O DIPLOMA EM NÍVEL SUPERIOR,
GARANTE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
ESCOLHIDA?
Por Antônio Dias Soares.
DRT/GO01525JP.
Os Conselhos
fiscalizadores das
profissões liberais,
bem como as
ordens, podem exigir
exames, para
admissão em seus
quadros, dos portadores
de Diploma de Nível
Superior?
Os
Conselhos fiscalizadores das profissões,
bem
como as ordens, podem cassar as respectivas
carteiras
dos inscritos em seus quadros, por falta de
pagamento
(inadimplência) de suas anuidades?
Qual é a verdadeira natureza jurídica
da Ordem dos Advogado do Brasil?
“TRF: Regime dos empregados da OAB é celetista.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime proferida no dia 23 de maio de 2002, confirmou sentença negando a pretensão do Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais de converter, do regime trabalhista para o da Lei 8.112 (estatutário), o regime dos empregados de todas as Secretarias da OAB. O TRF da 1ª Região entendeu que o regime jurídico único do artigo 39, caput da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 19, não se destinava aos conselhos de profissões regulamentados (dentre eles a OAB), ante a natureza especial de tais entes (conforme consta em essência, do julgado, nos autos do processo 1998.01.0005046-0)”.
Sobre
este aspecto, deve-se observar os princípios constitucionais seguintes:
1)
Prescreve o art. 207,
caput, da Constituição Federal, que
“... As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
2) Conforme o art.5º da Lei Maior, “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes”:...........................................................................................................
XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
E
o inciso XX, é taxativo: “ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
3)
Por seu turno, o art.
1º, da Suprema Lei, diz que “a Republica
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:............................................................................................
III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa...”
Do primeiro
princípio constitucional, extrai-se que a competência para dizer se determinada
pessoa está qualificada para exercer determinada profissão, para a qual a lei
exige diploma em curso de nível superior, é do Reitor da Universidade onde a
pessoa estudou. Essa competência é exaurida com a Colação de Grau, a qual é
comprovada pelo Diploma.
Por
sua vez o Diploma é para que possa o diplomado “...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título
pelas leis da República Federativa do Brasil”.
Dentre as
prerrogativas, conforme se extrai do enunciado do inciso IV do art. 1º e do
inciso XIII do art. 5º, todos da Magna Carta, estão “o valor social do trabalho” e a liberdade para “o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ora
se o trabalho é um dos fundamentos que norteiam o Estado democrático de
direito, portanto um dos pilares basilares da República Federativa do Brasil; e
se o Diploma em curso superior é para que possa o diplomado gozar de todas as
prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis desta mesma
República Federativa do Brasil; e, ainda, se é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão e se o diploma é a prova cabal, fornecida pela
Autoridade Competente, o Reitor, para
qualificar o profissional em determinada área, logo é absurdo exigir
que o portador de Diploma de Curso Superior, para que possa trabalhar na
profissão para a qual foi diplomado, isto é, qualificado, seja obrigado a se
inscrever neste ou naquele conselho; nesta ou naquela ordem.
Do
exposto é fácil concluir que tal exigência é inconstitucional. Como também é
inconstitucional submeter o portador de diploma de curso superior a qualquer
exame para que ele possa ingressar na profissão para a qual foi diplomado, isto
é, foi qualificado profissionalmente, na forma estabelecida por lei. Como já
foi dito acima, a Autoridade Competente para dizer se determinada pessoa está
habilitada, ou seja: qualificada, para exercer esta ou aquela profissão, para a
qual a lei exige curso superior, é o Reitor, vez que as universidades gozam de
autonomia didático-científica para administrar o ensino, a pesquisa e
a extensão” (CF, art. 207).
Não
consta, em nenhuma lei, que a OAB deve ou pode promover exame de ordem. E se ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei ( Constituição Federal, art. 5º,
inciso II). Logo, submete-se a exame de ordem quem quiser. E a OAB não pode
obrigar ninguém a fazê-lo. Exatamente porque não é sua finalidade. Antes, tal
exigência fere de morte o princípio da justiça social (Lei 8.906/94, art. 44).
