Diário Oficial do Estado de São Paulo
Diário da Assembléia Legislativa — Nº 57 – DOE de 27/03/2008
PROJETO DE LEI Nº 183, DE 2008
Autoriza a Fazenda do Estado de São Paulo a assumir a
administração da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, altera
dispositivos da Lei nº 10.394, de 16/12/70, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada
a assumir a administração da Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo, reorganizada pela Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970, em face da
criação da São Paulo Previdência - SPPREV pela Lei Complementar nº. 1.010, de
1º de Junho de 2007 e a conseqüente extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP, prevista no § 1º, do artigo 40 da referida norma.
Artigo 2º - Os seguintes dispositivos da Lei nº. 10.394, de
16 de dezembro de 1.970, que “Reorganiza a Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo”, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo, sob administração da Fazenda do Estado de São Paulo, é financeiramente
autônoma, com patrimônio próprio, e reger-se-á por esta lei.” (NR)
II - o item 3, do Parágrafo único, do artigo 11:
“Artigo 11 - ...”
“Parágrafo único - ...”
“3. laudo médico de junta por ele designada que comprove não
estar inválido para o exercício da profissão.” (NR)
III - o “caput” do artigo 22:
“Artigo 22 - Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão
ou perturbação de função que reduza mais de 2/3, por prazo superior a um ano, a
capacidade do segurado para exercício da profissão, comprovada em laudo por
três médicos por estes indicados.” (NR)
IV - o Parágrafo único, do artigo 32:
“Artigo 32-.......”
“Parágrafo único - O requerente especificará a instituição
financeira e a respectiva agência, por meio da qual receberá o pagamento do
benefício.” (NR)
V - o artigo 43:
“Artigo 43 - A contribuição do segurado deverá ser paga até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em estabelecimento de crédito
autorizado, de acordo com normas fixadas pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
VI - o artigo 53:
“Artigo 53 - O responsável pela gestão da Carteira
representará ao Secretário da Fazenda sempre que, em decorrência de estudos
atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste
das fontes da sua receita, para que possam ser pagos integralmente os
benefícios, nas bases previstas nesta lei.”(NR)
VII - o artigo 54:
“Artigo 54 - O Secretário da Fazenda, constatando a
insuficiência dos fundos de reserva da Carteira, determinará a alteração das
fontes de receita.” (NR)
VIII- o artigo 55 e seu Parágrafo único:
“Artigo 55 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo é representada, judicial e extrajudicialmente, pela Fazenda do Estado de
São Paulo.” (NR)
“Parágrafo único - Pelos atos que a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o
patrimônio da Carteira.” (NR)
IX - o artigo 61:
“Artigo 61 - A receita da Carteira será depositada
mensalmente, em conta independente em seu nome, no Banco Nossa Caixa, pela
Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
e surtirá efeitos a partir da efetiva extinção do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP, prevista para ocorrer
a partir da instalação e
o pleno funcionamento da SPPREV (artigo 40 e § 1º da Lei Complementar nº.
1.010, de 1º de junho de 2007).
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado de São Paulo ao instituir a São Paulo
Previdência - SPPREV, por meio da Lei Complementar nº. 1.010, de 1º de junho de
2007, determinou na mesma norma, mais especificamente no § 1º, do artigo 40,
que.. “Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP,
sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades
administrativas
conforme
regulamento”.
Pois bem, o Poder Executivo, como responsável pela
administração do Estado através de seus diversos órgãos ligados direta ou
indiretamente às suas Secretarias, tem todo o direito de, pelo poder de gestão
que lhe é intrínseco, criar entes de direito público com atribuições
específicas para gerir determinadas áreas ou atividades do Governo, e mesmo extinguí-los quando não atenderem mais a finalidade para a
qual foram criados. No entanto, o IPESP
tem atribuições outras, além do regime próprio de previdência dos servidores. É
o caso da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, que, de acordo
com o artigo 1º da Lei nº.10.394, de 16/12/1.970, é
administrada pelo IPESP, órgão este que tem data determinada para ser extinto.
O referido artigo está assim disposto:
“Artigo 1º - A Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo, sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é
financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta
lei” (O grifo é nosso).
A origem dessa carteira é histórica em nosso Estado, e
pode-se dizer que foi um marco na conquista de benefícios previdenciários para
a classe dos advogados, pois, no
passado, essa categoria de profissionais liberais foi excluída do regime
previdenciário oficial, que criou os Institutos de Aposentadoria (IAPI,
IAPC, etc...), tendo então os órgãos da
classe de São Paulo obtido no âmbito estadual a Lei nº. 5.174, de 07/11/59, que
instituiu a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, com vinculação
obrigatória para todos os advogados.
Com o advento da Lei
Orgânica da Previdência Social, em 1960, foram os
advogados, como profissionais liberais, abrangidos pelo regime previdenciário
oficial federal, (hoje INSS), como contribuintes obrigatórios.
Os advogados, embora participantes do regime previdenciário
geral, somente tiveram sua situação regularizada perante o Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com o advento da Portaria nº 202, de
25/05/65.
A obrigatoriedade de vinculação aos dois sistemas
previdenciários - Carteira de Previdência dos Advogados e IAPC - gerou grande
polêmica e muitos Mandados de Segurança foram impetrados.
Por fim, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi reformulada e
reorganizada pela Lei nº 10.394/70, cuja norma permanece em vigor, e a
vinculação dos advogados paulistas àquele sistema passou
a ser facultativo, tornando-se uma opção de aposentadoria complementar para os
30.284 advogados que hoje são contribuintes do sistema, de acordo com
informações (base de junho/2007) fornecidas pelo próprio Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, em resposta ao Requerimento de
Informações nº 316, de 2007, deste Parlamentar.
