PROJETO DE LEI Nº 3146 , DE 2004
(Do Sr. Antônio Carlos Mendes Thame)
Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB)”, para fixar valores máximos das
contribuições a ela devidas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 46 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, passa a
vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus
inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas, observado
o disposto
nos parágrafos deste artigo.
§1º O valor das contribuições anuais a serem pagas
por
pessoas físicas e jurídicas, terá por limite:
I – para pessoa física ou firma individual:....... R$
285,00
(duzentos e oitenta e cinco reais);
II – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes
classes de capital social:
a) até R$ 25.000,00
..........................................R$570,00
b) acima de R$ 25.000,00 até R$
50.000,00.....R$712,50
c) acima de R$ 50.000,00 até R$
75.000,00.....R$855,00
d) acima de R$ 75.000,00 até
100.000,00........R$997,50
e) acima de
100.000,000................................R$1.140,00
§ 2º O valor das taxas e emolumentos, relativos aos
serviços
e atos indispensáveis ao exercício terá por limite:
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I – inscrição de pessoas físicas
...................... R$ 100,00
(cem reais)
II – inscrição de pessoas jurídicas
.................. R$ 200,00
(duzentos reais)
III – expedição de carteira profissional
............. R$ 50,00
(cinqüenta reais)
IV – substituição de carteira ou expedição de 2ª via
...................................................................................
R$ 70,00
(setenta reais)
V – certidão
.................................................... R$ 30,00
(trinta reais).
§ 3º A contribuição a ser paga, quando do primeiro
registro,
será proporcional ao período não vencido do
exercício, facultado
ao respectivo conselho conceder isenção ao
profissional
comprovadamente carente.
§ 4º As filiais ou representações de pessoas
jurídicas
instaladas em jurisdição de outro Conselho Seccional
que não o
de sua sede pagarão anuidade em valor equivalente à
metade do
que for pago pela matriz.
§ 5º O recolhimento dos valores de que trata o § 1º
será
efetuado na rede bancária oficial da circunscrição
dos Conselhos
Seccionais, ou na sede destes até 31 de março de cada
ano,
sendo o pagamento efetuado após esta data:
I - acrescido de multa de 10% e de juros de mora de
1% por
mês de atraso, se o atraso for de até um ano;
II – corrigido monetariamente pelo IPCA, que incidirá
inclusive sobre os acréscimos estabelecidos no inciso
anterior,
quando o atraso for superior a um ano.
§ 6º Uma vez recebidas as contribuições por meio de
depósitos bancários, deverão os Conselhos Seccionais
repassar
as parcelas que se destinam ao Conselho Federal até o
quinto dia
útil do mês seguinte ao do depósito.
§ 7º Ao Conselho Federal é facultado conceder
descontos
nos valores de que tratam os §§ 1º e 2º, segundo
critérios e
parâmetros a serem por eles estabelecidos, que
considerem as
peculiaridades regionais dos fiscalizados, ou pelos
Conselhos
Seccionais, se a outorga de tais poderes lhes for
concedida pelo
Conselho Federal.
§ 8º É facultado aos Conselhos Seccionais conceder
isenção ou redução da anuidade, das taxas e
emolumentos aos
profissionais carentes, segundo critérios de
verificação por eles
determinados.
§ 9º Os valores das contribuições e das taxas
previstas nos
§§ 1º e 2º serão atualizados anualmente pelo IPCA.
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§ 10º Constitui título executivo extrajudicial a
certidão
passada pela diretoria do Conselho competente,
relativa a crédito
previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A contribuição às entidades de fiscalização do
exercício
profissional é um importante ato com que os
profissionais liberais em geral e os
advogados em particular tornam viável a organização
de instituições que, como a
Ordem dos Advogados do Brasil, zelam pelo bom
exercício das atividades
profissionais e pela manutenção da Lei no País.
No entanto, o excessivo liberalismo e autonomia
dessas
instituições tem por vezes levado a estabelecer o
valor das contribuições sem que se
tenha em conta a variedade de situações financeiras
que podem atingir até mesmo os
profissionais liberais. Com esta proposta haverá uma
padronização nas contribuições
das entidades de classe.
É, pois, com a intenção, por um lado, de proporcionar
recursos
para a manutenção da Ordem e, por outro, de evitar
excessos, que, com valores mais
moderados para as anualidades, evitaremos a situação
ora corrente de inúmeros
profissionais inadimplentes, o que lhes retira o
direito do trabalho.
Contamos, por conseguinte, com o apoio dos nossos
Pares para
a aprovação do projeto que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2004.
Deputado Antonio Carlos
Mendes Thame
Consulta Tramitação
das Proposições
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Proposição:
PL-3146/2004
Ementa:
Acrescenta
parágrafos ao art. 46 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe
sobre o " Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ", para
fixar valores máximos das contribuições a ela devidas. Indexação:
Alteração,
Estatuto da Advocacia e OAB, fixação, valor, cobrança, taxas, emolumentos,
serviço, multa, contribuição profissional, advogado, pessoa física, pessoa
jurídica, empresa individual, critérios, capital social, padronização,
contribuição, conselho seccional, concessão, isenção, redução, preço,
profissional liberal. Despacho:
Pareceres,
Votos e Redação Final
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é
tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. |
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