O
Liberal,
Cartas
do Leitor, 03.01.2009
Exceção
ou regra?
Apadrinhamento político, contratação de
quadro temporário para o Serviço Público, sob a justificava de necessidade
temporária de excepcional interesse público, infelizmente tem sido a marca de
sucessivos governos em nosso Estado, da qual também não se exclui o atual.
O legislador constituinte de 1988 fez
constar na Constituição Cidadã que 'a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza ou a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração' (artigo 37,
inciso II), acrescentando ainda 'a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público' (artigo 37, inciso IX).
O concurso público, portanto, é
obrigatório na administração direta e indireta das três esferas do governo:
federal, estadual e municipal, além de no âmbito dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, havendo, tão-somente, duas exceções a ele: a primeira
que exige a expressa determinação legal de quais os cargos de confiança que
poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a
necessidade de concurso público e a outra que permite a contratação temporária
sem concurso público de pessoal para enfrentar situações extraordinárias, que
não podem ser encaradas com o contingente normal de servidores, sob pena de
prejuízo para a prestação continuada dos serviços públicos, e em caráter
temporário a ser estabelecido em lei.
Contudo, o que deveria ser apenas
exceção, hoje tem sido regra, porque os administradores incham os quadros do
serviço público por meio de contratações de temporários, sem concurso público e
de acordo com suas conveniências e com suas preferências partidárias.
Recentemente, a Secretaria de Estado de
Educação realizou concurso público para provimento de cargos de nível superior,
médio e fundamental, entretanto, apenas para citar um exemplo, da publicação
final do resultado para o concurso C–130 (nível médio e fundamental), até o dia
12/12/2008, foram mais de 4.257 contratos temporários para vários cargos, cujos
resultados finais já haviam sido publicados. Uma flagrante preterição àqueles
que, aprovados em concurso público, estão aptos a ocupar os mesmos cargos ou
funções.
Por último, vale lembrar que, segundo
julgado da Primeira Turma do STF, datado de 16/09/2008, a aprovação em concurso
público dentro do número de vagas gera direito à nomeação, e não apenas mera
expectativa de direito. Portanto, esperamos que a governadora do Estado do
Pará, em 2009, no mínimo, siga o que determina a lei e nomeie todos os concursados.
Fabricio
Oliveira Gomes
Concursado C–130 não nomeado
E-mail: fabricioexnel@hotmail.com