PREVIDÊNCIA SOCIAL E SERVIDORES PÚBLICOS

(Publicado em Tributação em Revista 20, abril-junho 1997, p. 5-20)

http://www.pt.org.br/assessor/pisci3.htm

 

Luiz Alberto dos Santos

Advogado, Mestre em Administração, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Assessor da Liderança do PT na Câmara dos Deputados

 

Introdução

 

No atual momento político, o sistema previdenciário público brasileiro, e especial os direitos previdenciários dos servidores públicos, acham-se sob fortes ataques. Desde março de 1995, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 33/95, aprovada em agosto de 1996 pela Câmara dos Deputados e atualmente em fase de apreciação no Senado Federal, incluindo profundas mudanças nas regras relativas aos benefícios previdenciários, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime aplicável aos servidores públicos.

Tais propostas vêm encontrando justificação nas reformas de sistemas previdenciários que se operam em diversos países, muitas vezes sustentadas nas dificuldades de manutenção dos benefícios, as quais são agravadas em face do crescimento da expectativa de vida dos beneficiários e, conseqüentemente, do período em que estarão gozando dos mesmos.

Um preliminar a ser levantada, contudo, diz respeito à natureza do problema enfrentado. A maior parte dos estudos tem partido da abordagem de que os sistemas previdenciários vigentes no Brasil são inviáveis financeiramente, carecendo de uma elevação substantiva da carga tributária para garantir o seu sustento ou, por outro lado, da redução do volume de benefícios em manutenção, ou da redução dos seus valores.

Esta questão merece ser considerada numa ótica comparativa: enquanto as alíqüotas de contribuição para o custeio da seguridade social estão entre as mais elevadas do mundo - o que não se pode dizer dos valores de benefícios assegurados pela previdência social brasileira - pouco se tem dito acerta dos sistemas ccontributivos dos países considerados como "paradigmáticos" para a adoção de reformas em nosso país. A esse respeito, publicações recentes demonstram, a partir de dados coletados pela Associação Internacional de Seguridade Social (1), que, no Chile, a contribuição é de cerca de 20% sobre a remuneração; na Argentina, o empregador contribui com 16% sobre a folha, e o trabalhador com 11%; nos EUA, a contribuição é de 6,2% para a empresa e 6,2% para o trabalhador; na França, de cerca de 9% para o trabalhador e 8,2% sobre a folha, para a empresa; no México, 2,1% são cobrados do trabalhador, e 5,8% do empregador, também sobre a folha de pagamentos; no Canadá, a soma das contribuições de empregadores e empregados é de 5,4%. No Brasil, todavia, além da alíquota de contribuição do trabalhador (8 a 11%), incidem contribuições sociais diversas que, somadas, atingem cerca de 30%.

Com essa perspectiva, o presente estudo pretende abordar as características gerais dos sistemas previdenciários, suas regras de custeio e benefícios, descrever as mudanças pretendidas pela reforma constitucional em discussão e oferecer subsídios que permitam diferenciar cada sistema e avaliar a propriedade e consistência dessas mudanças, vis a vis as premissas que têm orientado o debate, por parte do governo federal.

 

Os benefícios do Regime Geral da Previdência Social

 

O Regime Geral da Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS, tem sua origem, no sistema de caixas de aposentadoria e pensão instituído a partir do final do século XIX e destinados a assegurar cobertura previdenciária para categorias profissionais específicas. A partir das experiências pioneiras destinadas a atender os ferroviários e funcionários dos correios, passaram a ser instituídas caixas de aposentadoria e pensão voltadas a outras categorias, em especial as identificadas com a prestação de serviços públicos (telefonia, força e luz, bondes, telegrafia), portuários e outros concessionários de serviços públicos. O modelo foi substituído, a partir da década de 1930, pelo sistema dos institutos de aposentadoria e pensão (comerciários, bancários, industriários), unificado sob o aspecto legal em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social, que uniformizou as suas regras de custeio e de benefícios. Em 1966, o sistema é unificado também do ponto de vista institucional, por meio da fusão dos institutos e a criação do Instituto Nacional de Previdência Social, ao qual passaram a ser obrigatoriamente filiados todos os trabalhadores, exceto servidores públicos. É basicamente este sistema que vigora até hoje, responsável pela arrecadação e fiscalização de contribuições e pela concessão e manutenção dos benefícios e pela administração de vultosos recursos oriundos de contribuições sociais, cujo montante supera os R$ 40 bilhões anuais.

O RGPS assegura aos seus segurados diversas espécies de benefícios, incluindo os benefícios previdenciários propriamente ditos (aposentadoria e pensão), os auxílios (auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão) e os assistenciais (benefícios de prestação continuada, renda mensal vitalícia).

No âmbito do RGPS podem ser identificados, essencialmente, dois subsistemas, cujos benefícios são equivalentes mas que se sustentam sobre diferentes bases contributivas.

No subsistema urbano, os valores médios de benefício são superiores. Cerca de 3 milhões de benefícios pagos (30% do total) são de 1 salário-mínimo. Já no subsistema rural, cerca de 94% dos benefícios correspondem a 1 salário mínimo.

É importante diferenciarmos esses dois subsistemas, porque estão coexistindo de forma a permitir a integração à previdência dos trabalhadores rurais, e por força da fase de transição entre o sistema antigo e o atual, verifica-se que os milhões de trabalhadores rurais que passaram a ter o direito à aposentadoria tem obtido esse benefício, a partir de 1988, no valor de um salário mínimo, independentemente da comprovação da carência, ou seja, de um número mínimo de contribuições recolhidas. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao 1988 é o que garante esse direito, e a partir de 1991 passou a ser instituída a carência progressiva. Por isso, a grande maioria dos benefícios concedidos a trabalhadores rurais tem caráter semi-assistencial, no valor de um salário-mínimo apenas, o que trouxe, de fato, dificuldades financeiras à previdência, as quais devem ser administradas como o resgate de uma dívida social de enorme importância para a cidadania e a valorização do homem do campo em nosso país, e cuja responsabilidade última é de toda a sociedade brasileira, por meio do Tesouro Nacional.

São pagos, no total, mais de 16,8 milhões de benefícios mensais, sendo cerca de 5,8 milhões rurais e 11 milhões urbanos. Esses benefícios podem ser assim classificados, segundo dados de maio de 1997 (2):

  Ao mesmo tempo, a previdência paga mensalmente cerca de 26,5 mil benefícios no valor de 10 a 50 salários mínimos, e 481 pessoas recebem entre 50 e 100 salários mínimos. O valor médio dos benefícios, inclusive auxílios e benefícios assistenciais, é de R$ 206.

  A média do valor dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões, destinados a substituir a renda mensal do segurado, decorrentes de relação de trabalho, vínculo familiar ou dependência econômica, e que não podem ser menores do que um salário mínimo), no entanto, é de cerca de apenas R$ 323. No sistema urbano, o valor médio dos benefícios previdenciários é de R$

  A previdência mantém cerca de 2,7 milhões de aposentadorias por tempo de serviço e 4,9 milhões de aposentadorias por idade. Há também 2 milhões de aposentadorias por invalidez;

  Se considerarmos, porém, apenas os benefícios por tempo de serviço (cerca de 16% do total de benefícios emitidos pelo INSS), a média sobe para cerca de R$ 480. Esses benefícios respondem por cerca de 37% do gasto total mensal do INSS.

  Já as aposentadorias por idade (29% do total) tem como valor médio R$ 140 e respondem por 20% do total da despesa.

  As aposentadorias por invalidez, com valor médio de R$ 152, respondem por 9% do total dos gastos.

  Além disso, o INSS ainda mantém cerca de 1,1 milhão de benefícios assistenciais e 4,5 milhões de pensões.
 

Benefícios Previdenciários dos Servidores Públicos

 

Um terceiro sistema, fora do alcance do INSS, é o dos regimes previdenciários específicos de servidores públicos civis e militares, mantidos pela União, Estados, DF e Municípios para os seus servidores.

