OS MAGISTRADOS E OS PROMOTORES ESTÃO DISPENSADOS DO
EXAME DE ORDEM?
Fernando Lima
30.03.2008
SUMÁRIO:
O Exame de Ordem é, evidentemente, inconstitucional,
porque não compete à OAB questionar a qualificação profissional de um bacharel,
diplomado por uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo
Estado Brasileiro, através do Ministério da Educação, e porque, também, não
competiria ao Conselho Federal da OAB, muito menos, regulamentar uma Lei do
Congresso, através de um simples Provimento, no caso o de nº
81/1.996, que “Regulamentou o Exame de Ordem”, de acordo com a norma
inconstitucional do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1.994,
depois revogado pelo atual, o Provimento nº 109/2.005,
que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.
Também sob o aspecto principiológico,
é muito evidente a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, porque todos os
outros bacharéis, diplomados pelas nossas instituições de ensino superior, ou
seja, pelas faculdades de medicina, de engenharia, de administração, de
economia, etc., podem inscrever-se em seus órgãos de classe, sem a exigência de
um Exame qualquer, para que seja avaliada, supostamente, a sua qualificação
profissional. O bacharel em Direito é o único que precisa da aprovação
2.
Um Provimento do Conselho Federal da OAB pode revogar uma Lei do Congresso?
Mas não é esse o nosso tema, agora. O que nos
interessa é saber se um Provimento do Conselho Federal da OAB pode revogar uma
Lei do Congresso. Muito provavelmente, essa questão já deve ter sido suscitada
em uma das inúmeras provas do Exame de Ordem, realizadas em todo o Brasil, e
com certeza o gabarito deve ter apontado como correta a resposta negativa. Na
verdade, não poderia passar pela cabeça de ninguém, que tivesse um mínimo de conhecimento
jurídico, dizer que o Conselho Federal da OAB tem competência legiferante, assim como acreditava Ruy Barbosa que um
Presidente da República não poderia fazer leis:
“Aí
está, senhores, como se prefigura o que ocorreria, no país donde trouxemos a
nossa Constituição, nos Estados Unidos, se um Presidente, ensandecendo no seu
cargo, se descocasse ao extremo de fazer leis. Uma
gargalhada ultra-homérica abalaria o continente, e o mentecapto seria obrigado
a internar-se num hospício de alienados. Que é, pois, o que nos resta, aqui, de
um tal sistema, copiado traço a traço por nós, daquela
República, se os nossos Presidentes carimbam as suas loucuras com o nome de
leis, e o Congresso Nacional, em vez de lhes mandar lavrar os passaportes para
um hospício de orates, se associa ao despropósito do trasvairado,
concordando no delírio, que devia reprimir?" (Ruy Barbosa, Ruínas de um Governo, Rio, 1931,
pp.92-96)
Infelizmente,
agora é o Conselho Federal da OAB quem carimba como
leis os seus Provimentos, para “dispensar do Exame de Ordem” os magistrados, os
membros do Ministério Público e etc..
E,
depois, esses mesmos dirigentes da OAB ainda têm o desplante de dizer que o
Exame de Ordem é necessário, para impedir que os bacharéis ignorantes e
despreparados possam exercer a advocacia, e também como uma garantia de ética no
exercício da profissão.
3.
O Estatuto da OAB
A Lei nº 8.906/1.994, o Estatuto da Advocacia, cujo anteprojeto
foi elaborado, aliás, pelo próprio Conselho Federal da OAB, determinou, em seu
art. 8º, que somente poderiam obter inscrição como advogados os bacharéis em
direito aprovados no Exame de Ordem. Sem exceções. Ou seja, todos, e até mesmo
os magistrados, promotores e procuradores, que após trinta anos de exercício de
suas funções, desejassem aposentar-se e dedicar-se à advocacia. Depois de mais
de trinta anos, julgando milhares de processos, o magistrado precisaria ser
aprovado no Exame de Ordem, para poder advogar. É absurdo, mas é a norma legal,
que somente poderia ser alterada, certamente, por uma lei posterior, de acordo
com as normas da Lei de Introdução ao Código Civil. Qualquer aluno de um curso
jurídico sabe disso.
No
entanto, certamente porque entenderam, embora tardiamente, o seu erro, na
elaboração do anteprojeto do Estatuto, ao exigirem o Exame de Ordem até mesmo
para os magistrados e juízes, quando costumam dizer que ele é necessário como
um “filtro” para os “bacharéis despreparados”, os dirigentes da OAB acreditaram
que poderiam estabelecer exceções ao disposto na Lei, através de um simples
Provimento do Conselho Federal da OAB. Certamente, também, porque os
magistrados e promotores, se fossem obrigados a esse Exame, quando se
aposentassem, poderiam alegar a sua inconstitucionalidade, como o fazem agora
os bacharéis, atingidos no seu direito fundamental à liberdade de exercício
profissional. Seria o fim, talvez, do Exame de Ordem...
Assim, em
matéria de legalidade, no que se refere à alteração do Estatuto por um
Provimento da OAB, “o
mentecapto seria obrigado a internar-se num hospício de alienados”.
Quanto
ao aspecto da política legislativa, porém, não se pode negar que foram muito
espertos os dirigentes da OAB, para conseguirem manter o apoio da magistratura
e do Parquet aos seus desígnios
inconstitucionais.
4.
O Provimento nº 81/1.996
Vejamos,
portanto, as “normas” produzidas pelo Conselho Federal da OAB, para alterar a
norma do art. 8º da Lei nº 8.906/1.994 :
“Provimento
No. 81/96:
Estabelece normas e
diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8º ,
1º , da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1.994, tendo em vista o decidido no
processo nº CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte
Provimento:
“Art. 1º - É obrigatória aos
bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de
advogados.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do
Exame de Ordem os inscritos no quadro de
estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art.
84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições
transitórias contidas nos incisos do art. 7º da
Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho
Federal da OAB, os
oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes
das categorias jurídicas elencadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.”
A Resolução nº 02/1994, do Conselho Federal da OAB, dispõe:
“Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem:
I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia
(Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e
organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de
dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada
por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;
II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994,
desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com
aprovação final, até 04 de julho de 1996;
III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no
inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no
Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com
o curso, até 04 de julho de 1996; (NR)
IV -
os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº
4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e
V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do
exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com
advocacia, requererem novas inscrições, após a
desincompatibilização.
Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos
ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem
nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar
Exame de Ordem.”
As
categorias jurídicas elencadas no § 1º do art. 3º da Lei
nº 8.906/94 são: “os integrantes da Advocacia-Geral
da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”
5.
O Provimento nº 109/2.005
No
entanto, o Provimento nº 81/1.996 foi substituído
pelo Provimento nº 109/2.005, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de
Ordem":
“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem
para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os
postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados
pelo art. 7º, V, da Resolução nº
02/2.004, da Diretoria do Conselho Federal.”
Publicado na página do
Conselho Federal da OAB: http://www.oab.org.br/msProvimento.asp?idt=109/2005
Verifica-se, portanto, que este novo Provimento
alterou a relação dos dispensados do Exame de Ordem. Foi suprimida a menção aos “integrantes das
categorias jurídicas elencadas no § 1º do art. 3º da
Lei nº 8.906/94”, supostamente, talvez, porque os
integrantes dessas categorias jurídicas já estariam obrigados à inscrição nos
quadros da OAB, como condição para o exercício de suas funções. Além disso, no
Provimento nº 109/2.005, foi feita referência,
apenas, ao “art. 7º, V, da Resolução nº02/2.004, da Diretoria do Conselho
Federal”, o que deve ser um erro de redação, porque a referência correta
deveria ser, supostamente, à própria Resolução nº
02/1.994, haja vista que a Resolução nº 02/2.004 não
tem nada a ver com o Exame de Ordem. Vejamos:
“Resolução No. 002/2004
A DIRETORIA DO
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os
procedimentos de compras e contratação de serviços; CONSIDERANDO a otimização
dos controles internos da Gerência de Organização e Administração, no tocante a
transparência da aquisição de bens móveis, imóveis e de Prestação de Serviços;
CONSIDERANDO a verticalização do fluxo de informação,
registros e de controles contábeis e patrimonial,
RESOLVE:
Art.1º Adotar o
sistema de Licitações - Pregão eletrônico do Banco do Brasil.
Art. 2º Aprovar
a norma e os procedimentos de Compras e Contratos do Conselho Federal da OAB,
em anexo.
Art. 3º Nomear
como representante comprador o Diretor Tesoureiro do Conselho Federal e o
Gerente de Organização e Administração como Coordenador da disputa.
Parágrafo único.
Caberá ao Gerente de Organização e Administração nomear e credenciar a equipe
de apoio do Pregão Eletrônico.
Art. 4º Adotar
os Procedimentos Informatizados de pré-compra elaborado
pela Gerência de Organização e Administração e de Informática.
Dê-se ciência e
registre.
Brasília - DF, 18 de fevereiro de
(Fonte: Conselho Federal da OAB)
6. O Projeto de
Lei nº 5.054/2.005
Ainda sob a
vigência do Provimento nº 81/1.996, foi apresentado,
na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº
5.054/2.005, que ainda se encontra em tramitação, e que pretende estender a
exigência do Exame de Ordem a todos, até mesmo aos magistrados e membros do
Ministério Público, anulando assim a norma ilegal constante dos Provimentos da
OAB.
“PROJETO
DE LEI Nº 5054 , DE 2005
(Do Sr. Almir Moura)
Torna obrigatório o exame de ordem para todos os
que quiserem inscrever-se como advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta lei torna obrigatório o exame de
ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.
Art. 2 O inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de
4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Para inscrição
como advogado é necessário:
..............................................................
IV
- aprovação em Exame de Ordem, independenteemente de ter exercido ou do
exercício em cargos que exijam graduação em Direito;
.............................................................(NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em seu artigo 8º, inciso
IV, exija para todos aqueles que quiserem ingressar nos quadros da OAB, como
advogado, o exame de ordem; esdrúxula e ilegalmente o Conselho Federal da OAB,
através do Provimento Nº 81, de 1996, estabeleceu que
determinadas categorias fiquem isentas de prestá-lo.
Eis como disciplina esse guerreado diploma infralegal:
“Provimento No. 81/96
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8o , 1o , da Lei no 8.906, de 04 de
julho de 1994, tendo em vista o decidido no processo no CP 4.111/96, RESOLVE
baixar o seguinte Provimento:
Art.
1º - É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para
admissão no quadro de advogados.
Parágrafo
Único - Ficam dispensados do Exame de
Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as
condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se
enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da
Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da
OAB, os oriundos da Magistratura e do
Ministério Público e os
integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei nº
8.906/94.
Art.
2º - O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do
Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio
civil.
Parágrafo
Único - É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
..........................................”
O Conselho Federal da OAB, indubitavelmente,
extrapolou os limites que lhe foram deferidos pela Lei 8.906/94, e expediu esse
Provimento que infringiu mandamentos constitucionais e legais vigentes.
O Conselho arrogou a si o título e a função de
legislador, ao editar norma que foi de encontro ao que disciplina o Estatuto da
Ordem, que não faz exceção a quem quer que seja de eximir-se de prestar o exame
de ordem para atuar como advogado.
Nem mesmo o Presidente da República, ao editar
decretos regulamentadores, pode estabelecer
diretrizes diferentes das estabelecidas na lei a ser regulamentada, sob pena de
ser tido tal decreto como ilegítimo, violador dos
princípios em que se apoia nosso ordenamento jurídico
e, conseqüentemente, carente de eficácia jurídica.
O privilégio que fora dado por esse malfadado
Provimento a ex-promotores e ex-magistrados, bem como a outras carreiras, de
ingressar na Ordem sem se submeterem às provas a todos impostas, fere ao demais
o principio constitucional da isonomia.
Por todo o exposto, cremos nossa proposta mereça
ser aprovada pelos ilustres pares.
Sala das Sessões, em de de
2005.
Deputado Almir
Moura”
7. Considerações,
ou questionamentos, finais
Não é fácil, como se observa, a vida do
professor de Direito.
Como explicar aos acadêmicos que a
própria Ordem dos Advogados do Brasil, que deveria defender a Constituição, as
leis e o Estado de Direito (art. 44 do Estatuto), é a primeira a desrespeitar o
princípio da legalidade, quando pretende que o seu Conselho Federal possa
desempenhar competência legiferante privativa da
União, constante do inciso XVI do art. 22, da Constituição de 1.988?
Como explicar aos acadêmicos que
somente os bacharéis em Direito devem fazer um Exame, exigido pela sua
corporação profissional, porque os cursos de Direito são “escolas de
enganação”, que praticam o “estelionato educacional”, nas palavras dos próprios
dirigentes da OAB? Será que os outros
cursos, de todas as outras áreas, estão isentos da praga do mercantilismo
educacional, de que falam os dirigentes da OAB?
Como explicar aos acadêmicos que somente
os novos bacharéis estão obrigados a fazer o Exame de Ordem, se a imensa
maioria dos advogados já inscritos não foi submetida a essa seleção? Será que
esse tratamento desigual não fere, também, o princípio constitucional da isonomia?
Como explicar aos acadêmicos que os
professores de Direito, quase todos inscritos na OAB, e muitos deles
Conselheiros da OAB, advogados, magistrados, promotores e procuradores, que
durante cinco anos orientaram os seus estudos, e os avaliaram, e os aprovaram,
através de mais de uma centena de provas, seminários, debates, estágios nos
núcleos de prática e trabalhos de conclusão, são os mesmos que, depois, apóiam
o Exame de Ordem, que chega a reprovar 90% dos bacharéis? E que têm a coragem
de dizer que o Exame é constitucional, “porque é necessário
devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade? A culpa
não seria, então, desses mesmos professores? Ou seria possível que tivessem
eles uma personalidade dupla, como no famoso romance de Robert Louis Stevenson, The Strange
Case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde?
Como explicar aos acadêmicos que muitos desses professores, que os
aprovam nas faculdades de Direito, são os mesmos que lecionam nos cursinhos
preparatórios para o Exame da OAB, alguns deles promovidos pelas próprias
Escolas Superiores da Advocacia, ou são proprietários desses cursinhos, e são
os mesmos que os reprovam, como conselheiros da OAB e membros de suas Comissões
de Exame de Ordem?
Como explicar que muitos
magistrados continuem apoiando o Exame da OAB, em decisões sem fundamentação
jurídica, ou com uma fundamentação ridícula, na qual evitam, claramente,
abordar os argumentos irrespondíveis de sua inconstitucionalidade?
Como explicar a esses
acadêmicos que o controle de constitucionalidade, neste País, serve apenas para
a elaboração de questões de concursos ou do Exame de Ordem, porque uma enorme
parcela do Judiciário está claramente dominada pelo corporativismo dos
dirigentes da OAB?
Como explicar que a única esperança para a
revogação desse Exame inconstitucional está nos inúmeros projetos que tramitam
na Câmara e no Senado?
Como explicar o silêncio dos donos das instituições
privadas de ensino superior, que são as mais atingidas pelos insultos dos
dirigentes da OAB, pela simples razão de que o Governo abandonou, há muitos
anos, as Universidades Públicas, que hoje respondem por somente 20% das vagas
no ensino superior, mas são obrigadas a selecionar, com muito maior rigor, os
seus acadêmicos, exatamente devido à gratuidade de suas vagas?
Como seria possível dizer que o ensino de uma UNB, por
exemplo, que tem 72 candidatos para cada uma das vagas do seu Curso de Direito,
é melhor do que o ensino de uma faculdade privada, que tem apenas 2 ou 3
candidatos para cada vaga, que podem e estão dispostos a pagar as suas altas
mensalidades? Para depois serem bacharéis de nada?
Como é possível que o Brasil, que tem apenas 10% de
seus jovens no ensino superior, equiparando-se assim ao Haiti, seja o mesmo
Brasil que, por imposição dos dirigentes da OAB, está obrigando, agora, as
faculdades de Direito, a fecharem 14 mil vagas em seus cursos, sob a alegação
de “baixa qualidade” e “estelionato educacional”?
Como é possível que essa exigência seja dirigida,
apenas, aos cursos de Direito, quando é evidente que o problema do ensino
superior, em todas as áreas, somente poderia ser resolvido depois que o Governo
se preocupasse com os seus próprios erros e omissões, no que se refere ao
ensino fundamental e médio?
Como é possível que toda essa discriminação,
claramente destinada a manter os privilégios corporativistas de uma minoria,
seja compatibilizada com os princípios fundamentais declarados nos primeiros
artigos de nossa Constituição, especialmente aqueles referentes à cidadania, à
dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à garantia
do desenvolvimento nacional e à redução das desigualdades sociais? Ou, ainda,
com a norma do art. 205 da Constituição de 1.988: “A educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”?
Como é possível que o País se desenvolva, com essa
política de discriminação educacional elitista?
Como é possível que vocês todos tenham, ainda, a
coragem de defender essa inconstitucionalidade? Sem argumentos jurídicos? Sem
um raciocínio lógico e plausível?
Vocês podem até ganhar a questão, no Judiciário e
no Legislativo, mas não poderão, jamais, suplantar a torrente pura da razão, que
brota das profundezas da verdade. Vocês não valem mais do que os grãos de areia
do funesto deserto do anonimato, porque, “no que se refere à ciência, a
autoridade de mil pessoas não vale o simples raciocínio de um indivíduo
apenas." (Galileu)