Pompeo propõe
isenção do exame da OAB para pós-graduados em Direito
http://www.pompeo.com.br/portal/noticias/VisualizarNoticia.do?identificadorNoticia=169
Atualmente, a
legislação exige a aprovação em Exame de Ordem, de acordo com a regulamentação
determinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O deputado federal Pompeo de Mattos (PDT-RS)
apresentou o Projeto de Lei n° 3144/2008, propondo a isenção do exame da ordem
para pós-graduados
Segundo Pompeo,
a OAB justifica a necessidade do Exame de Ordem, como forma de selecionar os
bacharéis em direito, de maneira que somente seja permitido o exercício da
advocacia por aqueles que, comprovadamente, tenham a necessária qualificação
profissional.
O deputado argumenta, no
entanto, que os bacharéis em direito, após a graduação e mesmo sem terem sido
aprovados no Exame da OAB, podem obter aprovação em cursos de pós-graduação e
mestrado. E que esses bacharéis em direito, desde que sejam portadores de uma
pós-graduação, têm sido admitidos como professores, nos cursos de direito de
nossas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. “O que se exige,
para o exercício do magistério superior, nos cursos jurídicos, é apenas a
pós-graduação, e não a aprovação em Exame de Ordem”, questiona Pompeo.
Ainda de acordo com o autor da
proposta, esses professores, desde que sejam portadores de uma pós-graduação,
independentemente da aprovação em Exame de Ordem, podem exercer o magistério em
nossos cursos de direito, contribuindo assim para a formação e para a
qualificação profissional dos futuros advogados, bem como dos futuros
magistrados, promotores, procuradores, e etc., não seria possível compreender
que eles próprios não teriam a necessária qualificação profissional para o
exercício da advocacia”, explica o deputado.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Assessoria de Imprensa
Projeto
de Lei nº 3144 , de 2008
(
)
Acrescenta parágrafos ao art. 8º
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1.994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§3º
Ficam dispensados da exigência de aprovação em Exame de Ordem os bacharéis em
direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
“§4º Caso o diploma de
pós-graduação tenha sido obtido em instituição estrangeira, deverá ser
devidamente revalidado, para que o seu titular possa ser dispensado da
exigência constante do parágrafo anterior.”
Art.
2º Os parágrafos 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1.994, ficam renumerados como
parágrafos 5º e 6º.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1.994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil, dentre outros requisitos para a inscrição do bacharel em direito, exige
a aprovação em Exame de Ordem, a ser realizado de acordo com a regulamentação
determinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A finalidade do Exame de Ordem, com bem fundamenta a OAB é
selecionar os bacharéis em direito, de maneira que somente seja permitido o
exercício da advocacia por aqueles que, comprovadamente, tenham a necessária
qualificação profissional.
Os bacharéis em direito, após a graduação e mesmo sem terem
sido aprovados no Exame da OAB, podem obter aprovação em cursos de
pós-graduação “lato sensu”, ou seja, os cursos de
especialização e MBA ou equivalentes, ou até mesmo em cursos de pós-graduação “stricto sensu”, que compreendem o
mestrado e o doutorado.
E tanto isso é verdade que esses bacharéis em direito, desde
que sejam portadores de uma pós-graduação, têm sido admitidos como professores,
nos cursos de direito de nossas instituições de ensino superior, públicas ou
privadas. O que se exige, para o exercício do magistério superior, nos cursos
jurídicos, é apenas a pós-graduação, e não a aprovação em Exame de Ordem.
Portanto, se esses professores, desde que sejam portadores
de uma pós-graduação, independentemente da aprovação em Exame de Ordem, podem
exercer o magistério em nossos cursos de direito, contribuindo assim para a
formação e para a qualificação profissional dos futuros advogados, bem como dos
futuros magistrados, promotores, procuradores, e etc., não seria possível
compreender que eles próprios não teriam a necessária qualificação profissional
para o exercício da advocacia.
Justifica-se, portanto, a dispensa de aprovação em Exame de
Ordem, para os bacharéis em direito portadores de diploma de pós-graduação,
pós-graduação, mestrado ou doutorado.
Sala
das Sessões, em 24 de março de 2008.
POMPEO
DE MATTOS
D
E P. F E D E R A L
Presidente
da CDHM
P
D T - RS