Logo,
quando o presidente da OAB submete o bacharel em Direito a exame de ordem para
o ingresso na advocacia, está exorbitando de sua competência e invadindo área que somente compete ao Reitor, o qual
já disse, através do diploma, que o bacharel está qualificado
profissionalmente. Daí o exame de ordem torna-se em um instrumento para anular
o diploma e assim desqualificar – por via tortuosa – o profissional já
legalmente qualificado. Em suma: na prática, o exame de ordem cassa o diploma
fornecido pela universidade, ao mesmo tempo em que caça o bacharel em
Direito.
Ainda
quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, é imperioso observar que a Justiça
Federal não a reconhece como sendo uma Autarquia, tanto é verdade que o colendo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença prolatada no processo
nº 1988.01.00.056046-0, acima referido. Por conseguinte, OAB – que sequer faz
parte da Administração Indireta da União – e Universidade estão em posições
desiguais. Senão, vejamos: em matéria de ensino a autoridade máxima, no Brasil,
é o Ministério da Educação. A autoridade máxima do Ministério da Educação é o
Ministro, o qual gere o Ministério. O Ministério da Educação, através do seu
Ministro, delega poderes à Universidade, a qual é gerida pelo Reitor. A
Universidade, através do seu Reitor, outorga o diploma ao bacharel em Direito.
Agora, através do exame de ordem, o presidente de longínqua seccional da OAB, perdida nos confins do Brasil, cassa do
bacharel o diploma, o qual lhe foi conferido pela autoridade máxima do ensino: o Ministro da Educação. É ou não é, o carro andando na frente dos bois? Ou
o presidente de qualquer seccional da OAB tem, em matéria de ensino, mais poder
que o Ministro da Educação?
No
Diário da Justiça – seção 2 – Ano LXXXII nº 164 – Primeira Parte – página 20,
de 24 de agosto de 2007, foi publicada a seguinte jurisprudência, da lavra da
Desembargadora Federal Assusete Magalhães do TRF1:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTIUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO
79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. ‘SERVIDORES’ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. COMPENSAÇÃO PELA
ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO
DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSOS
PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E
AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES
NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1.
A Lei n.
8.906, artigo 79, § 1º, possibilita aos ‘servidores’ da OAB, cujo regime
outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela
escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2.
Não procede a
alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública
Direta e Indireta.
3.
A OAB não é
uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público
independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existente
no direito brasileiro.
4.
A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das
hoje chamadas ‘agências’.
5.
Por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a
controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6.
A OAB ocupa-se
de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente
privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça
(artigo 133 da CB/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições,
interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre
a OAB e qualquer órgão público.
7.
A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas
características são autonomia e
independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de
fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades
corporativas. Possui finalidade institucional.
8.
Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é
compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9.
Improcede o
pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo
37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei 8.906,
que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos
contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade.
Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que
não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de
poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
(ADI 3026, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno,
maioria, DJ de 29/09/2006, p.31 – grifos nosso.)
Nesse diapasão, se a OAB não está sujeita à tutela da
Administração Pública, não pode o TCU exercer fiscalização sobre ela. Assim, o
comando impugnado acarreta grave lesão à ordem pública, tendo em vista a
palavra autorizada do colendo Supremo Tribunal Federal, no precedente
transcrito nesta decisão.
Pelo exposto, difiro, em parte, o pedido formulado, para
afastar o item ‘i’ do dispositivo da decisão impugnada.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se. Publique-se
Após os trâmites legais, arquivem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2007.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES – Presidente”.
Se a OAB não é Autarquia, vez que seus empregados estão
sujeitos ao regime celetista, qual é sua natureza jurídica? É de Sindicato ou
de Associação? O que quer dizer ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE?!
Parece
que sua natureza jurídica é de associação da classe dos advogados, não obstante
ser CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS
PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. Logo uma associação classista não pode sobrepor a uma
Universidade. Daí a OAB não tem poderes para cassar nem questionar diploma
fornecido pela universidade. Por conseguinte, o bacharel em Direito, legalmente
diplomado por universidade reconhecida pelo Poder Público, pode exercer a
advocacia independentemente de se inscrever na OAB (CF, art. 5º, inciso XX).
A palavra “ordem” vem do latim “ordo, ordinis” e encerra a idéia de organização racional dos elementos de um conjunto para formar um só corpo. No sentido de classe, de categoria profissional privilegiada, pode-se dizer que “ordem” é o conjunto de todos os profissionais de uma mesma classe reunidos em um só corpo, formando uma corporação com privilégios definidos por lei. Em síntese: é uma associação de profissionais de uma mesma classe ou categoria social. A Ordem dos Advogados do Brasil está inserida nesta idéia. Pois significa o conjunto de todos os advogados do Brasil em um só corpo. Essa aglutinação de todos os advogados é que forma o corpo chamado OAB. A este corpo chamado Ordem dos Advogados do Brasil foi outorgada procuração por todos os advogados brasileiros para lhes representar, coletivamente, em juízo ou fora dele. Essa procuração é renovada periodicamente, através de eleições, quando são eleitos as Diretorias das Subseções, dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal. Portanto quando a OAB postula em juízo, não é apenas uma simples entidade que está postulando, mas todos os advogados do Brasil. Por conseguinte o pedido deveria ser mais ou menos assim: Os Advogados do Brasil, neste ato representados pela OAB, através do presidente da Seccional de Goiás etc. requerem. Isso porque a OAB é uma simples representante dos advogados. Daí o poder que ela tem é limitado e está perfeitamente definido no artigo 44, incisos I e II, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, a saber: a OAB tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídica. Ainda tem por finalidade: promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Daí pode se afirmar que a natureza jurídica da OAB é de associação da classe dos advogados.
Como
se extrai do art. 133 da nossa Carta Política, bem como do art. 2º, caput, da
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, “o
advogado é indispensável à administração da justiça...” Logo o advogado
está acima da OAB. Até mesmo porque o advogado já existia quando a OAB foi
criada. Daí se conclui que o advogado existirá, ainda que a OAB seja extinta.
Porque a Constituição, bem como a lei, afirmam que o advogado é que é
indispensável à administração da justiça; não dizem que a Ordem dos Advogados
do Brasil é indispensável à administração da justiça. Isso eqüivale a dizer que
a justiça existirá, com ou sem a OAB; mas não existirá sem o advogado. Daí,
parece equivocado o art. 3º da supracitada Lei 8.906/94.
Fazendo
uma associação um pouco grosseira, porém me parece válida, a OAB está para o
advogado assim como a associação de bairro está para o bairro a que representa:
a associação de determinado bairro pode ser extinta e mesmo assim o bairro
continuará; mas se o bairro desaparecer, a associação daquele bairro não
sobreviverá.
Mas
a pessoa física que habita o bairro não precisa ser filiada da associação para
continuar habitando no bairro, basta ser pessoa física para habitar no bairro
para, assim, dar existência a este. Do mesmo modo deve ser para o advogado, é
bastante que ele tenha o Diploma de Bacharel em Direito para advogar; é
desnecessário estar inscrito nesta ou naquela entidade de classe, basta ter o
Diploma fornecido por uma Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo
Estado brasileiro, nos termos dos arts. 205 e seguintes da Constituição Federal
de 1988, para exercer a profissão. Isso porque quem é competente para avaliar se
o formando está ou não preparado para exercer a profissão para a qual estudou é
o Reitor, não o presidente desta ou daquela ordem ou conselho. Este é o
espírito da lei, isto é, do art. 207 da Constituição Federal de 1988 e agindo
de outro modo estarão os conselhos e as ordens invadindo área de competência
das universidades, representadas pelos seus reitores, ferindo, destarte, o
supracitado art. 207, o que desafia mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX,
da Constituição Federal).
Por
outro lado, é imperioso interpretar o
inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de 04 julho de 1994. Parece que o
legislador quer dizer que aquele que
não tem diploma ou certidão de graduação em direito, deve ser aprovado em exame
de ordem para advogar. Este profissional – que antigamente era chamado de
“rabula” – não precisa ser graduado em direito, basta que seja aprovado em
exame de ordem. Destarte ficou estabelecido duas normas legais para o ingresso
na advocacia: a) diploma ou certidão de
graduação em direito; b) exame de
ordem. Em caso contrário, o inciso IV anula o inciso II da mesma Lei
8.906/94, ou, no mínimo, estabelece um conflito entre ambos.
Agora
se a OAB, bem como os demais Conselhos de Fiscalização Profissional, entenderem
que determinada pessoa, portadora de diploma de curso superior, não tem
conhecimento nem capacidade suficientes para o exercício da profissão a que lhe
dá direito o seu respectivo diploma, então deverão ou deverá propor a
competente ação judicial para decretar a nulidade do diploma (Código Civil,
art.168) por violação ao art. 166, inciso VI, da referida Lei Substantiva, e
representar à Autoridade Competente o seu portador por falsidade ideológica
(Código Penal, art. 299) e ofertar representação, também à Autoridade
Competente, contra o Reitor da universidade que forneceu o respectivo diploma,
por falsificação de documento público (Código Penal, art. 297), reservando,
ainda, ao diplomado, o direito de também processar a universidade e pedir
indenização, por danos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor.
Isso,
sim, podem e devem fazer, agora proibir o diplomado em Curso Superior de
exercer a profissão para a qual foi diplomado, sob o pretexto de que não foi
aprovado pelo exame, desta ou daquela ordem, deste ou daquele conselho, isso é
inconstitucional, porque estará ferindo o inciso XIII do art. 5º da
Constituição Federal, o qual garante que é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão.
Essa estúpida
exigência de que somente poderá exercer a profissão aquele que, ainda que
diplomado, for aprovado em exame, querendo convencer de que tal exigência não
tira a liberdade assegurada pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição, lembra
aquele ditado popular que afirma: “você
é livre para casar-se, desde que o casamento seja com a Maria”.
Do mesmo modo, é equivocado o argumento de que a OAB submete a exame o bacharel em direito, que pretende se inscrever nos seus quadros de advogado, porque o juiz, o promotor, o delegado de polícia, etc. são submetidos a concursos públicos, mesmo sendo bacharéis em direito, para exercerem as respectivas funções públicas no cargo de juiz, promotor ou delegado. Este argumento é totalmente destituído de fundamento, vez que o concurso é exigência legal para toda e qualquer pessoa que se candidata à função pública, remunerada, mensalmente, com vencimento fixo, pelos cofres públicos.
Quanto à
defesa das universidades, ou de quaisquer outros estabelecimentos de ensino
superior, todos têm armas para se defender: podem expulsar o mau acadêmico;
podem processar por falsidade ideológica o estudante que fizer uso da chamada
“cola”; podem jubilar o acadêmico que não concluir o curso num determinado e
razoável tempo; e podem até processar o professor que induzir a erro o Reitor,
vez que quem submete o acadêmico à prova é o professor da respectiva matéria.
Daí, se o professor aprovar um acadêmico que não tem conhecimento suficiente,
este professor estará induzindo a erro o Reitor que dará diploma a tal
acadêmico. Por conseguinte, razão alguma assiste ao Reitor que confere Diploma
em Curso Superior àquele incapacitado ou de parcos conhecimentos, insuficientes
para o exercício da profissão para a qual foi diplomado. Em outras palavras:
não há nenhuma razão para o Reitor diplomar analfabeto. Do momento em que o
Reitor assinou um diploma, presume-se que o diplomado está capacitado e,
portanto, autorizado a exercer a profissão escolhida, sem necessidade de
submeter-se a nenhuma outra prova.
Por
seu turno, o aluno dedicado, estudioso, que nunca fez uso do instituto da
“cola”, que obteve nota suficiente para ser aprovado na respectiva disciplina
até à última prova e, destarte, conquistou o seu diploma. Depois é julgado
incapacitado, sem conhecimentos suficientes para exercer a profissão escolhida.
Este diplomado pode e deve processar a faculdade e/ou a universidade onde
estudou e reclamar por danos morais e materiais. Dano moral para compensar a dor moral por se ver considerado
incapacitado para exercer a profissão escolhida; dano material para compensar o
tempo que perdeu na escola e para ver restituídas as despesas que teve até
concluir o curso.
Ainda
é preciso observar que não menos insensata é a exigência de inscrever-se nos
quadros da OAB, ou de qualquer conselho, para exercer a profissão escolhida.
Tendo a Ordem dos Advogados do Brasil natureza de associação de classe, logo os
advogados poderão filiar-se e desfiliar-se quando bem entenderem, nos termos do
inciso XX do art. 5º da nossa Magna Carta, sem perder o direito de exercer a
profissão de advogar. Porque esse direito foi adquirido quando o formando Colou
Grau como Bacharel em Direito e recebeu das mãos do Reitor, da Universidade
onde estudou, o Diploma dizendo que possa o diplomado “...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título
pelas leis da República Federativa do Brasil”.
Outro
absurdo praticado pelos conselhos ou ordens, é a punição aos inscritos nos seus
respectivos quadros, quando o inscrito não paga a anuidade exigida. No caso
específico dos causídicos, se o advogado não pagou a anuidade, o máximo que a
OAB poderá fazer é executar o valor que julgar ser credora, nos termos do art.
646 e seguintes do Código de Processo Civil, jamais suspender ou cassar a
carteira do advogado. Até mesmo porque assim agindo, ela não só estará privando
o profissional de ganhar dinheiro e assim quitar a dívida, como também estará
fazendo justiça com as próprias mãos, o que é contrário ao ordenamento jurídico
pátrio, o que também desafia mandado de segurança.
Tudo
porque o advogado é indispensável à
administração da justiça. Daí se conclui que, levando este raciocínio ao
extremo, se a OAB suspender ou cassar todas as carteiras de todos os advogados
do Brasil, a justiça fica inviável – porque a Constituição Federal, bem como a
lei, não dizem que a OAB é indispensável à administração da justiça; mas o
advogado o é.
Ainda
aprofundando o raciocínio, se a OAB não pode cassar todos os advogados
inscritos em seus quadros e distribuídos por todas as unidades da federação,
ainda que todos estejam inadimplentes com suas respectivas anuidades, porque se
isso acontecer a justiça estará inviabilizada, vez que o advogado é indispensável à
administração da justiça, fácil é
concluir que a OAB não pode cassar sequer um advogado, sob pena de, em assim
agindo, ferir de morte o art. 5º, caput, da Carta Política, o qual garante que todos são iguais perante a lei. E se todos são iguais, logo, cassar um,
estaria discriminando este “um”, o que o tornaria desigual em relação ao
“todos”. Parece-me que essa mesma regra pode e deve ser estendida a
todos os demais conselhos.
DOS CONSELHOS.
Sobre
os conselhos em geral, eis trecho do brilhante parecer do Dr. Aparecido Inácio, advogado, OAB/SP. 97.365, para a ADUSP,
em 03 de fevereiro de 2003:
“Os Conselhos de Fiscalização das profissões regulamentadas
(os mais conhecidos são a OAB – advogados, o CREMESP- médicos, o COREN-
enfermeiros, o CREA- engenheiros e arquitetos, CRESS- assistentes sociais, CRF-
farmacêuticos, o CRC- contabilistas, o CRA- administradores, o CROS para os
dentistas, o CRECI para os Corretores de Imóveis, o CRMV para os médicos
veterinários, etc.) exercem uma função que lhes é delegada pelo Poder Público.
Logo são considerados uma “autarquia
especial ou corporativa” pois são dotados da função de fiscalizar os
membros de determinadas categorias profissionais, na defesa da sociedade.
“Diz-se que tal atribuição lhes é delegada, pois originalmente a fiscalização das profissões é uma atribuição da União, prevista na Constituição Federal, a qual pode ser delegada.
“Para tanto somente gozam destas prerrogativas os Conselhos criados por lei federal, para atuarem assim como um braço auxiliar do Estado (Governo) e são dotados de personalidade jurídica de direito público e isso lhes autoriza a criar contribuições (anuidades) que são consideradas obrigatórias e se não forem pagas poderão ser executadas na via judicial, e o profissional que deixar de paga-la, corre o risco de não ter mais permitido sua atuação profissional.
“Como tais Conselhos são considerados de personalidade
jurídica de direito público, seus dirigentes devem observar as regras
Constitucionais do artigo 37 e art. 39 da Constituição Federal, ou seja, para a
contratação de seus funcionários devem fazer concurso público; devem fazer
licitações para compra de bens e imóveis; seguem normas de um processo
eleitoral, devem prestar contas ao TCU – Tribunal de Contas da União, entre
outras coisas e todos os Conselhos estão sujeitos a estas normas, conforme
reiteradas decisões do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, especialmente a que foi proferida por último, já no final do ano
de 2002, relativo a ADIn 1.717-6.
“Portanto, para fiscalizar cada profissão, foi criado um Conselho Federal com sede em Brasília e existem Conselhos Regionais em todos os Estados (alguns inclusive passaram por intervenção do governo federal, por conta de irregularidades cometidas por seus administradores, P.e, CROSP/SP e CRECI/SP) e todos eles estão sob fiscalização contábil e financeira do Tribunal de Contas da União, por força do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.
“O STJ- SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já decidiu que tais Conselhos são autarquias, pura e
simples e que as taxas por eles instituídas são tributos, podendo ser cobrados
através das ações de execução fiscal perante a Justiça Federal. Vejamos:
"Competência. Execução fiscal movida por Conselho
Regional de Corretores de Imóveis. I- Os Conselhos...constituem autarquias
federais, segundo dispõe expressamente o art. 5*.........Ensina HELY LOPES
MEIRELLES que" Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por
lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio
e atribuições estatais especificas (in. Dir. Adm. Brasileiro, 9* ed., RT, pág.
276) Os conselhos regionais (de enfermagem, engenharia, Medicina, etc.) têm
natureza jurídica de autarquia federal. Neste caso específico, por força da
Lei 5.905.... que criou o Conselho Regional de Enfermagem de Minas
Gerais. Essas entidades visam ao cumprimento, como entes da Administração, da
competência prevista no artigo 21, XIV, da Constituição, segundo o qual cabe à
União, "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho".
“Segundo o professor especialista em direito administrativo Dr.
HELY LOPES MEIRELLES "Autarquias
são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade
jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais
especificas” (In. Direito Administrativo Brasileiro, 9* ed, RT, pág. 276).
Em outra parte do julgamento acima citado ocorrido no STJ, o
MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO,
assinalou que:
"Os conselhos
regionais (de enfermagem, engenharia, Medicina, etc.) têm natureza jurídica de
autarquia federal. Neste caso específico, por força da Lei 5.905.... que criou
o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. Essas entidades visam ao
cumprimento, como entes da Administração, da competência prevista no artigo 21,
XXIV, da Constituição, segundo o qual cabe à União, "organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho".
3) Da liberdade do
exercício de atividade profissional:
Como dito, em face de terem sido criados por lei, os Conselhos Federal e Regionais são dotados de personalidade jurídica de direito público, logo, exercem poder de policia administrativa sobre os membros da categoria. Por isso sua manutenção se dá através das anuidades cobradas de seus membros, a qual é considerado um tributo.
Mas no que diz respeito a obrigatoriedade do pagamento de tal anuidade como condição para o exercício profissional, existem muitas controvérsias. Alguns Conselhos Regionais, especialmente o CREA, COREN e o CREMESP, se utilizam o fato de que se um determinado profissional não pagou a anuidade está proibido de atuar na profissão e até oficiam os órgãos aos Quais o mesmo está vinculado para que faça cessar a prestação do serviço.
Entendemos que isso é ilegal, pois fere o inciso XIII do
artigo 5o da CF/88”.