No Brasil, a aposentadoria do servidor público civil está, atualmente, amparada no art. 40 da Constituição Federal. A aposentadoria pode ser voluntária ou compulsória. Em alguns casos, dar-se-á com proventos integrais, em outros com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A evolução deste direito, em nível constitucional, reflete o próprio desenvolvimento dos direitos sociais dos trabalhadores, em especial após a Segunda Guerra Mundial. Tanto quanto a aposentadoria no setor privado, a aposentadoria no setor público surge como uma garantia, e até mesmo um prêmio, atribuído em razão da natureza de sua vinculação com a atividade estatal e do regime jurídico que lhe é próprio. Diferenciam-se, porém, ao longo do tempo à medida que os sistemas previdenciários de servidores mantiveram, por longo tempo, esta característica, enquanto aqueles passaram a incorporar os direitos previdenciários em decorrência das pressões dos trabalhadores ou como mecanismos de incentivo à produtividade, notadamente mediante a criação de planos privados complementares de aposentadoria (3).

O tratamento constitucional da aposentadoria do servidor público retroage a 1934: em seu artigo 170, a Carta de 34 previa o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor que se tornasse inválido para o exercício do cargo, desde que contasse pelo menos 30 anos de serviço. Esse direito equivalia, assim, à atual aposentadoria por tempo de serviço, ainda que associada à condição de invalidez para o exercício do cargo. Não verificada a invalidez, a aposentadoria dar-se-ia compulsoriamente aos 68 anos. Aos que se tornassem inválidos por doença contagiosa ou acidente em serviço, assegurava-se também a aposentadoria integral, qualquer que fosse o tempo de serviço. Em qualquer hipótese, o provento não poderia exceder os vencimentos da atividade.

A Carta de 1937 reproduziu a abordagem, nada inovando no tratamento da matéria. Na sua vigência, no entanto, veio à luz o Estatuto de 1939, que expressamente previa, pela primeira vez, a hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, a ser concedida aos funcionários ex-officio ou a seu requerimento, que contassem com mais de 35 anos de serviço e fossem julgados "merecedores do prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública". Em qualquer caso, o provento seria proporcional ao tempo de serviço, não podendo ser inferior ao 1/3 da remuneração; não poderia, também, ser superior à remuneração da atividade. O mesmo Estatuto, no seu art. 197, conferia ainda à aposentadoria caráter punitivo, prevendo o afastamento do funcionário por meio de aposentadoria compulsória - independentemente da idade - no interesse do serviço ou "por conveniência do regime".

Na Constituição de 1946, a aposentadoria compulsória por idade foi elevada para 70 anos, aparecendo pela primeira vez a aposentadoria voluntária, aos 35 anos de serviço, já despida de seu caráter de "prêmio". Previu, ainda, a aposentadoria integral, condicionando esse benefício à satisfação do requisito mínimo de 30 anos de serviço, sendo os proventos proporcionais nos demais casos, exceto quando por invalidez decorrente de acidente no serviço, moléstia profissional ou doença grave (4). Também pela primeira vez se previa na Constituição critério paritário de reajustamento de aposentadorias, garantindo-se ao aposentado a revisão dos proventos sempre que "por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda" se alterassem os vencimentos dos ativos. A Lei 1.711/52, ainda que a Carta de 1946 não o previsse, estabeleceu, pela primeira vez, diferenciações entre os sexos, atribuindo à mulher o direito à aposentadoria integral, voluntária, aos 30 anos de serviço.

A Constituição de 67, em seu artigo 100, previa a aposentadoria compulsória aos 70 anos, e a voluntária aos 35 (homem) ou 30 anos (mulher) de serviço, neste caso com proventos integrais. Contando com menos tempo de serviço, os proventos seriam proporcionais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez. Vedava-se, novamente, que os proventos pudessem ser superiores à remuneração da atividade.

A Emenda 1, de 1969, resgatou a redação da Carta de 67, mas não previa, ainda, a figura da aposentadoria voluntária proporcional. Contemplava, no entanto, a aposentadoria integral aos 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de serviço, a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade e a aposentadoria por invalidez. Com a Emenda Constitucional 18, de 1981, foi incluída a aposentadoria especial do magistério, aos 30 ou 25 anos de serviço, para o homem ou mulher, respectivamente.

Segundo a Constituição em vigor, o servidor público civil adquire o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, ao cabo de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 se mulher (art. 40, III, "a"). Entretanto, este tempo poderá ser menor, conforme estabelecido em lei complementar, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (art. 40, § 1º). Regra específica assegura aos professores aposentadoria aos 30 anos de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher (art. 40, III, "b").

Ainda voluntariamente o servidor público civil poderá aposentar-se com proventos proporcionais, aos 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, ou então aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Aos setenta anos de idade a aposentadoria será compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Em caso de invalidez permanente, haverá aposentadoria com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, ou com proventos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. Em relação aos membros da magistratura e do Ministério Público, aplica-se dispositivo específico (art. 93, VI) assegurando aposentadoria com proventos integrais compulsória, aos 70 anos, ou por invalidez, e voluntária aos 30 anos de magistratura, desde que após 5 anos de judicatura.

O servidor tem direito de contar para fins de aposentadoria tanto o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, como o tempo de serviço prestado na atividade privada, dada a previsão de contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 202, § 2º). Lei específica deverá dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos transitórios: em nível federal, a matéria foi disciplinada pela Lei 8.647/93, determinando a sujeição dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo permanente com a Administração Federal ao Regime Geral da Previdência Social.

Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modifique a remuneração do pessoal ativo, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores que a estes se defiram, inclusive quando houver transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria (art. 40, § 4º) ou disponibilidade. No caso de falecimento do servidor, seu beneficiário ou beneficiários têm direito a uma pensão, sujeita à atualização segundo os mesmos critérios estabelecidos para a aposentadoria e cujo valor corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do de cujus, até o limite estabelecido em lei (art. 40, § 5º).

A regra do artigo 40 da CF, embora não se refira expressamente ao servidor efetivo, vincula-se de maneira indissociável e exclusiva ao servidor ocupante de cargo efetivo. Assim, é consentânea ao regime de cargo, e não se aplicam as regras a ele relativas, automaticamente, ao ocupante de emprego público, ainda que vinculado à Administração direta, autárquica e fundacional, remanescentes da ordem constitucional anterior que não exigia a unicidade de regime. Nesse sentido, entende Carlos Ari Sundfeld que

"Esse artigo está dirigido a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos por concurso público. Apenas eles têm direito à aposentadoria no regime previsto - isto é - com proventos integrais por tempo de serviço e assim por diante.

Os preceitos do art. 40 não se aplicam aos servidores em geral; apenas, repita-se, aos efetivos. Aliás, o seu § 2º, reconhecendo essa circunstância, dispôs que ‘a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários’..

Por isso, estou desde logo em desacordo com a idéia de que, pelo fato de o caput do art. 40 falar em ‘servidores públicos’ - expressão em princípio abrangente, designativa da generalidade dos atentes profissionais do Estado - a regra do seu inciso II atingiria os ocupantes de cargo em comissão. A meu ver, o caput do art. 40 deve ser lido como se dissesse que ‘o servidor efetivo será aposentado...’.(5)

 

Custeio dos Sistemas Previdenciários

 

No sistema urbano, a previdência tem se estruturado, ao longo do tempo, em função de um sistema contributivo onde o trabalhador e o empregador contribuem para o seu custeio. Para sustentar o sistema, a previdência tem como potenciais contribuintes o conjunto dos trabalhadores, ou seja, mais de 64 milhões de brasileiros que constituem a população economicamente ativa. Enquanto as empresas recolhem cerca de 22% sobre a folha de pagamentos, os trabalhadores contribuem, de acordo com o seu salário, com 8 a 11%.

Há mais de 4 trabalhadores em atividade para cada inativo; no entanto, apenas 2,5 desses 4 contribuem para a previdência. Isso desde já nos coloca em patamar semelhante ao dos Estados Unidos, mas com uma diferença fundamental, que é o grau de informalidade e evasão fiscal nas receitas da previdência, questão ainda não respondida pelo atual governo, que trata, cada vez mais, de precarizar as relações de trabalho e muito pouco investe na melhoria da máquina fiscalizadora das relações de trabalho e da receita previdenciária (6).

