O problema da desvalorização do ensino jurídico
Atahualpa Fernandez
Pós-doutor
Em tema de educação e ensino jurídico parece
que vivemos diante de um paradoxo: por um lado, o preceito da Carta Magna que estabelece, em linhas gerais, que a educação há de ter por objeto o pleno desenvolvimento
da personalidade humana no respeito aos princípios democráticos de convivência
e aos direitos e liberdades fundamentais; por outro lado, a indissimulada situação de quebra e
falta de credibilidade do ensino jurídico universitário, contrastável sem mais que ver a quase patológica busca
pelos epidêmicos cursinhos preparatórios
extra-universitários por parte dos bacharéis.
Em realidade,
qualquer parecido com o que caberia chamar uma boa educação universitária
brilha, hoje, de maneira clamorosa por sua ausência. Vivemos em um contexto
educacional em que a obtenção do grau universitário já não se configura por ser
uma conquista do talento, um prêmio pelas noites passadas em claro e pelas
pesquisas realizadas, senão como um instrumento a mais para conseguir, sem
demora, um emprego ou cargo qualquer. Não é necessária muita perspicácia para constatar o que
vai da teoria - uma teoria que se refere nada menos que à formação de cidadãos
responsáveis - até a prática, medida por
sua vez em termos de obtenção de um “bom
trabalho” que assegure, antes de tudo, um bom salário.
Em termos comparativos, essas duas situações parecem indicar que, por mais que os redatores da
“lei das leis” tenham imposto grande empenho retórico em sua redação, o que conta é o que pode ganhar cada um. E poucos
seriam os que, postos na tessitura de ter que montar uma “vida digna” (em
termos estritamente materiais), o colocariam
Se as instituições de ensino insistissem em um modelo de
educação e formação que tratasse de impedir um perfil de discente proclive ao automatismo, à memorização e ao
isolamento teórico – origem, diga-se de passo , de profissionais
deficientes e, em determinadas ocasiões,
carentes de um mínimo sentido de ponderada razoabilidade acerca dos valores,
princípios e normas que ao Direito importam -,
seguramente não se diria que o ensino jurídico
está desvalorizado senão que sobe
inteiro na bolsa dos valores sociais. Uns profissionais bem formados, por
miserável e egoísta que fosse seu comportamento, dariam indício de que nossas instituições de
ensino são excelentes. Ou
não?
O maior fracasso de nossas universidades, a meu
entender, parece residir no fato de que deixaram de dar a máxima importância à prioritária tarefa que lhes cabe de tornar efetiva a plena formação dos estudantes universitários, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua (real) qualificação para um mercado de trabalho cada vez mais exigente e
competitivo. Mas não somente
isso. Ao contemplar alguns professores
que se comportam como ilustrados em miniatura, que em sua maioria reivindicam
sabedoria, mas que, na mesma medida, depreciam -ou talvez invejem - o esforço e a excelência,
e até mesmo ao ver como se comportam alguns
deles, pode estranhar-nos? Talvez por aí haveria que começar a educação: por examinar aos que examinam - aos que não passam de “gestores da ignorância”
e/ou aos que se mantêm indiferentes ao tsunami
anual de bacharéis que não aprenderam o suficiente para situar-se
(adequadamente) na vida profissional.
Me explico: diante
do panorama atual, estou convencido de que o melhor seria partir da premissa de
que qualquer discussão ou proposta honrada acerca do ensino jurídico – e que
pretenda propugnar de verdade sua causa (que dizer, honrada também na ação) –
somente pode ser empreendida enquanto prática coletiva e solidária que implique
o comprometimento e a colaboração dos agentes diretamente envolvidos no processo
ensino-aprendizagem. Não parece razoável pensar em uma mudança do atual modelo
jurídico-educativo sem que os professores, diante de um sistema esclerosado, proponham-se a fazer uso de uma docência
integral, interdisciplinar e significativa de conhecimentos, bem como formativa
em relação à capacidade intelectual e
crítica com respeito aos valores e atitudes dos estudantes frente ao Direito. Isto
é, sem que os professores assumam o
compromisso ético de procurar capacitar o aluno
não somente na tarefa de “saber” e “conhecer” razoavelmente o
ordenamento jurídico senão também, e muito particularmente, de reflexionar sobre essa ciência, dotando-o
das qualidades necessárias e suficientes para fazer valer e projetar no
ordenamento jurídico os valores fundamentais do Direito e da Justiça.
Depois, para além
do exercício de uma renovada prática docente, os estudantes têm o direito de
desfrutar de uma visão do Direito muito mais flexível e integrada da que tem
sido normal nos cursos jurídicos. Têm o direito - e os professores o dever - de chegar ao convencimento de que podem e
devem influir, em um sentido ou outro, nas numerosas manifestações do sistema jurídico,
tanto sobre a base de razões formais e positivas, como materiais, éticas e de
política jurídica. E o fator determinante para inculcar uma ou outra prática
frente ao Direito e ao sistema jurídico será a atitude que adotará o professor
de, exercendo a liberdade que lhe assegura a Constituição da República, fazer
conhecer aos seus alunos essas realidades que o fenômeno jurídico implica de
forma iniludível.
Se através de suas exposições e leituras
recomendadas (ou de qualquer outro método que lhe pareça mais acessível) o docente trata de pôr de manifesto os
valores jurídicos que presidem - e devem conformar - as diferentes facetas da
realidade social e, ademais disto, incite
seus alunos a adotar uma atitude crítica e reflexiva dirigida a tornar
efetivos os valores substantivos que dirigem o Direito, com toda segurança alcançará facilmente o objetivo da docência
jurídica e fará com que o ( também)
exercício da liberdade de aprender,
de investigar e o pluralismo de idéias não se petrifiquem em uma norma (constitucional, insisto) incapaz de ter
alguma eficácia fora dos limites físicos do papel em que está impressa.
Isso importa, por certo, que o docente assuma a
responsabilidade de estar comprometido com o processo ensino-aprendizagem e sua
qualidade, dotando-o de uma visão pluralista da sociedade e preocupando-se com
uma abordagem multidimensional do sistema jurídico e interdisciplinar no que se refere às outras
áreas de conhecimento, tudo com o
objetivo de formar juristas capazes de pensar séria, global e criticamente o Direito.
Não obstante, o
alcance dessa excelência sempre estará limitado e justificado pelo objetivo
principal do docente de potenciar o desenvolvimento das capacidades e
habilidades intelectuais necessárias para realizar essa atividade e, em
particular, para utilizar prudencialmente as diferentes técnicas de realização
do Direito; quero dizer, de formar juristas que saibam “pensar e fazer”
e não somente que saibam “fazer”, exigindo do aluno o hábito de refletir
filosófica e juridicamente, argumentando e contra-argumentando, procurando seu
próprio caminho com uma razoável postura crítico-teórica e um adequado sentido
ético, a fim de que possam, a partir daí, assumir a tarefa que lhes cabe como
(potenciais) agentes de câmbios histórico-sociais.
Da mesma forma, parece
que o exercício dessa liberdade ( que implica necessariamente uma redefinição
da postura filosófico-metodológica até agora adotada ) postula a prevalência de
um método de ensino dialogado, participativo e centrado no aluno, em oposição
ao secular método magistral, monologado, passivo e acrítico, centrado no
professor. Afinal, concebido o Direito como prática social de tipo
interpretativo e argumentativo, somos
nós os que produzimos a realidade do fenômeno jurídico e a edificamos enunciando o que este mesmo é.
Há Direito onde sujeitos diferentes discutem e desenvolvem , submergindo-se na
práxis, proposições e enunciados
normativos pertencentes a essa prática
interpretativa que, sobre a base
de sua unidade de sentido , chamamos de fenômeno jurídico.
Por outro lado, e
nessa mesma linha de raciocínio, não parece demasiado recordar que essa prática
docente deve ser plena, no
sentido de que permita aos estudantes desfrutar de uma educação que lhes
proporcione a base necessária para compreender como e por quê se
relacionam os novos conhecimentos com os que eles já sabem, a transmitir-lhes a segurança afetiva de que são capazes
de utilizar estes novos conhecimentos em contextos sócio-culturais diferentes,
de desenvolver o interesse e o compromisso ético pelos movimentos sociais,
políticos e filosóficos que configuram a base do Direito e, talvez o mais
importante, a ensinar-lhes a desaprender
o acúmulo incalculável de teorias
infundadas e de versões sem sentido do que “é” ou “deve ser” o Direito.
Estou convencido de
que esta é uma das principais diretrizes que deve balizar e justificar a busca
de uma excelência de ensino e de preparação profissional, necessária para a
formação de um operador do direito apto a exercer sua função (social) em um mundo em permanente câmbio e
plenamente capacitado à tarefa não somente de explicar as garantias meramente
formais da democracia ou a simples observância dos princípios, valores e
normas do sistema positivo, mas,
principalmente, para buscar a efetiva garantia da justiça intrínseca no Direito
e a conformidade deste com a dignidade da pessoa humana.
De um profissional
que incentive e priorize a implicação do Direito com uma postura republicana e
democrática do Estado e, portanto, que se distancie da paroquiana concepção de
sacerdote da dogmática, travestido do manto da infalibilidade jurídica e auto-investido
da pusilânime e/ou da suposta virtude que
faz dos operadores do direito “les
bouches qui prononcent les paroles
de la loi, des
êtres imanimés qui
n´en peuvent modérer ni
la force ni
la rigueur”(Montesquieu).
Assim , e
somente assim , será possível
remediar a perversa prática docente segundo a qual, na grande maioria
salas de aula, os “conhecimentos saem das fichas dos professores para as
notas dos alunos, sem passar pela cabeça de nenhum deles” (Mark Twain). O ato de educar (e aprender) não é apenas uma
questão instrumental, mas acima de tudo reflexo do
imperativo moral ( e constitucional) de que capacitar o ser humano para o
exercício virtuoso de uma atividade profissional: não somente do bacharel como
expressão da capacidade para aprender por qualquer meio que seja, mas de um ser
humano com plena aptidão para sentir, reagir, amar, eleger, cooperar, dialogar
e de ser, em última instância, capaz de autodeterminar-se livremente no âmbito de sua formação pessoal e profissional.
Por
certo que, a despeito de todo o sugerido, não deixará de ser escassa a
influência de um professor no futuro a longo prazo de seus alunos; mas no que
seguramente temos é uma grande influência no presente de cada um deles, e podemos
fazê-los tremendamente desmotivados para as coisas que efetivamente importam.