PROJECTO DE LEI N.º 384/X  (PORTUGAL)


REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

 

Numa sociedade complexa e crescentemente marcada pelo pluralismo social, os fenómenos de autoregulação profissional adquirem renovado vigor. Ao Estado importa facilitar essa auto-regulação, honrando a lógica de descentralização administrativa que promana da Constituição da República Portuguesa (cfr., especificamente, artigo 267.º, n.º 4).

 

Uma das manifestações mais visíveis desse fenómeno tem sido a criação de numerosas associações públicas profissionais que nos últimos anos se vieram juntar às clássicas ordens profissionais surgidas nos anos 20 e 30 do século passado, no contexto do «regime corporativo», depois reconvertidas no seguimento da instauração do regime democrático. A pressão no sentido da criação de associações públicas de base profissional mantém-se elevada, assistindo-se à reiterada divulgação pública da pretensão de vários grupos profissionais no sentido da instituição de novas associações profissionais submetidas a um estatuto de direito público.

 

A criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios, princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal que defina os aspectos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse colectivo da profissão em causa.

 

Existindo já numerosas associações públicas profissionais, algumas das quais com estatutos consolidados ao longo de muitas décadas, há que não perturbar o seu funcionamento. Contudo, em relação às associações que a partir deste momento devam ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais. Por outro lado, deve-se definir as balizas do controlo por parte do Estado do cumprimento dos interesses públicos confiados a estas associações e da protecção dos direitos fundamentais que eventualmente possam estar afectados pelo seu funcionamento, garantindo, designadamente, o respeito de um conjunto de regras e princípios com assento constitucional e projecção específica, designadamente na formação e no funcionamento destas associações.

 

Os princípios da necessidade — com projecção quer na própria criação da associação quer na previsão das suas atribuições —, o princípio da especialidade — com relevo na delimitação dos poderes das entidades públicas profissionais —, ou o princípio democrático — com incidência na organização e na formação da vontade colectiva, constituem exemplos qualificados da projecção constitucional no necessário regime enquadrador da criação das associações públicas profissionais.

 

Uma lei de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é, lhe cabe prosseguir.

 

São ideias fundamentais desta lei-quadro:

 

a) Estabelecer os requisitos substantivos e procedimentais da criação de novas associações profissionais de direito público;

b) Assegurar os requisitos essenciais da sua organização democrática interna, segundo os princípios da democracia representativa;

c) Garantir o exercício da função de supervisão profissional, incluindo a função disciplinar, por um órgão dotado de condições de independência dentro das associações;

d) Acautelar a tomada em conta dos interesses dos utentes dos serviços profissionais.

 

Assim, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º (Objecto)

 

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da criação, da organização e do funcionamento de novas associações públicas profissionais.

 

2 — O presente diploma aplica-se somente às associações públicas profissionais que forem criadas depois da sua entrada em vigor.

 

Artigo 2.º (Definição)

 

1 — Para efeitos deste diploma consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.

 

2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que a administração do Estado não deva prosseguir por si própria.

 

3 — A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.

 

Artigo 3.º (Natureza e regime jurídico)

 

1 — As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

 

2 — Em tudo o que não estiver regulado neste diploma e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.

 

Artigo 4.º (Atribuições)

 

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

b) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

c) A elaboração e a actualização do registo profissional;

d) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

e) A prestação de serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

f) A colaboração com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

g) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;

h) A participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

i) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

 

3 — As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

 

4 — Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

 

Artigo 5.º (Princípio da especialidade)

 

1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto. 

 

2 — As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

 

Artigo 6.º (Criação)

 

1 — As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.

 

2 — A lei de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que neles foram tomadas.

 

3 — A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a) Denominação;

b) Profissão abrangida;

c) Atribuições.

 

4 — As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

 

Artigo 7.º (Estatutos)

 

1 — Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.

 

2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular as seguintes matérias:

a) Âmbito;

b) Aquisição e perda da qualidade de membro;

c) Espécies de membros;

d) Direitos e deveres dos membros;

e) Organização interna e competência dos órgãos;

f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos caros associativos;

g) Eleições e respectivo processo eleitoral;

h) Deontologia profissional;

i) Estágios profissionais;

j) Processo disciplinar e respectivas penas;

k) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;

l) Colégios de especialidades, se os houver.

 

3 — Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo, todavia, sempre aprovadas nos termos do n.º 1.

 

Artigo 8.º (Autonomia administrativa)

 

1 — No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.


2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

 

Artigo 9.º (Autonomia patrimonial e financeira)

 

1 — As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

 

2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

 

Artigo 10.º (Denominação de «Ordem»)

 

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «Ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou equivalente e de «câmara profissional» no caso contrário.

