Ordem no Exame da
Ordem II
Por Patrícia
Garrote
Digno de registro é o fato de que a nota mais alta
alcançada no último Exame da Ordem da seccional da OAB
em Brasília foi 86.00, feito merecedor de criteriosa e aprofundada análise por parte
daquela entidade.
Qualquer profissional de Educação sabe que quem detém
o poder de aprovar ou reprovar é o elaborador da prova: se quer aprovar,
prepara a prova de acordo com o nível dos candidatos; porém, se, ao contrário,
a intenção é reprovar, afunilar, impedir o livre acesso, ou somente restringir
a aprovação, elabora uma prova impraticável, impossível de se tirar a nota
máxima, com questões de difícil interpretação, confusas, de várias áreas
distintas.
Até o presente momento não há, no Exame da Ordem,
registro de candidato que tenha tirado a nota máxima desde que a OAB resolveu
“dificultar” o certame para “moralizar a entidade” e “aumentar o nível dos
advogados”.
Considerando-se essas preciosas informações, depreende-se
que a OAB tem nivelado seus profissionais por baixo.
Explico. A OAB não se preocupa em aferir se o
candidato conseguiu obter
média em cada área do Direito exigida no Edital, cobrando apenas
acerto mínimo de 50 questões para a aprovação na prova objetiva. Desta feita, uma
vez aprovado, o bacharel estará apto a passar à segunda etapa do Exame, que consiste
em uma prova subjetiva com consulta em área específica escolhida pelo candidato,
a qual medirá sua capacidade postulatória.
Urge ressaltar que a aprovação no Exame da Ordem
concede ao bacharel título de advogado que lhe confere poder de advogar em
qualquer área do Direito, mesmo que, das 50 questões acertadas, não tenha
conseguido média em nenhuma das diversas áreas exigidas no edital.
Dos mais de dois mil e trezentos bacharéis-candidatos
que realizaram o último certame, apenas um tirou 86.00; um tirou 85.00; e um
tirou 84.00; dois tiraram 82.00; dois, 81.00; um,
79.00; três, 78.00; sete, 77. Pelo anunciado pela OAB, menos de 35% foram
aprovados na prova objetiva.
Em face dessas breves considerações adrede
expendidas, pode-se inferir que à OAB caberia dedicar atenção não à razão do
insucesso no índice de aprovação no Exame da Ordem e sim à meticulosa
investigação acerca da real capacidade de o Exame da Ordem atingir sua única e
precípua finalidade, qual seja, de aferir a aptidão do futuro advogado para
exercer a sublime profissão abraçada.
Infelizmente, o Exame da Ordem, equivocadamente, se
transformou em um concurso com único e evidente objetivo aprovar número mínimo
de candidatos, conduta legalmente inconsistente e censurada pela imensa parte
de bacharéis e autoridades brasileiras. A diferença é que o candidato aprovado
em concurso público terá direito à posse em efetivo cargo público com salário
idem, já o candidato à primeira fase do Exame da Ordem estará apto a fazer a
segunda fase do certame, todas em caráter eliminatório, e, uma vez aprovado,
poderá receber o título de advogado, que, cá entre nós, não se traduz em cargo
efetivo nem possui salário idem.
O bacharel aprovado nas duas fases do Exame da Ordem
receberá o título de advogado e poderá, a partir de sua inscrição, advogar em
qualquer causa, em qualquer área do Direito, seja ela trabalhista, cível,
penal, tributária, ambiental, constitucional, administrativa, comercial, mesmo
que, na prova objetiva, tenha errado todas as questões de determinada área.
À guisa de ilustração, se um cliente for ao escritório
desse advogado solicitar seus trabalhos em uma causa em determinada área que o
profissional não domina, esse casuístico
poderá atendê-lo alegando que tem capacidade postulatória somente porque possui
a Carteira do Advogado!
Não havendo qualquer tipo de controle por parte da
instituição que o acolheu como advogado, no tocante ao seu conhecimento
específico de cada área do Direito, e com as contas de seu escritório vencendo,
logicamente esse advogado pegará a causa, contudo realizará péssimo trabalho,
podendo até vir a prejudicar seu cliente, simplesmente porque tem a Carteira de
Advogado! O Tribunal de Ética da OAB está repleto de reclamações nesse sentido,
assim como há diversas ações na Justiça de clientes contra advogados que não
agiram com a devida ética! Não é o Exame da Ordem que impede que tais fatos
aconteçam, como quer fazer crer a OAB.
Aliás, há uma pergunta que não quer calar: os
advogados que fizeram os Exames da Ordem até alguns anos atrás,
antes das novas regras do certame, são menos preparados do que os que passam
atualmente? O que levou a OAB a mudar as regras do Exame da Ordem? Pelo que
pude entender, foi a “grande leva de bacharéis despreparados jogados no mercado
de trabalho pelas inúmeras faculdades de Direito”, credenciadas pelo MEC e pela
OAB, diga-se de passagem, ou seja, a intenção foi apenas de prejudicar os novos
bacharéis, o que fere o princípio da isonomia, e de fazer reserva ilegal de
mercado ao impedir formandos de trabalhar.
Resta incontroverso que quem define o profissional é
o mercado de trabalho, não o Exame da Ordem.
Não é porque o advogado tem a Carteira de Advogado, “porque
passou no Exame da Ordem”, que será um excelente profissional, ético, eficiente
e de confiança!!! Ledo engano! A OAB não mede isso,
absolutamente, nem se preocupa em fazê-lo!
O Exame da Ordem definitivamente não PREPARA
advogados, apenas IMPEDE que bacharéis inscritos na OAB como estagiários, que
trabalham arduamente na profissão e detêm a prática advocatícia, EXERÇAM A
PROFISSÃO ABRAÇADA ao exigir conhecimentos meramente teóricos e decorebas de leis
secas, teorias, macetes e decorebas, em provas objetivas confusas repletas de
"peguinhas", e de caráter eliminatório.
A inconstitucionalidade se dá no momento em que a OAB
se utiliza do Exame para REPROVAR, não para MEDIR a capacidade do bacharel de EXERCER A PROFISSÃO DE ADVOGADO.
O que a OAB não pode é, sob o signo da aclamada e leviana
acusação de “má qualidade do ensino jurídico”, esconder sua verdadeira intenção
ao dificultar o acesso dos bacharéis ao título de advogado.
Até porque não há estudos suficientes acerca do
perfil dos bacharéis que passaram, que passam, que
foram e são reprovados no certame para delinear os verdadeiros culpados pelo
elevado índice de reprovação no Exame da Ordem.
Nesse diapasão, seguindo tendência doutrinária e
jurisprudencial, sem que haja prova plena e eficaz de
culpabilidade, imperioso aplicar o princípio universal in dubio pro reu,
pois para a absolvição basta a existência da dúvida. Condenação exige certeza
absoluta, e a OAB não pode simplesmente atacar, condenar faculdades de Direito
por ela mesma autorizadas a diplomar bacharéis, culpando-as pelo vergonhoso
índice de reprovação nos Exames da Ordem, para justificar a elaboração de provas
feitas para reprovar candidatos e assim ratificar sua verdade, que julga
incontestável, iniciando-se mais um ciclo vicioso.
Na realidade, não há como duvidar de que a OAB tem usado
o certame para impedir a livre concorrência, apesar de essa não ser sua verdadeira
função, nem do Exame da Ordem.
Ordem no Exame da Ordem! A OAB acusa as faculdades,
que preferem o silêncio; os bacharéis reclamam, mas realizam o Exame sob pena
de não poderem exercer sua profissão – a quem recorrer quando a arbitrariedade
e o abuso de poder não podem ser questionados? A quem pedir ajuda sem correr o
risco de ficar “marcado” pela entidade que se diz protetora dos direitos dos
advogados?
Reclamar adianta? Não em casos envolvendo a OAB, que,
ao que parece, é órgão inatacável, inquestionável, incensurável,
irrepreensível, irreprochável!
Patricia Garrote
WWW.patriciagarrote.adv.br
Brasília -
DF