No sistema rural, o produtor rural e o trabalhador em regime de economia familiar contribuem sob uma alíquota de 2,6% sobre a produção comercializada. Esse sistema arrecada atualmente cerca de R$ 4 bilhões anuais, enquanto a previdência gasta R$ 7,5 bilhões anuais com benefícios. Essa situação deficitária no sistema rural é agravada pelo elevado grau de evasão nas contribuições, mas está sendo superada, e o sistema tende ao equilíbrio nos próximos anos, com tem demonstrado estudos de especialistas em receita previdenciária.

As empresas, da mesma forma que os trabalhadores, devem contribuir para a seguridade social e, conseqüentemente, para o custeio da Previdência. As contribuições definidas em lei são:

Muitas empresas, no entanto, simplesmente sonegam a contribuição, gerando uma dívida bilionária para com a Seguridade Social. Ao mesmo tempo, a política de concessão de anistias periódicas aos devedores incentiva esse comportamento. O elevado grau de informalidade completa o quadro, já que mais da metade da força de trabalho urbana e cerca de 90% dos trabalhadores rurais permanecem no mercado informal, ou seja, não há recolhimento das empresas nem dos trabalhadores para a seguridade social.

Em 1995, segundo os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, a contribuição dos empregadores atingiu R$ 22 bilhões, ou seja, 73,8% do total das contribuições incidentes sobre os salários e remunerações pagas. Já as contribuições descontadas dos trabalhadores alcançaram R$ 7,5 bilhões no mesmo ano. Entre janeiro e dezembro de 1996, a arrecadação das principais rubricas do Orçamento da Seguridade Social foi de 79,40 bilhões de reais, superando em R$ 6 bilhões a sua previsão. Dos R$ 43,7 bilhões arrecadados diretamente pelo INSS, cerca de R$ 36,2 bilhões foram recolhidos pelas empresas. Do total das receitas da seguridade, R$ 41,38 bilhões foram realmente gastos com aposentadorias, pensões e outros benefícios.

 

Orçamento da Previdência Social em 1996 (em bilhões de reais)

 

Receitas

Previsão

Arrecadação

Contribuição Previdenciária

35,43

43,68

Cofins

18,32

18,34

PIS/Pasep

7,59

7,57

Lucro líquido

7,38

6,78

Seguridade social dos servidores

4,11

2,64

Concurso de prognósticos

0,47

0,39

Totais

73,41

79,40

Fonte: Revista de Seguridade Social, 50

 

Em grandes números, a previdência social apresenta os seguintes resultados atuais (dados acumulados até maio de 1997):

 

Receita Total

Receita Bancária

Despesa com Benefícios

Transferências a terceiros

R$ 19,713 bilhões

R$  18,615 bilhões

R$ 16,893 bilhões

R$ 1,363 bilhões

Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social, vol 2, 5.

 

Esses dados demonstram que, mensalmente, a arrecadação bancária mensal da previdência supera em R$ 252 milhões o gasto com benefícios. Ainda que seja reduzida a receita que o INSS transfere a terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC e SENAC, entre outros), há um saldo líquido positivo mensal de R$ 20 milhões, ou seja, sob o aspecto da arrecadação, há no momento uma situação de equilíbrio entre o que é receita previdenciária típica e o que é gasto com benefícios por ela mantidos, incluídos os benefícios não-previdenciários.

Esse superavit é mensal, e existe apesar da extremamente grave sonegação de contribuições previdenciárias; ao mesmo tempo, as receitas previdenciárias cobrem uma enorme quantidade de benefícios em manutenção, cuja natureza legal é previdenciária mas que, na prática, tem caráter semi-assistencial, uma vez que não há, a sustentá-los, um montante de contribuições passadas vertidas aos cofres da seguridade social.

O que se vê, assim, em grandes números, é que a previdência não enfrenta graves problemas ou distorções provocados pela sua estrutura de benefícios ou custeio. Mesmo com muita sonegação, tantos desvios e todas as fraudes a Previdência Social, como que por milagre, ainda arrecada mais do que gasta, ou seja, é superavitária. Isso coloca sob sérias restrições os argumentos dos defensores da Reforma quando afirmam que as novas medidas visam cobrir o "rombo" da Previdência e resolver o quadro de dificuldades circunstanciais por meio da redução do universo de beneficiários e da exclusão ou restrição ao exercício de direitos.

No que diz respeito aos sistemas de aposentadoria dos servidores públicos, a situação é de um gigantesco mosaico, quer sob o ponto de vista dos direitos, quer sob o ponto de vista da sua regulamentação legal e constitucional.

A princípio, em função do fato de que a Constituição Federal, ao prever que cada ente da Federação poderá instituir regime próprio de previdência para os seus servidores, permitiu também enorme grau de diferenciação entre esses regimes, sem que se subordinassem a quaisquer regras senão aquelas inseridas no atual art. 40 da Carta Magna.

Embora aparentemente homogêneos quanto aos benefícios, esta homogeneidade, na prática não existe, em função do fato de que, no exercício de suas autonomias, os entes políticos têm instituído, para os seus servidores, sistemas remuneratórios que repercutem profundamente sobre os benefícios a serem concedidos sem que se leve em conta as correspondentes regras de custeio. Assim, torna-se virtualmente impossível assegurar viabilidade financeira ou atuarial aos respectivos planos de previdência social, em face de vantagens como a contagem fictícia de tempos de serviço, contagem em dobro de determinados períodos, concessão de vantagens devidas pelo tempo de serviço que, muitas vezes, dobram ou triplicam a remuneração do servidor, e as incorporações de vantagens em regime de over night, notadamente às vésperas da aposentadoria.

Se são heterogêneos quanto aos benefícios, estes regimes são ainda mais diversificados quanto ao seu custeio. O art. 40 § 6º da CF, instituído pela Emenda Constitucional 3/93, procurou abrir espaço à viabilização financeira dos direitos previdenciários, estabelecendo que "as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei".

Por sua vez, o artigo 149, parágrafo único, previu que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social." Esta previsão permitiria aos governos municipais e estaduais administrar, caso a caso, os seus encargos e receitas previdenciárias, por meio de planos de custeio e benefícios ajustados ao perfil etário e de rendimentos de sua força de trabalho, qualquer que seja o regime jurídico dos seus servidores, em face do que estabelece o art. 13 da Lei 8.212, de 1991.

Inobstante, a matéria não encontrou, na legislação ordinária, tratamento adequado, de modo que ainda hoje subsistem situações em que não há mecanismos de custeio associados aos planos de benefícios que assegurem o necessário equilíbrio financeiro ou atuarial. Arcando os sistemas próprios de aposentadoria com a responsabilidade de manter benefícios integrais, em muitos casos não se verifica a correspondente contribuição, capaz de responder às necessidades financeiras do sistema, cabendo ao Tesouro arcar com eventuais déficits e necessidades de caixa, ainda quando administrados por instituições específicas.

Na esfera federal o problema, embora complexo, mereceu atenção mais profunda: desde janeiro de 1991, a matéria vem sendo objeto de regulamentação.

Em sua redação original, a Lei 8.112/90, ao instituir o regime jurídico único previsto no art. 39, "caput" da CF, previa que o custeio da aposentadoria dos servidores seria de responsabilidade integral do Tesouro Nacional (art. 231, § 2º), destinando-se a contribuição ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor, a ser instituído por lei. Previa, ainda, o art. 249 que, até a edição desta lei seria mantida a forma e percentuais então estabelecidos, ou seja, por meio de uma alíqüota de 6% destinada ao custeio do benefício da pensão.

Já em janeiro de 1991, porém, a Lei 8.162, em seu artigo 9º, elevou as contribuições, passando a ser de 9% a 12% as alíqüotas incidentes sobre a remuneração do cargo efetivo do servidor, não incidindo sobre a gratificação devida em razão do exercício de cargo comissionado (cfe. Orientação Normativa 79-SAF). Esta norma, no entanto, foi impugnada pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Federal (ADIn 790-DF), dada a inexistente regulamentação do Plano de Seguridade Social que justificasse a elevação das alíqüotas. Naquela ocasião, todavia, o Relator Min. Marco Aurélio enfatizou a possibilidade constitucional de aplicação de alíqüotas progressivas e a necessidade de equilíbrio atuarial, albergada pela Constituição no art. 195, § 5º, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

Com a Emenda Constitucional 3/93, perdeu o direito previdenciário do servidor federal o caráter até então legalmente reconhecido de direito devido apenas em razão do exercício do cargo.

Despiu-se o benefício da aposentadoria de sua natureza de "prêmio", expressamente admitida pela legislação desde a edição do Estatuto Federal de 1939. Com a expressa natureza contributiva que lhe foi conferida, justificou-se a instituição por lei de alíqüota destinada ao custeio também deste benefício, o que foi feito através da Lei 8.688, de 21 de julho de 1993, que alterou o art. 231 do Estatuto dos servidores.

Esta lei fixou, transitoriamente, como alíqüotas a serem cobradas as mesmas estabelecidas pela Lei 8.162/91, incidentes, contudo, sobre a totalidade da remuneração, e estabeleceu prazo até junho de 1994 para regulamentação definitiva do Plano de Seguridade Social. Caberia à União carrear ao PSS recursos do orçamento fiscal de valor idêntico ao da contribuição de cada servidor, e recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre despesas e receitas. Previa-se, ainda, por meio da Lei 8.212/91, que recursos do orçamento da seguridade social fossem carreados para essa despesa, como forma, inclusive, compensatória à inexistência da compensação financeira entre os regimes previdenciários prevista no § 2º do art. 202 da CF, uma vez que, com a implementação geral do Regime Jurídico Único, passaram a se aposentar com os direitos do art. 40 da CF servidores que haviam contribuído, por mais de 25 anos, para o regime geral da previdência social, administrado pelo INSS (7).

Esgotado o prazo de validade da Lei 8.688/93, foi editada a Medida Provisória 560, ainda não convertida em lei, a qual originalmente manteve as mesmas alíqüotas, incidentes sobre a totalidade da remuneração do servidor. A partir de maio de 1996, em face da Medida Provisória 1.415, foram incluídos como contribuintes também os servidores inativos, a partir da concepção de que - mantida a regra de paridade de tratamento entre ativos e inativos para efeitos de reajustamento - justificar-se-ia também a sua isonomia tributária para fins de custeio dos direitos previdenciários (8). E finalmente, a partir de abril de 1997, foram unificadas as alíqüotas de contribuição, passando a incidir o percentual único de 11% sobre a totalidade das remunerações, recolhido pela União e pelos servidores ativos e inativos. Esta alíquota tem significado uma arrecadação mensal, por parte do Tesouro, de cerca de R$ 250 milhões/mês. A arrecadação acumulada de janeiro a maio de 1997 (R$ 1,172 bilhões) corresponde, todavia, a apenas % da despesas total realizada, no mesmo período, com o pagamento de aposentadorias e pensões estatutárias (9).

No caso dos Municípios brasileiros, nem mesmo estas medidas foram implementadas. Em muitos casos, a adoção do regime jurídico único por via de lei, sem qualquer resguardo ou preocupação quanto ao custeio dos benefícios tem produzido o que se tem chamado de "bomba-relógio", onde o volume de benefícios a ser pago futuramente não encontrará solução fácil, dada a crítica situação financeira de muitos desses municípios já nos dias de hoje. A isso se somam benefícios algumas vezes excessivos ou mesmo inconstitucionais (10) e, quando existente um sistema contributivo, o desvio de recursos arrecadados para finalidades diversas do pagamento de benefícios ou da constituição de uma reserva financeira destinada a esse compromisso, revelando uma visão de curtíssimo prazo que caracteriza irresponsabilidade e ato de improbidade administrativa por desvio de finalidade.

Do ponto de vista do equilíbrio financeiro e atuarial, reside o problema atual do sistema previdenciário público, portanto, em duas questões essenciais: 

  1. a sua natureza contributiva, que é de caráter constitucional, em face da Emenda Constitucional 3/93;
  2. qual o montante da contribuição capaz de assegurar viabilidade financeira ao sistema. E, além disso, cumpre apreciar se, resolvidos esses aspectos, como se poderá superar a eventual disparidade entre receitas e despesas, em face da mencionada inexistência de compensação financeira entre os sistemas e o passivo de benefícios já concedidos ou em fase de aquisição.

A esse respeito, é interessante compararmos os mecanismos de custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos civis e militares da União, e do regime geral da previdência, vis a vis os benefícios concedidos, para que se possa ter uma noção mínima do seu potencial de equilíbrio.

Tabela 1

Sistemas previdenciários: benefícios e custeio

 

 

Contr. máxima %

 

Base de

 

 

Sistema

Aposen-tadoria

Pensão

Base de cálculo

cálculo mínima

Contr. mínima R$ 

Benefício mínimo R$

Servidor Civil

11

remuneração

312,00

34,32

312,00

Servidor militar

5,6

soldo e GAM

312,00

17,47

312,00

Seg. INSS

9

salário

120,00 

10,80

120,00 

 

 

Contr. máxima %

 

Base de

 

 

Sistema

Aposen-tadoria

Pensão

Base de cálculo

cálculo máxima

Contr. máxima R$ 

Benefício máximo R$*

Servidor Civil

11,00 

remuneração

8.000,00 

880,00 

8000,00 

Servidor militar

5,60 

soldo e GAM

1 604,10

90,49 

8000,00 

Seg. INSS

11,00 

salário

1.031,00 

113,00

1.031,00

* Considerado o teto constitucional (art. 37, XI) sem vantagens pessoais.

 

Como demonstra a tabela, para fazerem jus a benefícios de igual monta, servidores civis e militares contribuem de maneira diferenciada. Enquanto os civis contribuem com alíqüota de 11% sobre o total da remuneração, os militares contribuem com alíqüota menor, incidente sobre apenas duas parcelas da remuneração. Em vista disso, benefícios praticamente iguais são custeados de maneira anti-isonômica. Já no regime geral da previdência social, o benefício é sujeito a um reduzido teto máximo (R$ 1.031), o que desde logo limita também a contribuição descontada do empregado.

Quanto à contribuição do empregador, no regime geral da previdência social ela incide sobre a totalidade da folha, sob a alíqüota de até 22%. Assim, não importa quanto ganhe cada empregado, já que é sobre o total dos salários pagos que incide a contribuição do empregador.

O mesmo sistema vale para a contribuição da União e suas entidades no caso do regime previdenciário dos servidores públicos civis, com uma diferença básica. Compete-lhe contribuir com importância idêntica à do servidor, o que de imediato evidencia ser um sistema em que se assegura a proporção 1x1 entre a contribuição do servidor e do empregador (União). Sendo a alíqüota do servidor de 11%, implica isso em dizer que a alíqüota do empregador sobre o total da folha de pagamentos é, também, de 11%, menor, portanto, em tese, do que a prevista para o RGPS. No entanto, a obrigação de arcar com a diferença entre receitas e despesas se encarrega de elevar o ônus do Tesouro, o que faz com que a despesa mensal da União com o pagamento de encargos previdenciários de seus servidores atinja, atualmente, 70% sobre o gasto com ativos, no caso dos civis, e 143% do gasto com ativos, no caso dos militares.

 

Tabela 2

Inativos da União x Despesa com pessoal e encargos

Jan-maio de 1997 - Valores em R$1000

 

Pessoal Civil

Despesa

Despesa

Part. %

Receita potencial PSS servidores

Saldo União

inativos e inst. pensão**

Benefício médio R$

venc e van fixas

4.721.313

4.888.458

55%

 

4.888.458

660.000

1.852

outras desp variáveis

167.145

 

 

 

 

 

 

aposentadorias

2.920.116

3.976.237

45%

537.730

3.438.507

559.612

1.776

pensões

1.056.121

 

 

 

 

 

 

 

 

8.864.695

100%

 

 

 

 

 

 

Pessoal Militar

Despesa

Despesa

Part. %

Receita potencial cob. servidores

Saldo União

inativos e inst. pensão**

Benefício médio R$

Militares

Despesa

Despesa

Part. %

 

 

 

 

venc e van fixas

1.427.594

1.632.460

40%

 

 

 

 

outras desp variáveis

204.866

 

 

 

 

 

 

reformas

1.378.434

2.429.070

60%

91.418

2.337.652

228.253

2.661

pensões

1.050.636

 

 

 

 

 

 

 

 

4.061.530

100%

 

 

 

 

Fonte: STN/MF. Demonstrativo da Execução Financeira. DOU 26.06.97, p. 13203. ** MARE/Bol. Estatístico abril de 1996 e Ministérios Militares.

Exclusive obrigações patronais e transferências para Estados, DF e Municípios

Exclusive outras aplicações e transferências para empresas estatais

Instituidores de pensão: inclui o número de servidores que, fossem vivos, seriam classificados como inativos;

 

Evidentemente, a inexistência de um fundo prévio destinado a custear tais benefícios contribui para esta situação. O fato de, até 1993, as aposentadorias dos servidores estatutários civis terem a natureza de benefício propter laborem, sem base contributiva, da mesma forma que permanecem ainda hoje os militares (11), mais o fato de que até 1990 cerca de 80% dos servidores eram filiados ao regime geral da previdência social (tendo contribuído, portanto, para o INSS), têm com conseqüência que as mais de 250 mil aposentadorias civis ocorridas após 1990 não tinham fonte de custeio definida, nem reservas financeiras destinadas à sua cobertura. Esta situação produziu uma situação de desequilíbrio que, contudo, tende a ser superada a médio prazo.

A elevação do número de inativos, embora seja motivo de preocupações a curto prazo, à medida que compromete o equilíbrio das contas públicas pelo excessivo gasto com pessoal inativo a ser custeado com receitas correntes, não configura fenômeno inesperado. Na verdade, o mecanismo de contagem recíproca de tempo de contribuição, associado à inexistência de vedação para ingresso no serviço público de pessoas em idade próxima à da aposentadoria efetivamente inviabilizam previsões precisas acerca do número de inativos a ser mantido, mas, estatisticamente, isto só é problemático à medida que não se opere a compensação entre os sistemas previdenciários.

Isto porque, estatisticamente, embora as médias salariais dos servidores civis sejam superiores ao teto de benefício do regime geral da previdência social, apenas cerca de 20% dos servidores federais têm remuneração ao final da sua carreira superior a este limite, fator que, de fato, eleva a média de benefícios do sistema. Nas esferas estadual e municipal, esse percentual é ainda menor, em face das médias salariais situarem-se em torno de R$ 700 mensais.

Como manter sob controle estes benefícios elevados é que é o verdadeiro gargalo de qualquer sistema previdenciário destinado aos servidores públicos. O próprio número de servidores inativos não chega a ser anormal: a existência no serviço público, hoje, de 1 ativo para 1 inativo apenas reflete o processo de envelhecimento da força de trabalho no serviço público federal, que não foi objeto de reposição. Caso fosse mantido o mesmo quantitativo de servidores federais de 10 anos atrás, haveria cerca de 770 mil civis ativos para cerca de 550 mil inativos; o decréscimo de ativos foi acompanhado pelo aumento de inativos, sem que tenha havido reposição do pessoal.

Como qualquer sistema previdenciário, a redução do ingresso de novos contribuintes tende a provocar uma elevação do peso dos inativos nas despesas, o que, em se tratando de serviço público, traz à baila à questão de ser ou não necessário manter ou elevar os quantitativos de servidores públicos para fazer frente às necessidades decorrentes do aumento da população no país. Se, por absurdo, não houvesse novos ingressos no serviço público, chegaria o dia em que a totalidade da despesa com pessoal seria destinada ao pagamento de inativos. Logo, não se pode considerar a viabilidade do sistema levando em conta uma situação circunstancial que é a de haver ou não certo número de inativos vis a vis os ativos. Nas Forças Armadas, o quadro atual, onde há mais inativos do que ativos, não é novo: revela, na verdade, uma situação histórica, perfeitamente assimilada pela sociedade e jamais apontada como causa do déficit público ou como fator de desestabilização das contas públicas.

 

Sistemas próprios de previdência social

 

 A Constituição de 1988, em seu art. 149, parágrafo único, assegurou aos Municípios, Distrito Federal e Estados a possibilidade de instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Não delimitou, a Constituição, o alcance desses sistemas, ou a sua vinculação a regime jurídico de pessoal. Assim, tendo determinado a cada ente federativo legislar sobre o regime jurídico único de seus servidores, obrigatoriamente subordinou esse regime a contemplar os direitos previdenciários previstos no art. 40 da CF, sem excluir, no entanto, os servidores celetistas, aos quais assegurar-se-iam os benefícios previstos no art. 202, já que não amparados pelo conceito de servidor público stricto sensu albergado nos art. 40 e 41 da CF.

Coerente com essa abordagem constitucional, as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituíram os Planos de Custeio e Benefício da Seguridade Social estabeleceram regra que permitissem aos entes federativos exercer as suas prerrogativas.

Embora previssem, expressamente, a condição do servidor público como segurado obrigatório da Previdência Social, equiparado, qualquer que fosse o seu regime, ao empregado, previram a Lei 8.212, em seu art. 13, e a Lei 8.213, em seu artigo 12, o seguinte:

"Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Presidência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação à essas atividades.

Já a Administração Pública, de qualquer esfera de governo, foi incluída no conceito de empresa, para fins contributivos, como explicita o art. 14 da Lei 8.213/91:

"Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

..."

Nos termos do Regulamento de Custeio da Seguridade Social, no entanto, o sistema próprio implantado para dar cobertura aos servidores estaduais ou municipais há de assegurar, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte (art. 12, § 2º do Decreto 2.172/97).

O novo sistema constitucional, em verdade, manteve, em sua essência, a sistemática anterior à Carta de 1988. Já a legislação pretérita permitia a filiação do servidor a instituto ou sistema próprio de previdência como capaz de afastar a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, com a conseqüente exclusão das contribuições a serem recolhidas pelo ente estatal empregador.

Trata-se, portanto, de uma sistemática em que, assumindo o município ou estado o ônus dos benefícios previdenciários dos seus servidores, através de sistema próprio de previdência e assistência social, exonera-se das contribuições para o regime geral da previdência social, cabendo-lhe, ainda, o direito à compensação financeira em relação a esses servidores, conforme prevê o art. 202, § 2º da CF, regulado pela Lei 8.213/91 nos seguintes termos:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento."

De imediato percebe-se que não fixa, a Lei, as regras para a necessária compensação financeira, limitando-se a prever que a mesma obedecerá o que dispuser o regulamento. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto 2.172/97), limitou-se no entanto a reproduzir, em seu artigo 182, o teor do citado dispositivo legal. Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida, a depender de lei ou regulamento que venha a discipliná-la de maneira efetiva. A esse respeito, importa lembrar que existe, já aprovado pela Câmara dos Deputados, e atualmente em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei 16/96 com essa finalidade, matéria que, no entanto, não se inclui entre as prioridades do governo federal (12).

No que se refere à contagem recíproca do tempo de contribuição, a Previdência Social estabeleceu, no entanto, restrição efetiva, nos termos do art. 95 da Lei 8.213/91:

Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

A instituição de restrições à contagem recíproca tem encontrado, nos Tribunais, interpretação divergente, residindo o ponto fulcral da questão na possibilidade da exigência de requisitos incompatíveis com o texto do art. 202, § 2º da CF.

O Supremo Tribunal Federal julgou, no Recurso Extraordinário 162620-SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, inconstitucional a exigência por normas jurídicas locais de um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual para fins de aposentadoria, nos seguintes termos:

"E M E N T A: Servidor público estadual: aposentadoria: cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas (CF, art. 202, PAR. 2.): inconstitucionalidade de seu condicionamento, por forca de normas jurídicas locais, a um numero mínimo de contribuições ao sistema providenciarão estadual.

1. Só a lei federal poderá dispor, com fundamento no art. 202, PAR. 2., da Constituição, sobre os critérios de compensação financeira entre os sistemas de previdência social, em cada hipótese de aposentadoria mediante contagem reciproca de tempo de contribuições.

2. De qualquer modo, a previsão constitucional de um mecanismo legal inter-previdenciário de compensação financeira entre os sistemas elide qualquer razão de ser da exigência de um mínimo de contribuições do servidor ao sistema que lhe deva pagar a inatividade: o custeio da aposentadoria ha de provir da compensação Devida, independentemente do numero de contribuições pagas a entidade que a deva conceder e satisfazer.

3. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1. da LC 269/81, do mesmo Estado." (STF, Recurso Extraordinário 162620 - SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05 11 1993 p. 23288)

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência vem se orientando no sentido do cabimento, à lei local, da prerrogativa de estabelecer critérios e requisitos para a contagem do tempo prestado na atividade privada. Tal entendimento se funda na tese de que cabe ao ente responsável pela manutenção do benefício estabelecer as condições para o seu custeio e manutenção, devendo a lei local, contudo, ser compatível com a Constituição. A compatibilidade admitida pelo STJ, no entanto, tem sentido amplo, acolhendo, portanto, a hipótese de fixação de requisito de tempo mínimo de filiação ao sistema próprio do Estado ou Município para gozo da aposentadoria estatutária.

 

As mudanças no sistema previdenciário

 

 Os regimes previdenciários dos servidores públicos converteram-se, ao longo da discussão acerca da reforma da previdência social brasileira, no grande "cavalo de batalha", legitimador da reforma a partir da necessidade de combater-se privilégios e distorções.

Nesse ínterim, consolidou-se como principal objetivo identificável a supressão da garantia de igualdade de reajustes entre servidores ativos e aposentados, com vistas a permitir políticas de reajustamento diferenciado. Outras modificações sensíveis são a exigência de uma carência ou tempo de filiação mínima de 10 anos ao regime próprio e 5 anos no cargo para que o servidor faça jus à aposentadoria, além da proposta - já rejeitada pela Câmara, mas reintroduzida no Senado - de fixação de um limite mínimo de idade para gozo do benefício (53 anos para o homem e 48 para a mulher, no caso de quem já seja servidor, e 60 anos para o homem e 55 para a mulher, no caso dos futuros servidores).

Em substituição à intenção de extinção da paridade entre ativos e inativos, o Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal em sessão do último dia 23 de julho de 1997 acrescenta, ainda, inovações no sentido de limitar-se o direito à aposentadoria integral: somente o servidor cuja remuneração seja igual ou inferior ao teto de benefícios do regime geral da previdência social teria direito à integralidade, estabelecendo-se, para os demais, uma redução gradual segundo a qual o benefício nas faixas mais elevadas seria equivalente a no máximo 70% da remuneração percebida na atividade.

No caso brasileiro, a inexistência de idade mínima para gozo do benefício, associada ao mecanismo da contagem recíproca, tem sido ainda apontada como fonte de distorções, gerando situações de aposentadorias precoces que, sob o ponto de vista financeiro e contributivo, não são sustentáveis. Além disso, o critério da aposentadoria por tempo de serviço tem sido objeto também de questionamentos, à medida que a concepção da previdência enquanto seguro social traz embutida a natureza contributiva do benefício.

Por essas razões, o sistema previdenciário público brasileiro passa hoje por questionamentos que levam, em alguns momentos, à própria negação da necessidade de sua existência, existindo propostas - oriundas, em muitos casos, de partidos de esquerda - onde uma das premissas fundamentais é a adoção de regimes unificados de previdência, abrangendo a totalidade dos trabalhadores, tanto do setor público quanto do setor privado, sujeitos a regras uniformes em relação a direitos e deveres. Nesse sentido, o Substitutivo aprovado pela CCJC do Senado Federal à PEC 33/96 contempla uma aproximação entre os sistemas previdenciários, determinando a observância, pelos regimes de previdência de servidores públicos, dos requisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12). Prevê ainda que, desde que sejam instituídos regimes de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, a União, os Estados e Municípios poderão fixar, como limite máximo de benefícios mantidos por seus regimes próprios, o limite fixado para o RGPS (art. 40, § 15).

Esses fundos de previdência complementar, por sua vez, estariam subordinados à limitação de contribuição da entidade patrocinadora à proporção 1x1, como forma de inibir a criação de planos de benefícios que assegurem a integralização dos proventos e os ônus daí decorrentes.

Por meio destes mecanismos, estão dadas as medidas necessárias à extinção dos atuais regimes destinados aos servidores civis (embora, paradoxalmente, não se fale dos regime previdenciário dos militares), o que vem desde já atraindo interesses das administradoras de fundos de pensão, a ponto de a proposta incorporada ao substitutivo apresentado pelo Senador Beni Veras ter merecido o apoio da Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, ao mesmo tempo que é encarada pelo governo como um mecanismo para a desoneração dos cofres públicos (13).

 

Viabilidade dos Sistemas Previdenciários para servidores públicos

 

Um aspecto central do problema é a viabilidade financeira ou não do sistema de benefícios concedidos pela Constituição aos servidores, em face do seu sistema contributivo.

Fixar alíqüotas de contribuição exige que se considere que tipo de benefício será concedido. Embora no caso dos servidores públicos este seja um dado não essencial para a estruturação do sistema previdenciário, o regime passou a ser, na vigência da EC 3/93, um regime contributivo de repartição simples, de benefício definido. Este benefício é a remuneração do servidor na data da sua aposentadoria.

Logo, é necessário buscar uma alíqüota que permita ao Estado e ao servidor contribuírem de modo a que o benefício possa ser sustentado por todos, a longo prazo, podendo as alíqüotas sofrer ajustes de modo a garantir o custeio global dos benefícios, repartindo-se entre todos os ônus do sistema. A contribuição do servidor, além de permitir o custeio do sistema e conferir-lhe transparência, tem também o efeito de transferir ao servidor parte da responsabilidade sobre a sua própria segurança econômica na aposentadoria, além de produzir uma relação de compromisso entre o que é recolhido e a destinação que será dada a esses recursos (14). Em alguns casos, decorre desta situação o fato de, num primeiro momento, ser a Administração Pública levada mesmo a aumentar os salários dos servidores, para que estes possam fazer frente à sua contribuição.

A garantia ao servidor da aposentadoria com proventos integrais significa admitir que, qualquer que tenha sido o montante das suas contribuições ao longo de sua vida profissional, este não será um dado relevante para definir o seu benefício. Assim, haverá casos em que - considerada a característica contributiva do sistema - haverá enriquecimento sem causa pelo simples fato de ser o indivíduo servidor público na data da sua aposentadoria, independentemente de por quanto tempo tenha estado nesta condição. Ou, por outro lado, que será irrelevante a sua trajetória profissional para este fim: qualquer que seja o seu rendimento médio ao longo da carreira, o seu benefício será o valor percebido na data da aquisição do direito ao benefício.

Situações dessa natureza recomendam, evidentemente, que os benefícios e o sistema de contagem recíproca sejam objeto de reavaliação. Em primeiro lugar, o direito à aposentadoria integral deve ser harmonizado com a sua finalidade, que é a de assegurar ao indivíduo que ingressa no serviço público uma recompensa pela sua sujeição a um regime laboral em que as responsabilidades e deveres impõem maiores sacrifícios e limitações do que a relação trabalhista. Em segundo lugar, a contagem recíproca deve ser relativizada, a fim de evitar que - ingressando no cargo público às vésperas da aposentadoria - sirva essa condição de trampolim para uma aposentadoria à qual indivíduo não teria acesso em condições normais. Legítimas, portanto, regras como as identificadas em regimes próprios de previdência que estabelecem requisitos de filiação mínima ou de carência, inibindo situações dessa natureza, e que tem encontrado respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora inadmitidas pelo Supremo Tribunal Federal.

A natureza contributiva compulsória do sistema de aposentadoria dos servidores públicos aproxima o seu plano de benefícios à noção de um plano de contribuição definida, especialmente em função do fato de que se busca, com essa medida, associar o benefício ao valor da contribuição do empregado e do empregador-Estado. Isto nos leva a buscar respostas matemáticas que são, em geral, associadas a planos dessa natureza, onde a estrutura de contribuição leva em conta o tempo de contribuição, o valor da remuneração média e uma proporção entre a contribuição do empregado e do empregador na faixa de 1x2 (15), como se, na prática, se estivesse capitalizando as contribuiçda.

Considerando-se válido este raciocínio, chega-se a conclusões surpreendentes. Na verdade, verifica-se que, a longo prazo, o sistema previdenciário dos servidores públicos tende não apenas ao equilíbrio, mas mesmo a uma situação superavitária e financeiramente vantajosa ao Estado, caso sejam válidos certos pressupostos.

O primeiro pressuposto é o de que a contribuição do Estado para custeio das aposentadorias futuras e presentes de seus servidores corresponderá, como no regime geral da previdência social, ao dobro da contribuição destes. Como cada servidor recolhe 11% do seu salário, significa que caberá ao Estado recolher 22% sobre o mesmo valor. Isto implica em que o Estado estará se sujeitando, para este fim, às mesmas regras impostas aos empregadores enquanto contribuintes do regime geral da previdência social.

O segundo pressuposto é o de que o servidor terá, para fazer jus ao benefício, que contribuir, efetivamente, por 35 anos consecutivos. No serviço público, o grau de informalidade é inexistente, o que não impede, contudo, que parte dos servidores ingresse no serviço após ter passado por períodos de informalidade. Assim, somente quem efetivamente satisfaça o requisito de 35 anos de contribuição faria jus ao benefício integral; de outra forma, fará jus a benefício proporcional ao seu tempo de contribuição.

O terceiro pressuposto é que a remuneração média sirva como parâmetro para a concessão do benefício. Assim, deve-se verificar qual o valor máximo de benefício que a remuneração média poderá comportar, uma vez que é a partir dela que se poderá aferir a viabilidade financeira do sistema. Alternativamente, os aumentos salariais anuais comportados pelo sistema deverão situar-se dentro da normalidade. No caso do serviço público, o padrão internacional de aumentos médios de 4% a cada ano de serviço parece ser compatível com esse pressuposto. O benefício máximo individual corresponderia, assim, ao patamar de remuneração atingido pelo servidor no momento da sua aposentadoria, não se considerando, a partir daí, eventual elevação no valor real do benefício.

O quarto pressuposto é o de que, qualquer que seja o montante arrecadado, haverá condições de proteger esses recursos das perdas inflacionárias e, mais ainda, obter-se com eles rendimentos financeiros que revertam em benefício do sistema. Uma rentabilidade admitida como razoável para esse fim corresponde à aplicação de juros compostos de 6% ao ano sobre o montante acumulado mês a mês, rentabilidade essa mantida após o ingresso na aposentadoria com única fonte de recursos do plano individual.

Finalmente, considerar-se-á como válidas as projeções do IBGE que apontam a expectativa de vida do cidadão brasileiro, aos 50 anos, de mais 21,9 anos de vida para o homem e de 26,2 anos de vida para a mulher, e aos 55 anos, respectivamente, de 18,4 e 22,1 anos de vida (cfe. MPAS, Livro Branco da Previdência Social, p. 31); e que a idade média de aposentadoria corresponde a 54,92 anos (16), a partir da seguinte distribuição de freqüências por faixa etária, apurada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a partir de dados relativos aos servidores federais:

Tabela 3

Idade Média de Aposentadoria dos Servidores Federais Civis

Distribuição % segundo faixa etária

 

Faixa Etária

Freqüência %

36-40

1,80 

41-45

3,40 

46-50

15,30 

51-55

27,50 

56-60

24,00 

61-65

15,00 

66-70

8,70 

71-75

2,15 

76-80

2,15 

 

Fonte: MARE, Boletim Estatístico, dez-96, p. 48

 

Sendo válidos estes pressupostos, os cálculos indicam que, após 35 anos de contribuição a uma alíqüota constante de 33% (11% do servidor e 22% da União) incidente sobre o total da remuneração mensal do servidor, capitalizada a juros compostos de 6% a.a., e considerada a elevação anual de remuneração do servidor à base de 4% a.a., o montante acumulado seria suficiente para custear 17 anos de aposentadoria tendo como benefício o salário final (aposentadoria integral).

Caso o rendimento médio do fundo acumulado seja, por exemplo, de 12% a.a., o montante seria suficiente para custear o mesmo benefício por cerca de 64 anos! (17)

Entre esses dois extremos, há certamente uma margem bastante expressiva para que o sistema contributivo nas bases acima descritas seja financeiramente viável, proporcionando recursos para o pagamento das aposentadorias integrais e pensões pelo tempo necessário, desde que os recursos carreados ao custeio do sistema sejam corretamente administrados.

Assim, qualquer solução que se dê ao sistema de aposentadoria aplicável aos servidores públicos deve considerar as condições de viabilidade financeira e atuarial e, ainda, as variáveis capazes de tornar tal sistema sujeito a adversidades, sejam elas de caráter financeiro ou político.

 

Fundos de previdência complementar para servidores públicos

 

Uma das alternativas ao custeio e manutenção dos direitos previdenciários dos servidores públicos mais freqüentemente analisadas é a constituição, à semelhança do que ocorre em diversas empresas estatais e, principalmente, em países que adotam regimes previdenciários diversificados, de fundos de pensão ou fundos de previdência complementar.

No caso brasileiro, a criação de um fundo de aposentadoria para garantir o sistema previdenciário dos servidores públicos, deve considerar o fato de que sua necessidade somente se fará notar para aqueles 20% dos servidores para os quais faz diferença estar sujeito a um regime diferenciado de previdência social. Para os demais, qualquer que seja o sistema os seus direitos não sofrerão grandes modificações, desde que a estabilidade financeira esteja assegurada e não haja disparidades de tratamento remuneratório entre ativos e inativos após a sua passagem para a inatividade.

Estimativas indicam que esses 20% de servidores atingidos, em geral, são responsáveis por cerca de 35 a 45% do gasto total com pessoal, nas diversas esferas de governo. No caso da União, em abril de 1994 29,5% dos servidores, os quais percebiam remuneração superior a 10 salários mínimos, eram responsáveis por  % do gasto total com pessoal. Em dezembro 1996, esse contingente era 33,68% do total do servidores; na mesma época, cerca de 32,5% dos inativos da União situava-se na mesma faixa de remuneração.

O fundo complementar, embora seja instrumento para garantir um direito do servidor, ao mesmo tempo revela-se altamente atraente ao setor privado como forma de captação de poupança para fins de aposentadoria. Teria a capacidade de movimentar recursos extraordinariamente volumosos, e a situação vigente nos Estados Unidos demonstra o potencial de instituições destinadas a gerir tais recursos: os fundos de pensão dos funcionários públicos estão entre os maiores patrimônios acumulados do país, administrando bilhões de dólares, por força do que assumem papel decisivo como investidores nos mercados nacional e internacional.

No âmbito da Proposta de Emenda Constitucional 33/96 (atualmente em discussão no Senado Federal), a matéria acha-se contemplada por meio do substitutivo apresentado pelo Relator na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, Senador Beni Veras. Consiste a proposta em assegurar aos servidores públicos um regime básico, específico, mas submetido às mesmas regras que o regime geral da previdência social, acrescido de um sistema previdenciário complementar, sob regime de capitalização, para o qual contribuirão o servidor e a Administração em bases iguais, o qual assegurará o benefício até o limite legalmente definido.

