O mau exemplo dos magistrados
Carlos
Nina
Advogado, membro do IAB - Instituto dos
Advogados Brasileiros.
Como se já não bastassem o envolvimento de magistrados nos mais diversos
escândalos de corrupção veiculados pela mídia, a venda de decisões judiciais,
pelos próprios, por seus assessores ou lobistas, o tráfico de influência e a
advocacia ilícita, por alguns deles praticada, escancarada ou disfarçadamente,
por intermédio de advogados aéticos, inescrupulosos,
incompetentes e corruptos, magistrados, vez por outra, na suposta defesa de sua
competência, protagonizam discussões públicas prejudiciais à compreensão do
papel e da importância do magistrado e do Poder Judiciário.
Foi o que aconteceu, recentemente, entre o Presidente do Supremo Tribunal
Federal e um Juiz de instância inferior.
Não importa, para esta
análise, se essas discussões são movidas pela vaidade, pelo orgulho, pela honra
ou qualquer outro motivo. Interessa saber, nesses conflitos, onde o cerne da
questão é o mérito de decisão judicial, qual a mensagem dessas declarações
levadas a público. O mérito das decisões, sem prejuízo do direito à
manifestação do pensamento por qualquer cidadão, tem fórum próprio para sua
avaliação e correção eficazes: o Judiciário.
No caso do Ministro e do
Juiz, ambos estão certos e errados. Não porque eu seja o dono da verdade ou
tenha dons ou tendências maniqueístas para fazer essa avaliação. Não sou o
primeiro, nem tenho os dois últimos. Mas porque a Constituição Federal estabelece
as condutas de cada um e assegura ao cidadão o direito de petição aos poderes
públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, além de
estabelecer que nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito.
O caso, amplamente
divulgado pela mídia, refere-se à prisão e à soltura de conhecido banqueiro. O
Juiz, por duas vezes, mandou prender o banqueiro. O Ministro, nas duas vezes,
concedeu habeas corpus determinando a soltura.
Segundo a mídia, o Juiz,
depois da primeira ordem de prisão do banqueiro, reclamou da decisão do
Ministro, quando este mandou soltá-lo. O Juiz deu nova ordem de prisão e, desta
vez, foi o Ministro quem criticou o Juiz, pela segunda decisão.
Alguma violência contra o
ordenamento jurídico? Entendo que não.
Onde ambos estão certos? Nas
decisões que deram, apesar de conflitantes.
Ignorando-se as conversas
telefônicas mantidas entre os corruptos acusados, divulgadas pela mídia e que
revelam suposto controle sobre as decisões nas instâncias superiores do Poder
Judiciário, admitamos como pressuposto natural que ambos os magistrados, o Juiz
e o Presidente, tenham simplesmente exercido sua competência constitucional.
Então, o que mandou prender o fez de acordo com seu convencimento e deve ter
fundamentado suas decisões. Devem, portanto, ser respeitadas suas decisões.
Isso não significa dizer que sejam imutáveis.
A Constituição Federal prevê
para todo cidadão o direito ao Habeas Corpus,
instituto extraordinário que só os arbitrários e ditadores abominam. O
banqueiro usou esse instrumento. O Ministro concedeu a liminar e a liberdade ao
banqueiro, nas duas vezes em que teve sua prisão decretada. Foram, também,
decisões fundamentadas e, nesse caso, apesar de terem sido emanadas do STF, não
são definitivas. Mas, devem, também, ser respeitadas.
Que os leigos, os
desinformados e os versados, mas despreparados, comprometidos ou incompetentes,
não entendam ou não queiram entender a importância dessa distinção, é
compreensível. Só não dá para aceitar é que dois magistrados que afirmam saber
o que estão fazendo ignorem essa verdade constitucional: o magistrado é
independente em suas decisões.
Onde ambos estão errados?
Quando criticam a conduta e a decisão um do outro.
Essa crítica, é, na verdade,
autocrítica, pois condenam, um ao outro, aquilo que cada um está fazendo:
criticando uma decisão que deve ser respeitada, pela autonomia, livre
convencimento e independência de cada magistrado em suas decisões.
O ordenamento jurídico
brasileiro é feito de instâncias hierarquizadas, para assegurar às partes o
direito à revisão, por instâncias colegiadas superiores, das decisões que lhes
forem contrárias. Isso pressupõe que uma decisão pode, sempre, estar correta ou
não. Além do erro ou do equívoco, uma decisão pode estar viciada pela
prevaricação, pela corrupção. A instância superior pode corrigir isso. O
contrário também pode acontecer: uma decisão correta ser reformada pela
corrupção na instância superior.
Essas possibilidades decorrem
da natureza humana. Contra elas só há uma solução: o combate à corrupção.
Direito é lógica,
bom senso, discernimento aplicados no contexto do ordenamento jurídico. Isso
não é difícil. O que pode ser difícil, para alguns, e exigir coragem,
determinação, firmeza é não se deixar seduzir por assédios os mais diversos e
até pela pressão da mídia e da opinião pública, especialmente quando estimulada
esta pela impunidade. Esses dilemas desafiam o magistrado, cujas decisões
serão, sempre, avanços na consolidação da segurança jurídica ou nódoas a mais a
corroer a credibilidade da função jurisdicional do Estado democrático.
No episódio acima tratado,
não há indícios de erro ou corrupção, mas, tão somente de convencimento. Se há
vícios nas decisões, sabem ambos os magistrados que o caminho certo não é a via
da crítica inútil, mas a tomada das medidas cabíveis, administrativa ou
judicialmente. Essa é a via do Estado democrático.
Por isso entendo que, à luz
da Constituição Federal, ambos estão certos e errados. Também por isso a única
lição positiva do episódio foi dada pelo Ministro Presidente ao afirmar que ao
STF cabe acertar ou errar por último.