ORDEM
DE CAPTURA DE MEL ZELAYA
Honorável Corte de
Justiça
Eu, LUIS ALBERTO RUBI, hondurenho, maior de idade, casado, com
domicílio legal na capital da República, profissão advogado, com Registro
Profissional Nº 1067, eleito mediante Decreto 23-2009, de oito de fevereiro de
dois mil e nove, para ocupar o cargo de Procurador Geral da República,
prerrogativa com a qual hoje atuo, em representação dos mais elevados e
interesses gerais da Sociedade Hondurenha, compareço apresentando ante vós,
honorável Corte Suprema de Justiça, requerimento fiscal contra o cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, acusado
como responsável, a título de autor dos delitos CONTRA A FORMA DE GOVERNO, TRAIÇÃO À PÁTRIA, ABUSO DE AUTORIDADE E
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, em prejuízo DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS.
DADOS DO IMPUTADO
O acusado responde pelo nome de JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, maior de
idade, carteira de identidade número 1501-1951-00473, que tem a qualificação de
Presidente Constitucional da República.
ANTECEDENTES
Em 24 de março, o presidente deposto
emitiu em cadeia pela televisão o decreto executivo PMC-05-2009, no qual
ordenava realizar uma ampla consulta popular, em todo o território nacional,
para que os cidadãos hondurenhos pudessem expressar livremente o seu consentimento
ou não com a convocação para uma Assembléia Constituinte, destinada a impor e
provar uma nova constituição política, cabendo ao INE (Instituto Nacional de
Estatística), que segundo o decreto emitido, deveria determinar datas, mais
tardar, no último domingo de junho. A pergunta da consulta popular era: “Você
está de acordo que nas eleições gerais de 2009, se instale uma quarta urna para
decidir a convocação de uma Assembléia Constituinte, que aprove uma nova
Constituição Política?”
Em razão disto, o Ministério Público,
atuando como garante a Constituição da República, em 8 de maio de 2009,
apresentou ante o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo, Demanda
Ordinária para que se declarasse a ilegalidade e nulidade do ato administrativo
emitido pelo Poder Executivo, considerado ilegal, sendo solicitada a suspensão
do ato impugnado por ser contra o estado de Honduras, admitida sob a ordem de
ingresso nº 51-2009.
FATOS
Primeiro – Em 23 de março de
2009, o cidadão presidente da República, aprovou no Conselho de Ministros o
decreto PCM-05-2009, e em cadeia televisiva e de rádio ordenou a realização de
uma consulta popular, para que no domingo, 28 de junho, a população
comparecesse às urnas para votar sim ou não à seguinte pergunta – “Você
está de acordo que nas eleições gerais de 2009, se instale uma quarta urna para
decidir a convocação de uma Assembléia Constituinte, que aprove uma nova
Constituição Política?” – encarregando, como já
mencionado, o INE (Instituto Nacional de Estatística).
Segundo – Que o Juizado de
Letras da Jurisdição do Contencioso Administrativo na questão incidental de
suspensão do ato impugnado na referida demanda emitiu sentença interlocutória
com data de 27 de maio do presente ano, ordenando a suspensão do Procedimento
de Consulta, aos cidadãos por parte do Poder executivo, através do Presidente
Constitucional da República ou qualquer das instituições que compõem a
estrutura. A solicitação do Ministério Público, o Julgado em 29 de maio do ano
em curso, elucidou a sentença na seguinte forma:”Que os efeitos da suspensão
ordenada do ato tácito de caráter geral que contém o decreto executivo Nº
PCM-05-2009, com data de 23 de março de 2009 inclui qualquer outro ato
administrativo de caráter geral ou particular, que se haja emitido ou se emita,
expresso ou tácito, por sua publicação ou falta de publicação no Diário Oficial
A Gazeta, que implique ao mesmo fim do ato administrativo de caráter geral que
tenha sido suspenso, assim como qualquer mudança de denominação no procedimento
de consulta ou interrogatório que implique evadir o cumprimento da Sentença
Interlocutória que se aclara”.
Terceiro – Na quinta-feira, 26
de maio do ano em curso, o cidadão presidente da República, no Conselho de
Ministros, emitiu um novo Decreto Executivo de Nº PCM-19-2009, tendo-se
conhecimento que o mesmo foi publicado no Diário Oficial A Gazeta, hoje, 25 de
junho do presente ano, mediante o qual:
Ordena que se torne
sem valor e efeito o Decreto PCM-05-2009, que ordenava uma consulta popular.
Ordena que se realize de conformidade
com a Lei uma pesquisa nacional de opinião, que se levara a cabo no domingo, 20 de junho do ano em
curso, e apresentara a seguinte pergunta: “Você
está de acordo que nas eleições gerais de 2009 se instale uma quarta urna, na
qual o povo decida a convocação a uma Assembléia Nacional Constituinte?
Sim___Não____”
Instrui a todas as dependências e
órgãos da Administração pública, Secretarias de Estado, Instituições
Descentralizadas e Desconcentradas, para que se incorporem e executem
ativamente, todas as áreas que sejam designadas para a realização do projeto
denominado “Pesquisa de Opinião Pública convocatória a Assembléia Nacional
Constituinte”, que segundo o referido Decreto constitui uma atividade oficial
do Governo.
Quarto – Não dia 29 de maio
de 2009, o cidadão Presidente da república, em cadeia nacional, informou ao
povo Hondurenho, através do então Secretário de Estado, no Despacho da Defesa
Nacional, DR. EDMUNDO ORELLANA MERCADO,
o seguinte: que o Presidente constitucional mediante Conselho de Ministros,
aprovou o acordo executivo Nº 027-2009, no qual se ordena se realize uma
pesquisa nacional de opinião, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de
Estatística (INE), assim mesmo, de conformidade com o acordo aprovado pelo
Presidente da República, ordena às Forças Armadas que se apóie com seus meios
logísticos e demais recursos necessários ao Instituto Nacional de Estatística
(INE), estabelecendo que dito acordo executivo entrasse em vigor a partir da
sua data (29/05/09).
Quinto – Que a efeito de
dar estrito cumprimento à Sentença Interlocutória antes referida, com data de
03 de junho do ano em curso, o Juizado de Letras da Jurisdição do Contencioso Administrativo
lavrou uma primeira comunicação judicial com as inserções de estilo ao
Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da
Presidência, para que adote as medidas que procedam e pratique o exigido em
cumprimento da sentença interlocutória ditada.
Sexto – Neste mesmo
sentido, o mencionado Tribunal, em data de 18 de junho de 2009, lavrou uma
segunda comunicação ao Presidente da República, por meio do Secretário de
Estado no Despacho da Presidência, para que se abstivesse de realizar atos de
caráter particular ou geral, tendentes à elaboração de um procedimento de
consulta ou interrogatório, que implicara evadir o cumprimento da sentença
interlocutória ditada em 27 de maio e sua respectiva aclaração, de 29 de maio,
ambas do presente ano.
Sétimo – Da mesma forma, a
Judicatura de 18 de junho do ano em curso, lavrou uma terceira comunicação
judicial ao Presidente da República, através da Secretaria Geral do Despacho
Presidencial, a fim de que dentro do prazo de cinco (5) dias, informara ao
órgão jurisdicional que medidas havia adotado para dar cumprimento à sentença
interlocutória e seu respectivo esclarecimento, sem que até a data tenha dado
resposta à petição.
Oitavo – No dia de hoje,
quinta-feira, 25 de junho do presente ano, entre os funcionários do Poder
Executivo, depois de haver realizado um pronunciamento público nas instalações
do Palácio do Governo, e que foi de conhecimento geral através de diferentes
meios de comunicação, anunciou que ele teria que realizar uma missão, pedindo
às pessoas que se encontravam reunidas no lugar que o acompanhassem, e a seguir
se deslocou às instalações da base aérea “Hernán Acosta Mejia”, local de onde
levou 814 caixas que continham o material que seria utilizado para realizar a
pesquuisa de opinião, que se realizaria em nível nacional no domingo, 28 de
junho de 2009.
Qualificação Jurídica
Que as ações antes descritas se
configuram nas seguintes tipificações penais:
1.A afronta penal do Delito contra a Forma de Governo,
tipificada no Artigo 328, Nº 3, que estabelece: “Delinqüem contra a forma de Governo e serão sancionados com reclusão
de seis (6) a doze (12) anos, aqueles que executarem atos diretamente
destinados a obter pela força, ou fora das vias legais, alguns dos seguintes
fins: 1..., 2..., 3. Despojar em todo ou em parte o Congresso Nacional, o Poder
Executivo ou a Suprema Corte de Justiça, das prerrogativas e faculdades que a
Constituição lhes atribui”. Em vista do que é correto, o Governo deve
sustentar-se no princípio da democracia participativa, da qual se derive a
integração nacional, que implica na participação de todos os setores políticos
na administração e fazer funcionar a democracia participativa, se instituem
como mecanismos únicos de consulta aos cidadãos o referendum e o plebiscito,
sendo o Congresso Nacional quem deverá dar a conhecer os mesmos e discutir
petições se as aprovara com o voto afirmativo com dois terços da totalidade de
seus membros, aprovara um decreto que determinara os extremos da consulta,
ordenando ao Supremo Tribunal Eleitoral a convocatória da cidadania para o
Referendum e Plebiscito, tal e como estabelece o Artigo 5 da Constituição da
República.
O Artigo citado anteriormente assinala
que só o Supremo Tribunal Eleitoral é a única
instituição legitimada para convocar, organizar e dirigir as consultas aos
cidadãos, e não o Poder Executivo. Da
mesma, é o Congresso Nacional o Poder do Estado, competente para dar a conhecer
e discutir petições de realização de um plebiscito ou referendo, e se as
aprovará com o voto afirmativo com dois terços da totalidade dos seus membros, é o Poder Legislativo a instância legítima para aprovar um
decreto determinando os extremos da consulta e ordenar ao Supremo Tribunal
Eleitoral, a convocação aos cidadãos1.
Ao ser este tipo de penalidade um delito de perigo abstrato e de mera atividade2, só a realização de atos
encaminhados fora das vias legais a quaisquer dos fins, trazem como
conseqüência a configuração do ilícito penal enunciado. A publicidade difundida
através dos diferentes meios de comunicação, promovendo a convocação para a
consulta popular ou pesquisa de opinião popular, são atuações que atentam
contra a norma penal substantiva, lesionando a Segurança Interna do Estado como
bem jurídico, objeto de proteção, ao constituir um ato encaminhado fora das
vias legais tendentes a despojar em parte as prerrogativas que a Constituição
atribui ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Eleitoral, em virtude de
que na data de 23 de março do presente ano, o imputado aprovou no Conselho de
Ministros o Decreto PCM-05-2009, descrito no primeiro feito do presente
requerimento fiscal. Mesmo assim, nas datas de 26 e 29 de maio deste mesmo ano,
emitiu os decretos, sempre através do Conselho de Ministros, números
PCM-019-2009 e 027-2009, respectivamente, decretos que obram nos feitos
terceiro e quarto deste requerimento fiscal. A ação
realizada pelo senhor ZELAYA ROSALES, infringiu
as normas constitucionais e penais, lesando a Segurança Interna do Estado de
Honduras.
2.O delito de TRAIÇÃO À PÁTRIA, tipificado na
Constituição da República, nos Artigos seguintes que rezam: Art.2 – “A
soberania corresponde ao povo da qual emanam todos os Poderes do Estado que se
exercem por representação. A suplantação da Soberania popular
e a usurpação dos poderes constituídos”. – Relacionado-o com o Artigo 4:
“A forma de Governo é democrática, Republicana e representativa, se exerce
pelos Três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário, complemetários e
independentes e sem relação de
subordinação”. Da mesma forma o Artigo 5, Parágrafo 7: “Não serão objetos de
Referendum ou Plebiscito os projetos orientados a reformar os Artigos 374 da
Constituição”. Em relação com o Artigo 373, que diz “A reforma da Constituição
poderá ser decretada pelo Congresso Nacional em sessões ordinárias, com dois
terços de votos da totalidade de seus membros...”. De
igual maneira o Artigo 374: “Não se poderá reformar em nenhum caso o Artigo
373, 374, os Artigos constitucionais que se referem à forma de Governo, ao
território nacional, ao período presidencial, à proibição de ser novamente
Presidente da República...”. Em relação ao Artigo 375,
que diz: “Esta Constituição não perde sua vigência, nem deixa de cumprir-se por
ato de força ou quando for derrogada ou modificada por qualquer outro meio e
procedimento distinto do que ela mesma dispõe...”. Da
mesma forma o Código Penal vigente em seu Artigo 310-A: “Os delitos de traição
à Pátria tipificados no Artigo 2 da Constituição serão sancionados com quinze
(15) a vinte (20) anos” de igual maneira o Artigo 311 do mesmo corpo da Lei,
que diz: “A tentativa de quaisquer delitos compreendidos no Artigp 310-A, será
castigado como se fosse delito consumado...”.
1.Ver Artigo 5 da
Constituição da República
2.Os delitos de mera
atividade se seguem definindo como delitos carentes de resultado, seriam delitos
sem afeição ao bem jurídico, através do resultado, e portanto sustentados exclusivamente no desvalor da ação.
O delito de traição à Pátria afeta as
bases constitucionais da unidade do Estado como uma Instituição política, ações
que se consumam através de atos encaminhados fora das vias legais despojando em
parte as prerrogativas atribuídas aos Poderes legalmente constituídos, no caso
concreto o Cidadão Presidente da república, JOSE MANUEL ZELAYA, suplantou a soberania popular, a qual se exerce
neste país por representação em conformidade ao que estabelece a norma
constitucional, e dessa soberania emanam todos os Poderes do Estado, assim
mesmo, arrogando-se faculdades que nunca teve em virtude de que as mesmas são
de competência do Congresso Nacional, em virtude de que através da emissão de
três decretos executivos convocou os cidadãos hondurenhos a participar de uma
pesquisa de opinião popular, com o objetivo de fazer a seguinte pergunta: “Você está de acordo que nas eleições
gerais de 2009 se instale uma quarta urna, na qual o povo decida convocar uma
Assembléia Nacional Constituinte? Sim____ Não____”.
Neste sentido, o fato de convocar uma
Assembléia Nacional Constituinte evidencia que com a mesma se pretende derrogar
a atual Constituição, ação constitutiva de delito que nos ocupa em atenção ao
disposto nos Artigos 373, 374 e 375 da nossa Constituição, não perde sua vigência e nem deixa de se
cumprir, e não pode ser objeto de nenhuma modificação, senão por qualquer outro
meio e procedimento distintos dos quais ela mesma disponha: em conseqüência,
sob nenhuma circunstância se poderá ditar e aprovar uma nova constituição,
porque esta traia consigo a reforma de artigos pétreos, que não poderão ser reformados em nenhuma caso.
Do exposto anteriormente fica evidenciada a conduta contrária ao direito por parte do
Cidadão Presidente da República, suplantando o Poder Legislativo ao ter
convocado a Cidadania Hondurenha à pesquisa de opinião.
3.Abuso de Autoridade,
regulamentado no Artigo 349, Número 1, do Código Penal, que reza: “Será castigado com reclusão de 3 a 6 anos
, com inabilitação especial pelo dobro do tempo que dure a reclusão, o
funcionário ou empregado público que se negue a dar o devido cumprimento a
ordens, sentenças, providências, acordos ou decretos ditados por autoridades
judiciais ou administrativas dentro dos limites de suas respectivas competências
e com as formalidades legais...”
Em relação ao fato quinto e sexto, se
reúnem os elementos objetivos do tipo penal enunciado, em virtude de quem se
negue a dar o devido cumprimento a ordens, sentenças, providências ou
resoluções, acordos ou decretos ditados pelas autoridades judiciais ou
administrativas dentro dos limites de suas respectivas competências e com as
formas legais, incorre no tipo penal descrito em vista de que o Cidadão
Presidente da República, em flagrante omissão aos apercebimentos emanados
através das comunicações lavradas pelo Juizado do Contencioso Administrativo,
que por descumprir as disposições contidas relativas à execução da sentença,
será sancionado com o estabelecido no Artigo
349, do Código Penal,
apercebimento do qual fez caso omisso, já que com pleno conhecimento e vontade,
procedeu a atos contrários à sentença ditada.
O Cidadão Presidente da República atuou
fora do marco de sua própria função, negando-se diretamente, sem razão ou causa
justificada, a atuar ou dar cumprimento à disposição emitida por autoridade
competente, neste caso o Juizado do Contencioso Administrativo, que na data de
19 de junho, ordenou ao Cidadão Presidente da República, obrigando-o a informar
ao Juizado, as medidas que havia adotado para dar estrito cumprimento à
sentença interlocutória anteriormente relacionada, comunicação judicial à qual
é agora imputado, em franca violação do Artigo 101 da Jurisdição do Contencioso
Administrativo, em relação ao Artigo 349, Número 1, do Código Penal ações que foram
descritas no fato sétimo do presente requerimento.
A respeito, e a partir da ótica do
Direito Administrativo, o Professor José Roberto Dromi, ao referir-se à
executoriedade pode se considerar como uma manifestação especial dos atos
administrativos, enquanto estes impõem deveres ou restrições aos administrados,
ainda contra a vontade deles, por meio dos órgãos administrativos”.
Por ele, a norma
demandada inicia por assinalar que “salvo a norma expressa em contrário, os
atos administrativos serão obrigatórios, enquanto não tenham sido anulados ou
suspendidos pela jurisdição no Contencioso Administrativo”. Da análise dos
efeitos ou eficácia jurídica dos atos administrativos, temos que sim, são
executados em virtude da sua obrigatoriedade e força executória, tal ação se mantém no tempo, portanto não sejam suspendidos
ou anulados por decisão judicial, em tal medida as autoridades competentes são
chamadas a salvaguardar a manutenção da sanção no tempo, ajuizada para o
cumprimento da lei.
A partir desta perspectiva, se
constituiriam razões válidas para alguma disposição de negar-se ao cumprimento,
razão que seu conteúdo atente ao disposto na
Constituição, ou uma sentença judicial declare sua nulidade ou a perda da força
executiva.
O Cidadão Presidente da
República deveria dar sinais de entendimento das exigências da ordem pública
pré-estabelecida, já que sua alienação ou negação injustificada da ordem
implicou em um exercício arbitrário da função pública.
A negação implica em
não agir intencionalmente, não executar, não cumprir o que a lei manda
expressamente o funcionário realizar, nos limites de sua autoridade funcional.
Trata-se de uma conduta dolosa, na qual o autor deve ter conhecimento da ilegalidade de sua
atuação, e sem dúvida atua com um adicional subjetivo, quer dizer, deve
conhecer a ilegalidade da negação e ter vontade de não lhe dar o devido
cumprimento.
No elemento volitivo, o sujeito deve
ter vontade de se opor à lei, ordem, resolução, acordo ou decreto, negar-se ao
seu cumprimento.
4.Finalmente, o Cidadão
Presidente da República, incorreu na tipificação penal de Usurpação de Funções, conforme o Artigo 354 do Código Penal: “O
funcionário ou empregado público que usurpe funções próprias de outro cargo
será penalizado com reclusão de (2) dois a (5) anos de , mais multa de cinco
mil (L.5,000.00) a dez mil lempiras e inabilitação especial pelo dobro do tempo
que perdure a reclusão. Relacionado
com Artigo 15, Números 5 e 8 da Lei Eleitoral
e das Organizações Políticas, que assinala: “São atribuições do Supremo
Tribunal Eleitoral: 1..., 2..., 3..., 4..., 5. Organizar, dirigir, administrar
e vigiar os processos eleitorais e consultas populares 6..., 7..., 8. Convocar
eleições, referendos e plebiscitos...”. Da mesma forma, se relaciona com o Artigo 5, da Carta Magna, em seu parágrafo quinto, que estabelece: “Corresponde
unicamente ao Supremo Tribunal Eleitoral, convocar, organizar e dirigir as
consultas aos cidadãos assinalados nos parágrafos anteriores”. Pressuposto do
tipo sustentado, no fato de que ao emitir três decretos o Cidadão Presidente da
República, no que se refere à realização de uma consulta, chamada
posteriormente de pesquisa de opinião, na qual o ponto basilar do seu plano era
consultar pela mesma, se as pessoas estavam de acordo com a instalação de uma
quarta urna nas eleições gerais, para decidir a convocação de uma Assembléia
Nacional Constituinte, que emita uma nova Constituição, deste plano se reúne os
elementos normativos do ilícito penal, em virtude de que nosso ordenamento
Jurídico, bem como nossa Carta Magna, assinalam que o Supremo tribunal
Eleitoral será a única instituição do Estado autorizada para realizar este tipo
de consultas.
Importante observar na gama de delitos
imputados, que o Cidadão Presidente da República transgrediu o princípio de
legalidade que se encontra descrito no Artigo 321 da Constituição da República,
que estabelece: “Os servidores do Estado não têm competências além daquelas que
a Lei lhes confere expressamente...”, este amparo constitucional tem sua
importância, tal como evidencia OLIVA DE SANTOS: “em um Estado de Direito, a
legalidade e a imparcialidade são notações da atuação de todo órgão público e
de todo servidor público”, exercendo arbitrariamente a função pública com
desvio e abuso de poder.
PRECEITOS JURÍDICOS
APLICÁVEIS QUE SE IMPUTAM AO DELITO
A conduta do imputado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES se qualifica
como delito de ABUSO DE AUTORIDADE,
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, TRAIÇÃO À PÁTRIA , em prejuízo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE
HONDURAS, tipificado nos artigos 349, Número 1, 354, 328, Número 3, do
Código Penal vigente, relacionado com o Artigo 5, da Constituição da República.
RELAÇÃO DAS PROVAS
QUE FUNDAMENTAM A IMPUTAÇÃO
I.- PROVA DOCUMENTAL
1.Decreto Executivo Nº
PCM-005-2009, com data de 23 de março de 2009.
2.Decreto Executivo Nº
PCM-027-2009, com data de 26 de maio do presente ano.
3.Decreto Executivo Nº
PCM-027-2009, com data de 29 de maio do presente ano.
4.Sentença Circunstancial de 27
de maio de 2009, ditada pelo Juizado de Letras do Contencioso Administrativo.
5.Aclaração da Sentença
Circunstancial, de 29 de maio de 2009, emitida pelo Juizado de Letras do
Contencioso Administrativo.
6.Cópia das comunicações
judiciais lavradas ao Presidente da República, através do Secretário de Estado
no Despacho da Presidência, em 19 de junho de 2009, também consta no despacho
da demanda 151-2009 no Juizado de Letras do Contencioso Administrativo, uma
terceira comunicação lavrada ao Presidente da República, através do Secretário
de Estado no Despacho da Presidência, em 3 de junho do presente ano.
7.Transcrição realizada pela
empresa “Comunicação e Comércio” (CO-MER), referente às manifestações
proferidas e das ações executadas pelo cidadão Presidente da República, Manuel Zelaya Rosales.
SE ORDENE INSPEÇÃO DE
MORADIA
Acontece, Sua Senhoria, que das
investigações realizadas por este Ministério Fiscal, acreditou-se de maneira
fidedigna a disposição dos delitos imputados ao acusado, em tal sentido e
devido à alta investidura que ostenta como alto Funcionário do Estado e
existindo perigo de fuga pela gravidade da pena que possa impor-se ao imputado
como resultado do processo, razão pela qual solicito se ordene inspeção de
moradia para apreensão do acusado JOSE
MANUEL ZELAYA ROSALES, para evitar a fuga do imputado e a destruição, perda
ou ocultação das provas ou evidências com o fim de lograr a impunidade dos
delitos que se imputam ao acusado, e sendo que conforme o Artigo 33 da Lei da
Administração Pública, os secretários de Estado são colaboradores do Presidente
da República, em conseqüência e tendo o titular da Secretaria de Estado nos
Despachos de Segurança, através da Polícia Nacional, a faculdade legal de fazer
efetivas as ordens de captura emanadas de autoridade competente, porém, devido
ao conflito de interesses e ao temor fundamentado que tem o Ministério Público,
que não se execute a ordem judicial,
razão pela qual solicito que uma vez emitidas as ordens correspondentes de
captura, se instrua as Forças Armadas de Honduras, através do Chefe do Estado
Maior Conjunto, que tem a prerrogativa de ordenar que as Forças Armadas façam
cumprir os mandamentos da Constituição, as leis e Estatutos, procedam à efetiva
ordem de captura do agora acusado.
Por todo o anteriormente solicito se
Ordene a inspeção de moradia do cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, que tem
residência no condomínio Três Caminhos, Quarta Avenida, Segunda Casa, à
esquerda, sem número, devendo realizar-se por elementos do Exército também
solicito ordene a Confidencialidade na presente causa, em virtude de se
encontrarem pendentes investigações por esta sede fiscal, resultando necessário
isolar os elementos de prova acompanhados no requerimento de investigação, a
fim de evitar sua contaminação ou destruição, de conformidade com o Artigo 278,
do Código de Processo Penal.
PETIÇÃO CONFORME O
DIREITO
Com os elementos probatórios legalmente
reunidos e na forma devida, através de diligências de execução imediata para a
constatação do delito e demais provas, realizada pela Direção Geral de
Investigação Criminal, juridicamente técnicos, dirigidos por esta sede Fiscal,
considero que existe fundamento suficiente para apresentar requerimento fiscal
contra o cidadão JOSE MANUEL ZELAYA
ROSALES, a quem se acusa como responsável, a título de autor dos delitos CONTRA A FORMA DE GOVERNO, TRAIÇÃO À
PÁTRIA, ABUSO DE AUTORIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, em prejuízo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE
HONDURAS. Pelo exposto anteriormente solicito: que se apresente por escrito
o Requerimento Fiscal com os documentos que o acompanham, que se libere ordem
de captura e sejam expedidos alertas migratórios contra o imputado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, que se
ordene a inspeção de moradia do agora acusado, que se o façam saber dos fatos
que lhe são imputados, recebam sua declaração de imputado e conseqüentemente,
lhe seja decretada detenção judicial, em virtude da gravidade da pena a ser
imposta que se decrete a confidencialidade do expediente, e se determine data e
hora para a realização da audiência inicial.
Tegucigalpa M.D.C., 25 de Junho de
2009.
República de Honduras
Ministério Público
Tradução: Beth Costa