O PARECER DO CONSELHEIRO WAGNER BALERA
http://www.oabsp.org.br/ipesp/pareceres/parecer-wagner-balera-fornecido-ao-iasp/
1. Como
se sabe, há mais de quinze anos a Carteira de Previdência dos Advogados padece
de grave crise, representada por insustentável desequilíbrio financeiro e
atuarial. Os representantes do Instituto dos Advogados de São Paulo no Conselho
da Carteira desde essa época vinham manifestando sua preocupação com a
situação.
3. Ademais, a recente criação da SPPREV, que institucionaliza o sistema
previdenciário dos servidores do Estado de São Paulo e ordena a extinção do IPESP para dentro de breve prazo coloca em
estádio crítico o modelo de gestão até então praticado na Carteira.
4. Por decisão unânime dos integrantes do Conselho da Carteira,
que contou com o apoio das Direções da OAB-SP, do IASP
e da AASP, a classe foi alertada a respeito desse quadro tão pouco promissor,
conforme os termos de NOTA OFICIAL conjunta que as três entidades fizeram
publicar para esclarecimentos aos advogados.
5. Sem embargo das análises jurídicas que estão, de continuo,
sendo realizadas, e que já contam com o respaldo
de substanciosos pareceres dos
Professores Arnoldo Wald e Adilson Dallari, instrumentos a serem oportunamente
utilizados em eventual medida judicial que obtenha a declaração da responsabilidade do Estado de São Paulo pelas
insuficiências financeiras da Carteira, com conseqüente proteção social dos
seus milhares de participantes, fui incumbido de estudar alternativas de
gestão, a serem oportunamente analisadas. Ademais, foram solicitados os
necessários estudos atuariais que possam dar sustentáculo a eventual
posicionamento a ser tomado.
6. Ocorre que, em atitude inteiramente
inusitada, o IPESP divulgou em seu
sitio na Internet aquilo que resolveu denominar resposta de esclarecimentos a propósito da
nota conjunta divulgada aos 06 de novembro de 2007 pela Ordem dos Advogados de
São Paulo – OAB/SP pela Associação dos Advogados de São
Paulo – AASP e por este Instituto dos Advogados
de São Paulo – IASP.
7. Os esclarecimentos nada fazem além de
lançar uma série de absurdas e descabidas assertivas.
8. Pretendo, pois, refutá-los ponto por ponto.
10. Ora, quem criou – nos precisos termos da
Lei n. 10.394, de
11. É bem verdade que o legislador se
pronunciou sobre o assunto quando retirou uma das principais fontes de
financiamento do regime previdenciário de que aqui se cuida. Mas, nada fez que
não estivesse em suas constitucionais atribuições.
12. No caso, o Estado de São Paulo assumiu os
riscos inerentes à sua imprevidente atitude política, que teve como
conseqüência o agravamento do desequilíbrio financeiro e atuarial da já
combalida Carteira de Previdência dos Advogados. Dois preceitos cogentes da
Constituição Federal – art. 40 e art. 201 – exigem a manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial dos planos de previdência.
13.
Equilíbrio que decorre
do comando constitucional por mim denominado “regra da contrapartida” e
expresso no art. 195, § 5º da Superlei, assim
redigido: § 5º Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
14. Ao
retirar fontes de custeio do plano de previdência dos advogados de São Paulo o
legislador violou, manifestamente, tanto os artigos 40 e 201 da Constituição
Federal como, igualmente, o citado § 5º do art. 5º e, naturalmente, deverá
providenciar para que as coisas tomem seu rumo adequado.
16.
Eis o segundo ponto da
tal Nota expedida pelo IPESP: “2 -
Hoje, devido a falta de ajustes à legislação federal no período oportuno, a
Carteira de Previdência dos Advogados é inexistente no universo jurídico previdenciário, visto não possuir natureza de Regime Próprio, pois não é
integrada por servidores públicos titulares de cargo efetivo, nem de
Previdência Complementar, já que não se encaixa nos mandamentos das Leis
Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001, que
tratam do assunto.”
17. É manifesto o desprezo dos dirigentes do Instituto do Estado
para com a classe dos advogados.
18. O autor da nota (que, significativamente,
não é assinada por ninguém) parece ignorar que no nomen
iuris do Instituto ora em processo de extinção
figura a palavra “PREVIDÊNCIA” e que tal palavra carrega consigo significados
constitucionais bem específicos desde
que foi utilizada pela primeira vez no Texto Magno em 1934, nunca mais deixando
de figurar nos Diplomas Maiores do Brasil. A Previdência não desaparece nunca.
Sua missão e função acompanham a comunidade protegida do berço ao túmulo, como
sublinhou em expressão conhecida o Lorde BEVERIGDE.
19. Quem
disse ao IPESP que o regime
previdenciário dos advogados não é próprio? Certamente não foi o constituinte
nem tampouco o legislador.
20. Sobre o conceito
universalmente aceito pela doutrina de regime próprio, é noção cediça que o
mesmo é aquele que contempla os dois benefícios básicos: aposentadoria e
pensão. Rápida análise dos termos da lei estadual já citada demonstra
que o regime dos advogados de São Paulo assim se acha configurado.