 

2 — As designações de «Ordem», e de «câmara profissional», bem como de «colégio profissional», só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

 

Artigo 11.º (Cooperação com outras entidades)

 

1 — As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente o âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

2 — Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

 

Capítulo II Organização interna

 

Artigo 12.º (Âmbito geográfico)

 

1 — As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.


2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, cujas circunscrições territoriais devem corresponder à divisão administrativa do território, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.

 

3 — Se existirem, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

 

Artigo 13.º (Colégios de especialidade)

 

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade.

 

2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade.

 

Artigo 14.º (Formação democrática dos órgãos)

 

1 — As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

 

2 — Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.

 

3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.

 

4 — Os órgãos das associações públicas não estão sujeitos a homologação governamental.

 

Artigo 15.º (Órgãos)

 

1 — As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidades, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;

b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;

c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;

d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

 

2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.


3 — Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.


4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a três anos, sendo renováveis por duas vezes.


5 — A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação de «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.


6 — A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo, porém, incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.


7 — Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.


8 — O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.


9 — As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.


10 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

 

Artigo 16.º (Poder regulamentar)

 

1 — Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.


2 — A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.


3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações profissionais públicas são publicados na II Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação.

 

Artigo 17.º (Poder disciplinar)

 

1 — As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.


2 — Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar, bem como as sanções disciplinares aplicáveis.


3 — As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.


4 — A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.


5 — O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º.


6 — Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.


7 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos de governo da associação;

b) O provedor dos utentes, quando exista;

c) O Ministério Público.

 

Artigo 18.º (Provedor dos utentes)

 

1 — As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.

 
2 — O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.


3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.


4 — O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

 

Artigo 19.º (Incompatibilidades no exercício de funções)

 

1 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.


2 — O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.


3 — A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcionalmente derrogada pelos estatutos, quando razão de especial interesse público o exija.

 

Artigo 20.º (Referendo interno)

 

1 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.


2 — São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.


3 — Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.


4 — A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c).

 

Capítulo III – Membros

 

Artigo 21.º (Inscrição)

 

1 — O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.


2 — Os requisitos de que depende a inscrição em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão;

b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório;

c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.


3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

 

Artigo 22.º (Direito de inscrição)

 

1 — Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.


2 — Em caso de interdição profissional, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional.


3 — Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.


4 — Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 23.º (Direitos dos membros)

 

São direitos dos membros:

 a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos;

b) Participar nas actividades da associação;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

 

Artigo 24.º (Deveres dos membros)

 

São deveres dos membros:

a) Participar na vida da associação;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da associação;

d) Os demais deveres legais e estatutários.

 

Capítulo IV - Regime laboral, financeiro e fiscal

 

Artigo 25.º (Pessoal)

 

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública.

 

Artigo 26.º (Orçamento e gestão financeira)

 

1 — As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.


2 — As finanças das associações públicas estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.


3 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4 — As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.


5 — O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

 

Artigo 27.º (Receitas)

 

1 — São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respectivo património;

d) Heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.


2 — O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.


3 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas serão aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.


4 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

 

Artigo 28.º (Serviços)

 

1 — As associações profissionais públicas instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.


2 — As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

 

Capítulo V - Tutela, controlo judicial e responsabilidade

 

Artigo 29.º (Tutela administrativa)

 

1 — As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.


2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.


3 — O diploma de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.


4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.


5 — Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.


6 — É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

 

Artigo 30.º (Controlo judicial)

 

1 — As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.


2 — Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O Ministro da tutela;

d) O Provedor dos utentes.

 

Artigo 31.º (Fiscalização pelo Tribunal de Contas)

 

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

 

Artigo 32.º (Relatório anual e deveres de informação)

 

1 — As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente ao Governo e à Assembleia da República.

 

2 — As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.


3 — Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

 

Artigo 33.º (Processo penal)

 

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

 

Capítulo VI – Instalação

 

Artigo 34.º (Comissões instaladoras)

 

1 — Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos deste diploma, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.


2 — As comissões instaladoras são compostas por três membros, sendo um deles o Presidente, todos nomeados pelo Governo, ouvidas as associações profissionais interessadas.

 

Capítulo VII - Disposições finais

 

Artigo 35.º (Aplicação facultativa)

 

1 — Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações profissionais públicas existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.


2 — O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3 — A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.

 

Artigo 36.º (Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.



Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.



Os Deputados do PS: Alberto Martins — Vitalino Canas — Manuel Maria Carrilho — Mota Andrade — Manuela Melo — António Galamba — Helena Terra — Sónia Sanfona — Ricardo Rodrigues — Jorge Strecht.