O
Veto Popular nas indicações
presidenciais
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional
05.10.2009
A Consulex publicou notícia, no dia 18 de setembro, referente a uma sugestão do Dr. Cesar Britto, Presidente da OAB, no sentido de que o Senado aprove uma
alteração em seu Regimento Interno,
para que “todas as indicações feitas pelo Presidente da República, que
precisam da aprovação dos senadores, possam ser questionadas e até impugnadas pelos cidadãos”.
Essa notícia
foi publicada também na
página do Conselho Federal da OAB: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18019
De acordo com
o Dr. Cesar Britto, “a sistemática atual deixa ao
Senado uma função quase que
homologatória”, e assim o povo deveria ser ouvido a respeito dessas indicações, como no caso do preenchimento da vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para a qual foi indicado
o advogado José Antonio Dias Toffoli,
que foi defendido,
aliás, pelo Dr. Cesar Britto, com as seguintes palavras: “Independentemente de títulos acadêmicos ou mesmo de obras publicadas, o exercício continuado da advocacia pode,
sim, conferir notório saber jurídico, pois lida com a realidade da vida
em sua mais
ampla complexidade”.
Não desejo
questionar a idéia em si, da
suposta necessidade de participação popular no processo
de escolha dos magistrados dos
tribunais superiores, que tem sido no entanto negada pela maioria
dos doutrinadores, devido às suas prováveis
conseqüências negativas, no
que se refere à independência do Judiciário. O problema, contudo, está no esdrúxulo processo sugerido pelo Presidente da OAB para a implantação
desse “veto popular”,
através de uma
simples alteração no Regimento
Interno do Senado Federal, como se o ilustre Presidente da OAB pudesse desconhecer que a Constituição somente pode ser reformada através de uma Emenda Constitucional,
elaborada de acordo com o seu art. 60.
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo
101:
“O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Parágrafo único:
Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.” (grifei)
De acordo com o art. 84 da Constituição
Federal,
“Compete
privativamente ao Presidente da República:
(…) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; (…)” (grifei)
De acordo com o art. 52, da Constituição Federal,
“Compete privativamente ao Senado Federal: (…) III
- aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;(…)” (grifei)
A Constituição Federal não prevê, evidentemente, o “veto
popular” sugerido pelo Dr.
Cesar Britto, nem existe qualquer possibilidade jurídica de que o Senado possa
transferir aos cidadãos a sua competência constitucional acima referida. O Regimento Interno do Senado Federal é aprovado por uma
resolução, que nada mais é do que uma
das normas infraconstitucionais elencadas no
art. 59 da Constituição
Federal, e que não serve, absolutamente, para introduzir qualquer alteração no texto constitucional. Se os dispositivos acima referidos determinam que os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República
com a aprovação do Senado Federal, é evidente
que o Senado não pode transferir
aos cidadãos a sua competência privativa, e muito menos através de uma simples “alteração em seu Regimento
Interno”.
Quando se trata de reformar a Constituição, somente o Congresso Nacional pode faze-lo, no exercício do poder constituinte derivado, e desde que respeite, evidentemente,
todas as limitações processuais, circunstanciais e materiais constantes do art. 60 da Constituição
Federal.
Portanto, reformar
a Constituição, para implantar o veto popular nas indicações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, através
de uma simples alteração do
Regimento Interno do Senado Federal, é uma idéia tão absurda,
que não poderia
ter partido do Dr. Cesar Britto, a quem o exercício continuado da advocacia certamente
já conferiu notório saber jurídico, nem do Presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que possui legitimação universal, nos termos do art. 103 da Constituição
Federal e no desempenho da missão que lhe
foi atribuída pelo art. 44, I, do Estatuto
da Advocacia (Lei
8.906/1994), para ingressar
perante o Supremo Tribunal
Federal com Ações Diretas
de Inconstitucionalidade, contra qualquer
ato normativo federal ou estadual que
conflite com a Constituição.
Aliás, qualquer
ato normativo, e até mesmo uma
Emenda Constitucional, pode
ter questionada a sua regularidade em face da Constituição.
A própria OAB acaba de questionar uma Emenda Constitucional, no recentíssimo caso da retroatividade da “Emenda dos Vereadores”, a Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.2009, que
foi impugnada em duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade,
uma do Procurador-Geral da República e outra assinada pelo próprio Presidente
do Conselho Federal da OAB,
Dr. Cesar Britto, ambas de
29.09.2009, e que
já foi liminarmente
suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, através
de Decisão da Ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, que deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, dessa Emenda Constitucional,
que determinava que a alteração no cálculo do número de vereadores já deveria
valer para as eleições de 2008.