POR TRÁS DO EXAME DE ORDEM
Carlos Nina
Advogado. Membro do Instituto dos
Advogados Brasileiros.
23.07.2011
Graças à determinação
de bacharéis em Direito inconformados com os resultados do Exame de Ordem e sua
convicção de que tal exigência é inconstitucional, apesar de ser norma da lei
federal 8.906/94, referido exame tem sido questionado judicialmente e cresce o
número de juristas e autoridades que, enfim, conseguem ver a lógica, a
pertinência e a procedência das razões dos inconformados. Caso recente é o do
Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro
de Barros, em manifestação no Recurso Extraordinário 603.583, que tramita no
STF.Alguns já veem, também, o que está por trás do
Exame da Ordem.
Os argumentos de quem defende o Exame são, no mínimo,
simplórios e falaciosos. Três deles são os seguintes: 1º) está previsto
em lei; 2º) os cursos de Direito diplomam bacharéis sem a devida qualificação; 3º) para ingresso nas
carreiras de Magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público e outras do serviço
público os bacharéis se submetem a concurso. Tais argumentos, para quem tem
noções mínimas de Direito, só se explicam de três formas: desconhecimento,
equívoco ou má-fé.
O fato de estar
previsto em lei não significa que seja constitucional. Tanto que no ordenamento
jurídico brasileiro existem mecanismos para combater e revogar normas
inconstitucionais, inclusive as contidas em lei, de qualquer nível ou natureza.
Nenhuma norma está imune ao controle de constitucionalidade.
A lei federal
8.906/94 condiciona o ingresso dos bacharéis em Direito à aprovação em Exame de
Ordem. Contudo, os bacharéis em Direito são diplomados para a carreira
jurídica. Se não são devidamente qualificados, não cabe à Ordem nem a ninguém
mais recusar a validade desse diploma, se não o contestaram na origem. Não se
trata de ato nulo, mas revestido da mesma legalidade – só que, neste caso,
constitucional – que é atribuída ao Exame de Ordem. Este, sim,
inconstitucional, porque impõe uma condição que contraria não só a garantia
constitucional do direito ao trabalho, mas três dos cinco fundamentos da
República, anunciados no primeiro artigo da Constituição: cidadania, dignidade
da pessoa humana e valores sociais do trabalho.
O argumento que busca
referência no concurso público chega a ser hilário, se não ofensivo, porque
insulta a inteligência de qualquer pessoa informada. Aquelas carreiras são
públicas e, na República, o ingresso em qualquer delas, inclusive para as que
exigem apenas conhecimento de primeiro ou de segundo graus, é condicionado à
aprovação em concurso público.
A advocacia não é uma
carreira, nem uma atividade pública. É uma atividade privada. Logo, não há um
mínimo de decência nessa comparação. O que o concurso público faz é uma seleção
constitucional, para garantir que todos possam disputar em igualdade de
condições o número de vagas existentes para o cargo a que se destina. No caso
da advocacia privada, não há limite de vagas.
O bacharel em Direito
porta um diploma que, se não foi questionado, o habilita para a advocacia,
exceto a pública, para a qual há de submeter-se a concurso público. O Exame,
portanto, é inconstitucional.
Ainda que não se
tratasse de equívoco, desconhecimento ou má-fé e que o discurso dos defensores
do Exame tenha sincera motivação de defesa da sociedade contra maus
profissionais, já são decorridos 17 anos desde a vigência da lei federal
8906/94, que impôs tal exigência, para corrigir a deficiência das faculdades. E
o que a Ordem fez contra esse estelionato?
Tem-se conhecimento
de que a OAB, no plano nacional e nos Estados propõe inúmeras ações em defesa
de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando
mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa
de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada fez ou faz contra as
faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado.
Essa omissão da Ordem é equívoco, desconhecimento ou má-fé? O que está por trás
dessa conduta?
O Exame da Ordem não
é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame
apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a
concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo
irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É
reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a
Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos
preparatórios.
Não é o Exame da
Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás,
contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que
realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais:
processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei.