PROJETO DE LEI Nº 5054 , DE 2005
(Do Sr. Almir Moura)
Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem
inscrever-se como advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta lei torna obrigatório o exame de ordem para todos os que
quiserem inscrever-se como advogado.
Art. 2 O inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994,
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º
Para inscrição como advogado é necessário:
..............................................................
IV - aprovação em Exame de Ordem,
independentemente de ter exercido ou do exercício em cargos que exijam
graduação em Direito;
.............................................................(NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em seu artigo 8º, inciso IV, exija para
todos aqueles que quiserem ingressar nos quadros da OAB, como advogado, o exame
de ordem; esdrúxula e ilegalmente o Conselho Federal da OAB, através do
Provimento Nº 81, de 1996, estabeleceu que
determinadas categorias fiquem isentas de prestá-lo.
Eis como disciplina esse guerreado diploma infralegal:
“Provimento No.
81/96
Estabelece normas e diretrizes do
Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8o , 1o , da Lei no
8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no processo no CP 4.111/96,
RESOLVE baixar o seguinte Provimento:
Art. 1º - É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no
Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem
os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as
condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se
enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução
nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os
oriundos da Magistratura e do Ministério Público
e os integrantes das categorias jurídicas elencadas
no §1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.
Art. 2º - O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de
Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou
na de seu domicílio civil.
Parágrafo Único - É facultado aos bacharéis em Direito que
exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de
Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
..........................................”
O Conselho Federal da OAB, indubitavelmente, extrapolou os limites que
lhe foram deferidos pela Lei 8.906/94, e expediu esse Provimento que infringiu
mandamentos constitucionais e legais vigentes.
O Conselho arrogou a si o título e a função de legislador, ao editar
norma que foi de encontro ao que disciplina o Estatuto da Ordem, que não faz
exceção a quem quer que seja de eximir-se de prestar o exame de ordem para
atuar como advogado.
Nem mesmo o Presidente da República, ao editar decretos regulamentadores, pode estabelecer diretrizes diferentes
das estabelecidas na lei a ser regulamentada, sob pena de ser tido tal decreto
como ilegítimo, violador dos princípios em que se apoia nosso ordenamento jurídico e, conseqüentemente,
carente de eficácia jurídica.
O privilégio que fora dado por esse malfadado Provimento a
ex-promotores e ex-magistrados, bem como a outras carreiras, de ingressar na
Ordem sem se submeterem às provas a todos impostas, fere ao demais o principio
constitucional da isonomia.
Por todo o exposto, cremos nossa proposta mereça ser aprovada pelos
ilustres pares.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado Almir Moura