como também, o direito do acesso
ao Poder Judiciário(art. 5°, XXXV da CF), eis que a decisão obsta acesso ao
Judiciário, ensejando assim, num eventual Recurso Extraordinário.
Nesse sentido, para evitar o supracitado
recurso, os APELANTES inconformados com a r. Decisão prolatada pela Douta Juíza
a quo, apelam acreditando que seja feita a Justiça, seguindo esta demanda o devido processo legal, sendo recebida a
queixa-crime com a tramitação do seu curso normal.
Isto
posto, requer seja a apelação recebida e julgada totalmente procedente com base
nas fundamentações acima expostas.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de julho
de 2008.
JOSÉ
FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
OAB/RJ
31.350
RICARDO
PINTO DA FONSECA
FÁBIO PINTO DA FONSECA
Bacharel em Direito Bacharel em Direito
[1]
Entre
parênteses - não faz parte do texto da notícia original, sendo um adendo que
comprova as ofensas dirigidas aos APELANTES.
[2]
Entre aspas – trecho da petição da
OAB/RJ.
[3]
Entre
parênteses - não faz parte do texto da notícia original, sendo um adendo que
comprova as ofensas dirigidas aos APELANTES.
[4]
Trecho da entrevista "Acabou a farra dos
bacharéis".
[5]
Na sua própria decisão, a Douta Juíza
se contradiz ao afirmar que: “(...)pela leitura dos fatos narrados na
queixa-crime, depreende-se não ter sido imputado a ninguém a prática de
qualquer crime(...)”. Ao contrário do supracitado trecho da decisão que está
grifado em negrito.
[6]
Entre aspas - trecho da decisão da
Douta Juíza a quo.