
PROCESSO Nº
0019460-45.2010.4.05.0000
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE) |
AUTUADO
EM 06/12/2010 |
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ORGÃO:
Terceira Turma |
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PROC.
ORIGINÁRIO Nº 00136539120104058100 |
Justiça
Federal - CE |
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VARA:
2ª Vara Federal do Ceará |
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ASSUNTO:
Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades
Administrativas/Administração Pública - Administrativo |
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FASE
ATUAL |
:14/12/2010
17:55 |
Expedição |
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COMPLEMENTO |
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ÚLTIMA
LOCALIZAÇÃO |
:
Divisão da 3ª Turma |
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AGRTE |
:FRANCISCO CLEUTON MACIEL(e outro) |
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Advogado/Procurador |
:CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE022960 |
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AGRDO |
:OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ |
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RELATOR |
:DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO |
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NÃO
EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
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Expedição
de Ofício - Seção Judiciária do Ceará |
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(M662) |
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Recebimento
Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho |
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[Guia:
2010.001844] (M328) |
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Despacho
do Desembargador(a) Federal Relator(a) |
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[Guia:
2010.001844] (M480) (Decisão) Em
análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de
segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da
agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art.
8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno,
será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB,
segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar. A
douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento
que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição
Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade
da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da
Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e
eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei
pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de
fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19. Pois
muito bem. No
enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país,
em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou
do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame,
circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas,
não fica só aí. A
regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor
do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de
delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se
só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber
possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da
OAB. Saindo
do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do
bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a
aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e,
evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a
proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei
8.906 lhe outorga. No
aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela
boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil. Não
está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel
em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para
poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere. A
assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se
formando em torno do chamado Exame de Ordem. A
propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em
Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da
Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se
assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a
realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer
validade. Trata-se
de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é
ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito
acima. Evidente
que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é
livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer". O
texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por
outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. Nessa
linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que
seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado
para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É
óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é
certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa,
pelo Reitor de cada Universidade. Em
decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um
título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem
advogado. Ou
melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então,
conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou
seja, a OAB] forma advogados. Ora,
o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente
para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em
setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores,
quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular. De
sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não
conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das
instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios
para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo
educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas
mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de
códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo,
Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9
e 10.) Ao
verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está
invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na
regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc.
IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa,
para o Presidente da República a regulamentação da lei. Depois,
não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao
estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal
avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular. Isto
é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias,
de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério
da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular. A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via
do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma
usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além
do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho
Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode,
em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que
só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei. Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no
quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de
parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do
inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais
citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394. Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do
art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico
brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia,
necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma
avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence,
exclusivamente, a instituição de ensino. Por este entender, em caráter de substituição, defiro a
liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no
quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em
que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no
quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da
Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a
questão. Oficiar
ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intimar
a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos,
oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias. P.
I. Recife
(PE), 13 de dezembro de 2010. Desembargador
Federal Vladimir Souza Carvalho Relator |