PROJETO
DE LEI Nº
2.195 DE 2007
(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o
exercício da profissão de advogado.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no
Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o
conseqüente exercício da advocacia.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dispositivo legal em
vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por
ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da
profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se de equívoco que merece reparo e é o
que pretende nossa proposta.
Temos que observar que
nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um
ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou
universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.
A OAB é um ente de
classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de
censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo.
Quem
poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil
que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames
e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a
Constituição brasileira.
O art. 22, XVI, da Lei
Maior estabelece:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional
de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Ainda a
Constituição afirma, em seu art. 205:
“Art.205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”
Reconhece o Estado de
direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica
e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:
“Art.
I
- estimular a criação cultural e o desenvoolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;”
O texto não deixa
margem à dúvidas: para inserção “em setores
profissionais” não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra,
adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições.
É a
mesma LDB que destaca, mais adiante:
“Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Como
afirma o deputado Max Rosenmann em proposta similar
apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de
comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
Nossa
proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa
função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a
partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são
inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.
Os exames da ordem
servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida
oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens
formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência.
Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames,
perda também de perspectivas futuras.
Conclamamos nossos
pares a apoiar esta proposta.
Sala das
Sessões, em 09 de outubro de 2007.
Deputado
Edson Duarte (PV-BA)