Akrópolis, Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun.
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O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR DIANTE DAS “PROVAS” PARA O INGRESSO EM CATEGORIAS
PROFISSIONAIS
THE DUTY OF THE HIGHER EDUCATION INSTITUTIONS FACING
THE “ADMISSION TESTS” IN PROFESSIONAL CATEGORIES
Weslei
Oliveira Maciel1
Fernanda
Garcia Velasquez Matumoto2
http://revistas.unipar.br/akropolis/article/view/2304/1892
MACIEL,
W. O.; MATUMOTO, F. G. V. O papel das instituições de ensino superior diante
das “provas” para o ingresso em categorias profissionais. Akrópólis, Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun. 2008.
Resumo:
O presente trabalho
busca, no contexto brasileiro hodierno, identificar o papel das Instituições de
Ensino Superior diante das “provas” para o ingresso em categorias
profissionais. Os conselhos profissionais, a exemplo do que ocorre com a Ordem
dos Advogados do Brasil, alegando uma espécie de “controle de qualidade” sobre
a formação acadêmica de egressos de Instituições de Ensino Superior, têm se
posicionado no sentido de exigir aprovação em exames para o ingresso em seus
quadros profissionais. Diante disso, questiona-se se as categorias
profissionais têm competência para avaliar a qualidade de ensino no país, se as
Instituições de Ensino Superior estão cumprindo sua função educacional, qual a
responsabilidade do Ministério da Educação em relação à qualidade do ensino e
qual a função das provas exigidas pelos conselhos. A metodologia utilizada é a
da pesquisa bibliográfica. A função das Instituições de Ensino Superior é a de
formar adequadamente pessoas com capacidade para exercer as respectivas
profissões. O Poder Público, através do Ministério da Educação (MEC), é o
responsável pela qualidade dos cursos superiores, cabendo às entidades de
ensino superior a formação e avaliação do profissional durante o curso
superior. A exigência de aprovação em exames pelas categorias profissionais é
inapropriada.
Palavras-chave:
Ensino Superior; função;
conselhos profissionais; exames.
Abstract: This article aims to identify the duty of
Higher Education Institutions facing the “admissional tests” in professional
categories within the modern Brazilian context. The professional associations,
such as Ordem dos Advogados do Brasil, pleading a kind of “quality control”
over graduated students, has demanded the approval through exams to the
admission in its own respective professional category. Therefore, it is
questioned whether these professional categories have proper attributions to
evaluate the quality of the college education in Brazil; whether Higher
Education Institutions are accomplishing their educational duties; what the
responsibility of the Board of Education over the quality of education is; what
the role of the tests demanded by the Professional Associations is. Literature
review was the methodology applied. In conclusion, the role of Higher Education
Institutions is to duly form each student with capacity to perform their
professions. Public Authority, through Ministério da Educação (MEC), is
responsible for the quality of Higher Education courses and Higher Education
Institutions are in charge of the formation and assessment of the professional
while in college. The demand for approval on exams by professional categories
is unsuitable.
Keywords: Palotina-PR;
Mechanization; Agricultural modernization.
1Advogado e Especialista em Docência do Ensino
Superior.
2Advogada, Mestre em Direito Processual Penal e
Cidadania, Especialista em Direito Empresarial, Coordenadora do Curso de
Direito – UNIPAR – Campus – Umuarama e Professora do Curso de Especialização em
Docência do Ensino Superior.
Recebido em abril/2007
Aceito em maio/2007
MACIEL, W. O.; MATUMOTO, F. G. V.
Akrópolis, Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun.
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INTRODUÇÃO
Nos
tempos hodiernos, diversas manifestações de conselhos profissionais têm
ocorrido no sentido de tornar obrigatória a aprovação em exames de proficiência
para o ingresso nos quadros de diversas profissões, a exemplo do que ocorre com
o Exame de Ordem (prova exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil). Existe até
mesmo projeto de lei nesse sentido em trâmite no Congresso Nacional. Diante
disso, questiona-se se as categorias profissionais têm competência para avaliar
a qualidade de ensino no país, se as Instituições de Ensino Superior estão
cumprindo sua função educacional, qual a responsabilidade do Ministério da
Educação em relação à qualidade do ensino e qual(is) a(s) função(ões) das
provas exigidas pelos conselhos. Enfim, questiona-se o acerto da exigência de
provas para o ingresso nos diversos quadros profissionais, diante da função das
Instituições de Ensino Superior de formar adequadamente profissionais
capacitados.
O
presente trabalho objetiva verificar a correção da obrigatoriedade dos exames
de proficiência como requisito para a obtenção do registro profissional,
considerando a função educacional das Instituições de Ensino Superior. Para
tanto, foi utilizada a pesquisa bibliográfica.
Existência de
propostas para a obrigatoriedade de aprovação em exames para o Ingresso m
categorias profissionais
Influenciadas
pelo exemplo dado pela Ordem dos Advogados do Brasil, diversas categorias
profissionais têm incorporado a idéia de exigir exames de proficiência daqueles
que pretendem exercer as respectivas profissões. O discurso para a legitimação
da exigência de tais provas tem sido o mesmo daquele da OAB: proliferação
indiscriminada e caótica de cursos superiores, mercantilização do ensino e
péssima capacitação profissional dos graduados.
Na
área de Ciências Contábeis, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), seguindo
o caminho da OAB, através da Resolução n. 853, instituiu a necessidade de
aprovação em exame de suficiência para o exercício da profissão de contabilista
em 1999. Tal Resolução, com algumas alterações (Resoluções n. 928, 933 e 994)
ainda continua em vigor3. Entretanto, não tem produzido
os efeitos desejados, pois a exigência de aprovação no referido exame como
requisito para o exercício profissional, de forma pacífica, tem sido
considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, já que tal limitação ao
exercício profissional não poderia advir de ato administrativo do Conselho, mas
somente através de lei. Assim, não produz efeitos.
Na
área da Saúde, o interesse pelos exames não tem sido diferente. O Conselho
Federal de Medicina (CFM) também almeja a exigência de aprovação em exames de
proficiência como requisito para o exercício profissional. Apesar de tal
avaliação ainda não estar implementada, o Conselho Regional de Medicina de São
Paulo (CREMESP), instituiu o chamado Exame do Cremesp como projeto de pesquisa.
Os egressos de cursos de Medicina, facultativamente, podem se submeter à
avaliação, organizada pelo referido Conselho. Tal exame, nesse formato atual,
tem sido realizado desde o ano de 20054.
Existe
projeto de lei proposto pela Senadora Serys Slhessarenko (n. 102/2006) que
estabelece que médicos e cirurgiões-dentistas, para obterem o registro
profissional junto aos Conselhos respectivos, deverão ser aprovados em exames
de proficiência que avaliem o nível de conhecimento básico para o exercício da
profissão5.
Não
menos relevante é o projeto de lei de autoria do deputado federal Joaquim
Beltrão (n. 559/2007), que autoriza os conselhos profissionais a exigir
aprovação em exames de suficiência como requisito para a obtenção do registro
profissional. Tal projeto, analisado pela Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público, obteve parecer favorável à aprovação pelo deputado Roberto
Santiago6.
Esses
projetos de lei, segundo seus defensores, atendem às determinações da
Constituição da República, visto que a exigência de aprovação em exames implica
limitação à liberdade de exercício de profissões e, como tal, somente pode ser
feita através de lei, e não de simples ato normativo dos conselhos
profissionais.
Várias
são as categorias profissionais que têm caminhado no sentido de tornar
obrigatória a
3Cf.
site do Conselho Federal de Contabilidade: www.cfc.org.br .
4SZKLAROWSKY,
Leon Frejda. Exame de Ordem: extinção ou aperfeiçoamento? In.: Consulex. Ano
XI, no 260, 31 de novembro de 2007. Note-se que o Cremesp, através da Resolução
n. 34, em 1990, iniciou proposta semelhante de exame facultativo. Entretanto,
houve revogação pela Resolução n. 51, de 1993.
5Disponível
no site do Senado Federal: www.senado.gov.br.
6Disponível
no site da Câmara dos Deputados: www.camara.gov.br.
O Papel das Instituições de...
Akrópolis, Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun.
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exigência
de aprovação em exames de suficiência como requisito indispensável ao exercício
profissional, sendo invocados, em suma, os mesmos argumentos utilizados pela
Ordem dos Advogados do Brasil para a exigência do Exame de Ordem.
O exemplo do
exame realizado pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil: características e
objetivos
A
Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia criada para fiscalizar o exercício
profissional de advogados, de forma pioneira no Brasil, tem exigido, como um
dos requisitos para o ingresso em seu quadro profissional, a aprovação no
chamado Exame de Ordem, que é um exame de proficiência. O Exame de Ordem surgiu
em 1963, com a Lei n. 4.215 – antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
– (art. 48, III), que o tornou obrigatório para aqueles que não tivessem feito
estágio na forma disciplinada naquela lei. Portanto, anteriormente, a referida
avaliação somente era necessária para quem não tivesse feito estágio. A
obrigatoriedade de aprovação nessa avaliação como um dos requisitos
indispensáveis para o exercício profissional, independentemente de estágio
profissional e do bacharelado em Direito, surgiu em 1994, quando entrou em
vigor a Lei n. 8.904 (atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que
revogou o Estatuto anterior e disciplinou a questão nesses termos7.
Atualmente,
o Exame de Ordem é regulamentado pelo Provimento n. 109, de 05 de dezembro de
2005. Suas principais características são as seguintes:
a)
somente pode ser prestado por bacharel em Direito;
b)
cabe aos Conselhos Seccionais realizá-lo no respectivo território;
c)
ocorre três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e
dezembro;
d)
abrange duas provas: I – Prova objetiva contendo cem questões de múltipla
escolha, com quatro opções cada, sobre as disciplinas que integram o eixo de
formação profissional do curso de Direito, com pelo menos dez por cento de
questões sobre a advocacia, aplicada sem consulta, de caráter eliminatório,
exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por cento de acertos para submeter-se à
prova subseqüente; II – Prova prático-profissional, acessível apenas aos
aprovados na prova objetiva, composta de duas partes distintas, compreendendo
redação de peça profissional privativa de advogado, em uma das áreas de opção
do examinado e respostas a cinco questões práticas, sob a forma de
situações-problema, dentro da área de opção, sendo permitidas consultas à
legislação, livros de doutrina e repertórios de jurisprudência, vedada a
utilização de modelos. Serão avaliados o raciocínio jurídico, a fundamentação e
sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção
gramatical e a técnica profissional, considerando-se aprovado o examinado que
obtiver nota igual ou superior a seis, sendo que a pontuação vai de
Tal
avaliação, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, tem por objetivo avaliar a
capacidade profissional dos bacharéis em Direito, constituindo-se mecanismo de
verificação de aptidão. Segundo seus defensores, “é uma forma de aquilatar os
conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem
exercer a advocacia”9.
O
referido Exame, desde a sua implantação, tem chamado a atenção da sociedade em
razão de índices assustadores de reprovação, o que sempre foi justificado pela
entidade (OAB) em razão da mercantilização do ensino superior de Direito e da
péssima qualidade. Para se ter idéia, em
Atualmente,
existem cerca de 1079 instituições no Brasil com autorização para oferecer o
curso de Direito11. Esses números têm estimulado
a Ordem dos Advogados do Brasil a realizar, manter e aperfeiçoar o exame.
Invoca-se a péssima qualidade de ensino dos bacharéis em Direito, sendo o Exame
de proficiência uma forma de controle de qualidade.
7O
Exame de Ordem é dispensado para os que são oriundos da magistratura ou do
Ministério Público, segundo o provimento 109/2005, do Conselho Federal da OAB.
9Extraído
do Provimento n. 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
9SZKLAROWSKY,
Leon Frejda. Exame de Ordem: extinção ou aperfeiçoamento? In.: Consulex. Ano
XI, no 260, 31 de novembro de 2007.
10Jornal
Folha de São Paulo. OAB paulista tem novo recorde de reprovação. Disponível em:
< http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u17580.shtml >
Acesso em: 10 mar. 2008.
11Dados
extraídos do site do Ministério da Educação: <
http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm > Acesso em: 11 mar. 2008.Akrópolis,
Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun. 2008 118 MACIEL, W. O.; MATUMOTO,
F. G. V.
O papel das Instituições de Ensino Superior na
formação de futuros profissionais
De
acordo com o art. 205 da Constituição da República: “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando o pleno exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
Corroborando
a afirmação constitucional, o art. 43, II da Lei n. 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) estabelece que a educação superior tem por
finalidade “formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para
a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”.
Naturalmente
que a formação profissional é apenas uma face do complexo sistema de formação
superior, pois também há preocupação com a formação humanística e cultural dos
acadêmicos. Mas há, sem sombra de dúvida, durante os longos anos de estudo em
nível superior, o objetivo de capacitar pessoas especificamente para o
exercício profissional, sobretudo em relação a cursos vinculados a profissões
regulamentadas, que, no Brasil, atualmente, segundo Edson Nunes e Márcia
Marques de Carvalho, somam
Diante
disso, as Instituições de Ensino Superior têm o papel de formar pessoas em
diferentes áreas do conhecimento, tornando-as aptas para o exercício
profissional. Todo aluno, ao concluir um curso superior, recebe um certificado
ou diploma que representa um atestado de que foi capacitado na respectiva área
de conhecimento. Quando colam grau, em sessão solene, os alunos são proclamados
aptos para o exercício profissional14.
É
preciso ressaltar que as entidades que oferecem educação superior são
autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Público, o que confere legitimidade à
formação oferecida por elas. Como se verá adiante, a educação superior deve
manter um nível de qualidade mínimo e, presumidamente, se estão oferecendo
ensino, é porque satisfazem exigências básicas de qualidade. Caso o papel de
tais instituições não esteja sendo cumprido adequadamente, compete ao mesmo
Poder Público tomar medidas adequadas a fim de corrigir o problema, sendo
possível até mesmo o fechamento de cursos.
Breves
considerações sobre a função do Ministério da Educação (MEC) em relação à
autorização e à fiscalização de cursos superiores
A
expansão do ensino superior ocorreu juntamente com um grande incentivo à
iniciativa privada. Ao lado disso, foram implantados sistemas de fiscalização,
com o objetivo de se manter homogêneo e universal o nível de qualidade no
ensino superior.
Assim,
uma instituição de ensino superior precisa de autorização do Poder Público para
funcionar. Além disso, também passa por diversas formas de fiscalização.
Desde
o ano de 2004, foi criado o SINAES, Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior, um sistema destinado a avaliar instituições cujos resultados
“constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da
educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de
credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação” (Lei n.
10.861/2004, art. 2º., parágrafo único). Nesse contexto, tem obtido destaque na
mídia a avaliação feita aos estudantes, o chamado Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes – ENADE. O SINAES fundamenta-se
na necessidade de promover a melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional, efetividade acadêmica e social e, especialmente, o
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais. Ele tem como
objetivo assegurar o processo de avaliação das instituições de educação
superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.
(...)
12NUNES,
Edson; CARVALHO, Márcia Marques de. Ensino universitário, corporação e
profissão: paradoxos e dilemas brasileiros. Sociologias, Porto Alegre, n. 17,
2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222007000100008&lng=pt&nrm=iso
> . Acesso em: 13 Mar 2008. doi: 10.1590/S1517-45222007000100008.
13NUNES,
Edson; CARVALHO, Márcia Marques de. Ensino universitário, corporação e
profissão: paradoxos e dilemas brasileiros. Sociologias, Porto Alegre, n. 17,
2007. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222007000100008&lng=pt&nrm=iso
>. Acesso em: 13 Mar 2008. doi: 10.1590/S1517-45222007000100008.
14ROURE,
Denise de. Exame de Ordem: a exigência contida no atual estatuto dos advogados
afronta a Constituição? In.: Consulex. Ano I, no 1, janeiro de 1997.Akrópolis,
Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun. 2008 119 O Papel das Instituições
de...
Em seus princípios, o SINAES reconhece a
diversidade do sistema de educação superior do país; respeita a identidade, a
missão e a historia das instituições; entende que a as instituições devem ser
avaliadas globalmente (ou seja, a partir de um conjunto significativo de
indicadores de qualidade vistos em sua relação orgânica e não isoladamente), e,
ainda, busca a continuidade do processo avaliativo15.
Fala-se
que a avaliação externa da educação superior no Brasil atingiu níveis de
excelência16, sendo importante instrumento
para o controle de qualidade dos cursos de graduação.
Os
resultados insatisfatórios nas avaliações podem até mesmo ocasionar, em último
caso, suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação, cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, advertência,
suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada,
no caso de instituições públicas de ensino superior (Lei n. 10.861/2004, art.
10, § 2º.).
Diante
de todo esse sistema de controle da qualidade do ensino superior, feito pelo
Poder Público, em primeiro lugar, é de se concluir que compete ao Ministério da
Educação (MEC) a avaliação da qualidade dos cursos superiores, e não às
categorias profissionais. Em segundo lugar, o Ministério da Educação, ao
atestar que uma determinada instituição de ensino superior cumpre as exigências
mínimas para oferecer ensino superior, através de autorização e reconhecimento
para funcionamento, está também atestando que as pessoas formadas em tais
instituições possuem o mínimo de capacitação profissional para a respectiva
área de formação. Em terceiro, a eventual multiplicação exagerada de cursos de
ensino superior deve ser analisada e saneada pelo Poder Público, não podendo
ser contida “à força” pelas categorias profissionais.
Diversas
dessas categorias, ao perceberem a multiplicação desproporcional de cursos e,
conseqüentemente, de profissionais em determinadas áreas, tentam “fazer justiça
com as próprias mãos”, usurpando as atribuições que o Poder Público, através do
Ministério da Educação (MEC), tem de avaliar a qualificação dos egressos.
O
problema dos exames de proficiência é que eles significam verificação posterior
da qualidade do ensino, quando ela deveria ocorrer antes. Isto é, se um curso
não oferece um mínimo de qualidade de ensino, não deveria nem mesmo funcionar,
sendo totalmente inadequado permitir que continue funcionando e, ao mesmo
tempo, negar credibilidade a eles da pior forma possível, em prejuízo do aluno.
Não
há bom senso em se permitir que pessoas se formem em determinadas áreas de
conhecimento, despendendo preciosos anos de vida, para, futuramente, serem
impedidas de trabalhar por conselhos profissionais. No caso da OAB, um
profissional formado em Direito ainda tem conhecimentos valiosos em diversas
áreas de trabalho, sendo que o grau de bacharel em Direito confere uma gama
enorme de oportunidades na própria área jurídica. Entretanto, o que fazer com
pessoas formadas em Medicina, Odontologia, Contabilidade, Farmácia,
Veterinária, dentre outros, reprovados em exames profissionais e que não
poderiam exercer a profissão? Em tais casos, a área de trabalho é bastante
restrita, o que eleva a preocupação com a obrigatoriedade dos exames de proficiência.
Se
as Instituições de Ensino Superior não estão cumprindo seu papel, deve-se
impedi-las de continuar funcionando, sendo incorreto punir egressos que teriam
sido prejudicados por uma eventual mercantilização do ensino.
CONCLUSÃO
A
função das Instituições de Ensino Superior é a de formar adequadamente pessoas
com capacidade para exercer as profissões nas respectivas áreas de formação.
O
Poder Público, através do Ministério da Educação (MEC), é o responsável pela
qualidade dos cursos superiores, pois cabe a ele autorizar e fiscalizar o seu
funcionamento, zelando para que sejam cumpridos requisitos mínimos de
qualidade. Assim, não pode se omitir, permitindo que as categorias
profissionais amesquinhem o papel
15POLIDORI,
Marlis Morosini; MARINHO-ARAUJO, Claisy M.; BARREYRO, Gladys Beatriz. SINAES:
perspectivas e desafios na avaliação da educação superior brasileira. Ensaio:
aval.pol.públ.Educ., Rio de Janeiro, v. 14, n. 53, 2006. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362006000400002&lng=pt&nrm=iso
>. Acesso em: 12 Mar 2008. doi: 10.1590/S0104-40362006000400002
16MARCHELLI,
Paulo Sérgio. O sistema de avaliação externa dos padrões de qualidade da
educação superior no Brasil: considerações sobre os indicadores. Ensaio:
aval.pol.públ.Educ. , Rio de Janeiro, v. 15, n. 56, 2007. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362007000300004&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em: 12 Mar 2008. doi: 10.1590/S0104-40362007000300004Akrópolis,
Umuarama, v. 16, n. 2, p. 115-120, abr./jun. 2008 120 MACIEL, W. O.; MATUMOTO,
F. G. V.
das Instituições de Ensino
Superior por meio de provas de aptidão. Portanto, ele é responsável pela
qualidade na formação de futuros profissionais. Caso alguma instituição não
forme adequadamente os alunos, o Poder Público não poderia permitir que ela
continuasse a descumprir seu papel. Assim, não cabe às categorias profissionais
fiscalizar o nível educacional dos estudantes que se formam e que estudam cerca
de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos para tanto.
A
aptidão profissional deve ser adquirida ao longo do curso oferecido pelas
Instituições de Ensino Superior. Portanto, a formação em nível superior,
considerando a certificação pelo Poder Público de que a instituição atende a um
mínimo de qualidade, gera a presunção de capacitação profissional, tornando
prescindível qualquer “reavaliação”. Assim, são completamente inapropriadas as
“provas” de aptidão profissional. Tais provas amesquinham a função das
Instituições de Ensino Superior. Não se nega que os problemas que têm sido
invocados pelas diversas categorias profissionais, tais como proliferação
indiscriminada e caótica de cursos superiores, mercantilização do ensino e
péssima capacitação profissional dos graduados existem, mas eles devem ser
sanados pelo Ministério da Educação, que é o órgão competente para isso.
Referências
OAB paulista tem
novo recorde de reprovação. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo,
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u17580.shtml>.
Acesso em: 10 mar. 2008.
MARCHELLI, P. S.
O sistema de avaliação externa dos padrões de qualidade da educação superior no
Brasil: considerações sobre os indicadores. Ensaio: Aval. Pol.Públ. Educ.
Rio de Janeiro, v. 15, n. 56, 2007 . Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362007000300004&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em: 12 mar. 2008.
NUNES, E.;
CARVALHO, M. M. de. Ensino universitário, corporação e profissão: paradoxos e
dilemas brasileiros. Sociologias, Porto Alegre, n. 17, 2007. Disponível
em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222007000100008&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em: 13 mar. 2008.
POLIDORI, M. M.;
MARINHO-ARAUJO, C. M.; BARREYRO, G. B. SINAES: perspectivas e desafios na
avaliação da educação superior brasileira. Ensaio: Aval.Pol.Públ.Educ.
Rio de Janeiro, v. 14, n. 53, 2006 . Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362006000400002&lng=pt&nrm=iso>.
Acesso em: 12 mar. 2008.
ROURE, D. de. Exame
de ordem: a exigência contida no atual estatuto dos advogados afronta a
Constituição? Consulex, a. 1, n. 1, jan.1997.
SZKLAROWSKY, L.
F. Exame de ordem: extinção ou aperfeiçoamento? Consulex, a.11, n. 260, 31 nov. 2007.
Resumen: Esta investigación busca, en el contexto brasileño
hodierno, identificar el papel de Instituciones de Enseñanza Superior delante
de las “pruebas” para el ingreso en categorías profesionales. Los consejos
profesionales, a ejemplo de lo que ocurre con el “Ordem dos Advogados do Brasil”,
alegando una especie de “control de calidad” sobre la formación académica de
egresos de Instituciones de Enseñanza Superior, se han posicionado en el
sentido de exigir aprobación en exámenes para el ingreso en sus cuadros
profesionales. De esta manera, se cuestiona: ¿las categorías profesionales
tienen capacidad para evaluar la calidad de enseñanza en el país?, ¿las
Instituciones de Enseñanza Superior están cumpliendo su función educacional,
¿cuál es la responsabilidad del Ministerio de Educación en relación a la
calidad de enseñanza? y ¿cuál es la función de las pruebas exigidas por los
consejos? La metodología utilizada es la de investigación bibliográfica. La
función de las Instituciones de Enseñanza Superior es la de formar
adecuadamente personas con capacidad para ejercer las respectivas profesiones.
El Poder Público, a través del Ministerio de Educación (MEC), es el responsable
por la calidad de los cursos superiores, tocando a las entidades de enseñanza
superior la formación y evaluación del profesional durante el curso superior.
La exigencia de aprobación en exámenes por las categorías profesionales es
inapropiada.
Palabras clave: Enseñanza Superior, función, consejos profesionales,
exámenes.