Proposição: PL-2195/2007
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Data de Apresentação: 09/10/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação
Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Apensado(a) ao(a): PL-5801/2005
Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Elimina a
exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
Explicação da Ementa: Revoga o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da
Advocacia e OAB, eliminação, exigência, aprovação, Exame de Ordem, registro
profissional, inscrição, (OAB), exercício profissional, advocacia, profissão,
advogado.
Despacho:
23/10/2007 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição
Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de
Tramitação: Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 2.195 DE 2007
(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o
exercício da profissão de advogado.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Ficam
revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a
exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil, OAB, e o consequente exercício da
advocacia.
Art. 2º. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou
bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso
IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se
de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta.
Temos que observar que nenhuma outra profissão
exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não
poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente
reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.
A OAB é um ente de classe e merece o nosso
respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou
faculdade reconhecida pelo Governo.
Quem poderia
rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não
é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e
qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a
Constituição brasileira.
O art. 22, XVI, da Lei Maior estabelece:
“Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;”
Ainda a
Constituição afirma, em seu art. 205:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Reconhece o Estado de direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica e não o exame da
ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:
“Art.
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados
nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
O texto não deixa margem à
dúvidas: para inserção “em setores profissionais” não se exige nenhum exame
extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se
estabelecem condições.
É a mesma LDB
que destaca, mais adiante:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.”
Como afirma o
deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada
a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação
de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
Nossa proposta,
bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar
esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da
nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são
inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.
Os exames da ordem servem como censura à atividade
de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também
como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a
profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou
perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas
futuras.
Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta.
Sala das
Sessões, em de outubro de 2007.