Proposição: PL-2426/2007
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Data de Apresentação: 13/11/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões -
Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Apensado(a) ao(a): PL-5801/2005
Situação: CCP: Aguardando
Encaminhamento.
Ementa: Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e
OAB, eliminação, exigência, aprovação, Exame de Ordem, registro profissional,
inscrição, (OAB), exercício profissional, advocacia, profissão, advogado.
Despacho:
23/11/2007 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação
Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
Legislação
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PROJETO
DE LEI No 2.426, DE 13 de novembro de 2007
(Do
Sr. Jair Bolsonaro)
Extingue a
exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem
como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a
competência para regulamentação do mencionado exame.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa
exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do
atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994).
Em
que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os
profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser
revogado por motivos diversos.
No
campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios
constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e
Com
efeito, o inc. XVI do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da
União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que
se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de
profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem
dos Advogados aferir os demais atributos.
No
mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”
A
leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos
estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício
profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Some-se
a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem,
além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de
profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram
cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para
a prestação do Exame de Ordem.
Por
fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática
tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade
popular.
Assim,
associo-me às proposições apresentadas nesse sentido, dentre as quais as dos
nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE, que visam extinguir a exigência do
Exame de Ordem como condição para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Sala
das Sessões, em 13 de novembro de 2007.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal