PREFÁCIO
A tentativa de enquadrar a Ordem dos Advogados do Brasil como
entidade estatal não é nova. É mesmo recorrente. Corresponde à visão estreita
dos que não se ajustam aos fundamentos essenciais da democracia, que pressupõe
o Estado sob controle da sociedade civil – e não o inverso. A esses, a OAB, com
sua independência, incomoda.
Instituição voltada não apenas para a defesa dos legítimos interesses
corporativos da advocacia, mas, também, nos termos de seu Estatuto (artigo 44,
inciso I), para a defesa da Constituição, dos direitos humanos, da justiça
social e do Estado democrático de Direito, é natural que preocupe governantes
pouco afeitos a essas causas.
A Ordem não tem partido ou ideologia. Seu partido é a Pátria,
sua ideologia a cidadania. Esse paradigma permite que se estabeleça em seu
ambiente a pluralidade indispensável ao efetivo convívio democrático.
Daí a magna significação da vitória, por ampla maioria,
obtida pela OAB, no Supremo Tribunal Federal, em junho de 2006, em relação à Adin n° 3026/2003. Ajuizada pela Procuradoria Geral da República,
aquela Adin requeria que o preenchimento de funções
na estrutura da OAB se desse por meio de concurso público.
Por expressiva maioria de votos - oito a dois -, foi
rejeitada. Os fundamentos que respaldaram aquele resultado estão aqui expressos
e detalhados, em densos pareceres que hão de ter imensa serventia e validade
não apenas para os estudiosos do Direito, mas também para cientistas políticos
e historiadores.
Autonomia e Liberdade
Com aquele resultado – que considero a maior vitória de minha
gestão, e uma das maiores de toda a história de nossa entidade –, a OAB
livrou-se (espero que para sempre) do risco absurdo de ser estatizada.
Afirmamos e reafirmamos nossa natureza jurídica de entidade livre, democrática
e desatrelada do tacão do Estado.
A OAB é pública – é a voz da sociedade civil brasileira -,
mas definitivamente não é, nem pode ser jamais estatal.
E assim, somente assim, estará credenciada a manter-se
tribuna livre da cidadania. O Supremo Tribunal Federal, com sua histórica decisão,
livrou a Ordem da mordaça do Poder Público.
O relator, ministro Eros Grau, entendeu – e nisso foi de extrema
felicidade - que, conquanto a OAB seja entidade que detém múnus público e seja
pessoa jurídica de direito público, não é entidade autárquica, nem se vincula à
administração pública.
Não pode, portanto, sujeitar-se à exigência do concurso público
para contratação de pessoal.
O mais importante naquele resultado não era, no entanto, o objeto
explícito da Adin – a contratação de pessoal por meio
de concurso público -, mas o que nele estava implícito: a tentativa de profanação
de nossa natureza jurídica. O que estava em pauta era a estatização de nossa
entidade, algo que nem a ditadura militar, em seus piores momentos, logrou
cogitar.
Tal mudança, se efetivada, simplesmente liquidaria a
essência libertária da Ordem. Foi, portanto, e acima de tudo, uma vitória da liberdade,
do Estado democrático de Direito – da cidadania.
Com tal vitória, nos sentimos revigorados e fortalecidos
para continuar a enfrentar os permanentes embates e desafios que a defesa da
democracia e do bem comum impõe.
ROBERTO BUSATO
Presidente do Conselho Federal da OAB