A concepção adotada pelo Relator contempla, ao final, dois fundos destinados ao custeio e manutenção de aposentadorias: a) um fundo destinado a manter um sistema de aposentadoria complementar, a ser regulado em lei complementar e que deverá obedecer à regra de paridade no seu custeio entre patrocinador (União, Estado, DF ou Município) e o servidor, sem garantia de integralidade; b) um fundo destinado a manter as aposentadorias e pensões em manutenção vinculadas ao regime estatutário, composto pelas contribuições ordinárias dos servidores e dos respectivos Tesouros e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza que venha a ser alocados a esses fundos.

Embora a idéia possa parecer tecnicamente válida, experiências semelhantes não foram capazes de servir à garantia dos direitos previdenciários. Mesmo no caso atual dos fundos de pensão das empresas estatais e mesmo privadas (18), a regulamentação recente não foi suficiente para impedir que conluios, corrupção e fraudes levassem vários deles a situação de quase insolvência. Qualquer que seja a solução a ser adotada que considere tais fundos como alternativa viável, deverá ser assegurada ampla participação dos interessados na gestão dos recursos, de modo a evitar-se a manipulação política de suas reservas financeiras, assim como efetivos instrumentos de fiscalização e controle externo acerca da regularidade de sua gestão. No Substitutivo, esta necessidade está parcialmente contemplada na proposta de redação dada ao § 1º do art. 202 da CF, que prevê que a lei complementar que deverá regulamentar o sistema complementar deverá assegurar aos participantes dos planos de entidades de previdência privada "pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos".

De qualquer forma, não parece consistente com a proposta de fortalecimento dos fundos enquanto instrumento alternativo de garantia dos direitos previdenciários impor limitação à participação do ente público na condição de patrocinador. Qualquer regra que fixe uma participação inferior às regras de custeio do RGPS indica intenção de impedir que os recursos carreados ao fundo sejam suficientes para assegurar os benefícios previstos no art. 40 da CF, reduzindo a capacidade de que esses fundos se convertam em alternativa real à manutenção dos benefícios previdenciários.

Resta lembrar, por fim, que proposta apresentada pelo Partido dos Trabalhadores durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 33/95 na Câmara dos Deputados já considerava esta hipótese como viável no contexto da reforma da previdência. Naquela ocasião, a emenda apresentada pela Bancada Federal do PT previa a criação de um sistema complementar público, mantido pela União, pelos Estados, pelo DF e Municípios, destinado à complementação de aposentadorias. Embora a proposta previsse que o sistema seria facultativo, essa característica teria que ser reconsiderada, uma vez que acarretaria grande fragilidade ao sistema em face das peculiaridades do serviço público de carreira. Vedava, ainda, que o custeio fosse feito em bases superiores à proporção 2x1, e admitia, como válida, a universalização do RGPS por meio da inclusão dos servidores públicos neste regime, cuja cobertura seria de, no mínimo, dez salários mínimos.

A adoção de regras uniformes para o custeio e garantia dos direitos previdenciários dos servidores por meio de fundos de pensão poderá, assim, se configurar, efetivamente, num instrumento de reforma e homogeneização do sistema, especialmente à medida que caiba à União legislar sobre a matéria e estabelecer mecanismos de fiscalização. A proposta ora em consideração não chega a se caracterizar como uma completa inovação, mas deve ser apreciada sob o prisma da sua finalidade e do interesse que visa resguardar. Não o interesse do setor privado, nem o do governo, mas o interesse maior da sociedade que precisa ter num serviço público profissionalizado e com condições de exercer suas funções uma alavanca para o exercício da própria cidadania. E os direitos previdenciários, longe de se configurarem em privilégio, são parte de um sistema maior, garantindo ao servidor público, ao lado da estabilidade no cargo, segurança no exercício da função e uma perspectiva não-imediatista em suas relações com o empregador-Estado.

 

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 
1. A Previdência ao Redor do Mundo. Brasília : ANFIP, julho de 1997.
2. Dados disponíveis na URL http://www.mpas.gov.br/pb960501.html em maio de 1997.
3. Cfe. Allen, Everett et alii. Planos de Aposentadoria. ICSS/Consultor, 1ª ed., 1994, p. 17.
4. Assim, quem tivesse, aos 70 anos - idade para aposentadoria compulsória - apenas 30 anos de serviço, faria jus à aposentadoria integral, mesmo não tendo os 35 anos de serviço. Na Carta de 1967, a aposentadoria integral passa a ser devida somente no caso de cumpridos os 35 anos de serviço.
5. SUNDFELD, Carlos Ari. Servidor Púbico - Cargo em Comissão. Boletim de Direito Administrativo, junho de 1992, p. 356-358.
6. A evasão de contribuições no setor rural é muito elevada. Revista de Seguridade Social, ANFIP, n° 51, p. 6-9.
7. A primeira tentativa de disciplinar a matéria foi adotada com a redação dada ao art. 247 da Lei 8.112/90, segundo o qual deveria haver ajuste de contas do Tesouro com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas incorporados ao regime estatutário.
8. Embora a Medida Provisória esteja em vigor, milhares de inativos já obtiveram provimentos judiciais suspendendo a cobrança da contribuição. A maior parte das sentenças prende-se ao fato da cobrança haver sido instituída por meio de Medida Provisória, e não por lei. Em diversas unidades da federação, leis estaduais já instituíram cobrança de contribuição de inativos. O Supremo Tribunal Federal, embora já tenha sido provocado a apreciar tais situações sob a ótica da constitucionalidade da cobrança, ainda não emitiu nenhum juízo sobre a questão.
9. Exclusive gastos com pensões e reformas de militares. Fonte: STN/MF, Demonstrativo da Execução Financeira, DOU 26.06.97, p. 13202.
10. O direito à aposentadoria integral tem servido à criação de regimes de incorporação de vantagens (em geral pelo exercício de cargos comissionados) chamados “over night”: às vésperas da aposentadoria, o servidor é investido em um cargo comissionado de elevada remuneração, para que possa aposentar-se com a remuneração deste, e não a do cargo efetivo, como quis garantir o Constituinte de 1988. Em outros casos, tempos contados em dobro (mandato de vereador, licenças não gozadas e outros) abreviam o tempo necessário ao gozo do benefício, gerando situações inadministráveis.
11. A Constituição prevê, no art. 42, § 10, a mesma regra de custeio aplicável aos civis. Todavia, a contribuição dos militares não foi, até esta data, regulamentada.
12. O Projeto de Lei da Câmara 16/96 foi apresentado em junho de 1992 pelo Dep. Luiz Carlos Hauly. Aprovado apenas no início de 1996, foi remetido ao Senado Federal onde aguarda, desde dezembro desse ano, votação na Comissão de Assuntos Econômicos o Substitutivo apresentado pelo Sen. Jefferson Peres. Esse substitutivo implicaria, na prática, que a maior parte dos municípios e Estados teriam direito a compensar débitos ou mesmo a receber, do INSS, recursos destinados à manutenção dos benefícios concedidos a seus servidores.
13. Servidores públicos são alvos da Abrapp. Gazeta Mercantil, 19.08.97.
14. Cfe. Allen, Everett et alii. Planos de Aposentadoria. ICSS/Consultor, 1ª ed., 1994, p. 248.
15. Idem, ibidem, p. 172.
16. Segundo dados do INSS/DATAPREV (Livro Branco da Previdência Social, p. 36), a idade média das aposentadorias urbanas no RGPS é de 49,43 anos, inferior, portanto, à idade média apurada para os servidores públicos federais civis. Inobstante, o Substitutivo à PEC 33/96 no Senado Federal prevê como idade mínima para aposentadoria, em ambos os sistemas, 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
17. Se incluirmos neste cálculo também a economia proporcionada ao Estado em face da inexistência de recolhimento ao FGTS (8% ao mês sobre a remuneração do empregado), dada a natureza estatutária do regime jurídico funcional, o montante acumulado seria muito maior.
18. Segundo a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada, são mais de 350 entidades, patrocinadas por 1.234 empresas, com patrimônio superior a R$ 65 bilhões. Cerca de 115 fundos são patrocinados por entidades públicas (empresas estatais, essencialmente). Os fundos de pensão, segundo a Secretaria de Previdência Complementar do MPAS abrangem um total de 1.860.000 participantes ativos.