Conforme se denota, com a futura extinção do IPESP, nos
termos da Lei Complementar nº. 1.010/07, desaparecerá a figura do atual
administrador da Carteira, tornando-se necessária
a sua substituição. É de
se enfatizar, no entanto, que, em se tratando de Carteira Previdenciária,
originalmente de vinculação obrigatória para toda a categoria, foi ela criada
por lei, cujo garante, necessariamente, deve ser o Poder Público e, apesar de
hoje sua vinculação ser facultativa, em face do regime geral de previdência
social, ao qual todo advogado deve obrigatoriamente se vincular, tal fato não
retira a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo em continuar
garantindo-a, tendo em conta o que a doutrina denomina de “Ética da
Responsabilidade”.
O Ilustre Advogado e Jurista Adilson de Abreu Dallari, em
Parecer exarado em 12/02/2008 sobre o assunto, solicitado pela Associação dos
Advogados de São Paulo - AASP, no item 5: “Considerações doutrinárias” do referido parecer, assim se pronunciou:
“Para melhor fundamentar o entendimento
do presente estudo, mister se faz uma breve conceituação a respeito da Ética da Responsabilidade.
Quando se fala de ética
de uma forma geral, em qualquer relação jurídica ou na convivência social, não
se fala simplesmente de um mero cumprimento de formalidades ou leis, mas sim de
um imperativo moral.
Muito bem colocado é o ensinamento de EMERSON GABARDO a
respeito da Ética da Responsabilidade:
‘A atuação dos agentes do Estado, principalmente os
políticos, exige a apreensão de alguns dos caracteres daquilo que Max Weber
denominou ser a “ética da responsabilidade”. É indiscutível que o Estado não
deve ser uma seguradora universal, mas é preciso que ele ofereça segurança aos
cidadãos.
Segurança contra a mudança das regras jurídicas ditadas em
função da maior ou menor disponibilidade do caixa do governo, por exemplo.
Segundo o autor, a ética da responsabilidade condiciona-se pela avaliação das
conseqüências dos atos praticados.
Portanto, na perspectiva do Direito, o foco central implica a
ponderação das conseqüências que os atos estatais produziram na esfera jurídica
de seus cidadãos.’(Responsabilidade objetiva do Estado em face dos princípios
da eficiência e da boa-fé, in Direito Público Moderno - Homenagem especial do
Professor Paulo Neves de Carvalho, coordenadores e co-autores Luciano Ferraz e
Fabrício Motta, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p.293).
Deve ser essa a conduta do Estado ou de seus agentes políticos,
agindo com eficiência, zelando pela segurança jurídica de todos aqueles que, de
boa-fé, com eles se relacionam, em especial com aqueles que ao Estado deferiram
a gestão do patrimônio de sua previdência social.
Ao assumir a condição de gestor, ainda
que por intermédio de uma autarquia (IPESP) o Estado assumiu, implícita e
automaticamente, a responsabilidade disso decorrente.”
E continua, o Ilustre Jurista:
“No caso em exame, ao criar a Carteira de Previdência dos
Advogados, por lei, o Estado de São Paulo deu ensejo a uma situação
potencialmente causadora de dano. Não
importa a licitude da instituição da Carteira e seus nobres propósitos.O fato é que a lei estadual criou um
mecanismo no qual os advogados passaram a confiar e
aportar suas contribuições.
Nem se diga que o Estado de São Paulo, não obstante tivesse
editado a lei criadora da Carteira, seria imune a qualquer responsabilidade, em
decorrência de haver confiado a administração dos recursos ao IPESP.
O IPESP é uma autarquia, um prolongamento personalizado do
Estado. Embora tenha personalidade jurídica e patrimônio próprio não deixa de
ser um agente de atuação do Estado e, portanto, está sujeito à responsabilidade
objetiva.
Sendo a autarquia um prolongamento personalizado do Estado,
tendo personalidade jurídica de direito público, desfrutando das mesmas
prerrogativas do Estado, de quem é mero instrumento e cujos fins, interesses e
objetivos deve realizar, é inafastável a conclusão de que a responsabilidade
da
autarquia pelos atos praticados e compromissos assumidos é exatamente igual à
do próprio Estado.
Ao criar a Carteira dos Advogados o Estado se comprometeu a proporcionar os recursos necessários à sua
manutenção e desenvolvimento. Diante dessa garantia os associados, de boafé,
efetuaram suas contribuições, na justa expectativa de, no futuro, auferir os
benefícios correspondentes.......”
Assim, desaparecendo a autarquia como órgão administrador do
Estado, evidentemente este deve assumir diretamente este papel, em face da sua
responsabilidade objetiva e, mais ainda, pela “ética da responsabilidade”
prevista por Weber.
Além disso, de acordo com informações obtidas, a Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, é extremamente rentável, e sua
administração não gerará qualquer comprometimento às finanças públicas do
Estado.
Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em
pauta, e da premência e necessidade de se alterar a administração da Carteira
de Previdência dos Advogados de São Paulo, em face da criação da SPPREV e a extinção
do IPESP, que é quem legalmente administra a referida Carteira, solicito aos
meus pares, Nobres Deputadas e Deputados que, no uso habitual da sua sabedoria,
aprovem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 25-3-2008
a) Hamilton Pereira - PT