Fonte: webmaster@adusp.org.br
; adusp@adusp.org.br
ORIGEM DAS CORPORAÇÕES.
Ainda
sobre os conselhos, é oportuno salientar que foram criados na era Vargas. A
Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, foi instituída pelo DECRETO Nº 19.408, de 18 de novembro de
1930 e regulamentada pelo DECRETO Nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931.
Como é por
todos sabido, a década de 30 foi a mais fértil em ditaduras que o mundo moderno
conheceu: no Brasil, o qual fervilhava em convulsões sociais, tinha o Getúlio
Vargas; na Argentina, o Peron; na Itália, Mussolini; na Alemanha, Hitler; na
União Soviética, Stalin e assim por
diante.
Todos
esses ditadores usavam a classe trabalhadora como trampolim para atingirem seus
objetivos ditatoriais: o Getúlio se apresentava como sendo o pai dos pobres
(quando que, na realidade, era a mãe dos ricos); o Peron, na Argentina, fazia
crer que protegia os descamisados (quando, na verdade, cuidava de seu próprio
bolso); o Stalin, na URSS, fingia promover o proletariado, através das lutas de
classes, mas na prática somente fortalecia o seu Poder pessoal e assim
sucessivamente.
Foi
neste clima que nasceram as corporações, tanto na Argentina como no Brasil. A
proposta de todas as ditaduras mencionadas, era promover a classe trabalhadora,
organizando-a em sindicatos, ordens ou conselhos. Assim tornando-a cada vez
mais forte para que ela, a classe trabalhadora, pudesse proteger-se a si mesma.
Essa era a idéia que se vendia aos trabalhadores. Mas, na realidade, cada
sindicato, ordem ou conselho, nada mais é senão o braço forte do Estado a
oprimir cada vez mais a própria classe trabalhadora.
Organizando
os trabalhadores em sindicatos, ordens ou conselhos, ao invés de fortalecê-los,
e assim emancipá-los para que eles possam proteger a si próprios, o Estado os
estará enfraquecendo. Pois quanto mais divididos estiverem os trabalhadores, os
quais são os verdadeiros produtores de riquezas, mais enfraquecidos estarão
diante do Poder Opressivo da classe dominante, a qual culmina na classe
governante, cujo único objetivo sempre foi, é e será o Poder.
Aliás,
essa idéia de dividir para reinar, é antiquíssima. Parece que data mais ou
menos do ano 730 a.C. e, segundo Plutarco, foi o segundo rei de Roma, NUMA POMPÍLIO, quem a explorou,
cientificamente, pela primeira vez na história da humanidade.
Com o
desaparecimento de Rômulo, fundador de Roma, o recém fundado Estado romano se viu à beira de uma guerra civil: de um
lado, os partidários de Rômulo; de outro, os sabinos. Ambas as facções,
reivindicavam para si o direito ao trono. Para resolver o impasse, escolheram
Numa Pompílio para ser o novo rei de Roma.
Para
reinar em paz, Numa criou vários órgãos e instituições sociais, tais como o
colégio dos pontífices; o colégio das vestais; o colégio dos faciais; o colégio
dos sálios e assim por diante.
Mas,
segundo Plutarco, a mais genial de todas as instituições idealizadas por Numa
Pompílio foi a corporativa, segundo a qual o povo foi dividido de acordo com a
profissão ou ofício de cada um. Eis, o relato de Plutarco:
“De todas as suas
instituições sociais, a mais admirada foi a divisão do povo segundo as
profissões. A cidade, como já dissemos, perecia composta de duas nações, ou
antes, dividida em duas nações que de forma alguma queriam unificar-se e apagar
a diferença que as separava, gerando entre si choques continuados e querelas
intermináveis. Numa, considerando que, quando os corpos são duros e por
natureza difíceis de misturar-se, é preciso quebrá-los em pedaços para
amalgamá-los, pois que assim reduzidos a fragmentos combinam melhor entre si,
resolveu fazer o mesmo e praticar numerosas secções na massa do povo. Instaurando entre os grupos novas diferenças,
esperava anular a diferença original e maior pulverizando-a entre as menores.
