PROJETO DE
LEI Nº 5801, DE 2005
(Do Sr.
Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de
Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica
revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no
Exame de Ordem
para inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1. A liberdade é
um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre”
art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos
a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art.
5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre
manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e
de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°,
VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da
“livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação
para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro,
formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida
pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a
liberdade almejada.
2. Além do mais,
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu
bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e
de que forma ela se adquire:
Art. 2° A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para
o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de
conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é
notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da
formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função,
cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se
consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à
educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições,
a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação
profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96,
norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII,
lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994,
parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém
normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais,
sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°,
XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art.
1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta
lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96,
é a OAB – serviço público, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que
elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art.
205 da CF:
“Art. 2° A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.”
3. Mais uma vez
expressa o legislador que a educação visa
ao pleno
desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação
para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que,
segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da
LDBN dispõe mais:
“Art. 43.
A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
5. Observa-se
que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”.
A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo,
portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que
qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição
de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício
profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e
o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB
e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais
do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes
princípios:
...................................................................................”
“Art. 193.
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da
atividade
laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do
bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que
se submeta a exigência manifestamente
inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios
danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN