O
r d e n s P r o f i s s
i o n a i s
MOVIMENTO
LIBERAL SOCIAL (PORTUGAL)
Moção "Não ao monopólio das Ordens profissionais!",
aprovada na quarta Assembleia Geral do MLS - Movimento Liberal Social a 1 de Outubro de 2006
O MLS reconhece a utilidade pública das Ordens profissionais
(dos advogados, médicos, engenheiros, arquitectos,
etc.) e o seu papel na melhoria da qualidade dos serviços prestados, através da
organização de actividades de formação e da definição
de linhas de orientação, essenciais ao exercício de qualquer actividade. No entanto, o MLS
considera que:
- A obrigatoriedade de pertencer a uma
Ordem profissional para exercer uma profissão é um atentado à liberdade individual,
à liberdade económica e ao direito ao trabalho;
- A atribuição do poder de ditar quem
pode ou não exercer uma profissão a uma entidade deste tipo exclui do
mercado pessoas potencialmente capazes de exercer a profissão. Deste facto é exemplo a actual
discriminação dos estrangeiros: um arquitecto
alemão não pode assinar projectos em Portugal e
um médico ucraniano não pode dar consultas em Portugal, sem autorização
das respectivas Ordens (que nem sempre é fácil de obter);
- Não se pode sequer afirmar que a
configuração actual das Ordens profissionais em Portugal
é normal/ usual. Efectivamente,
há muitos países onde a pertença às Ordens profissionais não é
obrigatória e onde o seu poder sobre os cidadãos não se compara ao caso
português;
- As Ordens profissionais são um resquício do corporativismo fascista. Com
efeito, embora desde o século XVI encontremos as chamadas corporações
profissionais, a verdade é que estas acabaram por ser extintas no decorrer
do século XIX e substituídas pelas associações de defesa dos trabalhadores
- meras associações de direito privado. A inscrição nestas
"ordens" e o pagamento das respectivas quotas era
livre, não existia poder disciplinar sobre os não associados e a
lei não impunha a existência de apenas uma ordem por profissão. As
associações profissionais só passaram a ter verdadeiro poder sobre a sua
classe profissional com o corporativismo, quando a pertença às mesmas se
tornou obrigatória para o exercício de determinadas profissões e se
reafirmou o seu poder disciplinar sobre os membros das ordens;
- As Ordens profissionais têm
frequentemente colocado em causa a autoridade do Estado (eleito
democraticamente) e o cumprimento da própria Lei. Algumas ordens
profissionais permitem-se submeter os candidatos à profissão a um exame de
entrada tendente a aferir a sua formação académica,
exame que, no caso de algumas Ordens, é dispensado quando o respectivo
curso académico esteja "acreditado"
pela Ordem profissional em causa, mediante uma avaliação "ad hoc" do plano
curricular, do corpo docente, dos métodos de ensino e de avaliação. Este
mecanismo de controlo, iniciado pela Ordem dos Engenheiros há vários anos,
tem vindo a ser copiado por outras Ordens nos últimos tempos, nomeadamente
pela Ordem dos Arquitectos e pela Ordem dos
Farmacêuticos, as quais conseguiram introduzi-lo na revisão dos
respectivos estatutos legais. Isto quer dizer que o grau académico de Licenciatura, legalmente elegível para
dar acesso a uma profissão, não é aceite pela respectiva Ordem profissional.
Veja-se também o caso da Ordem dos Médicos, na qual o juramento de
Hipócrates, já totalmente ultrapassado, obriga os médicos a não fornecer
qualquer substância abortiva a mulheres grávidas - mesmo que a Lei um dia tal autorize;
- Em Portugal, os graus
académicos são reconhecidos oficialmente e tal
implica que, por definição, são dignos de todo o crédito e fé pública
quanto à formação de nível superior numa determinada área de conhecimento,
legalmente exigida para o exercício de uma certa
profissão. Submeter
os licenciados a um controlo posterior de uma
Ordem profissional significa questionar o crédito oficial dos graus académicos;
- A única justificação
da chamada "acreditação profissional"
está em estabelecer mais um filtro à entrada na profissão, com o objectivo encapotado de uma limitação corporativa do
acesso à profissão, em benefício dos que já a praticam;
- As Ordens têm conduzido no nosso país
à restrição da concorrência através da fixação de honorários, da proibição
da publicidade dos serviços
prestados pelos profissionais e de outras práticas semelhantes, com o fim
evidente de majorar os proventos dos que são já seus membros e possuem já
notoriedade;
- Nos últimos
anos têm-se acentuado os esforços das Ordens para limitar o acesso à
profissão. Não
mencionando sequer as propostas de definição de contingentes anuais de
entrada, até agora sem seguimento, são três os mecanismos utilizados:
primeiro, elevar os requisitos académicos de
acesso à profissão através de uma banalização da exigência de
licenciatura; segundo, controlar a entrada na profissão através de um
exame de ingresso ou da "credenciação"
ou "acreditação" dos cursos pela
Ordem; terceiro, alongando os estágios profissionais e tornando cada mais selectivos os
exames de estágio, efectuados pela própria
Ordem, muitas vezes sem a qualidade e rigor que seriam de exigir a quem se
crê competente para definir quem exerce ou não uma profissão;
- As Ordens têm sido o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse
público geral, que só os órgãos representativos do Estado podem,
eventualmente, representar e promover.
O MLS defende por isso que:
- No momento da certificação oficial de
cursos superiores deverão ser consultadas as Ordens Profissionais, por
forma a retirar qualquer pretexto para que estas se arroguem o direito de
controlar "a posteriori" a formação obtida pelos graduados
nesses cursos;
- As Ordens devem ser consideradas como
simples associações de profissionais e sociedades, sujeitas à fiscalização
por parte da Autoridade da Concorrência, e devem perder o seu estatuto de
organismo oficial;
- Deve ser restabelecida a liberdade,
que existia no século XIX, de pertença ou não à Ordem profissional, e deve
ser permitida a existência, para a mesma profissão, de mais do que uma
Ordem profissional;
- As Ordens profissionais apenas devem
poder regular e certificar a actividade daqueles
que a elas pertencerem e jamais devem ser autorizadas a obrigar os seus
membros a ir contra as leis emanadas de órgãos democraticamente eleitos;
- A auto-regulação
corporativa, por meio de associações profissionais, não pode converter-se
num meio de privilegiar a defesa dos interesses de grupo sobre o interesse
público;
- Sem, de modo algum, querer instituir o
controlo das Ordens pelo Estado - pelo contrário, estas devem ter uma
ampla autonomia estatutária no quadro da Lei (autonomia essa que hoje não
existe) - deve clarificar-se, por via legislativa, o seu lugar e o seu
papel na regulação das profissões em prol do interesse público. Não devem
ser facilitadas as restrições, constitucionalmente inadmissíveis, à liberdade
do exercício de profissão e às regras da concorrência vigentes numa
economia de mercado;
- A vocação natural das
Ordens profissionais não é a de controlar a formação académica
dos candidatos à profissão mas sim a de ministrar
uma adequada formação quanto à deontologia profissional
e quanto às "legis artis"
e "boas práticas" da profissão.