Assim repartiu o povo em diversos ofícios: flautista, ourives, carpinteiros,
tintureiros, sapateiros, curtidores, ferreiros e oleiros. Quanto às demais
profissões, reuniu-as todas num bloco único e formou com elas uma corporação. A
seguir instituiu reuniões e assembléias, bem como cerimônias religiosas
próprias a cada grupo. E foi assim que começou a banir da cidade aquele
espírito partidário em virtude do qual uns se diziam sabinos e súditos de
Tácio, outros romanos e filhos de Rômulo. A nova divisão teve como conseqüência
uma mescla harmoniosa de todos com todos”.
Fonte: Plutarco. VIDAS
PARALELAS. Primeiro Volume. Editora Paumape,
São Paulo, 1991, p. 154/155.
Da obra de Plutarco é fácil concluir que, desde
vetusta era, a classe dominante, para melhor conservar seu poder, dividiu a
classe dos trabalhadores para enfraquecê-la e, destarte, melhor oprimi-la.
Mas – e principalmente os ditadores da década de 30 –
sempre argumentaram que, organizando os trabalhadores em classes ou
corporações, aumentaria o seu poder de barganha com os seus respectivos
empregadores: fosse o próprio Estado ou fosse a iniciativa privada. No último
caso, a vantagem dos dominantes é dupla: põe em luta entre si as duas classes
produtores de riquezas para enfraquecê-las e assim melhor usufruir da riqueza
por elas produzida. Nos dias atuais, o melhor exemplo, são as invasões do
campo: Sem Terras x fazendeiros. Para beneficiar quem? Àqueles que estão por
trás do MST, sem dúvida alguma.
Volvendo ao tema do artigo, que é as instituições
corporativas, conselhos e ordens, é imperioso observar que quem mais vantagem
leva é o Estado e as forças dominantes que controlam o Estado, porque os
conselhos e ordens nada mais são que o braço impiedoso do Estado a punir os
profissionais liberais, vez que essas corporações tem Poder de Polícia contra
os inscritos em seus quadros. Com uma agravante: os algozes são mantidos com o
dinheiro dos próprios supliciados, isto é, com as anuidades pagas por estes
para manter no Poder aqueles. Ou seja: nós compramos o chicote e o colocamos
gratuitamente nas mãos do Estado-algoz
que vai nos chicotear.
Diante de tudo o que foi exposto, entendo que os
conselhos e as ordens, devem ser repensados. Até mesmo porque, hoje o mundo é
outro e não mais aquele dos anos 30. Quanto ao exame para ingresso nas
profissões liberais, na década de trinta, era justificável, porque naquele
tempo poucos eram os diplomados em curso superior. Até mesmo porque não havia
universidades suficientes. Daí era prudente submeter a exame os autodidatas,
antes de credenciá-los para o exercício de determinada profissão. Caso dos
rábulas, por exemplo, tratava-se de pessoas de notável saber e ilibada
reputação, porém não possuíam diploma de curso superior. Mas hoje a realidade é
outra: deve-se honrar e prestigiar o Diploma, sobretudo o de Nível Superior.
Por isso devemos gritar: abaixo os exames!!! Fora as filiações compulsórias!!!
Morte as anuidades obrigatórias!!! Morte aos conselhos e ordens!!!
Viva a liberdade de viver e de trabalhar!!!
Goiânia – GO. 28.01.2005.
Atualizado em 24.01.2008.
ANTÔNIO DIAS SOARES
É jornalista, inscrito na DRT/GO
sob o nº GO01525JP e na AGI: 1388, de
3.2.1977.
E advogado, OAB
– GO: 12786
Rua Inconfidentes mineiros, 554 – quadra 34, lote 16 – CEP: 74.323-270 – VILA MAUÁ. E-mail: adsadvogado@ig.com.br ou antonio@jornaldanet.com.br – Fone/fax: (0—62) 32877128 - Goiânia – GO. Brasil. Acesse: www.jornaldanet.com.br