O PERIGO DA IDEOLOGIA OCULTA
12.01.2007
Todos
sabem e conhecem que o depoimento prestado em Juízo tem um valor
inquestionável, pois que tomado à luz da segurança garante ao depoente, via de
regra, um certo conforto. Claro que aqui não se trata
de nenhum privilégio, já que o Código de Processo Penal estabelece, em seu
artigo 202: “TODA PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA”. Em Juízo, o depoente
estará sempre protegido pela lei e sua integridade deverá ser sempre mantida.
Por outro lado, evidente é a verdade e
nenhum mortal em sã consciência pode ignorá-la, a não ser que se faça
prevalecer mera ideologia, onde a interpretação fica patente de maneira teimosa
e radical, contrariando a norma. É cediço que na esfera policial a confissão é
extraída a “fórceps”, valendo qualquer tipo de ação para obtê-la;
aliás, qualquer do povo sabe por experiência própria ou por puro conhecimento
que a existência de abusos, de agressões, de espancamentos e outras condenáveis
formas, como “pau-de-arara”, são postas em prática nas cadeias,
nos presídios, nas dependências das delegacias e em qualquer outro lugar.
Basta, para tanto, apenas que o policial
esteja em companhia de outros para que se aflore a sua índole de facínora, pois
que elemento despreparado para o sagrado exercício do cargo.
Realmente, uma evidente verdade e sem
nenhum compromisso para ser provada; a mídia tem mostrado milhares de situações
em que as provas são os próprios atos. Caso real dessa condenável ação policial
é a covarde agressão ocorrida em Vigário Geral, de triste lembrança. E não é um
caso isolado, todos nós sabemos.
Entretanto, com os aplausos e homenagens
que devem merecer atitudes de certos policiais, a verdade é que classicamente o
depoimento em Juízo merece, ou deveria merecer, uma avaliação mais sensata.
Afirmar que o depoimento na esfera policial mostra-se divergente do depoimento
em Juízo não pode ser atacado como muitos promotores e juízes vêm adotando,
invertendo a razão natural dos fatos.
É em Juízo que o cidadão encontra ambiente
favorável, ou deveria encontrar, para prestar seu depoimento. Valer-se daquele,
pura e simplesmente, é decretar a falência da plena justiça e atropelar um
procedimento pessoal de tão elevado valor: o depoimento em Juízo.
Torna-se ridícula, diante da exacerbada
inversão, a colocação primeira (depoimento na polícia) quando de qualquer
depoimento ali colhido: o senhor está sob confissão e deverá dizer a
verdade, nada mais que a verdade, sob pena de prestar falso testemunho.
Contudo, diante de algumas manifestações de
promotores e juízes que assim teimam em não admitir, pois que dominados por
mera ideologia pessoal e não com ênfase no sagrado princípio da “livre
convicção”, seria de se propor a extinção dos
depoimentos tomados em Juízo pelos denunciados, pois que desconhecem ou não
querem admitir quando em suas peças acusatórias ou em fundamentação de
sentenças que são prolatadas, essa realidade notória, clara e evidente; ao
contrário, realçam a atuação policial como se não existentes as anomalias e
abusos.
Não podemos nos silenciar diante de tal
circunstância; ao contrário, devemos atacar de alma lavada tal ocorrência, pois
que ínfima é a parcela de ações policiais onde a dignidade humana é
verdadeiramente respeitada.
Não é pelo simples fato de se fazer constar
nos boletins, pois que mero chavão, que se observou integralmente o direito
constitucional para que se possa deduzir que a ação policial deva ser
glorificada e enaltecida. As manchetes da mídia estão aí, a todo instante, para
rebater a homenagem por parte do Judiciário, quase um padrão de redação: é a
verdade evidente.
Todavia, não queremos aqui exercer nenhuma
tática defensiva para proteger o denunciado; longe disso, acima de tudo o
verdadeiro respeito à norma deverá sempre ser a tônica. O que se pretende
demonstrar e com base na mesma norma é a verdade acima de qualquer ideologia
enfadonha e inconseqüente: se existe a pregação de que o respeito à norma deva
prevalecer acima de qualquer ideologia, que aqui não se pode confundir com a
livre convicção do julgador à luz dos fatos, devemos ter a humildade e decência
para curvar-nos perante ela.
Não é o idealismo de promotores e juízes
que deva ser observado e sim a verdade dos fatos. E a verdade, que chega a
ferir os princípios constitucionais, é que a ação policial, salvo algumas raras
e honrosas exceções, é toda ela marcada por agressões, abusos, constrangimentos
e tantas outras formas abomináveis. Evidente que não é essa a atitude que
pretende nos dar um Estado Democrático e de Direito.
Inverter a verdade evidente é retroceder, é
praticar pura ideologia e não respeitar os ditames normativos e até clássicos.
É menosprezar os grandes ensinamentos dos mestres verdadeiros que transmitem
lições preciosas em busca de uma decisão mais justa e irrepreensível.
Num caso recente, deparamos exatamente com
o contrário, ou seja, a valorização exacerbada do depoimento na esfera
policial, depoimento obtido sempre sem o devido respeito ao direito
constitucional; aliás, uma prática quase que totalmente comum e apenas
combatida em raras e honrosas exceções. Uma valorização que contraria as regras
normais, por falta de coragem ou por mera ideologia, pois que desconsidera o
depoimento prestado em Juízo, essa sob a proteção da verdade, discriminando-o
sem nenhuma responsabilidade e sem nenhum compromisso com a verdade que se
busca.
Seria aqui desnecessário dar destaque aos
pontos com que deparamos, pois o nível de conhecimento e experiência de que
gozam os despidos de qualquer ideologia e compromissados com a verdade
suplantam as condenáveis considerações.
Entretanto, não conseguimos evitar o
silêncio quando deparamos com tamanha incongruência: a doutrina e a
jurisprudência consagram e valorizam os depoimentos em Juízo pelo simples fato
de reconhecerem as agruras existentes nas cadeias, presídios e delegacias.
Não obstante as considerações, é possível entender que a ideologia age em variados níveis
quanto à aplicação do direito. Ela desempenha uma função na observação das
leis, dando tratamento diverso quanto ao destinatário da norma aplicada em
razão de guardarem ou não certas características, favoráveis ou desfavoráveis
ao padrão definido de forma ideológica. Tal diferenciação tem fundamento numa
tendente discriminação que vai muito além do próprio contexto da norma, que já
é elaborada de forma a impor um domínio premeditado, tanto que uma mesma
conduta seja considerada legítima e em outras seja considerada ilegítima, nas
mesmas circunstâncias.
Não se pode deixar de considerar que as
pessoas menos abastadas economicamente e por não apresentarem as
exteriorizações de valores supremos, são tratadas como inimigos e despertam no
agente aplicador do direito um critério de rejeição que faz com que as regras
de direito sejam a elas aplicadas com excessivo rigor, definindo um tratamento
mais severo e violento. Para tais pessoas, muito além da lei penal em si, há
regra ideológica que endurece a lei, justamente para atuar no sentido de
aplicar um tratamento rigoroso e inflexível, que não serão observados se tais
exteriorizações apontar no sentido de que essas pessoas possuam características
de supremacia, de superioridade.
Por conseqüência de tudo que aqui
procuramos demonstrar, há uma tendência discriminatória no que diz respeito à
forma de aplicar a lei em relação a infratores de diferentes posições sociais.
Contudo, o fato de as condutas abusivas e
constrangedoras por parte das autoridades coatoras
estarem sendo punidas, mesmo que ainda de forma quase imperceptível, faz
renascer, no íntimo das instituições em que tais autoridades atuam, um
sentimento de busca que prescreve o ordenamento jurídico pátrio: de ser dado, a
todos, tratamento igualitário, pela justiça e perante a Justiça.