ANTEPROJETO – elaborado por Fernando Lima, com a
colaboração e as sugestões de vários colegas – Emerson, Reynaldo, José Freitas
Guimarães, Marcelo, Itacir...
PROJETO
DE LEI No , DE
de de 2007
(
)
Cria, em substituição ao ENADE -
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, previsto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o ENAQ – Exame Nacional de Avaliação
da Qualificação Profissional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de
Avaliação da Qualificação Profissional — ENAQ, destinado a aferir o desempenho
dos estudantes das instituições de ensino superior, em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares obrigatórias de cada curso, e a aferir, também, a
efetiva qualificação dos acadêmicos para o exercício da profissão
correspondente.
Art. 2º O
ENAQ será aplicado, com periodicidade anual, e provas unificadas nacionalmente,
elaboradas pelo Ministério da Educação e aplicadas por docentes registrados
como aplicadores do Exame, pelo Ministério da Educação, em instituições
diversas daquelas em que tenham vínculo empregatício.
§1º
A aplicação do exame será feita no final do último ano do Curso
§2º O
acadêmico reprovado poderá refazer o teste em qualquer instituição congênere,
com inscrição prévia, individual e gratuita feita pelo acadêmico nos prazos a
serem definidos pelo Ministério da Educação.
§3º Não haverá qualquer limite ou restrição
para a inscrição de acadêmico – mesmo não matriculado – em quantas instituições
congêneres o mesmo desejar se inscrever.
Art. 3º O
ENAQ - Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional - é um
componente curricular, obrigatório a todos os cursos de graduação, cujos
resultados serão inscritos no histórico escolar do acadêmico, que somente será
diplomado quando obtiver índices de aproveitamento suficientes, no Exame e nas avaliações
de sua instituição, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º Será responsabilidade do dirigente da
instituição de educação superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, de todos os alunos
habilitados à participação no ENAQ - Exame Nacional de Avaliação da
Qualificação Profissional.
§ 2º A não-inscrição de alunos habilitados
para a participação no ENAQ, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a
instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, sem prejuízo do disposto
no art. 12 dessa mesma Lei.
§ 3º. Aos estudantes de melhor desempenho
no ENAQ o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de
estudos, ou auxílio específico, ou, ainda, alguma outra forma de distinção com
objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos
estudos, em nível de graduação e/ou de pós-graduação, conforme estabelecido em
regulamento.
§4º O desempenho a ser considerado, para os fins do parágrafo
anterior, será o registrado na aprovação
do acadêmico, descartando-se quaisquer resultados anteriores.
§ 5º A introdução do ENAQ, como um dos
procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior — SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado
da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes
será aplicado.
Art.4º No caso de reprovação do acadêmico, no
ENAQ realizado em sua instituição de ensino, ele poderá realizar outros Exames,
a fim de obter a aprovação necessária à sua diplomação pela instituição de
origem.
§1º Nesse caso, o acadêmico receberá de sua
instituição uma declaração gratuita de reprovação no ENAQ, com averbação de sua capacidade de realização
do exame em outras instituições congêneres.
§2º
De posse da declaração de reprovação e de documento oficial de
identidade, o acadêmico poderá se
inscrever em qualquer instituição, de acordo com as normas do art. 2º e seus
parágrafos.
§3º
A aprovação, a qualquer tempo, no referido exame, gerará uma declaração
gratuita elaborada pela instituição onde o exame se deu, de suficiência do
acadêmico, a ser apresentada em sua instituição original, para expedição do
diploma.
Art. 5º Fica criado, para os acadêmicos dos cursos
jurídicos, o estágio obrigatório de um ano, no mínimo, a ser cumprido perante
as Defensorias Públicas ou perante os Juizados
Especiais Cíveis ou Criminais, conforme estabelecido em regulamento.
§1º Os acadêmicos
que trabalhem para sua subsistência e que não sejam encaminhados a estágio
remunerado equivalente ou superior à sua renda habitual e necessária, ficam
obrigados apenas ao estágio de prática forense e organização judiciária,
realizado no âmbito de suas instituições.
§2º A comprovação do trabalho do acadêmico
poderá ser feita pelo registro em carteira profissional ou por declaração de
seu empregador, com firma reconhecida e com valor de declaração oficial, nos
termos legais.
§3º A declaração de trabalhador autônomo
será feita pelo acadêmico, com apresentação de duas testemunhas e deverá ter
aferição e confirmação de veracidade por parte da instituição de ensino.
