Passo a passo
Resolução
editada pelo STF regula a edição de súmulas
O presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, editou resolução para regular a
edição, revisão ou cancelamento de súmulas na corte, vinculantes
ou não.
A partir de agora, os
processos relativos às súmulas serão protocolados e autuados com tramitação em
formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça,
para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo,
os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a
adequação formal da proposta.
O ministro presidente
deve submeter a proposta ao Plenário, ocasião em que o
procurador-geral da República se pronunciará sobre o tema proposto.
Leia a Resolução
RESOLUÇÃO Nº 388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o
processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá
providências correlatas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno,
considerando a necessidade de disciplinar o processamento das propostas de
súmulas,
RESOLVE:
Art. 1º Recebendo
proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, vinculante
ou não, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando edital no
sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e
manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir
os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação dos integrantes, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto à adequação formal da proposta.
Art. 2º Devolvidos os
autos com a manifestação da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária
encaminhará cópias desta manifestação e da proposta de edição, revisão ou
cancelamento de súmula aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da República,
e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente, que submeterá a proposta à
deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
Art. 3º A manifestação
de eventuais interessados e do Procurador-Geral da República dar-se-á em sessão
plenária, quando for o caso.
Art. 4º A proposta de
edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica e as
informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do
STF.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Revista Consultor
Jurídico, 10 de dezembro de 2008