"Nº 5664 – RJMB / PC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210
RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO
RECORRENTE : João Antônio Volante
RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
• CONSTITUCIONAL. I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR
PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE.
II ― EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV. RESTRIÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL CONSAGRADO NO ART. 5º, XIII, DA CF DE 1988. LIBERDADE DE ESCOLHA E
LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO QUE SE PROJETA DIRETAMENTE
SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE REFOGE À
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O POSTULADO DA
CONCORDÂNCIA PRÁTICA, COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições
liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios,
conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda “privilégios de
profissão” e das próprias corporações.
1. 2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF
de 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade,
derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de
permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.
2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada,
pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador
no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às “qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
3. 4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i)
pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral
ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no
interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e
proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da
Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade” contida
no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte
na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que “as restrições legais à
liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no
tocante às qualificações profissionais”, e que “a restrição legal
desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser
declarada inconstitucional.”
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição
como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não
se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica;
quando muito pode atestar a qualificação.
5. 6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de
restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a
jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são
exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou
prejuízos diretos a direitos de terceiros (fim).
6. 7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais
condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais
exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos
limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um
juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.
7. 8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a
perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa
(imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma
projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta
dos meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de
mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos
meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de
qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de
acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que
atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos
garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da formação
profissional exigida.
8. 9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado.
Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas
diretrizes curriculares que dão ao curso de graduação não mais uma feição
puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional)
— que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da
advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição
do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art.
37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de
profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos
direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal
limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de
escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria
com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de
qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.
9. 10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à
profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à
liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do
art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
10. 11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio
Volante, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(fls. 200-202) assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.
Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos
nºs 81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são
constitucionais.”
O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no
exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e
§ 1º).
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.
Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II,
III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V,
todos da CF, articulando a inconstitucionalidade formal e material da exigência
do exame de ordem a partir dos seguintes argumentos:
a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal
da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da
competência privativa do Presidente da República o exercício do poder
regulamentar (CF, art. 84, IV);
b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como
advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional
(CF, art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da
advocacia é aferida pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC
(Lei nº 9.394/96, art. 43) e não pela OAB;
c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só
tempo, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, bem como o direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o
diploma de bacharel em direito;
d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF,
art. 209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência
fiscalizatória do exercício profissional do advogado;
e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele
definido pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo
Conselho Federal da OAB, e
f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o
efeito de conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta
contra direitos fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado
como verdadeira “reserva de mercado.”
Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência
do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e
registro definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de
Porto Alegre/RS.
Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.
Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.
Em síntese, são os fatos de interesse.
É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão
constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe
em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB
como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid
qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo
Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é
condição prevista em lei e fundada no interesse público, pois à OAB compete a
fiscalização do exercício profissional do advogado.
Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº
8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do
bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho
Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º,
da Lei nº 8.906/94.
O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito
fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição
ou de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que
tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso
ou admissão à profissão do advogado.
Determinado o objeto, passo ao exame da questão.
I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação
do exame de ordem.
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a
reserva de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei
formal; a segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal,
regulamentar ou regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se
perfaz, não em virtude de lei, mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso
resulte qualquer infringência ao referido postulado. É o que se colhe do voto
proferido pelo Min. Eros Grau no julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:
“Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como
reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º,
II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Ora, há visível distinção entre as seguintes situações: (i)
vinculação às definições da lei; (ii) vinculação às definições decorrentes ——
isto é, fixadas em virtude de lei; no segundo, em face da 'reserva da norma'
[norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda
situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não
da espécie legislativa —— mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em
lei —— o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso, o princípio da
legalidade expressa reserva da lei em termos relativos [= reserva da norma],
razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e
ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir obrigação de
fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule. Voltando ao
artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da
legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o
devido acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou
implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém
regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma
coisa imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo
constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas
relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX,
no artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o
princípio, então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou
pena, nem tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o
exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico
de ato legislativo, que os estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado
o princípio da legalidade em termos somente relativos e razão não haveria a
justificar a sua inserção no bojo da Constituição, em termos então absolutos,
nas hipóteses referidas. Dizendo-se de outra forma: se há um princípio de
reserva de lei — ou seja, se há matérias que só podem ser tratadas pela lei —
evidente que as excluídas podem ser tratadas em regulamentos do Poder Executivo
e regimentos do Judiciário; quanto à definição do que está incluído nas
matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a
tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de
que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba effectu
sunt accipienda.” (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RTJ 199/427).
A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira
reserva de lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a
aprovação no exame de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu
o princípio da reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a
deliberação sobre as regras aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu
princípio da legalidade, pois ao provimento compete a definição das normas e
diretrizes a serem observadas na sua aplicação (reserva de norma). Assim, o
disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94, não viola a reserva de lei
contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da
legalidade genérica (CF, art. 5º, II).
A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência
privativa atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e
regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação
conferida pela Lei nº 8.904/96 limitou-se ao disciplinamento dos critérios
técnicos de avaliação a serem adotados no exame de ordem e dentro da
competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo diploma.
Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de
instruções para a execução “provão” por portarias do Ministro da Educação e do
Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que
alude o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República
(ADI nº 1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).
No particular, portanto, hígido o viço constitucional.
II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições
liberais e pós-liberais.
O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental
umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos
constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais
tratados internacionais sobre direitos humanos.
Segundo Jean Rivero:
“O que torna 'pública' uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a
intervenção do poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à
liberdade a consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes
de autodeterminação consagrados pelo direito positivo.”
E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo
direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão,
direito fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de
livremente escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações
e capacidades, garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e
como cidadão.
O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura
do modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a
significativa redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus
inspiradores e beneficiários (dos próprios organismos corporativos). Pontes de
Miranda identifica na liberdade de profissão a exclusão do privilégio de
profissão das corporações de ofício.
As Constituições que proclamam a liberdade da profissão têm o traço comum de
explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e
reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha
e a liberdade de exercício.
O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o
da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito
de escolha da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício
profissional, somente “excluídas do espectro de opções do titular do direito as
atividades que atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo
próprio ordenamento” (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou
penal).
A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse
público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação
ao exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado
a toda a coletividade.
Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:
“Toda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não
cresce a felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra
legal há de ser eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das
liberdades campo aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão
sempre prontos a explorá-los, mercê das limitações.”
O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi
consagrado na ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824
(art. 179, XXIV), com a abolição das corporações de ofício e, a contrario
sensu, com as afirmações:
“todo trabalho é permitido” ou “o
exercício de todo e qualquer trabalho é livre.”
As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer
profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em
seu art. 112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de
trabalho. Foi a partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao
legislador ordinário a possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de
profissão (art. 113, nº 13), ao admitir a observância de condições de
capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, segundo a fórmula geral do
interesse público. As Cartas de 1946 e 1967 (sem e com a EC nº 1/69)
referiam-se apenas às condições de capacidade, sem, contudo, vinculá-las ao
interesse público.
Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância
das qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia “qualificações
profissionais” sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF
de 1946, relativo às “condições de capacidade.” Distingue a liberdade de
trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à
expressão qualificações profissionais “um sentido eminentemente corporativista”
que “permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou profissão um rol de
qualificações que a lei poderá estabelecer livremente.”
É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do
que aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode,
contudo, atribuir à expressão “qualificações profissionais” um sentido de ampla
liberdade de conformação pelo legislador.
Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:
“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de
opção profissional é a excessiva regulamentação.”
Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a
própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei
a desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há
autorização para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito
fundamental, afetado com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de
definição do núcleo essencial do direito ao livre exercício de qualquer
trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º, XIII), o objeto da proteção
constitucional.
III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial
da liberdade de profissão.
Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados.
Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos
subjetivos públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve
ter por fundamento a própria Constituição: “como direitos de hierarquia
constitucional, direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas
de hierarquia constitucional ou em virtude delas.”
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto
aquelas diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto
as indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador
infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de
restrição que a doutrina convencionou chamar de “restrição tácita diretamente
constitucional” (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução
de colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos
princípios da unidade e harmonização da Constituição).
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho,
ofício ou profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a
lei, impõe verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o
próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no
exercício da competência legal que lhe confere. (RTJ 213/605).
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco.
Tampouco o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra
limites no interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode
ser tomado a ponto de se transformar em “uma espécie de caixa vazia na qual
tudo se pode colocar, sem qualquer limite substancial à intervenção
corporativista da lei.” Tal raciocínio desnaturaria a rigidez constitucional.
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:
“[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à
identificação dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na
regulamentação do exercício de uma determinada profissão. O simples
reconhecimento de que a liberdade só pode ser limitada se o interesse público
assim o exigir tem se revelado frágil, pois sempre há quem argumente que há
interesse público na medida em que a limitação foi aprovada pelo órgão de
representação popular, que seria justamente o poder legítimo para definir o que
é interesse público.”
A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de
exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a
discricionariedade do legislador, maior campo se abrirá à ingerência de grupos
profissionais que buscam resgatar os privilégios de profissão, na contramão do
modelo que busca nas liberdades públicas um maior espaço civilizacional que
pretenda garantir e não apenas proclamar o direito de todos.
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal
qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em
estabelecer o seu alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a
barreira de proteção do conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência
dispositiva do legislador, verdadeira reserva absoluta de conteúdo.
Segundo Alexy:
“O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário
distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito
sobretudo à competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua
forma. Aqui, no entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na
medida em que diga respeito à competência atribuída ao legislador para impor
restrições. Essa competência não é limitada apenas pelas condições expressas
nas reservas qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte
de uma garantia absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da
proporcionalidade e, com isso, pelo dever de sopesamento.” [grifo nosso].
A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício
profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das
qualificações profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.
3.1 Do sentido da expressão “qualificações profissionais”
“Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da
preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas
restritivas — como regra geral — não devem ser interpretadas de forma
extensiva.”
Pinto Ferreira atribuía à locução “condições de capacidade” o sentido de
qualificações. Segundo o Min. Celso de Mello, “tais condições devem, como regra
geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser
estipulados segundo critérios racionais.” Celso Ribeiro Bastos destaca: “a atual
redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos
para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações
profissionais. Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica,
científica ou moral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:
a) ora considera inconstitucional “a lei que atenta contra a liberdade
consagrada na Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente,
restringindo o exercício de profissão que não pressupõe condições de
capacidade” (RTJ 89/367);
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica
pertinentes ao exercício da atividade e fundados no interesse público ou social
(RTJ 133/940);
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre
exercício profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin,
decidiu acerca do sentido da locução “condições de capacidade” (§ 23 do art.
153 da CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como “pressupostos
subjetivos referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais,
morais ou físicos”. Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem
atender ao critério da razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela
Suprema Corte no que concerne à locução “qualificações profissionais” contida
no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988, ressaltando: “as restrições legais à
liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no
tocante às qualificações profissionais” e que “a restrição legal
desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser
declarada inconstitucional.” (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 13.11.2009 – grifo nosso).
Logo, a locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i)
pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral
ou física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre
amparo no interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e
proporcionais.
3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional
Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos fundamentais
deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de forma a
que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao nível
de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável para
a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em uma
esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou
essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo
ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a
delimitação do seu máximo grau de proteção.
Para Virgílio Afonso da Silva:
“[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é
que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de
restrição a esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e
proporcionalidade — guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais
que passam no teste da proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos
direitos restringidos.” [grifo nosso].
A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação
ao campo de “discricionariedade” do legislador para sua restrição deve levar em
consideração a seguinte fórmula de proporção:
“A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao
exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais
interferisse com a escolha (e menos com o exercício).”
João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal
Alemão na sentença das farmácias , estabeleceu a aplicação da teoria dos
degraus nos seguintes termos:
“Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o
legislador se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a
escolha, isto é, quando só o 'COMO' ('realização da modalidade'), e não o 'SE'
('realização da substância') fosse objeto de uma regulamentação restritiva;
aqui, 'a regulação do exercício profissional versa sobre tema de como e de que
maneira pode realizar-se uma atividade depois do começo de uma profissão sem
que (aquela regulação) se possa repercutir na liberdade de escolha da
profissão' (ROLF STOBER). É o caso, sobretudo, das normas destinadas a evitar a
produção de danos a terceiros, valendo aqui a simples adequação da restrição ao
fim em vista.
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da
escolha com 'a questão do 'SE' uma profissão é assumida, continuada ou
abandonada — realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma
atividade profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos
graus.
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou
pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda
depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.)
Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso
às profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação
escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir
um perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação
exigida (por postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou
científicos, e por prestar ainda a mesma profissão a um 'exercício público', ou
de porta aberta, como se passa com o grosso das chamadas profissões liberais).
E teríamos também os outros pressupostos subjetivos condicionadores não
propriamente do acesso à profissão, mas, por exemplo, da duração do seu
exercício, como o limite de idade (como vimos acima, tem a ver a escolha não
apenas com o facto de uma profissão ser ou não assumida, mas, ainda, continuada
e abandonada.
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos
subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karlshue que o bem coletivo a salvaguardar
com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem
exigisse necessariamente a restrição.
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no
sentido de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados
relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já
impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos
gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista,
ou seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos
e o fim prosseguido.
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos
objectivos para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada
poderia contribuir para sua verificação), como a introdução de 'numerus
clausus' como mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um
sistema de autorização dependente de uma apreciação de necessidade objectiva
(em que fosse possível, por exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão
por estar saturada); neste último patamar de intervenção legislativa dá-se um
reforço das precauções do juiz constitucional alemão, reduzindo-se, na prática,
a quase nada as faculdades de ingerência do legislador.” [grifo nosso].
E conclui: “a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de
graus (ou degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo,
recorrer ao 'degrau' que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha
de profissão, não podendo cada um dos 'degraus' ser galgado senão quando
pudesse ser satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam
ser eficazmente combatidos no degrau anterior”.
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não
diga respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar
interesses coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional
(esferas concorrentes) , atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e
não a liberdade de exercício, por dizer respeito à “realização de substância”
(o “SE”) e não à “realização da modalidade” (o “COMO”).
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à
liberdade de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a
restrição seja necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se
alcançar o objeto da tutela.
IV - Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB
O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido
como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe
confere um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de
atribuição de direitos e deveres.
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da
OAB que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao
bacharel o título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao
próprio exercício da profissão.
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:
“[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor
libertatis) e autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente
qualificadas .”
É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB
que se fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de
fiscalização da atividade profissional do advogado como forma de proteger os
direitos mais básicos de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a
restrição ao acesso imediato do bacharel em direito ao exercício da profissão
de advogado.
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:
“A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um
papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma
associação pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social,
dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar
na prossecução de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados
são precisamente os advogados, consubstanciando uma cedência pelo Estado de
poderes a uma entidade autônoma.
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma
actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da
justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses
dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à
realização dos desígnios públicos neste domínio.” [grifo nosso].
Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados
que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa
tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João
Pacheco de Amorim e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica
negativa da liberdade de profissão.
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:
“Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima
facie, todos, desde que possuam as 'qualificações profissionais' exigidas,
tenham de modo igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do
que Pontes de Miranda denominou de direito à 'exclusão do privilégio de
profissão', ou seja, as profissões ou determinado gênero de atividade laborais
não podem — como nas antigas corporações de ofício — constituir privilégio de
determinados grupos ou classes.”
Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB)
que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos
magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e
militares, contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel.
Min. Néri da Silveira, RTJ 110/937).
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº
8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem.
Não é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a
sua exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos
(magistrados e membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de
15.05.2011, do Conselho Federal da OAB).
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:
“Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno
exercício da função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de
elaboração de normas gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses
localizados e de corporações com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição
despropositada, ao encartar na legislação que estrutura a OAB detalhe que
quebra a harmonia do sistema jurídico. Trata-se da palavra seleção enxertada em
determinado preceito, cuja ambiguidade do termo não comporta a captação do
sentido que encerra no contexto posto. […]
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio,
onde prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo
argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise
por incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da
razoabilidade.”
Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como
entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal
(não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É,
e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja
incumbida uma feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau,
RTJ 201/93).
V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à
profissão de advogado.
A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a
aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva
legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional
somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais”
(RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame
de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição
desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que
exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de
2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito
concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos
matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a
qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo.
Não parece ser exato também afirmar
que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do
bacharel. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:
“Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui
muita liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente
vinculado a meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da
restrição não exclui a liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o
exame de constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da
adequabilidade dos meios escolhidos em face do fim previsto.
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na
regulação de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso
legislativo, quando verificado, vem caracterizado, normalmente, pela
inobservância das condições estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa
hipótese, não precisa recorrer a um juízo de razoabilidade, bastando que
verifique se o legislador se ateve ao âmbito da autorização.”
O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de
restrição ao direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são
exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou
prejuízos diretos a direitos de terceiros (fim).
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais
condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais
exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa
violação dos limites da autorização constitucional.
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica,
científica, moral ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a
restrição ao exercício profissional decorrente da exigência de aprovação no
exame de ordem somente se legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos
de estatura constitucional, e desde que tal restrição não seja desproporcional
ou possa implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à
liberdade de profissão.
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir
de uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que
impõe exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a
solução menos gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar;
(ii) tal ponderação deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a
restrição não poderá implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito
fundamental ao qual se objetiva proteger.
VI - Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes.
Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil,
elaborado pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter
sido ele concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter
ao estágio profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática
forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72).
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como
requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais
supletivo (Lei nº 8.906/94, art. 9º).
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de
acesso exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida
entre o estágio de prática forense e organização judiciária (o qual deveria
proporcionar o contato e participação direta com o meio forense através de
processos reais) e a prática forense sob a forma de estágio supervisionado (a
qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário)
e (ii) a falta de instrumentos de controle efetivo do estágio por parte da OAB,
vez que o aproveitamento do bacharelando-estagiário seria feito pelas
faculdades, mediante aplicação de provas ou exigência de relatórios.
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda
evidência, se insere na locução constitucional “qualificação profissional” — e
definiu o exame de ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito
aos quadros da OAB a pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal
limitação de acesso ao exercício da advocacia (que atinge diretamente a
liberdade de escolha da profissão) surgiu, justamente, durante o processo de
expansão desenfreada no número de cursos jurídicos no Brasil.
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para
a comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às
escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas
cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho
reconhecidamente saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no
Brasil.
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de
mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de
reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos
bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem.
Não há no Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz
quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na
primeira etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100
questões de múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior
número de reprovações.
Reside nesta ampla discricionariedade, mais uma vez, a perigosa tendência de
influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a
possibilidade de desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de
exigência da prova a ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais
mínimos, o que hoje é uma realidade: restrição ao direito de escolha, de
acesso.
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do
bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a
aferir a habilitação básica para advogar.
É de se concluir, portanto, que a
aprovação na primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel
quanto aos conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida,
pois, a vedação contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a
vedação de aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no
poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI),
cabendo a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:
“[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a
título de sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse
suspenso de suas atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº
8.906/94, art. 34, XXIV] e não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de
sua inscrição, a provas equivalentes.”
Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não
estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um
ato constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não
simplesmente a liberdade de exercício da profissão.
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:
“A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de
profissão. A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que,
ainda quanto a médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os
diplomas. Para as limitações invocam os juristas o police power. A Constituição
suíça, art. 33, estatuiu: 'Os Cantões podem exigir provas de capacidade
daqueles que pretendem exercer profissões liberais. A legislação federal indicará
os meios de poder obter, para esse efeito, atestados de capacidade, válidos em
toda confederação.'
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a
propósito da Ordem dos Advogados: 'Basta, para a permissão da Ordem dos
Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não
bastaria, mas o art. 113, 13 […]. A transformação da OAB em corporação de
ofício, medievalmente concebida, seria inconstitucional, e.g., a limitação do
número de profissionais, a cooptação, a inscrição no quadro por eleição do
conselho.” [grifo nosso].
Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade
de profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência
de teste de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o
ingresso profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o
exercício da advocacia.
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de
IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela
fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos
advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei
8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos
pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para
os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei Darcy
Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil.
Tem, pois, em caráter preventivo, o
poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o
que muitos acabam por denominar de “fábricas de diplomas.”
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da
Instituição de Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil.
O acadêmico que recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado
por estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido pelo poder
público e tal título, “quando registrado, terá validade nacional como prova da
formação recebida pelo seu titular.”
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o
Curso de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão
de advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá
compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, “uma 'formação
inicial' para o exercício profissional” de todas as áreas de atuação jurídica.
O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o
exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do
curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e
o título de bacharel atesta tal condição.
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da
Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que
cuidam das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito),
foi “a concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e
não simplesmente prática forense”, dando dimensão teórico-prática ao currículo
e ensejando a formação profissional.
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:
“Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de
ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total
mínimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo
aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso,
disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais
de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e
para o atendimento ao público.
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante
convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias,
empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos
alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em
juizados especiais que venham a ser instalados em dependências da própria
instituição de ensino superior.
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas,
incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação
em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços
jurídicos e técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob
controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.” (DOU de
04.01.95).
A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:
“O Curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional
que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou
normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização de
legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias,
administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e
procedimentos;
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de
reflexão crítica;
VII – julgamento e tomada de decisões; e
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação
do Direito.”
Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela
pela fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação
fundamental, (ii) eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação
prática. Não mais se concebe o curso de graduação de Direito como
essencialmente informativo (teórico), mas sim formativo (teórico, prático e
profissional).
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em
outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes
perante a corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral,
estágio ou residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos
advogados. Ocorre que, como bem destaca Jorge Miranda:
“A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos
fundamentais das pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo,
acolhem-na as mais diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e
limites variáveis. Entrou ainda em textos internacionais.
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros,
designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em
liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos freqüente é
falar-se em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva
de lei; sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou
relativamente apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou
subjectiva.
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de
articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se,
ainda que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão.
É no âmbito global de cada Constituição que tem de ser entendida.” [grifo
nosso].
Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não
basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma
Carta. É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de
profissão contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade,
ou não, da instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação
ao acesso à profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida,
importada de outros modelos constitucionais.
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou
profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a
restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir
diretamente o direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício
profissional.
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o
exame gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma
reflexa ou indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem,
como um dos pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por
determinado período mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e
atividade jurídica que é preponderantemente tida como o exercício da profissão
de advogado.
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da
adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da
OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de
exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que
almeja alcançar com a prova de conhecimento:
“Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena
entre a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela
adequado controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua
sub-rogação do Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].”
O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC
nº 1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº
9/2004, realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que
prestem assistência judiciária gratuita à população carente, mediante
supervisão de professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da
OAB, seria uma forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além
de não transbordar da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se
propõe: opor a chancela da OAB sobre a habilitação do bacharelando para o
exercício da advocacia, sem que de sua atuação profissional, ao menos a priori,
possam decorrer riscos à sociedade ou danos a direitos de terceiros.
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas
diretrizes curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a
direito fundamental por não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle
do estágio junto às IES.
VII - Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da
essencialidade ou indispensabilidade do advogado para a administração da
Justiça (CF, arts. 5º, XIII e 133)
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício
da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das
partes em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental
de acesso à Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos
humanos. A própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel
Temer, confere-lhe um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:
“Advocatus é aquele que é 'chamado para encaminhar as razões das partes
litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma
boa solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz
agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e
tornando possível a administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional
era reconhecer uma realidade existente patenteada pela inequívoca relação
lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado.”
Segundo José Afonso da Silva:
“A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É
também necessária ao seu funcionamento. 'O advogado é indispensável à
administração da justiça', diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um
princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um
elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a
Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu
mister a prestação de um serviço público.”
O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do
jus postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos
chega a afirmar que o advogado é “a espinha dorsal de todos os profissionais
dedicados às ciências sociais”, aduzindo que:
“O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do
Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias,
necessita dos conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados
que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a
atividade jurisdicional.”
Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a
exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade
de exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação
profissional atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em
Direito.
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a
perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a
abstenção de qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão),
quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja
assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional, sobretudo
para as profissões que dependam de qualificações profissionais).
Consoante lição de Jorge Miranda:
“A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher
livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º)
direito de acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à
preparação técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional
que sejam necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção
na carreira profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade
profissional e de obter as necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de
profissão.” [grifo nosso].
Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: “a oferta dos meios necessários à
formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização
do preceito constitucional.”
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação
profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o
exercício da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à
profissão, mas, sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os
meios necessários à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe
garantir aos que cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação
profissional adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário,
auxiliando-o na correta prestação jurisdicional.
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de
qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem
um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de
bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever
de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e,
dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento
nuclear de mínima concretização.
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial
à Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do
Ministério Público. O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no
seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os
defensores da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as
demais formas de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de
advogado dependeria de uma espécie de concurso público.
“Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia,
dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura
constitucional por meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade
com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação
e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que
alguém a possa exercer.
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções
públicas, não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de
tratar dos pressupostos para o exercício da advocacia.
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto
constitucional, conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele
adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como
condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o
exercício da advocacia.
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público, com
a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem preenchidas,
logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, o
procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital,
inscrição aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa
previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em
condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos
resultados; possibilidade de recursos e etc.
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver
inserido na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou,
de outro lado, mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam
exercê-la: o concurso público, nele compreendido o exame de ordem.”
Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só
tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do
concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que
compõem a própria estrutura do Estado.
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:
“[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem,
pode ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um
conjunto de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e
limites perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais
e econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam
contribuído (e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria
legislação que já regulava as profissões protegidas ao tempo da feitura da
Constituição.”
Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão
liberal do advogado como exercício privado de função pública, de tal
característica não pode decorrer a dissociação da imagem da profissão
socialmente consolidada e, por excelência, exercida em caráter privado e não
como integrante da estrutura administrativa do Estado.
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção
constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como
espécie de concurso público, sob pena de, “destruindo totalmente as bases da
profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e
fazer deles funcionários públicos”, com todas as restrições que daí decorrem.
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:
“A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e
qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada,
isto é, que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente,
entenda-se, no sentido de que tenha sido 'inventada' pelo Estado e posta a
reboque da organização administrativa, não envolvendo necessariamente o
exercício de poderes públicos). E não o confere, mesmo que tal actividade seja
qualificável como 'essencial' para os mais valiosos interesses coletivos —
pense-se na medicina, na advocacia, nas profissões técnicas, e até em
profissões mais modestas, mas igualmente importantes. […]
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica,
acometer (semanticamente) uma 'função pública' a profissionais até então
privados, como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto
'exercício privado de funções públicas'), sem lhe delegar o exercício de
competências (poder de praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse
nome ao 'fecho' de uma profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos
sujeitos privados já exercentes, através da instituição de 'numerus clausus' e
de um sistema de nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso —
pense-se na atribuição de um poder discricionário à Administração de determinar
a abertura de novas vagas).”
Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com
base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se
pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores
advogados (critério meritório).
Se assim considerado, mais flagrante
se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para
intolerável reserva de mercado.
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma
profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja,
esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de
advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à
liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para
o exercício da profissão: se público ou de caráter privado.
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:
“As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via
regulamentária ou por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei
a estabelecer restrições que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de
desvio de poder legislativo, estear a decisão legislativa num fundamento
razoável. E não basta a alegação do interesse coletivo: é mister fazê-lo
patente, tem de ser um interesse compatível com os valores constitucionais e
ele só pode projetar-se sobre a liberdade de profissão na medida do
necessário.” [grifo nosso].
A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da
Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como
advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A
restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à
liberdade de trabalho, ofício ou profissão.
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:
“restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais; restrições
que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem o conteúdo essencial.”
Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco
de Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou
profissão, inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação
profissional reconhecida pelo Poder Público:
“Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de 'muitas categorias
profissionais' terem conservado 'a pior inclinação do corporativismo, que é
aquela do protecionismo categorial tendente a limitar a concorrência mediante
autorizações, patentes, 'álbuns', 'numerus clausus', limitações territoriais,
etc', provocando tal inclinação 'um reflexo concreto e imediato', no
ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o mesmo autor: 'começa-se por
exigir uma preparação específica, para o exercício de uma atividade, depois uma
escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e, quando o diploma tende
a generalizar-se, distinções entre os próprios diplomados.” [grifo nosso].
De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do
recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do
inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do
direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a
conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a
exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para
inscrição como advogado nos quadros da OAB.
Brasília, 19 de julho de 2011.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Subprocurador-Geral da República
".