§4º O
estágio em escritórios de advocacia, com duração superior a um ano, suprirá a
exigência prevista no caput deste artigo.
§5º O estágio em escritórios de advocacia não
poderá ser feito a título gratuito, devendo o estagiário perceber 33% (ou 25%) da
remuneração paga a advogados contratados, ou 33% (ou 25%) dos honorários
devidos, em todas as ações de que participar, independentemente do grau de sua
participação em cada uma delas.
§6º A OAB expedirá carteira de Estagiário,
a pedido de qualquer um de seus inscritos, em favor do acadêmico, e poderá
cobrar o valor de 33% (ou 25%) da anuidade correspondente aos seus inscritos,
sem nenhuma outra cobrança adicional.
§7º Os bacharéis em direito diplomados
anteriormente à implantação do ENAQ serão inscritos nos quadros das Seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante comprovação de realização do estágio
de prática forense e organização judiciária.
Art. 6º Fica criado, para os acadêmicos dos demais
cursos, o estágio obrigatório de um ano, a ser cumprido conforme estabelecido
em regulamento, mas sempre com o duplo objetivo de atender a comunidade carente
e de aperfeiçoar a qualificação profissional dos acadêmicos, respeitadas,
naquilo em que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior.
Art. 7º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do
art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que
estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem, como condição para
a inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para a
regulamentação do mencionado exame.
Art. 8º O inciso II do art. 44 da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação: “II
- promover, com exclusividade, a representtação, a defesa e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
Art. 9º Ficam revogados, também, o art. 5º e seus
parágrafos, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
que dispõem a respeito do ENADE, destinado à avaliação do desempenho dos
estudantes dos cursos de graduação.
Art. 10 Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso V do art. 6º da Lei nº 10.861, de 14 de abril
de 2004:
“Art. 6º.
..................................................................................................................
V - submeter anualmente à aprovação do
Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será
aplicado o Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional – ENAQ”.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil precisa ampliar e democratizar o
acesso à educação superior, mas é preciso que o ensino tenha a sua qualidade
controlada e avaliada, sempre no interesse público, para que a sociedade possa
dispor de profissionais competentes, e perfeitamente qualificados para o
desempenho de sua profissão liberal.
A deficiência desse controle poderá
prejudicar o interesse público. Por outro lado, deve ser ressaltado que o
excesso de regulamentação e de controle também é prejudicial, porque poderá
servir para inviabilizar a liberdade de exercício profissional, cláusula pétrea
consagrada no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
De acordo com a
Constituição Federal (art. 209), compete ao poder público avaliar e fiscalizar
o ensino, o que já é feito pelo Ministério da Educação, no tocante ao ensino
superior, através do SINAES - Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior,
instituído pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004.
A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabelece, em seu art. 48, que “os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular”.
Apesar disso,
diversas corporações profissionais têm procurado invadir a competência do
Estado brasileiro, para criar Exames, supostamente destinados a avaliar a
qualificação profissional dos bacharéis formados pelas nossas instituições de
ensino superior, o que tem sido feito, na maioria das vezes, através de
Provimentos internos dessas corporações profissionais, já derrubados,
reiteradamente, pelo Judiciário, sob a alegação genérica de que apenas a Lei
poderia estabelecer restrições à liberdade de exercício profissional.
A Ordem dos
Advogados do Brasil conseguiu, porém, a aprovação de um dispositivo legal, no
art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1.994 (Estatuto da OAB), que prevê a realização do Exame de Ordem, embora a
competência para a avaliação da qualificação profissional de qualquer bacharel
pertença, exclusivamente, ao poder público, através do Ministério da Educação,
conforme afirmado anteriormente.
O art. 205 da Constituição Federal dispõe
que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.”
A educação qualifica para o trabalho, portanto. Dessa maneira, não
resta dúvida de que o bacharel, depois de diplomado por uma instituição de
ensino superior, devidamente reconhecida e fiscalizada pelo Ministério da
Educação, estará perfeitamente qualificado para o exercício de sua profissão
liberal. É absurdo dizer que o ensino forma bacharéis em direito, e o Exame da
OAB forma advogados.
Não cabe às corporações profissionais
avaliar, novamente, o que as instituições de ensino superior ensinaram e
certificaram, através de um diploma. A função das corporações profissionais é
apenas e tão somente a fiscalização do exercício profissional. A elas cabe,
apenas, fiscalizar o respeito às normas deontológicas.
O Exame da OAB é inconstitucional,
portanto. Aliás, nenhuma corporação profissional pode invadir a competência do
Estado Brasileiro, para avaliar a qualificação profissional dos bacharéis, que
já se encontra devidamente certificada (Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
Lei 9.394/96, art. 48) através do diploma fornecido por uma instituição de
ensino superior, que deve ser corretamente fiscalizada e avaliada pelo poder
público (Constituição Federal, art. 209), pelo Estado Brasileiro, através do
Ministério da Educação.
Assim, a
garantia da boa qualificação
profissional deve ser aferida pelo Estado e o aumento das instituições de
ensino particulares deve ser incentivado, de forma a atingirmos percentuais
mais próximos das nações desenvolvidas,
ou seja, no mínimo, 30% da população
em idade estudantil, de forma a sairmos dos atuais 10% e prepararmos nossa
juventude para fazer um Brasil melhor, mais culto, mais preparado, e mais
competente em um mundo globalizado.
Não é mais
possível que o Estado Brasileiro continue tolerando a intromissão indevida das
corporações profissionais em matéria de sua competência privativa, atentando
ainda contra a autonomia universitária, com a utilização dos seus Exames de
Suficiência, e do Exame de Ordem da OAB, como forma de restringir o acesso ao
mercado de trabalho, para os novos bacharéis, formados pelas nossas
universidades e faculdades.
O Brasil precisa expandir, urgentemente, o
acesso ao ensino superior. Os nossos índices, de apenas 10%, são vergonhosos. É
preciso, porém, manter a qualidade, mas sem esquecer a necessidade de ampliação
das oportunidades de acesso ao ensino superior, o que atenderá ao imperativo
constitucional dos Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro, verbis:
“Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I-
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II-
garantir o desenvolvimento nacional;
III-
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV-
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.”
É
preciso, portanto, aperfeiçoar os mecanismos de controle e de avaliação e
impedir, ao mesmo tempo, que a competência exclusiva do Estado, de avaliação e
de fiscalização do ensino, passe a ser exercida, conforme já vem ocorrendo,
pelas corporações profissionais, que têm outros interesses e podem ser tentadas
a utilizar os seus “Exames” para defender o mercado de trabalho dos
profissionais já inscritos em seus quadros.
O ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes, previsto na Lei nº 10.861, de 14 de abril
de 2004, serve apenas, teoricamente, como um dos instrumentos destinados à
avaliação das instituições de ensino superior. No entanto, ele vem apresentando
resultados extremamente distorcidos, porque os acadêmicos não são obrigados a
realizá-lo. Apenas os selecionados são obrigados a comparecer, podendo, no
entanto, deixar de responder às questões da prova.
As conseqüências negativas recairão,
apenas, sobre as instituições de ensino superior, que poderão ter os seus
cursos fechados pelo Ministério da Educação. Por essa razão, já existem
instituições que estão oferecendo prêmios em dinheiro, ou em bolsas de estudo,
para os estudantes que tirarem boas notas no ENADE.
Tudo isso porque a não obrigatoriedade em
fazer o Exame do ENADE, com a possibilidade da entrega do mesmo em branco,
torna as universidades reféns dos alunos, que constantemente fazem
manifestações, para entrega das questões em branco, quando em disputa com as
reitorias.
Da forma proposta por este projeto, os
acadêmicos terão todo interesse e também a necessidade de apresentarem,
realmente, o que absorveram nos bancos acadêmicos, o que fará com que o ENAQ -
Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional – se torne um aferidor justo, real e coerente do nível de aprendizado e
da bagagem teórica ofertada pela instituição.
Este projeto visa, portanto, a criação de
um instrumento diferente, que servirá para avaliar, muito mais corretamente, as
instituições, mas servirá também para avaliar os acadêmicos, de modo a conferir
maior credibilidade ao diploma de conclusão do curso superior, pela garantia de
que o bacharel estará devidamente qualificado para o exercício de sua profissão
liberal.
Com essa garantia, o Ministério da Educação
poderá voltar a desempenhar, com exclusividade, a sua competência de
fiscalização e avaliação do ensino, porque as corporações profissionais não
poderão mais defender os seus “Exames”, sob a alegação de que eles são necessários,
como um filtro destinado a impedir o ingresso, no mercado de trabalho, de
profissionais desqualificados.
Sala
das Sessões, em de de 2007.