21. Prossegue a Nota de Esclarecimento com a seguinte assertiva: “3
– Neste mesmo período, a OAB, ao invés
de promover o ajuste da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo,
criou a OAB-PREV, uma entidade de
previdência complementar com cálculo de contribuições e benefícios adequados às
normas legais.” Neste ponto, o subscritor da Nota de Esclarecimento se
arroga o direito de opinar, criticamente, sobre decisão tomada por pessoa
jurídica que não lhe deve quaisquer satisfações. E sobre a conduta da OAB, o único órgão público que pode se
manifestar – a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social – já o fez. São totalmente distintas as esferas de
atribuição do IPESP, da Carteira de
Previdência dos Advogados e da OAB.
Confundir não é esclarecer!
22. Ainda em seu descabido pronunciamento o
ignoto autor da Nota de Esclarecimento afirma: “4 – Em busca de soluções
administrativas para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, o
IPESP realizou diversas reuniões com o
Conselho da Carteira, nas quais estava presente, inclusive, o presidente da OAB-SP,
que objetivaram orientar a busca de um novo órgão gestor capaz de prover o
equilíbrio financeiro e atuarial da mesma a longo prazo.” Mas, como sabem
muito bem as autoridades públicas, a designação de novo órgão gestor da
Carteira não depende de reuniões e, sim, da Lei Estadual. Nenhum gestor, aliás,
poderá equacionar financeiramente o plano de previdência dos advogados de São
Paulo se não for investido das indispensáveis
fontes de financiamento.
23. Nos dois últimos itens da
Nota de Esclarecimento se afirma: “5 – A São Paulo Previdência, autarquia
criada por meio da Lei Complementar nº 1.010, de 1º
de junho de 2007, não é sucessora do IPESP,
visto ter finalidades distintas e ser proibida pela Lei Federal nº 9.717 de gerir qualquer carteira autônoma, sob o risco
do Estado de São Paulo sofrer penalidades, como a perda do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP).”; 6 – Caso não seja definido, em comum
acordo com o Conselho da Carteira, um novo gestor para a Carteira de
Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, após a extinção do IPESP prevista na LC
24. Encerrada
a discussão sobre a malfadada, infeliz e errada nota de esclarecimento, passo a
outra ordem de considerações.
25. Antigo estudo atuarial realizado pela
empresa AON, ainda ao tempo em que o ilustre consócio CARLOS RENATO DE AZEVEDO
FERREIRA, então integrante do Conselho da Carteira me encaminhou revelava um
quadro alarmante a respeito do
crescente passivo atuarial do plano.
26. Em exposição que preparei, então, fui
daqueles que sustentaram, já em
27. De fato, nem mesmo se sabe se a
estruturação da Carteira esteve calcada em alguma base estatística,
demográfica, econômica ou atuarial relevante.
28. Daquele momento até o presente o quadro
somente se agravou, por três ordens de razões:
1.
houve expressivo ingresso de novos participantes no plano e as notórias
deficiências atuariais não foram sanadas;
2. o
legislador estadual suprimiu a mais importante das fontes de custeio da
Carteira;
29. O estudo atuarial encomendado mais
recentemente pelo Banco Nossa Caixa levado a efeito com base nos dados de
setembro de 2004 (e que, portanto, se acha desatualizado) reitera a situação
deficitária da Carteira de Previdência dos Advogados.
Aliás,
referido estudo indica caminhos de solução para o grave quadro que resultou
constatado.
Dentre
as soluções propostas se encontra a amortização do déficit da reserva; a
alteração do plano e respectiva
adaptação estrutural aos termos da Lei Complementar Federal n. 109, de
2001.
30. Qualquer solução, mesmo as sugeridas por
tal estudo, depende da resposta a
algumas questões elementares: a) quem amortizará o déficit da reserva? O
Estado, que suprimiu a principal fonte de financiamento da Carteira? Os
participantes ativos e assistidos? As duas partes interessadas na solução do
problema?
31. Segunda ordem de questionamentos: a) que
outra instância normativa pode dispor
a respeito de regime especial de previdência criado pela Lei
Estadual? A solução normativa que venha a promover as mudanças pode afetar os
direitos dos participantes?
32. Por fim, cumpre-me
esclarecer que o regime de previdência dos advogados de São Paulo não se
confunde com aquele de que cuida a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de
2001, por duas ordens de razões: i] trata-se de criatura de lei estadual,
enquanto que a previdência complementar privada regulada pela Lei Complementar
citada é instituída mediante contrato; ii]
estrutura-se mediante financiamento misto, pelo qual respondem assim o Estado de São Paulo quanto
os participantes, enquanto que o plano de custeio da previdência privada só
conta com recursos dos participantes e patrocinadores.
33. Deveras, com a estruturação do regime
próprio de previdência dos servidores do Estado de São Paulo e conseqüente
criação da São Paulo Previdência – SPPREV
força reconhecer que não há mais lugar na estrutura burocrática do aparelho do
Estado para a gestão do plano previdenciário dos advogados. Estranhamente,
porém, o legislador se omitiu sobre o destino da Carteira o que obrigará aos
advogados de São Paulo a tomarem a peito a tarefa de encontrar
e implementar a solução adequada aos interesses da classe, sempre observada a
estrita legalidade.
34. Como o regime previdenciário do Estado de São Paulo foi dotado de
personalidade jurídica, não se aplica ao mesmo a regra estampada no art. 2º, § 2º,
da Lei Federal n. 9.796, de 05 de maio de 1999, cujo teor é o seguinte: Na
hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir
personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e
direitos previstos nesta Lei. Destarte, a “solução final” sugerida na Nota
de Esclarecimento do IPESP, uma vez
adotada pela Autoridade Pública, se constituirá em manifesto e claro desvio de
poder.
Representante
do IASP no Conselho da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo